Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5223359-76.2022.8.21.0001/RS RELATOR: JULIANA LIMA DE AZEVEDO
AUTOR: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (OAB SP221328)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 05/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA05FZFC
Número: 52233597620228210001/TJRS
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
05/08/2025, 13:03
Publicação
08/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780906/RS (2024/0405408-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: HÉLIO FAGUNDES MEDEIROS - RS075377
AGRAVADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI - SP221328
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:09
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780906/RS (2024/0405408-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: HÉLIO FAGUNDES MEDEIROS - RS075377
AGRAVADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI - SP221328
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780906/RS (2024/0405408-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: HÉLIO FAGUNDES MEDEIROS - RS075377
AGRAVADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI - SP221328
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:09
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780906/RS (2024/0405408-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: HÉLIO FAGUNDES MEDEIROS - RS075377
AGRAVADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI - SP221328
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 12:36
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780906/RS (2024/0405408-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: HÉLIO FAGUNDES MEDEIROS - RS075377
AGRAVADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI - SP221328
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
09/03/2025, 21:31
Publicação
18/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780906/RS (2024/0405408-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: HÉLIO FAGUNDES MEDEIROS - RS075377
AGRAVADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI - SP221328
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Porto Alegre com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 38): AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE HIGIENIZAÇÃO, DESINFECÇÃO E CONSERVAÇÃO HOSPITALAR. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CUSTOS. REPACTUAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. PROVA. A ação monitória é a via processual adequada para cobrança de quantia em dinheiro, desde que fundamentada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Hipótese em que a prova documental apresentada - contrato administrativo firmado entre as partes, que previa a repactuação de valores em caso de alteração no piso da categoria, termo aditivo, pedido de repactuação com a indicação da Convenção Coletiva de Trabalho que impactou o contrato e planilhas de cálculo demonstrando o impacto nos custos contratuais - mostra-se suficiente para embasar o pedido monitório. Recurso provido. Embargos à ação monitória rejeitados. Ação monitoria procedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 327-329). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 339-349), o recorrente além de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 371, 434 e 435 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que a parte recorrida não juntou, no momento processual oportuno, a Convenção Coletiva de Trabalho que embasou o pedido deduzido na ação monitória. Ponderou que a juntada de prova documental de forma extemporânea (por ocasião dos embargos de declaração) afrontou o disposto no art. 371 do CPC/2015, tendo o Tribunal de origem julgado com base em documento essencial que não constava nos autos e sem ter ofertado o efetivo contraditório. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 355-361 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido pela Corte originária, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. Ao analisar a situação jurídica dos autos, o TJRS declinou a seguinte fundamentação para dar provimento ao recurso de apelação e julgar procedente o pedido monitório (e-STJ, fls. 296-297): Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o aumento salarial dos empregados em razão de convenção coletiva de trabalho não configura fato imprevisível a justificar a repactuação contratual, salvo disposição contratual" (grifou-se) (trecho do voto do Relator, Min. Benedito Gonçalves, no AgInt no RMS n. 65.937/MT, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, D Je de 5/10/2022). No caso, a Apelante firmou com o Apelado, em 19 de julho de 2021, o Contrato PE 618/2020, com vigência de 12 (doze) meses, cujo objeto era a "prestação de serviços de Higienização, Desinfecção e Conservação Hospitalar, com supervisão de higienização, fornecimento de mão de obra, equipamentos e materiais nas dependências de hospitais, para atender a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre" (evento 1, OUT4). No que toca à repactuação, assim dispôs o instrumento contratual: "CLÁUSULA QUARTA - REEQUILÍBRIO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REVISÃO 4.1 - A CONTRATADA poderá requerer reequilíbrio econômico financeiro à CONTRATANTE, conforme artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, durante a vigência do contrato, mediante solicitação formal acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido. 4.2 - Os valores contratados serão reajustados anualmente pelo IPCA ou, em caso de sua extinção, por índice que o substitua, ficando sua aplicação suspensa por um ano, salvo disciplinamento diverso e cogente oriundo da Lei Federal. 4.2.1 - Na hipótese de concessão do primeiro reajustamento, este será calculado com base na variação do IPCA, Índice de Preços ao Consumidor Amplo, abrangendo o período compreendido entre a data limite para apresentação da proposta e o mês correspondente ao do implemento da anuidade. 4.3 - Os preços dos itens novos (não constantes da proposta original), incluídos em Contrato através de termo aditivo, somente serão reajustados após um ano da data da proposta do termo aditivo, observando-se o índice de reajuste estabelecido no Contrato. 4.4 - Os valores resultantes de dissídio coletivo estarão sujeitos à repactuação, desde que haja alteração no piso da categoria e sua incidência seja comprovada, sendo no mesmo percentual concedido a título de dissídio, acordo ou convenção coletiva, ou estabelecido pelo Governo Federal. 4.5 - Os valores referentes ao vale/auxílio transporte estarão sujeitos à revisão, desde que haja alteração no valor da tarifa do transporte coletivo decretado pela administração pública municipal. 4.6 - Para obtenção dos itens previstos nesta Cláusula, a CONTRATADA deverá formalizar, durante a vigência contratual, a solicitação junto ao fiscal do contrato, devendo a referida manifestação ser anexada aos autos do processo licitatório." (grifou-se). Há previsão, no instrumento contratual de repactuação do valor do contrato em caso de alteração do piso da categoria por meio de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em 06 de dezembro de 2021, as partes firmaram o 1º Termo Aditivo, aumentando-se o valor total do contrato para R$ 15.210.483,19, em razão do acréscimo de itens (evento 1, OUT5). Em 24 de fevereiro de 2022, a Apelante solicitou ao Apelado a repactuação do preço do contrato, "tendo em vista os valores apresentados na CCT 2022 na qual solicitamos vosso deferimento ". No pedido administrativo, a Apelante informou o número de registro da convenção coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego (RS005021/2021), a data de registro (23 de dezembro de 2021) e o número do processo (19964.117786/2021-76) (evento 1, OUT7 e evento 1, OUT6). Tais informações se mostram suficientes para comprovar a existência da Convenção Coletiva de Trabalho, já que, a partir delas, o documento é facilmente encontrado no portal eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego1. Da leitura da referida convenção, constata-se que se estabeleceu novo salário normativo para a função de "auxiliar de limpeza, servente de limpeza, auxiliar de limpeza técnica em indústria ", com vigência no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, abrangendo o território de Porto Alegre (evento 44, OUT2). Vale dizer, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria foi celebrada e entrou em vigor durante a vigência do contrato administrativo firmado entre as partes e estabeleceu novo salário normativo para os auxiliares de limpeza, profissionais necessários à execução das atividades de Higienização, Desinfecção e Conservação Hospitalar, consoante disposto no contrato n.º 618/2020. Considerando o impacto da Convenção Coletiva de Trabalho nos custos contratuais, a Apelante apresentou ao Apelado novas planilhas de cálculo do custo da mão de obra com uniforme, levando em conta o novo salário normativo fixado. Anexou, ainda, à petição inicial da ação monitória, a Memória de cálculo de execução do contrato n.º 618/2020, indicando o valor total da diferença entre a quantia faturada e o montante considerado devido, em razão dos novos salários normativos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho (evento 1, OUT6 e evento 1, OUT8). O Apelado, por sua vez, não impugnou de forma específica as planilhas de cálculo apresentadas pela Apelante, limitando-se a alegar que, "em relação ao valor apontado na inicial temos a dizer que sua quantificação é absurda, pois não há nenhum documento que corrobore com tal quantificação, razão pela qual demandará prova técnica" (evento 19, EMBMONIT1). Ocorre que, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o Apelado disse " que não pretende produzir outras provas, considerando que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o julgamento do feito" (evento 31, PET1). Não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar a incorreção no cálculo ou de apontar em que medida a planilha apresentada pela Apelante não estaria em conformidade com os custos efetivos e com o novo salário normativo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Ademais, há indícios de que o Apelado entende ser devida a repactuação. Isso porque, nos embargos à ação monitória, disse ter solicitado informações sobre a repactuação contratual à Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela execução do contrato, sendo-lhe dada a seguinte resposta (evento 19, EMBMONIT1): "Foram promovidas todas as ações necessárias à repactuação, porém sem tempo hábil para formalização do Termo Aditivo, na vigência do contrato, o que gerou o processo de pagamento por indenização administrativa 22.0.000095221-8, que foi encaminhado às áreas demandantes e pagadoras para que providenciasse o devido cálculo das diferenças e seu pagamento." Vale dizer, o órgão responsável pela execução do contrato informou ter adotado as ações necessárias à repactuação, contudo, em razão do término de vigência do contrato, instaurou o processo de pagamento por indenização administrativa nº 22.0.000095221-8 para apurar as diferenças devidas e efetuar o pagamento. O processo administrativo mencionado, entretanto, não foi juntado aos autos pelo Apelado. A prova documental acostada à petição inicial - contrato administrativo firmado entre as partes, que previa a repactuação de valores em caso de alteração no piso da categoria, termo aditivo, pedido de repactuação com a indicação da Convenção Coletiva de Trabalho que impactou o contrato e planilhas de cálculo demonstrando o impacto nos custos contratuais - mostra-se suficiente, portanto, a demonstrar o direito de a Apelante perceber a quantia cobrada. Assim, é de ser provido o recurso para julgar procedente o pedido monitório, constituindo-se o título executivo no valor de R$ 605.670,43. Sobre o referido montante deverá incidir, a contar da citação, uma única vez, a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/212. Como se depreende das razões expendidas, em que pese toda a argumentação expendida, o conteúdo normativo referente aos arts. 371, 434 e 435 do CPC/2015 não foi debatido na origem, não tendo os referidos dispositivos legais servido de base à conclusão adotada pela Corte local. Com efeito, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Contudo, não houve alegação de violação do art. 1.022 no recurso especial interposto. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. INDICAÇÃO PRECISA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). 3. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.215.898/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fundamento utilizado no acórdão recorrido - de ausência de prequestionamento - não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais. 2. Cabia ao agravante ter apontado os trechos do acórdão recorrido nos quais entendeu que houve apreciação das normas federais tidas por violadas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, ou, ainda, ter suscitado ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e indicado os trechos dos embargos de declaração nos quais provocou a análise dos dispositivos aludidos como contrariados para demonstrar eventual prequestionamento ficto. 3. Com efeito, a mera indicação de trecho das razões do especial, como fez o agravante, não é capaz de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. 4. Incidência do disposto no art. 932, III, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.994.916/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/02/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780906/RS (2024/0405408-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: HÉLIO FAGUNDES MEDEIROS - RS075377
AGRAVADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI - SP221328
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:16
Redistribuição
17/12/2024, 12:00
Recebimento
17/12/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 11:00
Publicação
17/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780906/RS (2024/0405408-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: HÉLIO FAGUNDES MEDEIROS - RS075377
AGRAVADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI - SP221328
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Distribuição
13/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:34
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2024, 13:45
Recebimento
24/10/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (OAB SP221328)
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (RÉU) PROCURADOR(A): HELIO FAGUNDES MEDEIROS PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): SIMONE MARIANO DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de abril de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 22 DE ABRIL DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 29 DE ABRIL DE 2024, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5223359-76.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 207) RELATORA: Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (OAB SP221328)
APELADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (RÉU) PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): SIMONE MARIANO DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 22 DE FEVEREIRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2(dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2(dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5223359-76.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 248) RELATORA: Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA