Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GILBERTO DOS SANTOS ADV.: DIEGO JOSE DE SOUZA - OAB: 6519-SE ADV.: NAGYANE GALVÃO REGIS MARTINS BARRETO - OAB: 10600-SE
REQUERIDO: ESTADO DE SERGIPE
REQUERIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE ADV.: RICARDO MESQUITA BARBOSA - OAB: 5005-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES, POR SEU ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO/PROCURADOR, DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. DECORRIDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202211200356 NÚMERO ÚNICO: 0010009-79.2022.8.25.0001
14/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 13:29
Decurso de Prazo
25/03/2026, 13:34
Publicação
03/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2743247/SE (2024/0342951-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADO: RICARDO MESQUITA BARBOSA - SE005005
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: CRISTIANE TODESCHINI - SE003752
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2743247/SE (2024/0342951-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADO: RICARDO MESQUITA BARBOSA - SE005005
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: CRISTIANE TODESCHINI - SE003752
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2743247/SE (2024/0342951-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADO: RICARDO MESQUITA BARBOSA - SE005005
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: CRISTIANE TODESCHINI - SE003752
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2743247/SE (2024/0342951-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADO: RICARDO MESQUITA BARBOSA - SE005005
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: CRISTIANE TODESCHINI - SE003752
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
23/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
23/10/2025, 18:03
Documento (Certidão)
13/10/2025, 14:00
Publicação
30/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2743247/SE (2024/0342951-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADO: RICARDO MESQUITA BARBOSA - SE005005
EMBARGADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: CRISTIANE TODESCHINI - SE003752
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 12:51
Protocolo de Petição
26/09/2025, 12:31
Publicação
22/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743247/SE (2024/0342951-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADO: RICARDO MESQUITA BARBOSA - SE005005
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: CRISTIANE TODESCHINI - SE003752
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743247/SE (2024/0342951-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADO: RICARDO MESQUITA BARBOSA - SE005005
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: CRISTIANE TODESCHINI - SE003752
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 08:26
Protocolo de Petição
05/06/2025, 08:20
Documento (Certidão)
13/05/2025, 14:45
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743247/SE (2024/0342951-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADO: RICARDO MESQUITA BARBOSA - SE005005
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: CRISTIANE TODESCHINI - SE003752
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:17
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2743247/SE (2024/0342951-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
ADVOGADO: RICARDO MESQUITA BARBOSA - SE005005
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: CRISTIANE TODESCHINI - SE003752
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto GILBERTO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE com fundamento na aplicação das Súmulas 83 e 7 deste STJ. Sustenta o agravante, em síntese, que não se trata de reexame de provas, mas de sua revaloração. Aponta violação aos arts 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de entender que a aplicação da Súmula 83/STJ estaria equivocada, pois não existiria orientação firme do STJ que amparasse a tese de nulidade de algibeira no bojo de processo administrativo. Alega ofensa ao devido processo legal na medida em que a decisão recorrida não teria apreciado adequadamente as teses defendidas, caracterizando omissão e ausência de fundamentação suficiente. Contraminuta apresentada, fls. 1.175-1.186. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. O recorrente sustenta que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob a alegação de que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os embargos de declaração. No entanto, observa-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara os fundamentos que embasaram a conclusão adotada. O Tribunal de origem trata das supostas omissões, em especial, a questão da data da assinatura do AR e os descontos nos holerites, indicando que a data da assinatura do AR era compatível com o contexto do processo administrativo e que os holerites demonstram diversos descontos de faltas/dias em maio/2017 e de fevereiro a julho de 2018. Também trata da questão do princípio do pas de nullité sans grief, afirmando que, do que foi apresentado no processo, não demonstrou o recorrente que as irregularidades impediram seu direito de defesa, pois teve vista dos autos e acesso a todos os documentos que o fundamentaram. Por fim, o Tribunal a quo menciona a questão da ausência de manifestação do recorrente quando da oitiva na sindicância, afirmando que, com lastro nos princípios da lealdade, a boa-fé processual e a cooperação, uma parte que, sabendo de suposto vício no processo, prefere não se manifestar, não pode se utilizar desse comportamento para posteriormente alegar suposta nulidade. O mero descontentamento da parte com a decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição passível de reforma em sede de recurso especial. Assim, não há que se falar em violação aos referidos dispositivos processuais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILID ADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IX. A fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que, "considerando que a relação estabelecida entre a concessionária e os usuários mencionados pelo Ministério Público é, evidentemente, de consumo, cabia à ré a prova de que o fornecimento de água àquela região não apresenta irregularidades, o que já deveria ter acontecido, por decorrido tempo suficiente para tanto" restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.927.254/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Ademais, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). O agravante busca afastar a incidência do óbice da Súmula 83 sob o argumento de que inexiste alinhamento jurisprudencial que legitime a aplicação da chamada “nulidade de algibeira” em processo administrativo. Todavia, o acórdão recorrido revela convergência com precedentes do STJ em matéria de nulidades processuais (inclusive no âmbito administrativo) que exigem imediata e específica impugnação sob pena de preclusão, sendo certo que a invocação tardia, após resultado desfavorável, configura “nulidade de algibeira”, repelida pela jurisprudência. Assim, o óbice da Súmula 83/STJ mostra-se aplicável, pois, segundo a Corte estadual, a solução dada à causa encontra amparo em julgados desta Corte Superior, não subsistindo divergência suficiente a ensejar o conhecimento do recurso especial. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
21/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/03/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:42
Redistribuição
28/10/2024, 14:30
Publicação
08/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Recebimento
07/10/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 10:56
Ato ordinatório
04/10/2024, 21:40
Distribuição
04/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2024, 14:30
Recebimento
10/09/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro a emenda da inicial, como protocolado em 06/07/2022. Proceda a secretaria ao envio deste processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania para fins de designação da conciliação unicamente no que se refere à Fundação Hospitalar de Saúde, observando-se que a mesma realizar-se-á junto ao CEJUSC, com observância do disposto no artigo 334, CPC. Cite-se a Fundação Hospitalar de Saúde para comparecer em audiência, devendo o prazo para oferecer contestação se iniciar a partir da audiência de conciliação nos moldes do artigo 335, I do Código de Processo Civil. De igual maneira, intime-se o autor da audiência designada. Por seu turno, deixo de marcar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do NCPC, em relação ao requerido Estado de Sergipe uma vez que o TJ/SE firmou termo de cooperação com a Procuradoria Estadual, em face da impossibilidade de realizar acordo em feitos envolvendo o referido Ente. Cite-se a parte ré (NCPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V) quando de suas hipóteses, observando-se o art. 231, V, do NCPC.
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...)Ex positis, Acolho os Embargos Declaratórios manejados por GILBERTO DOS SANTOS (processo nº 202211200356), para tornar sem efeito a decisão anterior. Ciência às partes, possibilitando-lhes eventual recurso. Sem custas
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
[...]Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FAZENDÁRIO para processar e julgar o presente feito, devendo o mesmo ser remetido, com as cautelas de estilo, notadamente o decurso do prazo de irresignação recursal, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que possuem competência para tanto, dando-se a necessária baixa na Distribuição.[...]
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que a juntada acostada aos autos em 10/03/2022 se trata de procuração, aguarde-se em cartório o decurso do prazo do despacho publicado em 09/03/2022.
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência econômica ou comprovante de pagamento de custas iniciais, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC.
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202211200356, referente ao protocolo nº 20220307111402118, do dia 07/03/2022, às 11h14min, denominado Procedimento Comum, de Ação Anulatória.