Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08111370320194050000.
REQUERENTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE ALAGOAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
REQUERIDO: EDVETE FELIX BARBOSA DE MENEZES, ANTONIO BARBOZA NETO, JOSE ABEL BARBOSA, ESPÓLIO DE PEDRO FELIZARDO BARBOSA, ESPÓLIO DE PAULO FELIZARDO BARBOSA, FELIZARDO BARBOZA NETO, CICERO FELIZARDO BARBOSA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GUILHERME TENORIO BEZERRA - AL12801 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: THIAGO PINHEIRO - AL7503 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA WEGERMANN - AL11439B DECISÃO Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente se manifestou na petição retro e considerando a rotina padronizada do fluxo de Cumprimento de sentença desta Vara, teço as considerações e determinações a seguir, mediante o requerimento da
exequente: 1. (SISBAJUD) Determino a pesquisa no SISBAJUD, com a efetivação do bloqueio do valor da dívida, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do(s) executado(s), em montante suficiente para satisfação da dívida, devendo o servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD: 1.a. Se houver resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado, via Sistema SISBAJUD, para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB da Justiça Federal em Arapiraca (Agência 3386); a seguir,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801204-88.2021.4.05.8001 intime-se a executada, pessoalmente, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, §3º, I do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias; 1.b. Se houver resposta negativa ou de a quantia bloqueada ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), revogue-se a ordem de bloqueio e intime-se a exequente. 1.c. Atente-se o Setor responsável ao sigilo da diligência, devendo realizá-la sem ciência prévia ao executado (art. 854, CPC/2015). 1.d. Sendo requerido na modalidade "teimosinha": A busca reiterada de ativos financeiros, ferramenta popularmente conhecida como "teimosinha", embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser operacionalizado pelos servidores da Vara e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão dispendiosa quanto uma busca individual diária. Desta forma, ponderando a utilidade da medida e a necessidade de se empregar meios para propiciar a celeridade de tramitação de todos os processos desta unidade judicial, tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte ao menos parcialmente frutífera. Após, vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito. Outrossim, após a intimação da parte exequente e, visando a satisfação do crédito exeqüendo, caso requerido pela parte exeqüente, DEFIRO desde já: 2. (RENAJUD) A pesquisa e restrição online (de transferência), através do sistema RENAJUD, de tantos veículos automotores quanto bastem à satisfação do crédito. Efetivada a restrição através do sistema RENAJUD, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) veiculo(s) constrito(s). Ademais, em sendo constatado contrato de alienação fiduciária, não tem cabimento, no presente momento, a confecção do expediente suso explicitado. Assim sendo, intime-se a demandante para requerer o que entender de direito. Em sendo requerida a penhora sob direitos do bem, fica desde já deferida, devendo a secretaria oficiar ao DETRAN/AL para promover o registro da penhora sobre os direitos do(s) bem(ns) acima citado(s). Fixo como ônus da exeqüente comunicar às instituições financeiras credoras acerca deste decisório, bem como para que as credoras/fiduciárias informem à exequente quando do término das prestações do financiamento e outras informações que entender devidas. 3. (MANDADO LIVRE PENHORA) Não sendo suficientes eventuais penhoras listadas via Sisbajud e Renajud, caso requerida, fica desde já determinada a expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora de tantos bens de titularidade da parte executada quantos bastem, a ser cumprido no(s) endereço(s) informado, desde que já não tenha sido diligenciado negativamente. Caso o endereço seja na cidade de Palmeira dos Índios e, face o art. 3º da Portaria nº 539/2015 da Direção do Foro da Seção Judiciária de Alagoas, de 11 de junho de 2015, determino que seja expedido mandado a ser cumprido por oficial de justiça deste Juízo. Outrossim, após as diligências acima e, visando a satisfação do crédito exeqüendo, caso requerido pela parte exeqüente, DEFIRO desde já: 4. (DOI) pesquisa através do módulo de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), para a identificação de eventual transação imobiliária realizada pelo devedor nos últimos 10 anos. 5. (SERASAJUD) inserção do nome do executado no Sistema SERASAJUD, em razão dos débitos cobrados na presente execução, devendo a secretaria do Juízo certificar a efetivação da diligência, juntando o respectivo comprovante. Já quanto ao sistema INFOJUD, caso requerido pela parte exeqüente, teço as seguintes considerações: 6. (INFOJUD) Advirta-se que, caso a parte exeqüente pretenda a utilização dos sistemas INFOJUD, deve demonstrar o exaurimento de todos os meios em direito admitidos a ela disponíveis para localização de bens do devedor, tais como pesquisas junto aos cartórios de imóveis pertinentes (local de domicílio da parte executada), Junta Comercial, etc, sem os quais, fica desde já (6.1) INDEFERIDA, A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. Outrossim, uma vez demonstrado pela parte exeqüente o exaurimento de todos os meios em direito admitidos a ela disponíveis para localização de bens do devedor, tais como Bacenjud, Renajud, pesquisas junto aos cartórios de imóveis pertinentes (local de domicílio da parte executada), Junta Comercial, etc, (6.2) defiro o INFOJUD, para tanto, proceda a quebra do sigilo fiscal da parte executada dos três últimos exercícios fiscais. Isso porque tal sistema é uma ferramenta de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, que permite o acesso a informações fiscais do contribuinte. Assim, em observância ao direito constitucional à privacidade, o acesso da parte exequente a esse tipo de dados somente pode ser autorizado quando não restar outra alternativa ao credor, porque esgotadas todas as diligências para encontrar bens. Nesse sentido, precedente da Quarta Turma do nosso Tribunal, que manteve a decisão desta 8ª Vara, em acórdão julgado em 30/01/2019: "Por fim, da mesma forma, não antevejo razões hábeis a garantir de pronto a utilização do sistema INFOJUD. Isso porque a requisição judicial para utilização do referido sistema - com o objetivo de obter informações relacionadas à localização de bens penhoráveis em nome da executada - apenas se justifica quando houver intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a parte exequente envidou esforços para tanto" (Agravo de Instrumento n. 0812358-55.2018.4.05.0000, por unanimidade, Desembargador Federal Rubens Canuto, j. 30/01/2019). Também essa é a orientação da Segunda Turma: "Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido da parte exequente para localizar bens do executado via sistema Infojud. 1 - Inicialmente, cabe observar que a exequente não demonstra ter tomado qualquer medida no intuito de encontrar bens da agravante, a exemplo de diligências junto aos cartórios de imóveis do local de domicílio da executada. 2 - A pretensão do agravante não encontra respaldo no posicionamento desta Corte, no sentido de que a utilização do sistema Infojud somente é possível em casos excepcionais, quando já esgotados todos os meios de localização de bens da parte executada, fato que não se demonstra no presente caso. Precedente: AG 0001075-05.2017.4.05.0000, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado no dia 30 de janeiro de 2018. 3 - Agravo de instrumento improvido" (Agravo de Instrumento n. 08003703720184050000, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, j. 07/06/2018). Não se desconhece que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdãos recentes, tem afirmado que a utilização do sistema Infojud deve seguir o mesmo regime dos sistemas Bacenjud e Renajud, quanto à desnecessidade de esgotamento de diligências. São estes os julgados: Segunda Turma: REsp 1667529/RJ, Min. Herman Benjamin, DJe 29/06/2017; REsp 1667420/RJ, Min. Og Fernandes, DJe 14/06/2017; AgInt no REsp 1619080/RJ, Min. Francisco Falcão, DJe 19/04/2017; REsp 1582421 / SP, Min. Herman Benjamin, DJe 27/05/2016. Contudo, tais pronunciamentos recentes contrariam jurisprudência antiga e consolidada da mesma Corte: "Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Precedentes" (REsp 755.691/SP, Min. Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/09/2005). Além disso, essa solução não resguarda, de maneira adequada, o direito à privacidade e, ademais, não assume nenhuma forma de orientação jurisprudencial vinculante, dentre aquelas previstas no art. 927 do Código de Processo Civil. As informações fiscais devem ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, de modo a limitar o acesso aos documentos fiscais apenas às partes e seus procuradores regularmente habilitados. Já quanto ao sistema CNIB, caso requerido pela parte exeqüente, teço as seguintes considerações: 7. (CNIB): cumpre salientar, que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem como finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicação e de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ). Há precedentes do nosso Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendendo não ser possível proceder com a anotação de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista que a decretação de indisponibilidade, prevista no art. 185-A do CTN, é voltada aos feitos executivos de dívida tributária, posto que o dispositivo legal faz referência expressa ao devedor tributário. Vale mencionar, a título ilustrativo, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES A PEDIDO DO CREDOR. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE DO CONSTRANGIMENTO. PEDIDO GENÉRICO DE USO DA FERRAMENTA CNIB. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por entender que o art. 185-A do CTN somente é aplicável para dívidas de natureza tributária, o que não é o caso dos autos, em que se busca executar crédito relativo a honorários advocatícios. Indeferiu, ainda, o magistrado, o pedido de utilização do SERASAJUD, porém, autorizou a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, destacando, no entanto, que tal providência deve ser realizada pela própria exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (...) 7. No que tange ao pedido de indisponibilidade via CNIB, não merece guarida o argumento da agravante de que tal requerimento não guarda relação com o art. 185-A do CTN. Em verdade, a utilização do CNIB pressupõe uma ordem judicial antecedente de indisponibilidade de bens, dado que tal sistema é apenas um instrumento através do qual se permite a realização da medida de indisponibilidade, que deve ser requerida com base em algum dispositivo legal, como, por exemplo, o art. 185-A do CTN. Considerando que a Fazenda não apontou qualquer fundamentação para o requerimento de indisponibilidade, pedindo apenas genericamente o uso da ferramenta (CNIB) para pesquisa de imóveis do devedor, não merece acolhimento o pleito. 8. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, em 26.11.2014, nos autos do REsp nº 1.377.507/SP, sob o rito do art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, no sentido de que "[...] a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.[...]". 9. Como se vê, o primeiro requisito estabelecido pela Corte Superior para aplicação do art. 185-A é a citação do devedor tributário. Portanto, a indisponibilidade de bens do devedor não se aplica à cobrança de créditos não tributários. Dado que, no presente caso, o cumprimento de sentença pretende cobrar honorários advocatícios, crédito de natureza não tributária, não há falar em aplicação do art. 185-A, consoante bem destacado pelo magistrado a quo. 10. Agravo de instrumento desprovido. (Segunda Turma, processo n. 08036545320184050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, julgamento: 07/01/2019) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO DEVEDOR NO CNIB. ART.185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A hipótese dos autos versa sobre a possibilidade de determinação judicial de anotação de indisponibilidade de bens da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2. Os créditos perseguidos na ação originária (cumprimento de sentença referente a dívida de operações com cartão de crédito) não têm natureza tributária, não lhes sendo aplicáveis a norma contida no art. 185-A do CTN. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (Quarta Turma, , Agravo de Instrumento, Desembargador Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (Convocado), julgamento: 14/11/2019) Nesse passo, considerando que o caso em questão não tem natureza tributária, não é cabível a utilização do CNIB, o qual não serve apenas para pesquisa de bens, mas já faz incidir sobre eles a indisponibilidade. Para utilizá-lo, portanto, seria indispensável, antes, decretar a indisponibilidade com fundamento no art. 185-A do CTN. 8. (SNIPER) Quanto ao pedido de SNIPER, apesar de a ferramenta se tratar de uma eficiente alternativa para dar agilidade ao processo, o seu cabimento não ocorrerá em todos os casos que envolvem busca de bens à execução. Isso porque o SNIPER não tem como escopo principal adquirir informações patrimoniais distintas daquelas já contidas em bancos de dados ordinariamente consultados pelo Juízo na execução, uma vez que utiliza apenas dados do INFOJUD e SISBAJUD em suas investigações, mas apenas buscar relações de interesse entre pessoas físicas e jurídicas com base em seus dados conexos. Assim, a utilização do programa deve-se dar quando houver fundamentação suficiente quanto à necessidade da adoção da medida, até porque, repita-se, a busca efetuada não trará quaisquer informações acerca de patrimônio dos devedores diversas daquelas que podem ser obtidas pelos demais sistemas já utilizados pelo Juízo. Dessa forma, no caso, o uso da ferramenta SNIPER, mostrar-se-ia desnecessário, além de afrontar diretamente o princípio da razoável duração do processo e celeridade, disposto no Art. 5°, LXXVIII, da CF/88. Levando-se em consideração o trâmite do presente processo, vê-se que a utilização do sistema SNIPER foi suscitada tão somente por não terem sido encontrados bens outros da parte executada, o que, por si só, não representa suficiente justificativa para o deferimento da medida. Finalmente, o e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em situação assemelhada à presente, posicionou-se no sentido de que "não há como exigir do órgão jurisdicional responsável por processar a execução a adoção do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, até porque o ônus de encontrar o patrimônio do devedor é do credor, cabendo ao Judiciário colaborar na medida de suas possibilidades" (PROCESSO: 08124620820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023). Diante da fundamentação exposta e com base nos princípios constitucionais da eficiência, razoável duração do processo e celeridade, indefiro o pleito de busca de informações patrimoniais da executada via sistema SNIPER. Cumpridos os comandos, vista a parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito. 9.1. (REQUERIMENTO DE PENHORA DE BEM ESPECÍFICO) Em caso de requerimento de penhora de bem específico, como veículo ou imóvel, desde que de propriedade do executado, fica desde já deferido, devendo o setor expedir o competente expediente. Acaso o pedido seja de outro tipo de bem, retornem os autos conclusos para apreciação. 9.2. (REQUERIMENTO PARA QUE O JUÍZO OFICIE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO) Em sendo requerido pelo exequente que o Juízo oficie concessionárias de serviço público para consulta de endereços atualizados do executada, tem-se que o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda n.º 45/04, reconhece a todos, no âmbito judicial e administrativo, direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Embora caiba à parte demandante diligenciar para identificação do endereço e/ou localização de bens da parte executada/demandada, a fim de destiná-los à satisfação de seu crédito, não é menos verdade que o Judiciário deve velar pela efetividade da jurisdição, inclusive nos processos de execução. Em consequência, havendo pedido da exequente/demandante para que o juízo oficie concessionárias de serviço público para consulta de endereços atualizados do executada/demandado e, considerando que a providência jurisdicional postulada faz-se necessária à identificação do endereço da parte demandada, porquanto notória a recusa de órgão/entidades públicas e empresas privadas em fornecer informações de seus clientes, e mostra-se adequada para a satisfação do crédito perseguido, já que somente assim garantir-se-á o cumprimento da obrigação, devem ser prestadas as informações solicitadas pela parte requerente, isto posto, determino desde já a autorização para que, a parte exequente/demandante providencie a expedição dos ofícios, requerendo informações sobre o endereço da parte executada/demandada, para tanto, certifique a secretaria o nome, CPF e demais dados necessários à identificação do executado/demandado, devendo a parte autora/exequente anexar à solicitação cópia desta decisão e da certidão a ser elaborada pela secretaria do juízo, que, em conjunto, servirão como mandado perante os destinatários. Assento que a presente decisão é provida de força requisitória perante os destinatários e o seu descumprimento pode acarretar a configuração do crime de desobediência. A autorização prevista neste item não se estende à solicitação de informações protegidas pelo sigilo bancário ou fiscal. Ressalta-se que o exequente deverá trazer aos autos os dados do(s) veículo(s), bem como da(s) instituição(ões) financeira(s). 9.3. (REQUERIMENTO DE REITERAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS) Destaque-se que ficam, desde logo, indeferidos os pedidos de reiteração das medidas constritivas descritas nos itens anteriores, em prazo inferior a um (01) ano, a contar da informação negativa, porque se mostram inúteis, segundo observado em vários outros processos, ressalvando-se as hipóteses de demonstração específica, pelo exequente, da efetiva disposição superveniente de numerário ou bens, sob pena de aplicação do artigo 921 § 1º, do CPC. 9.4. (REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PARA DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS) No caso de pedido de suspensão do feito pela exequente com o fito de busca de bens ou outras diligências administrativas, defiro desde já o prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo indicado, não havendo indicação de bens passíveis de penhora ou outra providência requerida pela exequente, o processo deverá ser suspenso, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da intimação da parte exeqüente acerca desta decisão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo referido e independentemente de nova intimação, não havendo indicação de bens passíveis de penhora ou outra providência requerida pela exeqüente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme determinação do art. 921, III, § 2º do CPC. Após decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento sem qualquer manifestação, dê-se vista a exeqüente para que se pronuncie acerca da prescrição. 9.5. (INÉRCIA DO EXEQUENTE OU REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PELO ART. 921) Em caso de inércia ou expresso requerimento de suspensão da parte exeqüente, incide a hipótese do art. 921, III, § 1º do CPC. Sendo assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da intimação da parte exeqüente acerca desta decisão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo referido e independentemente de nova intimação, não havendo indicação de bens passíveis de penhora ou outra providência requerida pela exeqüente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme determinação do art. 921, III, § 2º do CPC. Transcorrido o prazo referido e independentemente de nova intimação, não havendo indicação de bens passíveis de penhora ou outra providência requerida pela exeqüente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme determinação do art. 921, III, § 2º do CPC. Após decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento sem qualquer manifestação, dê-se vista a exeqüente para que se pronuncie acerca da prescrição. 10. (SE EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL) No caso de empresa ou firma individual, visto que há identificação entre esta e a pessoa do empresário, que sempre responde com seus bens pessoais pelas obrigações tributárias e negociais, ficam desde logo autorizadas e ordenadas as diligências de constrição de bens sobre o patrimônio da pessoa física, por qualquer um dos modos previstos nesta decisão, independentemente de ampliação do polo passivo ou de nova citação ou intimação. 11. (NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DOS ATOS) Cada ato praticado pela secretaria deverá ser devidamente certificado nos autos, fazendo-me referência ao respectivo item de cumprimento. Por fim, quanto ao pleito para penhora de valores sobre RPVs ou Precatórios eventualmente ainda pendentes de pagamento. (id.: 145969109), deve o IFAL indicar de maneira objetiva os RPVs/precatórios a serem objetos de eventual penhora. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta em auxílio à 8ª Vara Federal srbv