Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000668-64.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: CELSO RODRIGUES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: CELSO SIQUEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: CELYRA PAIVA DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: CERISE VICTOR SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: CESAR AUGUSTO COMERLATO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por CELSO RODRIGUES e outros, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000668-64.2021.4.02.5101, movida pelos apelantes em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, ora apelada, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 103, SENT1), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração desprovidos (evento 120, SENT1), que acolheu a impugnação apresentada pela UFRJ e extingui o feito, por entender “não haver valores a executar”, referentes à execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ, que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
Em suas razões de recorrer (evento 129, APELACAO1), os apelantes sustentam que a sentença não aplicou corretamente o direito ao caso concreto, ao considerar que valores pagos administrativamente pela UFRJ entre 2003 e 2017 poderiam ser compensados com valores sob execução referentes ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Sustenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar de enfrentar os argumentos centrais apresentados pela parte exequente, especialmente no que diz respeito à ausência de requisitos legais para a compensação, conforme os artigos 368 e 369 do Código Civil. Reforça que a sentença deixou de se pronunciar sobre a decadência e a prescrição do suposto crédito da UFRJ, bem como sobre a incorreção dos dados utilizados pela universidade no período de 1993 a 1995, extraídos de fichas financeiras inconsistentes do sistema SIAPE. Em suas palavras, “não é possível reconhecer a compensação sem verificar a presença dos requisitos que a viabilizam”, sendo certo que a decisão se omitiu quanto aos critérios legais exigidos. Para reforçar sua alegação, argumenta que o título executivo judicial em execução – oriundo da Ação Coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 – determinou o pagamento de diferenças salariais devidas especificamente no intervalo de 1993 a 1998, já com dedução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, e que tal dedução foi corretamente observada nas planilhas apresentadas na inicial. Sustenta ainda que os valores alegadamente pagos pela UFRJ a partir de 2003 não guardam identidade com as parcelas executadas, seja temporal, seja material, e não podem ser objeto de compensação. Por fim, requer que seja decretada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou, alternativamente, seja reformada para afastar a compensação indevida e dar prosseguimento à execução, reconhecendo o crédito devido.
Em contrarrazões (evento 135, CONTRAZ1), a UFRJ aduz que restou comprovado a ausência de valores residuais a serem pagos à parte exequente e requer seja negado provimento ao recurso.
O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 – 2º grau), manifestando-se, o Parquet, pela ausência de suporte de incidência em qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC para a intervenção ministerial no feito (evento 5, PARECER1).
O feito foi julgado por esta Quinta Turma Especializada que, em razão do potencial efeito de prejudicialidade no julgamento do recurso de apelação da sentença de extinção da execução coletiva nos autos do processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, a ser apreciada pela Oitava Turma Especializada, decidiu pela suspensão do recurso, bem como o processo na origem até a definição da controvérsia (evento 15, ACOR2).
Os embargos de declaração opostos pelos exequentes, ora apelantes (evento 29, EMBDECL1), foram desprovidos pelo Colegiado (evento 45, ACOR2).
Os apelantes interpuseram recurso especial (evento 60, RECESPEC1), que foi admitido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES (evento 70, DESPADEC1).
Por decisão do Excelentíssimo Ministro BENEDITO GONÇALVES (evento 73, DESPADEC4), o recurso especial foi desprovido, transitando em julgado em 10/09/2025 (evento 73, CERTTRAN68).
Por determinação deste Gabinete, que fez remissão ao acórdão contido nos autos (evento 76, DESPADEC1), o feito foi suspenso em 15/09/2025 (evento 97 - 2º grau).
Em face do julgamento da apelação interposta nos autos da execução coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, houve o levantamento da suspensão (evento 104 - 2º grau), vindo os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Conforme se verifica dos autos, trata-se de recurso de apelação interposto pelos exequentes contra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Na sentença recorrida, o magistrado acolheu a impugnação apresentada pela parte executada e declarou extinto o processo, sob o fundamento de que não haveria valores residuais a serem executados. Isso porque os montantes devidos teriam sido integralmente compensados com valores já pagos administrativamente pela universidade, no âmbito da execução movida pelos apelantes com base no título formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que reconheceu aos substituídos do SINTUFRJ o direito à incorporação retroativa do reajuste de 28,86% sobre a remuneração e proventos.
Em sede recursal, sustentam os apelantes, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e violação aos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como a impossibilidade jurídica de compensação dos valores, por não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil, além de alegarem decadência e prescrição do suposto crédito da UFRJ, entre outros argumentos.
Inicialmente, a análise da matéria devolvida a este Tribunal através da apelação interposta pelos exequentes foi suspensa por decisão deste Colegiado (evento 15, ACOR2), que entendeu pela possibilidade de prejudicialidade externa decorrente da controvérsia apresentada à Oitava Turma Especializada na apelação interposta pela UFRJ nos autos da execução coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.
Em consulta aos autos do processo nº 0006396-63.1996.4.02.5101, verifica-se que foi concluído o julgamento da apelação interposta pela UFRJ na execução coletiva promovida no âmbito da ação em referência. Naquela oportunidade, a Oitava Turma Especializada deliberou pela homologação da desistência da apelação apresentada pela UFRJ (evento 4068, ACOR3), sendo afastada a apreciação do mérito recursal (evento 6758, ACOR2), com o trânsito em julgado em 30/09/2025 (evento 9396, CERT1).
Tal desfecho revela-se determinante para a solução da presente execução individual, ora em exame, uma vez que restou superada a causa que motivara a suspensão deste feito, permitindo, assim, o regular prosseguimento da demanda.
Sucede que no presente feito ainda se observa fato processual de natureza vinculante e dotado de repercussão generalizada, motivo pelo qual o feito deve permanecer suspenso, ora por motivo diverso.
Conforme se observa nos autos em primeira instância, os apelantes promoveram ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA do título judicial constituído na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, sendo assim autuado o feito.
Tratando-se de sentença coletiva, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC, é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de verificação da legitimidade (cui debeatur), bem como para a apuração do valor devido a cada substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento.
Apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.
Dessa maneira, ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021.
O entendimento que prevalece é o da imprescindibilidade de liquidação prévia nos casos de execução de título coletivo genérico e ilíquido, como na hipótese vertente.
Nesse sentido, na data de 21/09/2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.
Destaque-se que o Recurso Especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os Recursos Especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.
Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:
[...]
“9. Dispositivo
Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:
• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000
• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000
Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.
Oficie-se:
(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.
(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”
Intimem-se.
Publique-se”.
Mais recentemente, na sessão de julgamento de 11/10/2022, o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES selecionou os Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas, a fim de submeter à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a seguinte questão a julgamento, definida como Tema 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
A questão de ordem foi acolhida, por unanimidade, com a determinação, por maioria de votos, de “suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator”.
Nesse cenário, considerando que a necessidade de liquidação prévia do julgado, nas ações em que se busca o cumprimento de sentença coletiva, se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, seja pela Vice-Presidência desta Corte, como também pelo STJ, nos termos do art. 932, V, a, do CPC/2015, determino a suspensão do andamento dos presentes autos, mantidos na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, e do cumprimento de sentença originário, no Juízo de primeiro grau, até a decisão final a ser proferida pelo STJ.