Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5089994-38.2018.8.09.0117 Requerente: João Alves Ds Santos Requerido(a): EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SA DECISÃO EXPEÇA-SE alvará de transferência à conta indicada (mov. 148) para levantamento do remanescente depositado (mov. 182). Após, INTIME-SE as partes para, querendo, manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo em silêncio, feitas as baixas e cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5089994-38.2018.8.09.0117 Requerente: João Alves Ds Santos Requerido(a): EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SA DECISÃO EXPEÇA-SE alvará de transferência à conta indicada (mov. 148) para levantamento do remanescente depositado (mov. 182). Após, INTIME-SE as partes para, querendo, manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo em silêncio, feitas as baixas e cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. 5089994-38.2018.8.09.0117 A.: João Alves Ds Santos R.: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SA D E S P A C H O Vistos os autos. Intime-se a parte requerente, por intermédio do advogado (a) habilitado (a) nos autos para, em 10 (dez) dias, juntar procuração atualizada com poderes para “receber e dar quitação”. Após, conclusos. Cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:43
Publicação
08/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788478/GO (2024/0419503-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: JOAO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LAURO VINÍCIUS RAMOS JUNIOR - GO011284
INTERESSADO: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5089994-38.2018.8.09.0117 Requerente: João Alves Ds Santos Requerido(a): EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SA DECISÃO EXPEÇA-SE alvará de transferência à conta indicada (mov. 148) para levantamento do remanescente depositado (mov. 182). Após, INTIME-SE as partes para, querendo, manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo em silêncio, feitas as baixas e cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. 5089994-38.2018.8.09.0117 A.: João Alves Ds Santos R.: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SA D E S P A C H O Vistos os autos. Intime-se a parte requerente, por intermédio do advogado (a) habilitado (a) nos autos para, em 10 (dez) dias, juntar procuração atualizada com poderes para “receber e dar quitação”. Após, conclusos. Cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:43
Publicação
08/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788478/GO (2024/0419503-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: JOAO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LAURO VINÍCIUS RAMOS JUNIOR - GO011284
INTERESSADO: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:10
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788478/GO (2024/0419503-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: JOAO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LAURO VINÍCIUS RAMOS JUNIOR - GO011284
INTERESSADO: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:30
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788478/GO (2024/0419503-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: JOAO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LAURO VINÍCIUS RAMOS JUNIOR - GO011284
INTERESSADO: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:49
Publicação
12/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788478/GO (2024/0419503-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: JOAO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LAURO VINÍCIUS RAMOS JUNIOR - GO011284
INTERESSADO: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 553): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RISCO ELÉTRICO. DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. RESOLUÇÃO 414 ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica com o fim de verificar a existência de violação no medidor da unidade consumidora, bem como sua autoria, para ser admissível, deve submeter-se aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. No caso vertente, ressoa evidente que não foram adotadas pela concessionária ré as medidas que deveria tomar, isto é, oportunizar ao consumidor o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório e, por meio de decisão fundamentada, com prazo para regularizar qualquer irregularidade, e em contrário o corte da energia deu-se na data da vistoria. 3. Decisão Judicial que determina a parte autora regularizar a instalação de energia não refoge a obrigação de que a concessionária ré adotasse as normas previstas na resolução 414 da ANEEL, que antes mesmo, já em vistoria na residência do autor, efetivou o corte de energia, que se prolongou por vários dias, gerando abalo moral indenizável. 4. O ressarcimento do dano moral deve se aproximar da justa medida do abalo sofrido, evitando de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita. 5. Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação 6. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor dado a causa, tendo em vista o trabalho adicional do causídico da parte apelada realizado em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 589-601). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que "as instâncias de origem não valoraram corretamente as provas apresentadas pela recorrente que demonstram a higidez tanto do procedimento de verificação e notificação do recorrido quanto a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica" (e-STJ, fl. 611). Afirmou a violação aos arts. 186, 188, inciso I, 927 e 944, todos do Código Civil, e ao art. 373, inciso I, do CPC/2015, preconizando a licitude e a regularidade da conduta adotada pelos técnicos e prepostos da empresa concessionária ré. Aduziu, ainda, que "o recorrido não comprovou a suposta ilegalidade ou o alegado cerceamento de defesa no procedimento administrativo realizado pela ora recorrente" (e-STJ, fls. 617-618), bem como que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 782-792). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 930-934). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "não foram adotadas pela ré/apelante as medidas que deveria tomar, isto é, oportunizar ao consumidor o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório e, não cumpridos os prazos previstos na própria resolução indicada da ANEEL"; que "a prova foi produzida unilateralmente pela apelante, não podendo ser admitida para o desiderato pretendido, porquanto ilegítima"; bem como que "ficou caracterizado o dano moral porquanto a forma da ação da empresa causou prejuízos além do mero aborrecimento, ao deixar o autor por dias sem energia", veja-se (e-STJ, fls. 555-561; sem grifo no original): Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, proposta por JOÃO ALVES DOS SANTOS em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, ambos as partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora informou que era proprietário da unidade consumidora nº 0590054491, e que foi surpreendido com o corte de energia em sua residência, inclusive com a retirada do padrão de energia, sem a devida notificação. Ao buscar informações junto à ré, foi informado de que o corte se deu em razão de exigência para substituição do padrão e da fiação danificada. [...] Inicialmente vejo que compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Outrossim, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca de possível alegação de cerceamento de defesa: “entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único, do CPC” (STJ, R Esp 878.226/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 27.02.2007, DJ 02.04.2007). Com efeito, no caso vertente, houve o julgamento da causa ancorado no sólido arcabouço probatório pré-constituído e também produzido em Juízo. Assim, não caracteriza cerceamento o exercício do direito da defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta pelo julgamento. [...] No caso em apreço, contudo, entendo que o artigo 129 da Resolução nº 414/2010 não aplica efetivamente ao caso, porquanto a vistoria não foi realizada pela concessionária de energia elétrica, isto é, não partiu de sua iniciativa, mas sim do próprio consumidor que comunicou a existência de fios soltos, realizada uma inspeção verificou-se problema no medidor e de segurança, sendo interrompido totalmente o fornecimento, já de imediato. Nesse pensar, nota-se que o processo administrativo somente foi iniciado a partir do corte de energia, a qual foi realizada para averiguar a ocorrência de fraude ou irregularidade no medidor, oportunidade em que constatou ter havido intervenção indevida, e também pela alegação de riscos nas instalações. Ato contínuo, o consumidor autor/apelado foi notificado no dia do referido corte, para tomar conhecimento do início da investigação. A concessionária de energia elétrica indica na apelação que existiu um prazo dado pela decisão judicial para a regularização dos serviços, ocorre e esquece a mesma, que o corte já se deu de imediato. Desse modo, ressoa evidente que não foram adotadas pela ré/apelante as medidas que deveria tomar, isto é, oportunizar ao consumidor o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório e, não cumpridos os prazos previstos na própria resolução indicada da ANEEL. De acordo com o artigo 174 da CF, o Estado, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. [...] Do exame ao caderno processual, observa-se que a empresa apelante sequer colacionou o processo administrativo que apurou a suposta irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, somente juntando a notificação nº 0052371 acostada na movimentação nº 01/doc. 03. Logo, tem-se que a prova foi produzida unilateralmente pela apelante, não podendo ser admitida para o desiderato pretendido, porquanto ilegítima. [...] Ademais, esta Corte vem adotando o entendimento segundo o qual a mera autuação administrativa, por si só, não constitui prova de fraude, sendo necessária prova pericial e inspeção detalhada, apta a apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado e, ainda, a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa, e não da forma adotada no caso já efetivando o corte de imediato e não ter procurado não deixar o consumidor sem energia, por mais de 10 dias. Em relação aos danos morais, vejo que encontra-se em consonância a sentença com as decisões deste Tribunal, inclusive sobre o valor então fixado, estando assim configurados os danos morais. [...] Assim, entendo que no caso ficou caracterizado o dano moral porquanto a forma da ação da empresa causou prejuízos além do mero aborrecimento, ao deixar o autor por dias sem energia, que é essencial a todos nós. [...] Da adequada avaliação desses paradigmas, objetivos e subjetivos, tenho que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos fins a que se destina, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, destaca-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que "não foram adotadas pela ré/apelante as medidas que deveria tomar, isto é, oportunizar ao consumidor o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório e, não cumpridos os prazos previstos na própria resolução indicada da ANEEL"; de que "a prova foi produzida unilateralmente pela apelante, não podendo ser admitida para o desiderato pretendido, porquanto ilegítima"; bem como de que "ficou caracterizado o dano moral porquanto a forma da ação da empresa causou prejuízos além do mero aborrecimento, ao deixar o autor por dias sem energia" (e-STJ, fls. 556-561), ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, com relação ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, dispõe a jurisprudência deste Superior Tribunal que a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias só é possível quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo. A propósito, guardadas as particularidades do caso (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. e da Companhia Energética do Maranhão, sucedida pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da suspensão indevida do serviço de energia elétrica, esta alegadamente relacionada ao inadimplemento das faturas. 2. A modificação do entendimento firmado no sentido de que a concessionária é responsável pelo evento danoso, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o impedimento da Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado no caso seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.697/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 - cinco mil reais.) Na espécie, percebe-se que a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tampouco ínfima, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste à agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
11/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
10/12/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788478/GO (2024/0419503-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: JOAO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LAURO VINÍCIUS RAMOS JUNIOR - GO011284
INTERESSADO: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.