6. SARTOR ENGENHARIA AGRONOMICA, TOPOGRAFIA E PERICIAS LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
3. ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
4. ELISA PEREIRA DE SOUSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VALDECIR CARLOS BALABEN
OAB/PR 057479·Representa: Autor
JORDÃO VIOLIN
OAB/PR 057615·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS
OAB/PR 048177·Representa: Autor
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA
OAB/PR 089959·CPF·Representa: Autor
VANESSA MORZELLE PINHEIRO
OAB/PR 036446·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 13:52
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684910/PR (2024/0244708-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
ADVOGADOS: BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
JORDÃO VIOLIN - PR057615
VANESSA MORZELLE PINHEIRO - PR036446
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ELISA PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: ELISA HELENA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: VALDECIR CARLOS BALABEN - PR057479
INTERESSADO: SARTOR ENGENHARIA AGRONOMICA, TOPOGRAFIA E PERICIAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:01
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684910/PR (2024/0244708-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
ADVOGADOS: BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
JORDÃO VIOLIN - PR057615
VANESSA MORZELLE PINHEIRO - PR036446
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ELISA PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: ELISA HELENA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: VALDECIR CARLOS BALABEN - PR057479
INTERESSADO: SARTOR ENGENHARIA AGRONOMICA, TOPOGRAFIA E PERICIAS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684910/PR (2024/0244708-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
ADVOGADOS: BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
JORDÃO VIOLIN - PR057615
VANESSA MORZELLE PINHEIRO - PR036446
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ELISA PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: ELISA HELENA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: VALDECIR CARLOS BALABEN - PR057479
INTERESSADO: SARTOR ENGENHARIA AGRONOMICA, TOPOGRAFIA E PERICIAS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:01
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684910/PR (2024/0244708-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
ADVOGADOS: BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
JORDÃO VIOLIN - PR057615
VANESSA MORZELLE PINHEIRO - PR036446
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ELISA PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: ELISA HELENA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: VALDECIR CARLOS BALABEN - PR057479
INTERESSADO: SARTOR ENGENHARIA AGRONOMICA, TOPOGRAFIA E PERICIAS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:37
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Publicação
20/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2684910/PR (2024/0244708-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
ADVOGADOS: BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
JORDÃO VIOLIN - PR057615
VANESSA MORZELLE PINHEIRO - PR036446
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ELISA PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: ELISA HELENA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: VALDECIR CARLOS BALABEN - PR057479
INTERESSADO: SARTOR ENGENHARIA AGRONOMICA, TOPOGRAFIA E PERICIAS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
16/01/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
13/01/2025, 15:47
Publicação
13/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2684910/PR (2024/0244708-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
ADVOGADOS: BERNARDO STROBEL GUIMARÃES - PR032838
JORDÃO VIOLIN - PR057615
VANESSA MORZELLE PINHEIRO - PR036446
CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA - PR089959
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ELISA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTADO POR: ELISA HELENA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: VALDECIR CARLOS BALABEN - PR057479
INTERESSADO: SARTOR ENGENHARIA AGRONOMICA, TOPOGRAFIA E PERICIAS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 207): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE DA EX CONCESSIONÁRIA, RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ - VIAPAR. CONTRATO DE CONCESSÃO RESCINDIDO. OBRIGAÇÃO DE PROSSEGUIR COM AS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, INCLUINDO O ÔNUS FINANCEIRO, ASSUMIDA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DER E ESTADO DO PARANÁ QUE FORAM INCLUÍDOS NO POLO ATIVO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE CONCESSÕES. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 269): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Em seu recurso especial, às fls. 287-310, a recorrente sustenta violação aos arts. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/41, 3º da Lei n. 8.987/95 e 18 do Código de Processo Civil, alegando, para tanto, que, com o encerramento da vigência do contrato de concessão, ela deixou de figurar como parte na ação de desapropriação, devendo assim ser reconhecida sua ilegitimidade no polo ativo da demanda. Continua, argumentando que (fls. 293-294): O art. 3º, do DL 3.365/41 prevê que os concessionários de serviços públicos somente podem promover desapropriações mediante autorização constante de lei ou contrato. O aludido dispositivo deve ser lido em consonância com o art. 3º da Lei 8.987/95, que determina que incumbe ao Poder Concedente declarar a utilidade Pública dos bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária. (...) Diante de tais disposições, observa-se que, com o fim da vigência do contrato de concessão, a autorização legislativa cessa, pois a Concessionária deixa de ser delegatária do serviço público, que volta a ser de titularidade exclusiva do Poder Público concedente. Por fim, alega que (fl. 296): A manutenção da Recorrente no polo ativo da ação de desapropriação também incorre em violação ao art. 18 do CPC. (...) Isso porque a Recorrente não pode pleitear direito alheio, de titularidade exclusiva da Administração no caso, em nome próprio a partir do momento em que perde a autorização legal por não gozar das prerrogativas excepcionais que a lei lhe conferia até a extinção do contrato. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 378): (...) Nessas condições, quanto aos artigos impugnados, constata-se como acima demonstrado, que para infirmar as conclusões do Colegiado seria necessário revisitar o acervo fático probatório dos autos, e o acordo assinado entre as partes, o que encontra veto das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em seu agravo, às fls. 395-412, a agravante afirma, em síntese, que "as questões a serem decididas tratam unicamente de matéria de direito, não demandando incursão sobre o acervo fático-probatório, sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça revalorar as premissas fáticas do acórdão recorrido a partir do trazido em sede recursal" (fl. 403). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reinterpretação do acordo assinado entre as partes e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
10/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/01/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 12:45
Recebimento
23/12/2024, 12:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
23/12/2024, 12:02
Documento (Certidão)
10/10/2024, 11:38
Redistribuição
10/10/2024, 09:30
Recebimento
27/09/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:23
Distribuição (competência exclusiva)
08/07/2024, 14:45
Recebimento
03/07/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0011268-30.2023.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0011268-30.2023.8.16.0000 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas Agravante(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Agravado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER e ELISA PEREIRA DE SOUSA Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida Vistos,
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Rodovias Integradas do Paraná contra a decisão proferida no mov. 197.1 dos autos de ação de desapropriação, por ela ajuizada em desfavor de Espólio de Elisa Pereira de Sousa, por meio da qual o Magistrado singular indeferiu o pedido de exclusão da autora do polo passivo da demanda, nestes termos: “1. Considerando os termos do acordo judicial firmado pela RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A – VIAPAR nos autos de ações civis públicas nº 5000913 29.2021.4.04.7010, nº 5008448-36.2021.4.04.7001, nº 5000705- 03.2020.4.04.7003 e nº 5001843- 48.2019.4.04.7000, em trâmite na Justiça Federal, indefiro o pedido de desistência da ação formulado pela empresa. 2. Sem prejuízo, diante do interesse manifestado, promova-se a inclusão do ESTADO DO PARANÁ e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ – DER/PR no polo ativo da demanda. 3. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir. 4. No mais, promova-se a exclusão da ANTT, União e DNIT da capa dos autos, tendo em vista o desinteresse na presente demanda. ” Narra o agravante, em suma, que: (i) se sagrou vitoriosa no certame promovido pelo Estado do Paraná sob delegação da União para concessão do Lote 02 do sistema rodoviário do Anel de Integração paranaense, a partir do que celebrou o Contrato de Concessão n. 72/1997, cuja vigência se encerrou em 26/11/2021; (ii) na condição de concessionária do serviço público, a legislação e o Contrato delegavam à Agravante poderes para promover as desapropriações de bens necessárias para a execução dos investimentos previstos na Concessão; (iii) na iminência do encerramento da Concessão, a Agravante celebrou acordo (homologado judicialmente) com o DNIT, o Estado do Paraná e o Ministério Público Federal para ajustar o cronograma das obras do Contorno de Arapongas – que, por diferentes razões atribuídas em geral à mora do Poder Concedente, não puderam ser concluídas dentro do prazo contratual original; (iv) o acordo prevê que a Agravante executará tais obras no prazo de dois anos, sem que isso traduza prorrogação da Concessão. Mesmo porque, desde 27/11/2021, a Agravante não mais presta os serviços outrora concedidos, tampouco mantém qualquer sorte de arrecadação; (v) porquanto haja investimentos em curso, também estão em marcha processos de desapropriação já ajuizados pela Agravante durante a vigência do Contrato de Concessão; (vi) com o fim do ajuste, cessou o seu interesse de agir, uma vez que não é mais titular do direito material tematizado nas lides nem autorizada pela legislação a intervir na propriedade de terceiros; (vii) não possui legitimidade processual ativa para prosseguir com as desapropriações, pois o resultado do feito (a transmissão da propriedade do bem) não lhe interessa: não sendo mais concessionária e já tendo procedido à reversão dos bens da Concessão, os imóveis desapropriados deverão ser incorporados diretamente pelo Poder Concedente (a União); (viii) a perda do interesse de agir, a ausência de fundamento legal para promover desapropriações e a assunção da legitimidade ativa de forma exclusiva pelo Poder Concedente motivaram o comparecimento da agravante aos autos de origem para requerer sua exclusão do polo ativo, indicando-se como autora a União; (ix) conforme previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 3.365/41, os concessionários de serviços públicos somente podem promover desapropriações mediante autorização constante de lei ou contrato; (x) a Lei nº 8.987/95 em seu art. 3 prevê que incumbe ao Poder Concedente declarar de utilidade pública dos bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária; (xi) a peticionária não pode neste momento pleitear direito alheio em nome próprio, conforme prescreve o artigo 18 do Código de Processo Civil; (xii) conforme ofício (5.419/2022) anexo, o DER informa à Concessionária que estará assinando os instrumentos públicos de desapropriação, situação que corrobora tal entendimento; (xiii) não há legislação que lhe autorize a promover desapropriações sem o amparo de um contrato em vigor, se assim o fizesse, a estaria usurpando prerrogativa estatal; (xiv) apenas o Poder Concedente é legítimo a assumir a propriedade dos bens ao fim dos processos desapropriatórios, e no caso em apreço o próprio DER, por força do ofício 5.419/2022; (xv) conforme parecer de lavra do Ilmo. Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Dr. José Rogério Cruz e Tucci, ultimado o prazo contratual da concessão, o poder concedente assume ex lege todos os direitos e obrigações, revertendo-se ao poder concedente os direitos e bens vinculados à prestação do serviço nas condições estabelecidas no termo ou contrato e, igualmente, todas as obrigações inerentes ao contrato; (xvi) segundo o Professor, os bens expropriados pela concessionária, ao término da relação contratual são também revertidos ao Poder Público, que deve suceder aquela nas eventuais ações de desapropriação que porventura ainda estejam pendentes; (xvii) tal entendimento está amparado pelos arts. 18 e 35 da Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões). Requereu a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relato. Decido: 1. Dispõe o art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito aventado pela parte e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Analisando o caderno dos autos, em um juízo de cognição sumária, se vislumbra a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo pretendido pela agravante. 2.1. Isso, porque são relevantes os fundamentos apresentados pela parte, no que se refere a sua impossibilidade de permanecer no polo ativo da lide, haja vista a impossibilidade de pleitear em nome próprio, direito alheio, assim como o regramento contido nos artigos 18 e 35 da Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões). Referida tese foi muito bem embasada pelo parecer juntado aos autos, o qual fora elaborado pelo Ilmo. Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Dr. José Rogério Cruz e Tucci. Para melhor elucidação, alguns trechos do referido parecer: (...) Por outra banda, aguardar o julgamento do recurso poderia prejudicar o feito de origem, caso seja constatado, ao fim, que a parte autora realmente não detém mais legitimidade ativa para prosseguir na ação de desapropriação. 3. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo pleiteado, a fim de determinar a suspensão da decisão agravada. 4. Comunique-se o d. magistrado de origem acerca da presente decisão. 5. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso. 6. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator