Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000222-72.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
AGRAVANTE: RICARDO LIMA BUARQUE DE NAZARETH
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
AGRAVANTE: RUY LIMA BUARQUE DE NAZARETH
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
AGRAVANTE: ANA PAULA RIANI BUARQUE
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
AGRAVANTE: CAROLINA BARROS BUARQUE MORALES
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
AGRAVANTE: FILIPE BARROS BUARQUE DE NAZARETH
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
AGRAVANTE: ALEXANDRE BUARQUE TUBENCHLAK
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
AGRAVANTE: DANIEL BUARQUE TUBENCHLAK
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA INICIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
No caso, o tema relativo à ausência de fixação da verba sucumbencial não foi veiculado na inicial do Agravo de Instrumento. Os embargantes pugnaram, exclusivamente, pela reforma da decisão de primeiro grau tão somente para que os cálculos de liquidação correspondam aos exatos termos do título exequendo. Aliás, referida ausência sequer foi questionada pelos embargantes no Agravo Interno interposto em face da decisão que homologou os cálculos fornecido pela Contadoria do Juízo nesta Egrégia Corte Regional.
Consoante cediço, a questão apontada como omitida somente nos Embargos de Declaração, mas não apontada na petição inicial do Agravo de Instrumento, consubstancia indevida inovação recursal e preclusão consumativa.
O entendimento firmado nesta Egrégia Casa Regional é no sentido de que é inviável a análise de matéria que não foi objeto do recurso. Como dito, nada há na inicial deste Agravo de Instrumento acerca da ausência de condenação em verba sucumbencial, na forma do § 2º, do artigo 85, do CPC.
Por outro lado, ainda que se trate de matéria de ordem pública, para que a mesma possa ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento, necessário que antes o tema tenha sido submetido ao MM. Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância (TRF2, AG 0000110-06.2020.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 27.1.2020, DJe 15.7.2020;TRF2, AG 5012370-25.2023.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 30.10.2023, DJe 8.11.2023).
Convém mencionar que os aclaratórios não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.