Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 2184384/PE (2024/0442194-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA
REQUERENTE: LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ROTHER - AM00A319
PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM006681
RAFAEL BARROS TOYODA - AM017073
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de pedido de distinção feito por LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA contra a decisão de fls. 626-627, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do Tema do n. 1.239/STJ. A requerente alega que, no caso, a matéria discutida no recurso especial refere-se à "não incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de exportações de serviços para a Zona Franca de Manaus" (grifo no original), argumentando que não há similitude fática entre o caso dos autos e o Tema de n. 1.239/STJ. É o relatório. Decido. A controvérsia veiculada nas razões do recurso especial reside, conforme exposto pela própria requerente, na "não incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de exportações de serviços para a Zona Franca de Manaus". A decisão ora impugnada dispôs o seguinte (fl. 627, grifo nosso): Cumpre ressaltar que a matéria debatida foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais 2.093.050/AM e 2.093.052/AM (Tema 1.239/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria), tendo havido a ampliação da questão controvertida, aprovada pela 1ª Seção, em 13/11/2024, nos seguintes termos: “definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus". Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Com efeito, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo ficará suspenso até o julgamento do tema. Ademais, o Tribunal de origem não terá exaurido a sua jurisdição até o julgamento do mérito dos representativos, quando exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do tema repetitivo. Ante o exposto, Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, a fim de que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n. 1.239/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Veja-se que a matéria é relativa ao Tema Repetitivo 1.239/STJ, que definirá a seguinte tese: Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Frisa-se, por oportuno, que houve aplicação da questão controvertida, após o julgamento de questão de ordem, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1.239 DO STJ. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ALI SITUADAS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AMPLIAÇÃO. 1. A questão jurídica inicialmente submetida a julgamento no Tema 1.239 do STJ consistia em "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". 2. Constatada a importância de abarcar, no exame do referido tema repetitivo, outras situações ocorridas no âmbito da Zona Franca de Manaus, que envolvem a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, para que, de fato, haja a pretendida redução da litigiosidade, mostra-se relevante o acolhimento da proposta de ampliação da controvérsia originariamente estabelecida, que passa a ter a seguinte redação: "Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 3. Questão de ordem acolhida. (REsp n. 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 9/12/2024; sem grifo no original) Assim, mostra-se pertinente, pois, a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, a fim de que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n. 1.239/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Por fim, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido "da irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos. Isso porque tal determinação não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu, no caso concreto." (AgInt no AREsp n. 2.247.022/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023). Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES