Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2129043/PE (2024/0080816-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DOCILE NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DA COSTA NAGELSTEIN - RS055285
MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211
LUCAS FERREIRA MARTINS - RS083765
RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER - RS117532
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência oposto por DOCILE NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, e ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE ACÚCAR COMO INSUMO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE BALAS E DOCES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITOS EM RAZÃO DO PRODUTO SER ADQUIRIDO COM ALÍQUOTA ZERO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo manteve a improcedência do pedido autoral porque não há lei estabelecendo outra alíquota senão a zero ao açúcar e que, por isso, não cabe ao Poder Judiciário criar o direito de crédito, sob pena de violação do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, mas as razões recursais não veiculam impugnação específica a esse fundamento; e, nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na súmula 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados consoante o acórdão de fls. 773-778. Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão ora embargado "divergiu dos seguintes acórdãos proferidos pela Segunda Turma: Recurso Especial n. 2.079.359/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, publicado em 21/09/2023; e Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.134.586/RS, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 29/09/2025" (fl. 787). Argumenta que "o acórdão embargado e o paradigma [REsp n. 2.079.359/PR] divergem na adoção de critérios para desprovimento e conhecimento de recursos especiais muitíssimos similares e interpostos em discussão da mesma matéria jurídica" (fl. 796). Defende que "em relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma para reconhecer a omissão da Corte Regional e determinar a remessa dos autos para novo julgamento" (fl. 802). No mais, afirma que há divergência com o segundo paradigma (REsp n. 2.134.586/RS), alegando que (fl. 802): Ao contrário do alegado pelo acórdão embargado, a Embargante atacou os fundamentos do acórdão e demonstrou tanto que a Lei 12.839/2013 (que incluiu o inc. XXII do art. 1º da Lei nº 10.925/2004) não instituiu a alíquota zero de PIS/COFINS para as vendas de açúcar não destinadas à composição da cesta básica, quanto que a Embargante possui direito à apuração de créditos ordinários de PIS/COFINS sobre suas aquisições de açúcar para fabricação de produtos que não compõem a cesta básica, uma vez que essas aquisições são regularmente sujeitas ao pagamento de PIS/COFINS e por não haver óbice na aplicação do § 2º, inc. II, do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, considerando a equiparação, para fins da não cumulatividade das contribuições, das hipóteses de alíquota zero e isenção. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de divergência, "para que prevaleça o entendimento da Segunda Turma desta C. Corte, com a consequente reforma do acórdão embargado para que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido" (fl. 814). É o relatório. Decido. Os embargos de divergência não merecem sequer ser conhecidos. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar julgados que interpretam a aplicação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, na medida em que a aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-processuais de cada caso, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência – recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado –, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ilustrativamente: [...] a constatação de ter ou não havido omissão em determinado julgado demanda a análise particularizada das peculiaridades de cada caso, o que inviabiliza, de regra, o reexame da questão em embargos de divergência, na medida em que a solução da controvérsia se dá casuisticamente, sem dissídio de teses jurídicas na aplicação da norma processual. [...] Nesse contexto, se não há discrepância de teses jurídicas, não se admite os embargos de divergência para mera reanálise do quadro fático-processual, para simples rejulgamento do recurso especial, com se a Corte Especial fosse uma instância revisora dos julgados dos demais órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) [...] V. Como se não bastasse, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é cabível a interposição de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido. A propósito: STJ, AgInt nos EAREsp 1.071.755/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/10/2022. VI. De fato, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.954.720/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) [...] o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que 'a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência.' (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019).(...) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Superior acerca da inadmissibilidade de Embargos de Divergência para analisar suposta violação ao art. 489 do CPC/15, por envolver peculiaridades de cada caso concreto. Dessa forma, inexiste debates de teses jurídicas. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 993.193/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/12/2021.) Portanto, inexiste demonstração de dissídio de teses jurídicas, mas, eventualmente, conclusões diversas dos julgados acerca da existência ou não de vícios de embargabilidade, aferíveis caso a caso, o que desautoriza a abertura da via dos embargos de divergência. No mais, na esteira da farta jurisprudência desta Corte Superior, "não há dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal" (EREsp n. 1.179.444/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022), como no caso da pretensão recursal de revisão da aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF. No mesmo diapasão, v.g.: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. 2. A questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Os embargos de divergência têm como finalidade uniformizar a jurisprudência do STJ em casos de dissídio sobre a interpretação da legislação federal, não se prestando para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 2.156.500/MT, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS