3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)
Autor
4. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA (INTERESSADO)
Autor
SERGIO SILVEIRA SARAIVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER
OAB/RS 3253·CPF·Representa: Autor
FABRICIO GABRIEL DE SOUZA
OAB/RS 91370·Representa: Autor
THOMAZ DE OLIVEIRA PRIMO ALVES
OAB/RS 124366·Representa: Autor
CRISTIANO DIEHL XAVIER
OAB/RS 57107·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000727-57.2014.8.21.0086/RS RELATOR: CASSIO BENVENUTTI DE CASTRO
EXECUTADO: SERGIO SILVEIRA SARAIVA
ADVOGADO(A): FABRICIO GABRIEL DE SOUZA (OAB RS091370)
ADVOGADO(A): CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER (OAB RS003253)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 03/02/2026 - Ato ordinatório praticado
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 12:12
Trânsito em julgado
16/09/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 18:13
Publicação
25/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2692362/RS (2024/0257442-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA
ADVOGADOS: CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER - RS003253
CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107
FABRÍCIO GABRIEL DE SOUZA - RS091370
THOMAZ DE OLIVEIRA PRIMO ALVES - RS124366
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2692362/RS (2024/0257442-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA
ADVOGADOS: CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER - RS003253
CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107
FABRÍCIO GABRIEL DE SOUZA - RS091370
THOMAZ DE OLIVEIRA PRIMO ALVES - RS124366
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2692362/RS (2024/0257442-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA
ADVOGADOS: CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER - RS003253
CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107
FABRÍCIO GABRIEL DE SOUZA - RS091370
THOMAZ DE OLIVEIRA PRIMO ALVES - RS124366
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2692362/RS (2024/0257442-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA
ADVOGADOS: CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER - RS003253
CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107
FABRÍCIO GABRIEL DE SOUZA - RS091370
THOMAZ DE OLIVEIRA PRIMO ALVES - RS124366
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:05
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2692362/RS (2024/0257442-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA
ADVOGADOS: CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER - RS003253
CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107
FABRÍCIO GABRIEL DE SOUZA - RS091370
THOMAZ DE OLIVEIRA PRIMO ALVES - RS124366
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
14/05/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:36
Publicação
07/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692362/RS (2024/0257442-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA
ADVOGADOS: CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER - RS003253
CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107
FABRÍCIO GABRIEL DE SOUZA - RS091370
THOMAZ DE OLIVEIRA PRIMO ALVES - RS124366
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:01
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692362/RS (2024/0257442-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA
ADVOGADOS: CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER - RS003253
CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107
FABRÍCIO GABRIEL DE SOUZA - RS091370
THOMAZ DE OLIVEIRA PRIMO ALVES - RS124366
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:36
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
23/01/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
22/01/2025, 16:50
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692362/RS (2024/0257442-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA
ADVOGADOS: CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER - RS003253
CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107
FABRÍCIO GABRIEL DE SOUZA - RS091370
THOMAZ DE OLIVEIRA PRIMO ALVES - RS124366
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 16:56
Protocolo de Petição
20/01/2025, 16:35
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 20:31
Protocolo de Petição
05/12/2024, 20:12
Publicação
29/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2692362/RS (2024/0257442-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA
ADVOGADOS: CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER - RS003253
CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS057107
FABRÍCIO GABRIEL DE SOUZA - RS091370
THOMAZ DE OLIVEIRA PRIMO ALVES - RS124366
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 752-753): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JULGADA PROCEDENTE. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO ELEVADO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. MONTANTE QUE REMUNERA DE FORMA JUSTA O PROCURADOR E NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Caso em que as peculiaridades do caso concreto justificam a leitura do art. 85, §3º, de modo conjunto com o §8º, ambos do CPC, diante da evidente incompatibilidade entre a hipótese descritiva da norma e sua finalidade, consistente na justa remuneração do profissional, que poderia acarretar o enriquecimento indevido do procurador. Isso porque, por vezes, o raciocínio meramente legalista mostra-se insuficiente para solucionar determinadas questões jurídicas, porquanto o mundo fenomênico é muito mais rico do que o imaginado pelo legislador, quer dizer, casos não imaginados pelo legislador podem surgir, tal como evidenciado no caso concreto, em que a aplicação pura e simples da regra jurídica poderia subverter a própria finalidade da regra. - Entretanto, ainda que não seja aplicável ao caso em análise os percentuais dispostos no art. 85, §3º, do CPC, a sentença atacada não remunerou adequadamente o procurador do executado ao fixar a verba honorária em R$1.500,00, pelo que merece acolhimento o pedido alternativo do recorrente de ver majorada a sucumbência por apreciação equitativa. - Sendo assim, com base numa análise teleológica dos dispositivos do CPC que regulam a fixação da verba honorária, bem como a vedação ao enriquecimento indevido, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o elevado valor da causa (R$ 479.798,92), redimensiono a verba honorária, fixando-a em R$5.000,00, montante que se revela adequado, porquanto tal valor remunera, de forma justa e adequada, o trabalho do procurador, sobretudo considerando a responsabilidade assumida no processo. APELO PROVIDO. Em seu recurso especial de fls. 768-793, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo tribunal de origem, ao art. 85, §3º, do CPC, ao alegar que: [...] diante da extinção do feito executivo, de modo a implicar a inexigibilidade do crédito tributário inscrito em desfavor do recorrente, a verba honorária sucumbencial deverá ser arbitrada de acordo com o §3º, do artigo 85, do CPC, atentando-se aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Isso, porque há percentuais para o arbitramento dessa verba sucumbencial, de modo que ao julgador descabe valorar a regra com base na apreciação equitativa, pois não se trata de causa inestimável ou de irrisório proveito econômico ou, ainda, de valor da causa muito baixo. Corroborando, essa Corte Superior já se debruçou sobre a obrigatoriedade da aplicação dos parâmetros estabelecidos na legislação, restando como regra subsidiária a apreciação equitativa prevista no §8º, do artigo 85, do CPC: [...]. (fls. 779-783). Ademais, aduz haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento da Apelação Cível n. 0010139-64.2018.8.16.0129 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Tribunal de origem, às fls. 1.008-1.013, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: Honorários advocatícios. Fixação por critério de equidade. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa", em acórdão de seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A existência de orientação jurisprudencial da Turma Julgadora competente para examinar o feito autoriza o relator a proferir decisão monocrática para negar provimento ao recurso (art. 255, § 4º, II, do RISTJ). 2. A Corte Especial, quando da afetação dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076 do STJ), decidiu não suspender os demais processos que versem sobre a mesma controvérsia, 3. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa.(e-STJ Fl.1010) Documento recebido eletronicamente da origem 4. Hipótese em que a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, decorreu de provimento alcançado em ação mandamental conexa em que se discutiu a higidez do crédito cobrado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.871.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Nesse sentido os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE AÇÃO CONEXA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTIMAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, §§2º, 3º E 8º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade nos casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez foi impugnada pelo devedor em ação conexa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.235/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) No caso, Órgão Julgador decidiu que "o proveito econômico da parte vencedora se operou com provimento meritório obtido na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária apurada nos autos do processo 086/1.08.0001830-2, sendo a extinção da execução fiscal mero consectário daquele julgado", conforme se lê do seguinte excerto do acórdão objurgado: Dessa forma, verifica-se que o arbitramento dos honorários por equidade na origem não decorreu do elevado valor da causa ou do proveito econômico, mas da constatação de que a validade do crédito exequendo foi discutida em ação declaratória anterior, muito embora na decisão proferida por este Colegiado, a majoração tenha, de forma equivocada, fixado por equidade com base no expressivo proveito econômico. Em outras palavras, o proveito econômico da parte vencedora se operou com provimento meritório obtido na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária apurada nos autos do processo 086/1.08.0001830-2, sendo a extinção da execução fiscal mero consectário daquele julgado. Sobre o tema, ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando o posicionamento segundo o qual, nos casos de extinção, sem resolução de mérito, da execução fiscal, cujo valor executado seja objeto de questionamento em outra ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Destaco, nesse sentido, os recentes julgamentos do REsp n. 2.048.503, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/02/2023, e do REsp n. 1.829.381, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 08/02/2023. No mesmo norte, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1871537/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, "embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois não foi o encerramento da execução fiscal a causa de extinção do crédito tributário, mas sim a decisão judicial proferida em outra demanda". Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: [...]. Em seu agravo, às fls. 1.020-1.035, a parte agravante aduz não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ ao presente caso, porquanto: "[...] não se verificando posicionamento pacífico pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido em que alegado pelo Tribunal a quo, desarrazoada a aplicação da Súmula 83. Além disso, há numerosos julgados desta Corte ad quem que contrariam o Tribunal Gaúcho. Veja-se os precedentes seguintes: [...]." (fls. 1.032-1.035). Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 1.036). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico ao fundamento quanto à incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ ao presente caso, haja vista que, nas razões apresentadas, fora apresentado conteúdo genérico, deixando de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame. Nesse sentido, são os precedentes da 1ª e 2ª Turmas desta Colenda Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. 3. A jurisprudência do STJ entende que o relator não é obrigado a se manifestar sobre questões relativas ao mérito do recurso que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, porém sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt n. 2563817/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/10/2024) grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange às Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de admissibilidade não é genérica, pois o Tribunal de origem colacionou decisão do STJ que, em caso semelhante, aplicou o mesmo entendimento: incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Além do mais, não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa decisão. 7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2590454/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024) grifo acrescido Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se.
28/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/11/2024, 01:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 08:56
Redistribuição
23/08/2024, 08:30
Redistribuição
16/08/2024, 16:45
Recebimento
16/08/2024, 16:05
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 15:59
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 11:49
Distribuição (competência exclusiva)
23/07/2024, 11:30
Recebimento
12/07/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO SILVEIRA SARAIVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FABRICIO GABRIEL DE SOUZA (OAB RS091370) ADVOGADO(A): CLÁUDIO OTÁVIO MELCHIADES XAVIER (OAB RS003253)
APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RODRIGO SILVEIRA PROCURADOR(A): FERNANDA HAUSSEN PINTO MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SIMONE MARIANO DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 21 DE SETEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2(dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5000727-57.2014.8.21.0086/RS (Pauta: 212) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI
08/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO SILVEIRA SARAIVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FABRICIO GABRIEL DE SOUZA (OAB RS091370) ADVOGADO(A): CLÁUDIO OTÁVIO MELCHIADES XAVIER (OAB RS003253)
APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RODRIGO SILVEIRA PROCURADOR(A): FERNANDA HAUSSEN PINTO MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SIMONE MARIANO DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de abril de 2023. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 20 DE ABRIL DE 2023, A PARTIR DAS 14 HORAS, COM ENCERRAMENTO ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS DO DIA 28 DE ABRIL DE 2023, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE QUE (I) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE 2(DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; (II) PODERÃO SER APRESENTADOS MEMORIAIS ATÉ 2(DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOS PROCESSOS FÍSICOS, DENTRO DO MESMO PRAZO, OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, DEVENDO SER ASSINALADA, NO SISTEMA PPE, COMO URGENTE; (III) EM ATÉ 2(DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO E NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL SETORIAL DA SECRETARIA ([email protected]) OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5000727-57.2014.8.21.0086/RS (Pauta: 217) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI