Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782090/PR (2024/0413577-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO: VINÍCIUS LUIZ REIS MÔNACO - PR087640
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
DAMIEN PABLO DE OLIVEIRA THEIS - PR056613
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:10
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782090/PR (2024/0413577-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO: VINÍCIUS LUIZ REIS MÔNACO - PR087640
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
DAMIEN PABLO DE OLIVEIRA THEIS - PR056613
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782090/PR (2024/0413577-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO: VINÍCIUS LUIZ REIS MÔNACO - PR087640
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
DAMIEN PABLO DE OLIVEIRA THEIS - PR056613
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:10
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782090/PR (2024/0413577-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO: VINÍCIUS LUIZ REIS MÔNACO - PR087640
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
DAMIEN PABLO DE OLIVEIRA THEIS - PR056613
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 12:05
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782090/PR (2024/0413577-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO: VINÍCIUS LUIZ REIS MÔNACO - PR087640
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
DAMIEN PABLO DE OLIVEIRA THEIS - PR056613
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:36
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
05/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 23:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 20:16
Protocolo de Petição
07/02/2025, 20:01
Publicação
07/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782090/PR (2024/0413577-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
DAMIEN PABLO DE OLIVEIRA THEIS - PR056613
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial apresentado nos Agravos de Instrumento n. 0030877-96.2023.8.16.0000 e 0012572- 64.2023.8.16.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau não acolheu a alegação de liquidação zero e homologou o laudo pericial, declarando liquidada a sentença, excluindo a Sercomtel Celular S. A. da lide por ter sido incorporada pela ora Agravante (fls. 142-145 e 146-147). O Tribunal a quo negou provimento aos agravos de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 232-233): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. TESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. NÃO ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES PREVISTAS NA R. SENTENÇA PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. CÔMPUTO DAS RECEITAS QUE DEIXOU O AGRAVADO DE PERCEBER E DEDUÇÃO DOS CUSTOS QUE TIVERAM OS ESCRITÓRIOS CORRÉUS PARA EXECUTAR OS CONTRATOS. PROVA APENAS DE GASTOS TELEFÔNICOS, EM QUE PESEM AS DIVERSAS OPORTUNIDADES OFERECIDAS PARA A AGRAVANTE ACOSTAR A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE OU REQUERER AS MEDIDAS ADEQUADAS CONTRA TERCEIROS. ÔNUS DA DEVEDORA DE CORROBORAR ELEMENTOS QUE IMPORTEM NA DIMINUIÇÃO DO SEU DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DESSA OBRIGAÇÃO AO CREDOR. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL MANTIDA. AFRONTA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO AUSENTE. AGRAVANTE QUE FOI INTIMADA DO INÍCIO DOS TRABALHOS PARA COMPARECIMENTO DO SEU ASSISTENTE TÉCNICO. INÉRCIA DA PARTE. EXCLUSÃO DA SERCOMTEL S/A CELULAR DO POLO PASSIVO DA LIDE. INCORPORAÇÃO PROCEDIDA PELA SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DAQUELA PESSOA JURÍDICA. ASSUNÇÃO DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES PELA INCORPORADORA. ART. 1.116 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJPR E DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE VERIFICADA. COMPORTAMENTO ENQUADRADO NOS INCISOS II E V DO ART. 80 DO CPC. MULTA IMPOSTA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No caso, não há que se falar em liquidação zero quando existentes nos autos elementos que permitem a quantificação dos lucros cessantes e das deduções necessárias, conforme consignado no título liquidando. 2. Ainda que nem todos os documentos pertinentes à compensação tenham sido apresentados pela devedora, tem-se que tal falta não importa em negação do próprio direito à indenização. 3. Trata-se, em verdade, de não atendimento do ônus que incumbia à ré, pois a prova das deduções era de seu interesse, já que relacionada à diminuição do seu débito. 4. É aplicável a regra objetiva de distribuição dos ônus probatórios na fase de liquidação de sentença, cabendo a cada parte suportar as consequências da sua não observância, no intuito de evitar o non liquet e a infundada liquidação zero. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente qualquer nulidade no laudo pericial, porque produzido segundo as diretrizes fixadas na r. sentença e em atenção ao contraditório e à ampla defesa, com a ciência das partes sobre o início dos trabalhos e a possibilidade de comparecimento de assistente técnico no ato. 6. Configura-se como litigância de má-fé o comportamento da agravante de obstar que a incorporação empresarial produza seus efeitos também na presente relação processual, sobretudo quando indubitável que a pessoa jurídica incorporada é extinta nessa situação e as obrigações, sem exceção, são repassadas à incorporadora. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para sanar omissão (fls. 381-390). Sustenta o Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 117, 373, inciso I, 473, 507 e 509 do CPC/2015; bem como aos arts. 48, 333, inciso I, 473 e 475-G do CPC/73. Alega que: a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios; b) o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada; c) ao contrário do que foi consignado no acórdão recorrido, na hipótese dos autos, dada a recalcitrância da parte contrária, é perfeitamente possível o reconhecimento de liquidação zero; d) na espécie, "a declaração da frustração da liquidação é imperativa, já que, embora tenha tratado do an do possível direito do Recorrido, a sentença liquidanda nada disse em relação ao respectivo quantum, a indicar que sua definição ainda era tema em aberto, podendo chegar a bom êxito ou tornar-se impossível na fase subsequente de liquidação" (fl. 430); e) em não tendo sido possível quantificar a pretensa indenização, nos termos da sentença, por fatores não imputáveis à ora Agravante, não poderia o magistrado de piso, sem considerar todos os gastos com a execução dos contratos, fixar o quantum debeatur em balizas mais onerosas para a Agravante e, assim o fazendo, está caracterizada afronta à coisa julgada; f) "por motivos alheios à Sercomtel e imputáveis tão somente aos litisconsortes Martins & Nascimento e Ficagna, o Recorrido ficou impedido de cumprir o onus probandum relativo ao cálculo do quantum debeatur – tanto quanto os valores pagos pela Sercomtel àqueles corréus, o conhecimento de suas despesas era igualmente indispensável à sua apuração –, situação que dá ensejo ao estado de liquidação zero denunciado pela Sercomtel" (fls. 432-433); g) a ora Agravante não pode ser responsabilizada em razão de atos praticados pelos respectivos litisconsortes; h) não recai sobre a ora Agravante o ônus da prova quanto às despesas realizadas pelos litisconsortes e que poderiam servir para abater o valor executado. Além disso, a ser mantido o aresto atacado, está a parte agravante sujeita a condenação incompatível com o parâmetros estabelecidos pela sentença, porquanto o trabalho do perito foi levado a termo à luz de dados incompletos; i) "o ônus da prova na liquidação pertence ao autor e, mesmo assim, ele não consegue satisfazê-lo – por motivos imputáveis a si ou a terceiros, pouco importa –, não se permite que, só por isso, o quantum debeatur venha a ser calculado de maneira distinta do que previu a sentença liquidanda, conclusão a qual não se altera nem mesmo à vista do art. 524, §5º, do CPC/2015" (fl. 438); j) o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não poderia ter "(i) responsabilizado a Sercomtel pelas omissões de seus litisconsortes; (ii) atribuído a ela a missão de refutar fato constitutivo do direito de sua adversária, especialmente se não há decisão a inverter os ônus da prova; ou, muito menos (iii) sujeitado a companhia às gravosas consequências de dispositivo legal inaplicável à espécie (i.e., o art. 524, § 5º, do CPC/2015)" (fl. 439); k) a Corte a quo não poderia ter reconhecido como correta a homologação da liquidação, sem promover esclarecimentos quantos aos quesitos não respondidos pela perícia judicial e apontados pela Agravante oportunamente. Foi, ainda, solicitada a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 623-650). O recurso especial não foi admitido e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 657-661). Foi interposto agravo, com pedido de efeito suspensivo (fls. 670-679) e, quanto a esse pleito, alega a Agravante que o fumus boni iuris pode ser comprovado diante dos argumentos veiculados no presente recurso. Por outro lado, o periculum in mora se daria porque já teve início o cumprimento de sentença que, segundo informa, alcança o montante de R$ 6.752.486,08 (seis milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oito centavos). Ademais, teriam sido deferidas medidas constritivas em desfavor da ora Agravante com pedido de levantamento de valores, não tendo a parte contrária oferecido a necessária caução. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 734-742). É o relatório. Decido. Inicialmente, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ademais, o aresto atacado apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 237-243; sem grifos no original): Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se devem ser reformadas as decisões agravadas, notadamente para que seja acolhida a tese de liquidação zero e encerrada a fase de (i) liquidação; declarado nulo o laudo pericial, afastando-se a sua homologação, ou determinada a (ii) complementação da perícia por profissional da área do Direito; e mantida a SERCOMTEL S/A (iii) CELULAR no polo passivo da demanda. Da detida análise dos autos, verifico que os agravos não devem ser providos, nos termos a seguir expostos. Sobre a liquidação zero, defendem as agravantes que a não dedução de todas as despesas que tiveram os escritórios corréus MARTINS & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e FICAGNA GARDEMANN, MODESTO ADVOGADOS com a execução dos contratos – e a falta de elementos probatórios para tanto – é motivo suficiente para frustrar a liquidação da sentença e, assim, não conferir um título exequendo ao agravado. Também aduzem que chancelar a liquidação nos atuais moldes importará em ofensa à coisa julgada, já que o título seria formado sem a observância de uma das diretrizes da r. sentença, qual seja, a compensação das receitas com os custos, no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito do autor. Sucede que, em que pese a argumentação das recorrentes, não é possível falar em liquidação zero. [...] Na situação dos autos, o perito seguiu as seguintes diretrizes fixadas na r. sentença (mov. 1.94) para a averiguação dos lucros cessantes: [...] Com isso, apurou-se o montante de R$ 621.872,40 (seiscentos e vinte um mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), a título de receitas provenientes dos contratos que deixaram de ser firmados com o agravado, bem como a quantia de R$ 9.901,22 (nove mil e novecentos e um reais e vinte e dois centavos), referente ao critério das despesas que tiveram os escritórios corréus com a execução das avenças. O resultado do quantum debeatur foi de R$ 611.971,18 (seiscentos e onze mil novecentos e setenta e um reais e dezoito centavos), em valor histórico. A partir de tais dados, percebe-se com clareza que não faltaram elementos para que o apurasse os lucros cessantes. Em verdade, o profissional calculou o valor devido em expert conformidade com. os elementos que as partes oportunamente apresentaram nos autos. Se houve a dedução tão somente do importe de R$ 9.901,22, tal questão está afeta ao ônus probatório que recaia sobre as agravantes, do qual, aliás, não se desincumbiram. Isso porque era de seu interesse a redução que seria gerada pelas compensações, já que foram as únicas responsabilizadas na r. sentença pela indenização do agravado. Em resumo, pagariam valor menor do que o montante original dos contratos. Nesse sentido, é certo que incumbia às agravantes acostarem toda a documentação hábil que estivesse em seu poder para comprovar quais os gastos que eram dedutíveis. No caso, tão somente foram expostos pelas agravantes os custos com telefonia que tiveram os escritórios contratados, os quais, como visto, foram devidamente computados na perícia. Poderiam ter sido juntadas demais notas fiscais apresentadas pelos escritórios para compensação ou até mesmo exposta uma projeção de custos feita na licitação para a definição do preço, como, aliás, usualmente é feito pela Administração para evitar o prejuízo da futura execução do contrato com propostas inexequíveis. Sem contar que as agravantes, como interessadas na redução do importe da indenização, poderiam também requerer a adoção de medidas em desfavor dos corréus para que exibissem os documentos que estivessem em seu poder e que seriam úteis para esse fim. Contudo, assim não fizeram, optando por imputar tal falta aos escritórios, que, conforme consta na r. sentença, sequer foram condenados a arcar com os lucros cessantes. Ad argumentandum tantum, dadas as circunstâncias, até mesmo poderiam as devedoras ter chegado a um justo termo com o autor sobre uma quantia adequada para a dedução, já que, por se tratar de questão patrimonial, era viável as partes chegarem a uma composição. Outrossim, as recorrentes ainda buscam repassar os ônus daí decorrentes para o próprio agravado, o que obviamente não procede, haja vista que a demonstração dos custos para dedução não lhe incumbia. Ora, trata-se de questão que afeta a pretensão do autor e, por isso, um fato inegavelmente modificativo do seu direito e de responsabilidade probatória das agravantes/rés e devedoras Ademais, vale aqui lembrar que o MM. Juiz, na decisão do mov. 348.1, a quo consignou de forma clara que cabia a “cada uma das partes arcar com o prejuízo que a ausência do documento causar ao laudo pericial”. Assim, se as devedoras não corroboraram a existência de outros valores a compensar, consequentemente não alcançaram maior redução do montante devido. Nessa ordem de ideias, é fato que as agravantes não se desincumbiram do seu ônus, não provando que fazem jus a qualquer outra compensação senão aquela já feita pelo perito. Inclusive, in casu, incide a consequência prevista no art. 524, § 5º., do CPC, verbis: [...] A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já julgou caso similar em que a liquidação zero foi afastada em caso de insuficiência probatória, mediante a aplicação da regra objetiva de distribuição dos ônus probatórios – como é o caso do art. 373 do CPC [...] [...] Noutro ponto, também não há ofensa à coisa julgada se admitida a dedução só dos custos de telefonia apurados, os únicos corroborados nos autos. Por certo que tal diretriz fixada na r. sentença dependia de demonstração pelas partes interessadas (agravantes) e envolvidas (escritórios corréus), não tendo sido delimitada, desde já, uma abrangência específica dos gastos. Como apenas uma parcela das despesas foi comprovada, ainda assim está atendido o comando judicial. Por todo o exposto, não se pode falar em liquidação zero de toda a indenização, ante a apuração apenas de uma parte dos gastos com a execução dos contratos. [...] Por último, sem razão as agravantes quando aduzem que o laudo pericial ofende a coisa julgada, por não proceder à apuração dos demais gastos dos escritórios corréus, mas se concentrando apenas nas receitas. Como já dito anteriormente, tão somente foram deduzidos os gastos com telefonia porque foram os únicos demonstrados nos autos. É certo que tal situação não ofende a r. sentença, pois esse resultado diminuto da compensação foi fruto das omissões das agravantes, que não se desincumbiram de seus ônus, consoante também já explanado em linhas anteriores. Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie, não está caracterizada hipótese de liquidação zero, não existe qualquer imprecisão ou nulidade no laudo pericial, houve correta distribuição do ônus probatório e não há afronta à coisa julgada. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1. No que concerne à necessidade de considerar fato impeditivo da cobrança realizada pelo recorrido a existência de juntada de documentação que atesta o pagamento dos aluguéis, competindo ao autor comprovar a inaplicabilidade das provas, o acórdão recorrido entendeu que o ora recorrente "não logrou demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da apelada, devendo arcar com ônus advindo de sua inércia", bem como que "a credora demonstrou a existência do vínculo contratual e o dever do município pagar, mês a mês, os encargos locatícios". 2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.164.006/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 3. Esta Corte também já pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de utilização de laudo produzido em reclamação trabalhista, visto configurar prova emprestada de outro processo do qual não participou o INSS, portanto, sem o devido contraditório e ampla defesa. 4. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.759.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:45
Recebimento
31/01/2025, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
31/01/2025, 16:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/01/2025, 12:21
Protocolo de Petição
17/01/2025, 12:09
Recebimento
10/12/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782090/PR (2024/0413577-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADOS: ROBERLEI ALDO QUEIROZ - PR027616
LAÍS CORDEIRO GRESCHECHEN - PR082065
TENDY FILOMENA NALESSO SANTOS - PR089960
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
DAMIEN PABLO DE OLIVEIRA THEIS - PR056613
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 09:57
Redistribuição
09/12/2024, 08:18
Publicação
14/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Recebimento
12/11/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 22:35
Ato ordinatório
12/11/2024, 22:00
Distribuição
12/11/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 09:28
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2024, 09:00
Recebimento
30/10/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030877-96.2023.8.16.0000 Recurso: 0030877-96.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.371.416/0001-89) Rua Professor João Cândido, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-927 SERCOMTEL CELULAR S.A (CPF/CNPJ: 02.494.988/0001-18) RUA FERNÃO DE MAGALHÃES, 383 - CERVEJARIA - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-070 Agravado(s): GEORGE SANTORO ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 06.270.610/0001-91) Uruguaiana, 10/706 - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ VISTOS ETC; 1. Admito, por ora, a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 2. Não consta expressamente pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Requisitem-se informações ao Juízo singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando se houve juízo de retratação. 4. Após, intime-se o agravado para responder o presente recurso, querendo, no prazo legal, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil). 5. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 6. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR