Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no REsp 2139412/MT (2024/0147923-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOACIR CLOVIS SMANIOTTO JUNIOR
ADVOGADOS: DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353
ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
MURILO AKIRA OZIMA E OUTRO(S) - MT029435O
LUÍS OCTÁVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. 3. Por fim, no que tange ao pretendido sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia neste Superior Tribunal (fls. 1.384-1.387), anoto que a interposição do recurso extraordinário torna indiferente à solução do caso qualquer eventual deliberação do recurso especial repetitivo, nada havendo a ser apreciado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no REsp 2139412/MT (2024/0147923-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOACIR CLOVIS SMANIOTTO JUNIOR
ADVOGADOS: DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353
ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
MURILO AKIRA OZIMA E OUTRO(S) - MT029435O
LUÍS OCTÁVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. 3. Por fim, no que tange ao pretendido sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia neste Superior Tribunal (fls. 1.384-1.387), anoto que a interposição do recurso extraordinário torna indiferente à solução do caso qualquer eventual deliberação do recurso especial repetitivo, nada havendo a ser apreciado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/09/2025, 14:20
Mero expediente
14/09/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:01
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 11:12
Publicação
14/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no REsp 2139412/MT (2024/0147923-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOACIR CLOVIS SMANIOTTO JUNIOR
ADVOGADOS: DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353
ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
MURILO AKIRA OZIMA E OUTRO(S) - MT029435O
LUÍS OCTÁVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
23/07/2025, 19:11
Protocolo de Petição
23/07/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:16
Protocolo de Petição
02/07/2025, 14:55
Publicação
02/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2139412/MT (2024/0147923-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MOACIR CLOVIS SMANIOTTO JUNIOR
ADVOGADOS: DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353
ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
MURILO AKIRA OZIMA E OUTRO(S) - MT029435O
LUÍS OCTÁVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.195-1.196): TRIBUTÁRIO. ITCD. CAUSA MORTIS. BASE DE CÁLCULO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE, INTEGRALIZADO COM BENS IMÓVEIS. AVALIAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO DA FAZENDA. LEGALIDADE. I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança tendo como objetivo anular pareceres de avaliação do fisco estadual de quotas de participação em sociedade para fins de apuração de ITCD, para que o fisco realize novo cálculo subtraindo-se dívidas do espólio, além de utilizar o valor das quotas declarado pelo contribuinte, que foram em sua maior parte constituídas por bens imóveis. II – Na sentença foi concedida parcialmente a segurança para que a autoridade coatora proceda a novo cálculo do ITCD, considerando o valor de mercado dos imóveis que foram integralizados na sociedade na data do fato gerador, abatendo-se as dívidas do espólio. III – Por sua vez, o Tribunal a quo reformou a sentença para que o cálculo do ITCD observe, unicamente, o montante declarado pelo contribuinte que corresponde ao valor patrimonial contábil da sociedade na data da ocorrência do fato gerador, sem contar com a avaliação dos imóveis que integralizaram o capital da empresa. IV - Desse modo, o fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas representativas do capital integralizado, quando verificar, como o fez nessa situação, que não foram apurados isoladamente os valores de mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital, na forma do art. 148 do CTN. V – Apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do art. 148 do CTN. VI - O art. 38 do CTN dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto. Precedentes: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020. VII - Recurso especial provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.1.246-1.153). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 93, IX, 102, III, "d", 105, III, 150, I, e 155, I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão do STJ, ao julgar os embargos de declaração, deixou de enfrentar argumentos relevantes e específicos para a solução da controvérsia. Argumenta que a controvérsia envolve a aplicação do art. 17 da Lei Estadual n. 7.850/2002, que define, de forma específica, a base de cálculo do ITCD no âmbito do Estado do Mato Grosso, de modo que o STJ, ao reformar o acórdão do Tribunal local, invadiu seara que não lhe pertence e afrontou a repartição constitucional de competências recursais estabelecidas para cada Tribunal Superior na Constituição Federal, além de desrespeitar ao disposto no enunciado de súmula n. 280 do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.314-1.324. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.198-1.200): O art. 38 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado. Nesse sentido: [...]. Rememora-se que no Juízo de Primeiro Grau foi concedida a segurança para que a autoridade coatora proceda a novo cálculo do ITCD, considerando o valor de mercado dos imóveis que foram integralizados na sociedade na data do fato gerador, abatendo-se as dívidas do espólio. Ora, o fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas representativas do capital integralizado, quando verificar, como o fez nessa situação, que não foram apurados isoladamente os valores de mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital, na forma do art. 148 do CTN. Apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do referido art. 148 do CTN. É evidente que, na nova apuração dos valores do ITCD, deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte em processo administrativo tributário. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão a se determinar a base de cálculo de incidência do ITCD, na hipótese de transmissão causa mortis de quotas societárias titularizadas pelo de cujus até a data do óbito, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.198-1.199): O art. 38 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DOS RECORRENTES. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jamilson Lopes Name e outro, contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, no qual reputam ilegal a decisão proferida pela autoridade coatora que indeferiu a base de cálculo do ITCMD na doação de cotas sociais. 2. As partes recorrentes alegam que deve ser utilizado, na base de cálculo do imposto, o valor nominal das cotas sociais transferidas, nos termos do montante que consta do balanço contábil. 3. O aresto vergastado está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN)" (AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.018.070/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022; AgInt no REsp 1.919.181/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2021; AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESPALDADO NA LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade. 3. O fisco está autorizado à realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando entendimento coincidente com as referidas diretrizes jurisprudenciais, assentou que a lei local contempla esse mesmo conteúdo normativo, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN), de modo que a revisão desse entendimento esbarra, in casu, nos óbices estampados nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020.) Rememora-se que no Juízo de Primeiro Grau foi concedida a segurança para que a autoridade coatora proceda a novo cálculo do ITCD, considerando o valor de mercado dos imóveis que foram integralizados na sociedade na data do fato gerador, abatendo-se as dívidas do espólio. Ora, o fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas representativas do capital integralizado, quando verificar, como o fez nessa situação, que não foram apurados isoladamente os valores de mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital, na forma do art. 148 do CTN. Apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do referido art. 148 do CTN. É evidente que, na nova apuração dos valores do ITCD, deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte em processo administrativo tributário. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame de dispositivos infraconstitucionais, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Além disso, na hipótese, para rever a decisão seria necessário a análise de norma estadual, o que é vedado em razão do óbice previsto na Súmula n. 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ITCMD. Base de cálculo. Acórdão recorrido que decidiu com base no acervo probatório dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Súmulas 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1477306 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
29/06/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:46
Petição (Contra-razões)
13/06/2025, 13:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 13:30
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 2139412/MT (2024/0147923-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MOACIR CLOVIS SMANIOTTO JUNIOR
ADVOGADOS: DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353
ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
MURILO AKIRA OZIMA E OUTRO(S) - MT029435O
LUÍS OCTÁVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2139412/MT (2024/0147923-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MOACIR CLOVIS SMANIOTTO JUNIOR
ADVOGADOS: DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353
ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
MURILO AKIRA OZIMA E OUTRO(S) - MT029435O
LUÍS OCTÁVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 20:14
Petição (Recurso extraordinário)
28/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 11:46
Publicação
07/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2139412/MT (2024/0147923-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MOACIR CLOVIS SMANIOTTO JUNIOR
ADVOGADOS: DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353
ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
MURILO AKIRA OZIMA E OUTRO(S) - MT029435O
LUÍS OCTÁVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:50
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:13
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2139412/MT (2024/0147923-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MOACIR CLOVIS SMANIOTTO JUNIOR
ADVOGADOS: DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353
ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
MURILO AKIRA OZIMA E OUTRO(S) - MT029435O
LUÍS OCTÁVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:23
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2139412/MT (2024/0147923-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MOACIR CLOVIS SMANIOTTO JUNIOR
ADVOGADOS: DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353
ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
MURILO AKIRA OZIMA E OUTRO(S) - MT029435O
LUÍS OCTÁVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:56
Protocolo de Petição
24/02/2025, 13:35
Publicação
21/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2139412/MT (2024/0147923-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
RECORRIDO: MOACIR CLOVIS SMANIOTTO JUNIOR
ADVOGADOS: DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353
ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
MURILO AKIRA OZIMA E OUTRO(S) - MT029435O
LUÍS OCTÁVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:40
Recebimento
19/02/2025, 12:55
Provimento
18/02/2025, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:56
Protocolo de Petição
11/02/2025, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 18:07
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2139412/MT (2024/0147923-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
RECORRIDO: MOACIR CLOVIS SMANIOTTO JUNIOR
ADVOGADOS: DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353
ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
LUÍS OCTÁVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, às 14:00:00 horas.
06/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/02/2025, 16:04
Retirada
04/06/2024, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:46
Protocolo de Petição
27/05/2024, 18:25
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2024, 14:35
Publicação
21/05/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:04
Inclusão em pauta
20/05/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 12:43
Distribuição (sorteio)
26/04/2024, 12:15
Recebimento
25/04/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MOACIR CLOVIS SMANIOTTO JUNIOR
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1013868-29.2017.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 166464689. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 193139688. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 38, 116, parágrafo único, e 148 do Código Tributário Nacional. Recurso tempestivo (id 203559654). Contrarrazões no id 207288190. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a violação aos “artigos 38, 116, parágrafo único, e 148 do Código Tributário Nacional – CTN, e 1.055, §1º, da Lei nº 10.406/02, na medida em que deixou de considerar à possibilidade de reavaliação e arbitramento do valor dos bens e direitos declarados na GIAITCD n. 90543”. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a alegada possibilidade de o Fisco reavaliação e arbitramento do valor dos bens e direitos declarados na guia, quando se constatar que incompatibilidade com os preços usualmente praticados no mercado, a qual foi devidamente suscitada nas razões dos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DOS RECORRENTES. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jamilson Lopes Name e outro, contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, no qual reputam ilegal a decisão proferida pela autoridade coatora que indeferiu a base de cálculo do ITCMD na doação de cotas sociais. 2. As partes recorrentes alegam que deve ser utilizado, na base de cálculo do imposto, o valor nominal das cotas sociais transferidas, nos termos do montante que consta do balanço contábil. 3. O aresto vergastado está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que ‘a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN)’ (AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.018.070/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022; AgInt no REsp 1.919.181/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2021; AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020. 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023). [g.n.] Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA — IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD) — QUOTAS SOCIAIS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA — BASE DE CÁLCULO — VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO — NORMAS DE REGÊNCIA — OBSERVÂNCIA – CONTRADIÇÃO VERIFICADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO EMBARGANTE ACOLHIDO – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO EMBARGANTE (ESTADO DE MATO GROSSO) NÃO ACOLHIDO. 1. Analisando detidamente os autos, tem-se que o merece acolhimento os Embargos de Declaração opostos pelo primeiro Embargante, uma vez que é evidente o vício de contradição apresentado. 2. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. Embargos de Declaração do primeiro Embargante Acolhido, Embargos de Declaração do segundo Embargante Não Acolhido.
01/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 21 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 21 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
18/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
10/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD) — QUOTAS SOCIAIS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA — BASE DE CÁLCULO — VALOR PATRIMONIAL LÍQUIDO — NORMAS DE REGÊNCIA — OBSERVÂNCIA. Na sucessão ou doação de quotas sociais não negociadas em bolsa de valores, considera-se valor venal o seu valor patrimonial, o qual é apurado mediante a divisão do patrimônio líquido da sociedade na data da ocorrência do fato gerador, pela quantidade de quotas representativas do capital social integralizado, nos termos da legislação de regência. Recurso provido em parte. Sentença ratificada em seus demais termos.
28/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Abril de 2023 a 10 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;