Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766212/RS (2024/0384313-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO DA VEIGA LIMA - RS077503
FRANCINE MORAES - RS092258B
RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES - RS087893
AGRAVADO: SERVICOS DE URGENCIA GRAVATAI LTDA
ADVOGADO: CAMILA DE SOUZA CORRÊA - RS089609
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ ROCHA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 454): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) A responsabilidade civil da clínica demandada, prestadora de serviços médicos, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, será afastada, de acordo com o §3º, I, quando inexistir prova do defeito na prestação do serviço. Caso dos autos, em que a prova pericial evidencia inexistir nexo causal entre a injeção intramuscular aplicada no ombro do autor com o quadro de pneumonia bacteriana por estafilococos. 2) Sentença de improcedência confirmada. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação dos arts. 373, II, § 1º, do CPC e 6º do CDC, sustentando que houve má valoração das provas e que haveria responsabilidade da recorrida pelo quadro de doença suportado pela recorrente. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 485-486), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Inicialmente, em relação à apontada ofensa aos arts. 373, II, § 1º, do CPC e 6º do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da ausência de nexo de causalidade entre o quadro de doença suportado pelo recorrente e eventual ação omissiva ou comissiva da recorrida demandaria o reexame de fatos e provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. NEXO CAUSAL, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. JUROS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de outras provas, da comprovação do nexo causal e do quantum indenizatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.674.495/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS