Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD na Adia no REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
CAROLINA BORTOLOZZO GLEICH E OUTRO(S) - PR111084
REQUERIDO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
DESPACHO Trata-se de petição (RCD n. 00194293/2026, fls. 1259/1261e) por meio da qual se requer, em síntese, o adiamento da sessão virtual de julgamento. Nada a deferir, tendo em vista que o feito foi retirado de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
12/03/2026, 14:10
Retirada
09/03/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 12:00
Publicação
09/03/2026, 01:12
Petição (Pedido de reconsideração)
06/03/2026, 15:41
Protocolo de Petição
06/03/2026, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
CAROLINA BORTOLOZZO GLEICH E OUTRO(S) - PR111084
REQUERIDO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
DECISÃO Trata-se da Petição n. 00168899/2026, por meio da qual a parte requerente postula autorização para a juntada de arquivo de vídeo contendo sustentação oral e, subsidiariamente, a retirada de pauta do processo incluído na sessão de julgamento virtual iniciada em 3/3/2026, com término previsto para 9/3/2026. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 11 da Resolução STJ/GP n. 03/2025, bem como do § 3º do art. 184-A do Regimento Interno do STJ, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico em sessões virtuais assíncronas constitui faculdade processual de titularidade dos advogados e demais habilitados nos autos, exercível independentemente de autorização ou deferimento prévio pelo Relator, sendo suficiente que o envio ocorra após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento. Portanto, a partir da publicação da pauta, abriu-se à parte o prazo para o encaminhamento do arquivo, sem necessidade de aguardar qualquer manifestação judicial que a habilitasse para tanto. A espera pelo deferimento de requerimento anterior não suspende nem prorroga o prazo legalmente estabelecido, tampouco justifica a inobservância do procedimento previsto na Resolução STJ/GP n. 03/2025. Verificado o decurso do prazo regimental por inércia imputável à própria parte, é inviável o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD na Adia no REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
CAROLINA BORTOLOZZO GLEICH E OUTRO(S) - PR111084
REQUERIDO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
DESPACHO Trata-se de petição (RCD n. 00194293/2026, fls. 1259/1261e) por meio da qual se requer, em síntese, o adiamento da sessão virtual de julgamento. Nada a deferir, tendo em vista que o feito foi retirado de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
12/03/2026, 14:10
Retirada
09/03/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 12:00
Publicação
09/03/2026, 01:12
Petição (Pedido de reconsideração)
06/03/2026, 15:41
Protocolo de Petição
06/03/2026, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
CAROLINA BORTOLOZZO GLEICH E OUTRO(S) - PR111084
REQUERIDO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
DECISÃO Trata-se da Petição n. 00168899/2026, por meio da qual a parte requerente postula autorização para a juntada de arquivo de vídeo contendo sustentação oral e, subsidiariamente, a retirada de pauta do processo incluído na sessão de julgamento virtual iniciada em 3/3/2026, com término previsto para 9/3/2026. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 11 da Resolução STJ/GP n. 03/2025, bem como do § 3º do art. 184-A do Regimento Interno do STJ, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico em sessões virtuais assíncronas constitui faculdade processual de titularidade dos advogados e demais habilitados nos autos, exercível independentemente de autorização ou deferimento prévio pelo Relator, sendo suficiente que o envio ocorra após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento. Portanto, a partir da publicação da pauta, abriu-se à parte o prazo para o encaminhamento do arquivo, sem necessidade de aguardar qualquer manifestação judicial que a habilitasse para tanto. A espera pelo deferimento de requerimento anterior não suspende nem prorroga o prazo legalmente estabelecido, tampouco justifica a inobservância do procedimento previsto na Resolução STJ/GP n. 03/2025. Verificado o decurso do prazo regimental por inércia imputável à própria parte, é inviável o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:20
Indeferimento
05/03/2026, 13:20
Publicação
03/03/2026, 00:48
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:11
Protocolo de Petição
02/03/2026, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
CAROLINA BORTOLOZZO GLEICH E OUTRO(S) - PR111084
REQUERIDO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
DECISÃO Trata-se de Petição n. 00135431/2025, por meio da qual a parte requerente manifesta interesse em realizar sustentação oral no julgamento virtual de seu recurso, incluído na pauta com início em 3/3/2026, às 00h00, e término em 9/3/2026, às 23h59min59. Nos termos do art. 11 da Resolução STJ/GP n. 03/2025, nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. No mesmo sentido, o §3º do art. 184-A do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 28 de agosto de 2024, dispõe que as partes e demais habilitados nos autos poderão encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Verificado o cabimento de sustentação oral na classe processual em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça disponibiliza funcionalidade própria na plataforma de julgamento virtual para o envio de arquivo de áudio ou vídeo, no endereço eletrônico https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. Ante o exposto, defiro o pedido de sustentação oral, a ser encaminhada por arquivo de áudio ou vídeo, observados o prazo regimental de 48 horas antes do início da sessão e o procedimento previsto na plataforma indicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
02/03/2026, 00:00
deferimento
27/02/2026, 12:00
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
20/02/2026, 17:03
Recebimento
20/02/2026, 11:55
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PDist nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
CAROLINA BORTOLOZZO GLEICH E OUTRO(S) - PR111084
REQUERIDO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/11/2025, 17:37
Publicação
30/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
CAROLINA BORTOLOZZO GLEICH E OUTRO(S) - PR111084
EMBARGADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 17:30
Petição (Memoriais)
20/10/2025, 17:10
Protocolo de Petição
20/10/2025, 16:59
Recebimento
06/10/2025, 18:25
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
CAROLINA BORTOLOZZO GLEICH E OUTRO(S) - PR111084
EMBARGADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 10:01
Protocolo de Petição
16/09/2025, 09:45
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
CAROLINA BORTOLOZZO GLEICH E OUTRO(S) - PR111084
EMBARGADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:20
Protocolo de Petição
03/09/2025, 10:39
Publicação
01/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
CAROLINA BORTOLOZZO GLEICH E OUTRO(S) - PR111084
AGRAVADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 15:30
Petição (Memoriais)
18/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:55
Documento (Certidão)
15/08/2025, 15:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
15/08/2025, 14:39
Recebimento
13/08/2025, 15:46
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
AGRAVADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 18:37
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
AGRAVADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:15
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
EMBARGADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 1092-1094e, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DECRETO N. 20.910/1932 NAS ESFERAS ESTADUAL E MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1294/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM A embargante alega, em síntese, que a decisão recorrida é obscura e contraditória, pois o presente recurso especial não deveria ter sido sobrestado, uma vez que o Tema 1294/STJ não se aplica ao caso em comento – uma vez que houve declaração expressa de não aplicação do Decreto 20.910/1932 e solução da controvérsia apenas com fundamento constitucional. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, trata-se de recurso integrativo manejado contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para o exercício do juízo de conformação com a tese a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1294/STJ, conforme relatado. Dessa decisão, porém, não cabe recurso, pois, conforme o entendimento desta Corte Superior, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para que, nos termos dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015, o Tribunal de origem realize juízo de conformação diante do julgamento, no STJ ou no STF, de recurso representativo da controvérsia ou com repercussão geral reconhecida. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. TEMA DE FUNDO DECIDIDO PELO STF, SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1037,§ 7º, E 1.041, § 2º, do CPC/15. 1. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto o tema de fundo trazido no recurso especial coincide com aquele já apreciada no âmbito do RE 937.595/SP - Tema 930/STF, com repercussão geral reconhecida pelo STF. 2. O vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. 3. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 4. A teor do artigo 1.041, § 2º, do CPC/15, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (grifos nossos). 5. Já o art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, determina que, na hipótese de remanescerem questões impugnadas em recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação. 6. Em tal contexto, presente a necessidade do juízo de conformação, o feito deverá retornar à respectiva instância recursal ordinária e eventual necessidade de exame de matéria remanescente será realizada posteriormente. Portanto, aplicam-se, à hipótese, os arts. 1.041, § 2º, e 1.037, § 7º, do CPC/15. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.120.264/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1.048/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inadmissível a interposição de agravo interno em desfavor de decisão que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de adequação (nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do NCPC), em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF. 3. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso excepcional afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.957.831/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Com efeito, os embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem não comportam cognição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
07/04/2025, 17:30
Petição (Memoriais)
02/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:46
Publicação
20/03/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
EMBARGADO: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:37
Publicação
11/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
EMBARGADO: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso especial. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão relevante ao não considerar fato novo essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, no Tema 1.294/STJ. Com impugnação. É o relatório. Decido. No recurso especial, o embargante sustenta que a multa objeto de discussão na presente demanda não estaria prescrita, uma vez que não há previsão legal específica, em âmbito estadual, que regule a prescrição intercorrente. Além disso, argumenta que a legislação federal (Lei nº 9.873/1999 e Decreto nº 20.910/1932) seria inaplicável ao caso. Com efeito, a questão acerca da definição se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.294/STJ). A propósito, confira-se a ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL OU MUNICIPAL. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (ProAfR no REsp n. 2.002.589/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Nesses casos, uma vez afetado o tema à sistemática dos recursos repetitivos ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para aguarda o juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ. A propósito, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. 1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ. 2. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018). Ainda, em hipóteses análogas: REsp n. 1.842.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/02/2024; REsp n. 2.110.220, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 06.12.2023. Assim, somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infrigentes e, no exercício do juízo de retratação, determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneça e, após a publicação do acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, aprecie o feito na forma dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.294. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:17
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
EMBARGADO: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 12:51
Protocolo de Petição
28/01/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
12/12/2024, 13:44
Publicação
10/12/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174552/PR (2024/0377188-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO AGUA E TERRA
ADVOGADO: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
RECORRIDO: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO: FABIO ROBERTO KAMPMANN - PR031674
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE APURAM INFRAÇÕES AMBIENTAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, SEGURANÇA JURÍDICA E EFICIÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO. INÉRCIA QUE NÃO SE JUSTIFICA, AINDA QUE CONSIDERADA A COMPLEXIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, A NECESSIDADE DE REALIZAR FISCALIZAÇÕES, ESTUDOS AMBIENTAIS E DILIGÊNCIAS PROCEDIMENTAIS, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DE RECURSOS DIVERSOS. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA APURAÇÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32, E INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/99, NO ÂMBITO ESTADUAL. NORMATIVAS COM LIMITAÇÃO DE APLICAÇÃO AO ÂMBITO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 18 ANOS DE TRÂMITE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS VIOLAM FRONTALMENTE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DECLARAÇÃO ACERTADA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32, sustentando que tais dispositivos regulamentam apenas a prescrição para a execução de débitos, não abrangendo o reconhecimento da prescrição intercorrente durante o curso de processos administrativos. Além disso, o recorrente argumenta que o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que o prazo prescricional não corre durante a tramitação de processos administrativos que busquem a apuração, estudo ou reconhecimento de dívida pela Administração Pública. Dessa forma, afirma que, no caso concreto, a contagem do prazo prescricional deveria iniciar somente após a conclusão do processo administrativo. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1002/1003e. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na origem, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar o recurso interposto pelo Instituto Água e Terra e a remessa necessária, concluiu pela manutenção da sentença de primeiro grau que declarou a nulidade dos processos administrativos em questão. O entendimento baseou-se na constatação de que a tramitação excessivamente longa e sem justificativa plausível violou princípios constitucionais. Às fls. 965/066e, o Tribunal local destacou: Em atenta análise de todos os documentos encartados, não se pode negar que as paralisações havidas em todos os processos discutidos abarcaram longos períodos e não há qualquer explicação objetiva ou justificativa palpável para a paralisação dos feitos por tanto tempo, em que pese a alegação de que não se poderia imputar inércia quando se trata da análise de projetos para criação de reservas ambientais (mov. 1.5 a 1.102). Em verdade, não se pode dizer que a análise realizada pelo Juízo a quo deu de forma superficial, pois em que pese a real existência de dificuldades para analisar as peculiaridades do caso, como os projetos para a criação de reservas ambientais, foi regularmente constatada injustificada demora no transcorrer dos processos, e essa demora viola os Princípios da “Razoável Duração do Processo”, da “Segurança Jurídica” e da “Eficiência”, previstos nos arts. 5° LXXVIII, da CF, e 37, caput, da CF. É que o retardo no julgamento acaba submetendo a empresa a um cenário indefinido, onde a aparente interminável continuidade do processo pode fazer com que tenha eventualmente que suportar prejuízos financeiros substancialmente maiores do que há quase duas décadas. Ora, é consabido que os processos administrativos não podem perdurar de maneira indefinida, permanecendo parados por longos anos, sem que qualquer providência efetiva seja tomada e efetivamente registrada. E no presente caso sequer restou demonstrada a efetiva apuração dos fatos correlacionados, o concreto estudo de meio que justificaria o tempo que se passou desde que se dispôs a realizá-lo, até que o julgou. Em verdade, esse arrastado transcurso de tempo vai franqueando ao processado, para além de ampla insegurança, justo receio de julgamento equivocado, pois tal como anunciou o Juízo a quo “desconectando temporalmente aquilo que foi decidido daquilo que foi denunciado, tornando o administrado verdadeiro refém da administração – o que malfere, também, os princípios da eficiência, da moralidade e da segurança jurídica.” Outrossim, tal como acima relembrado, devem ser ponderadas a própria ordem pública e a eficácia jurídica do julgamento, de modo que, observando-se todo o vasto caderno processual, bem se vê que não há baldrame para sustentar a defesa do IAT, vez que após detida leitura das cópias integrais dos processos, não se vislumbra motivo apto a justificar essa demora. De qualquer sorte, mister destacar em tempo que, por se tratar de caso envolvendo a administração pública estadual, a fim de não interpretá-lo de maneira extensiva ou analógica - já que devem ser afastadas as disposições da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 20.910/32, conforme precedentes trazidos pelo apelante, do STJ e do TJPR -, deve-se manter a r. sentença, mas por fundamento diverso, eis que a ofensa é em relação aos princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração do processo e da segurança jurídica, ou seja, ainda que não se possa falar em prescrição intercorrente, se pode apontar a efetiva violação a postulados constitucionais dessa envergadura. (grifei) Com efeito, a controvérsia versada nos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração do processo e da segurança jurídica, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Ademais, observa-se, a partir da leitura do acórdão recorrido, que a fundamentação expendida não foi especificamente impugnada nas razões do apelo especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. À falta de devida impugnação, preservam-se inalterados os fundamentos aplicados na decisão, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incidem ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
06/12/2024, 15:20
Petição (Memoriais)
28/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
28/11/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 17:30
Recebimento
05/11/2024, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/11/2024, 17:01
Protocolo de Petição
05/11/2024, 16:49
Documento (Certidão)
28/10/2024, 09:01
Distribuição (sorteio)
28/10/2024, 08:02
Recebimento
03/10/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004322-64.2022.8.16.0004 Recurso: 0004322-64.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Apelado(s): DISSENHA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrante: DISSENHA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Autoridade Coatora: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004322-64.2022.8.16.0004 Vistos, et cetera. I - RELATÓRIO DISSENHA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, acostando documentos à inicial, impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR” em face de ato supostamente coator do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA. Relatou, em síntese, ser alvo de quatro processos administrativos instaurados pelo Instituto Água e Terra (então Instituto Ambiental do Paraná), de nº 05.672.355-2 (AIA n° 36551), 5.672.358-7 (AIA n° 36552), 5.672.357-9 (AIA nº 36553) e 5.672.356- 0 (AIA n° 36554), em razão da suposta prática de infrações ambientais. Afirmou que todos os processos foram instaurados em 2003 e decididos em 2011; e que, após apresentar recurso, nova decisão foi proferida apenas em 2021, após longas paralisações, violando o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5° LXXVIII, da Constituição Federal. Sustentou que, com a ausência de lei regulamentadora da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais, deveria ser aplicado, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32. Requereu concessão de liminar no sentido de suspender a exigibilidade dos débitos e, ao final, a declaração de prescrição intercorrente dos processos administrativos e consequente inexigibilidade das multas aplicadas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A liminar foi concedida (seq. 14.1). Devidamente citado, o Instituto Água e Terra apresentou informações e defesa (seq. 34.1), sustentando a inexistência de inércia na condução dos processos, justificando o longo tempo de tramitação pela necessidade de análise dos projetos para criação de reservas ambientais e pela apresentação de recursos e defesas da autuada. Alegou não ser aplicável à espécie o conceito de prescrição administrativa intercorrente, tendo sido observada a razoável duração do processo. Pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (seq. 43.1). Os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança que busca o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente no bojo dos processos administrativos n° 05.672.355-2 (AIA n° 36551), 5.672.358-7 (AIA n° 36552), 5.672.357-9 (AIA nº 36553) e 5.672.356- 0 (AIA n° 36554) do IAT, com consequente inexigibilidade das multas ambientais aplicadas. Primeiramente, é inconteste a vedação de reexame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, em vista do princípio da separação dos poderes (art. 2° da Constituição Federal). Entretanto, havendo violação de lei ou a princípios, é possível a análise judicial acerca da legalidade do ato. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA APLICADA PELO PROCON DE MARINGÁ – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À MOTIVAÇÃO E À FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – ACOLHIMENTO – VÍCIO EM APARELHO CELULAR – SUBSTITUIÇÃO POR UM NOVO PRODUTO – RESOLUÇÃO DO PROBLEMA APRESENTADO ANTESPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central MESMO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DA SANÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO – VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO PELO PODER JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE E DOS ASPECTOS FORMAIS DO ATO ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0002702- 12.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 11.04.2022) Neste caso, a autora discute o longo tempo decorrido entre a instauração dos processos administrativos e a decisão final. Da leitura da exordial, infere-se que os quatro processos administrativos foram instaurados em 2003 e tiveram sua decisão final proferida apenas em 2021, ou seja, dezoito anos depois. Analisando os processos, não há qualquer explicação ou justificativa para a paralisação dos feitos por tanto tempo. Não é razoável que, após a apresentação de defesa em cada um dos feitos, o processo só seja movimentado cinco anos depois. Como já decidido em sede de liminar, embora inaplicáveis a Lei nº 9.783/1999 e a prescrição intercorrente com fundamento no Decreto nº 20.910/32 – conforme precedentes do STJ e do TJPR –, os processos administrativos não podem perdurar indefinidamente, permanecendo imóveis por longos anos, sem qualquer providência efetiva para a apuração dos fatos nele narrados e a prolação de uma decisão, eternizando a sua tramitação e desconectando temporalmente aquilo que foi decidido daquilo que foi denunciado, tornando o administrado verdadeiro refém da administração – o que malfere, também, os princípios da eficiência, da moralidade e da segurança jurídica. Os lapsos temporais de paralisação de quase dezoito anos, portanto, configuram violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, ensejando a nulidade das penalidades aplicadas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Em casos similares, foi este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDIMENTO EM CURSO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. MOROSIDADE INJUSTIFICADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ACERTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA.- Tratando o art. 5, LXXIII da CF de norma dotada de eficácia imediata, sua efetividade poderá ser declarada em casos de omissão legislativa, através do mandado de injunção ou, como no caso dos autos, através do ajuizamento de ação ou apresentação de defesa ao juiz competente da causa cabendo a ele interpretar a ordem jurídica quando esta for indispensável ao exercício do direito, decidindo o caso de prescrição intercorrente de acordo com a casuística, os costumes e os princípios gerais do direito.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004222-80.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.05.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA (AMBIENTAL) – SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO COM FULCRO NO ARTIGO 21 DO DECRETO Nº 6.514/2008 – DESCABIMENTO – NORMATIVA COM LIMITAÇÃO AO ÂMBITO FEDERAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO CUJA DURAÇÃO SUPEROU O LAPSO DE 05 (CINCO) ANOS – DESARRAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE ESPECIALIZADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – MAJORAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CABÍVEL DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001140-46.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 02.05.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO NO ANO DE 2010. DECISÃO ADMINISTRATIVA FIXADA NO ANO DE 1016. AUSÊNCIA DE ATOS INSTRUTÓRIOS ENTRE 2010 E 2016. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). NORMA CONSTITUCIONAL APLICÁVEL A DEMANDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0000523-46.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.11.2020) Desse modo, conclui-se pela existência do direito pleiteado, devendo ser concedida a segurança para declarar a nulidade dos processos administrativos n° 05.672.355-2 (AIA n° 36551), 5.672.358-7 (AIA n° 36552), 5.672.357-9 (AIA nº 36553) e 5.672.356- 0 (AIA n° 36554) do IAT, e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos resultantes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito para conceder a segurança pleiteada na inicial, confirmando a liminar, no sentido de declarar a nulidade dos processos administrativos n° 05.672.355-2 (AIA n° 36551), 5.672.358-7 (AIA n° 36552), 5.672.357-9 (AIA nº 36553) e 5.672.356- 0 (AIA n° 36554) do IAT, com a consequente inexigibilidade dos débitos resultantes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Condeno o Instituto Água e Terra ao pagamento das custas processuais, observada a isenção concedida pela Lei Estadual n° 20.713/2021. Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas STF nº 512 e STJ nº 105. Após, encaminhem-se, de ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – art. 14, §1 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n° 0004322-64.2022.8.16.0004
Vistos. Cumpra-se conforme solicitado na seq. 37.1. Então, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0004322-64.2022.8.16.0004
Vistos. DISSENHA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, acostando documentos à inicial, impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT. Sustentou, em apertada síntese, que foi multada administrativamente pelo IAT em 04.07.2003, bem como que interpôs recurso administrativo e, ainda, que após longa paralisação do processo administrativo, sua defesa foi indeferida apenas em 02.09.2011. Disse, também, que, irresignada com a solução administrativa, interpôs recurso, o qual, após nova paralisação do processo administrativo, só foi julgado em 23.09.2021. Asseverou que a longa tramitação do processo administrativo é injustificável e ofendeu a garantia constitucional a razoável duração do processo, razão pela qual a imposição das multas é nula. Ao final, dentre outros pedidos, requereu liminarmente “determinando-se a imediata suspensão de tramitação dos processos administrativos nº 05.672.355-2 (AIA n° 36551), 5.672.358-7 (AIA n° 36552), 5.672.357-9 (AIA nº 36553) e 5.672.356-0 (AIA n° 36554) do IAT, bem como de todos os efeitos administrativos decorrentes da imputação das multas, dentre os quais destaca-se: (i) a abstenção da Autoridade Impetrada em promover quaisquer atos administrativos que visem a cobrança das multas; e, principalmente, (ii) a abstenção da Autoridade Impetrada em promover a inscrição em dívida ativa”. É o breve relatório. Preliminarmente, cumpre assentar que não se vislumbra decadência do direito de impetrar mandado de segurança já que a impetrante foi notificada quanto ao indeferimento de seu recurso administrativo apenas em maio de 2022. No mérito, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a legislação federal, especialmente a Lei n.º 9.873/1999 e o Decreto n.º 20.910/1932, não permitem o reconhecimento da prescrição intercorrente relativamente a processos administrativos em trâmite à administração estadual. Isto, inclusive, está assentado em ementas de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná transcritos pela própria impetrante em sua petição inicial. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem declarado nulas penalidades administrativas aplicadas em processos administrativos demasiadamente longos, por haverem permanecido paralisados por vários anos, já que haveria ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Transcreve-se um precedente em caso similar ao ora em julgamento: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA (AMBIENTAL) – SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO COM FULCRO NO ARTIGO 21 DO DECRETO Nº 6.514/2008 – DESCABIMENTO – NORMATIVA COM LIMITAÇÃO AO ÂMBITO FEDERAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO CUJA DURAÇÃO SUPEROU O LAPSO DE 05 (CINCO) ANOS – DESARRAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE ESPECIALIZADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CABÍVEL DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001140-46.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 02.05.2022) Assim, ao menos em sede de cognição sumária, presente o fumus boni iuris, pois se infere da petição inicial e dos documentos que a acompanham que este é o caso dos autos, em que o processo administrativo levou longos 18 anos para alcançar o seu final, permanecendo por largos lapsos temporais simplesmente paralisado. O periculum in mora, por sua vez, resta evidente, já que a ausência do provimento liminar permite à autoridade administrativa realizar a cobrança da multa aplicada e, em caso de não pagamento, sujeita à impetrante às restrições daí decorrentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, concedo liminarmente a segurança almejada, determinando a imediata suspensão de tramitação dos processos administrativos nº 05.672.355-2 (AIA n° 36551), 5.672.358-7 (AIA n° 36552), 5.672.357-9 (AIA nº 36553) e 5.672.356-0 (AIA n° 36554) do IAT, bem como de todos os efeitos administrativos decorrentes da imputação das multas, dentre os quais destaca-se: (i) a abstenção da Autoridade Impetrada em promover quaisquer atos administrativos que visem a cobrança das multas; e, principalmente, (ii) a abstenção da Autoridade Impetrada em promover a inscrição em dívida ativa. Notifique-se à autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto