Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004504-50.2024.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Andréa Thomaz de Almeida -
Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MENDES DE SOUZA (OAB 247661/SP), ELTON BIFULCO DE JESUS (OAB 274487/SP)
18/06/2025, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Autor
VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ
OAB/SP 118153·CPF·Representa: Réu
ELTON BIFULCO DE JESUS
OAB/SP 274487·CPF·Representa: Réu
BRUNA BERNARDETE DOMINE
OAB/SP 235967·CPF·Representa: Réu
FABIANA CRISTINA MENDES KHOURI
OAB/SP 247661·CPF·Representa: Réu
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:23
Publicação
09/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199775/SP (2025/0059280-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
ADVOGADOS: VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ - SP118153
BRUNA BERNARDETE DOMINE - SP235967
RECORRIDO: ANDREA THOMAZ DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA MENDES KHOURI - SP247661
ELTON BIFULCO DE JESUS - SP274487
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CASA – CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE contra acórdão, assim ementado (fls. 435/436): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EMPREGADA PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) 0000026-93.2022.8.26.9033. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora, empregada pública, busca a incorporação dos décimos referentes à gratificação de função recebida desde 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incorporação, por empregada pública, dos décimos da gratificação de função recebida, bem como se deve ser deferida a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabível o deferimento da gratuidade de justiça, visto que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural (art. 99, § 3.° do CPC), o que é reforçado pelos inúmeros empréstimos consignados contratados pela parte autora. 4. A tese firmada no PUIL 0000026-93.2022.8.26.9033 estabelece o direito à incorporação progressiva dos décimos recebidos em razão de exercício de cargo diverso, valendo também para empregado público. 5. As teses fixadas em PUIL são precedentes vinculantes e devem ser observadas, conforme os artigos 19, § 6.° da Lei 12.153/2009 e 926 do CPC. 6. A parte autora incorporou os décimos anteriormente à EC 103/19, o que garante o direito, conforme disposto no art. 2.° da CE 49/20. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: “Os empregados públicos têm direito à incorporação progressiva dos décimos, conforme PUIL 0000026-93.2022.8.26.9033.” Legislação relevante: Emenda Constitucional n° 49/2020. Jurisprudência: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei Cível n° 0000026-93.2022.8.26.9033; TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000327-42.2022.8.26.9000; Rei. Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Orgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais. Embargos de declaração opostos e rejeitados. No recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 468, parágrafo único, da CLT, da Súmula 372/TST, do princípio da legalidade e dos arts. 2º e 60, § 4º, III, e 169, § 1º, I, da CFRB. Nas razões recursais, alega que o “acórdão contraria as provas juntadas aos autos” (fl. 460), examinando o contrato de trabalho da recorrida, e sustenta as seguintes alegações com fundamentos na Constituição Federal e não art. 133 da Constituição Estadual, conforme excertos a seguir (fls. 459-475): Ocorre, N. Julgadores, que o fundamento constitucional elencado pelo N. Relator, não se sobrepõe ao fato de que em se tratando de empregado público, promoções salariais com aumento de salário pelo Poder Judiciário fere a separação de poderes, cláusula pétrea consagrada nos artigos 2o e 60 § 4o, inciso III, Art. 169, §1, I, da CF, ao possibilitar interferência em atribuições destinadas ao Legislativo e ao Executivo ou mesmo a orientação pacificada na Súmula Vinculante n° 37 do Supremo Tribunal Federal que corrobora os fundamentos ora suscitados, posto que, em seus termos: [...] 3.QUANTO AO MÉRITO: Violação aos artigos 2º e 60, § 4º, inciso III, Art. 169, § 1º, I, da CF [...] O V. Acordão contraria as provas juntada aos autos. [...] DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Argui a Reclamada a prescrição quinquenal prevista no artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal, a qual deverá ser reconhecida acerca dos direitos que supostamente o Reclamante supõe ter anteriores a 05 anos da propositura da ação. DA COMPENSACÃO/DEDUCÃO A Reclamada argui a compensação/dedução de todo e qualquer valor já pago ao Reclamante e que eventualmente possa vir a ser reconhecido por este DD. Juízo. II - DO MÉRITO: DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. O pedido do Reclamante deve ser prontamente indeferido com base no artigo 39, parágrafo 9o, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39. § 9oÉ vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. [...] O Reclamante quer fazer crer que faz jus à incorporação salarial decorrente do exercício ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, com base no artigo 133, da Constituição do Estado de São Paulo, in verbis: [...] DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - DA VIOLAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 468 DA CLT E DA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 372 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO [...] Portanto, o pedido não encontra fundamento legal ou normativo, uma vez que “ninguém é obrigado a fazer algo, senão em virtude de lei ”, nos termos do art. 5o, inciso II, da Constituição Federal, sendo imperiosa a decretação de improcedência do pedido. Aplicável ao caso, o artigo 468, parágrafo único, da CLT, e o entendimento que emana da súmula n° 372 do C. TST. Conclui-se, portanto, que a v. acordão de fls. violou literalmente o inciso II do artigo 5oda Constituição Federal de 1988, bem assim, do parágrafo único do artigo 468 da CLT e a Súmula 372 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Note-se, ainda, que o fundamento legal invocado para justificar o pleito, ou seja, o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo é norma que não se aplica aos empregados desta fundação, porque referida norma é direcionada aos funcionários públicos estatutários, regidos pelo estatuto do funcionário público, não sendo caso da Recorrida que é empregada pública, cujo vínculo com a Administração Pública é determinado pelo contrato de trabalho nos termos da C. L. T. [...] Juízo positivo de admissibilidade (fl. 606). É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade. Por primeiro, a recorrente não indica o fundamento constitucional com base no qual interpõe o recurso especial, pelo que se aplica, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Conforme disposto no art. 1.029, inciso II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Assim, a parte recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e indicar expressamente em qual ou quais são as alíneas do permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Confiram-se: EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.985.639/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe 22/6/2022; AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023. Ainda que superável o referido óbice, o recurso ainda assim é inadmissível. Por segundo, considerados os teores do acórdão recorrido e das razões do especial, o recurso não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada à discussão de questões constitucionais nem à impugnação de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Por terceiro, outros óbices se evidenciam: É incabível recurso especial para alegar afronta a princípios do direito, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF, para fins de interposição de recurso especial. Neste sentido: AgInt no REsp 1.957.964/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/6/2022; AgRg no AREsp 756.651/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015. (AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe 28/9/2023). Em relação à alegada violação da Súmula 410/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, na hipótese, a Súmula 518/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024) Por quarto, some-se a isso o fato de que a interpretação de legislação local aplicável ao caso é incabível no âmbito do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Por quinto, no âmbito do recurso especial, é vedado o reexame de provas, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/04/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199775/SP (2025/0059280-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
ADVOGADOS: VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ - SP118153
BRUNA BERNARDETE DOMINE - SP235967
RECORRIDO: ANDREA THOMAZ DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FABIANA CRISTINA MENDES KHOURI - SP247661
ELTON BIFULCO DE JESUS - SP274487
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.