Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202395/PE (2025/0085706-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARCIA MARIA MEDEIROS BARBOSA MARINHO
RECORRIDO: LUIZ WALTER BATISTA MARINHO
ADVOGADOS: RIVADAVIA BRAYNER CASTRO RANGEL - PE013091
ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO - PE017183
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fls. 2.534/2.535): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO DE INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS SE INSERE NA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedentes os pedidos constantes dos embargos de terceiro, desconstituindo a penhora realizada em imóvel nos autos da Execução Fiscal nº 0818483-34.2019.4.05.8300, qual seja apartamento residencial 1302 do Edifício Maria Laura, situado na Rua Capitão Rebelinho, nº 600, Pina, Recife/PE (matrícula nº 90.421), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. 2. Por meio dos presentes Embargos de Terceiro, Luiz Walter Batista Marinho e Márcia Maria Medeiros Barbosa pretendem desconstituir a penhora realizada em imóvel nos autos da Execução Fiscal nº 0818483-34.2019.4.05.8300, qual seja apartamento residencial 1302 do Edifício Maria Laura, situado na Rua Capitão Rebelinho, nº 600, Pina, Recife/PE (matrícula nº 90.421), adquirido mediante contrato particular de compra e venda firmado com a Incorporadora São Simão Ltda., em dezembro de 2010, quando os débitos executados já estavam inscritos em Dívida Ativa da União. 3. Ao sentenciar, a douta Magistrada entendeu que "considerando que a alienante/executada se trata de empresa incorporadora, é inegável que, à época da alienação do imóvel objeto desses embargos, possuía vários outros. Com efeito, em se tratando de executada construtora/incorporadora, em que o objeto da atividade econômica regular é justamente a venda de imóveis, a configuração de fraude à execução no que se refere a tais vendas torna-se ainda mais complexa, pois a maior parte dos imóveis registrados em seu nome não faz parte do ativo permanente, mas do ativo circulante (imóveis que serão negociados)". Assim, considerou que os documentos coligidos aos autos deixam antever que não houve má-fé na aquisição do bem, pelos embargantes, da empresa executada. 4. Sobre a matéria, o STJ, no julgamento do R Esp 1.141.990/SP, sob o regime do art. 1.036, do CPC, decidiu que, em virtude do princípio da especialidade das leis, a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais. Decidiu-se, ainda, que a fraude à execução prevista no art. 185, do CTN, tanto em sua redação originária quanto na redação dada pela Lei Complementar 118, diversamente da fraude contra credores, encerra presunção, dispensando a prova do elemento subjetivo da fraudejure et de jure realizada, o chamado. concilium fraudis 5. O referido paradigma fixou as seguintes teses: a) no caso de alienação do bem antes da citada LC 118 (até o dia 08 de junho de 2005), necessária a prévia citação no processo judicial para se caracterizar a fraude à execução fiscal e; b) na hipótese de a alienação ser praticada a partir de 09 de junho de 2005, é suficiente a inscrição em dívida ativa para configurar a fraude. 6. No caso em comento, a inscrição do débito fiscal em dívida ativa ocorreu em 08/12/2003 e o imóvel foi adquirido pelos embargantes em 03/12/2010, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, momento em que a ação de execução ainda não havia sido ajuizada, nem havia constrição lançada no registro do imóvel. Acrescente-se, ainda, o fato de a empresa devedora ter como atividade a incorporação imobiliária, abrangendo a construção e venda de imóveis. 7. Como bem realçado nos seguintes excertos da sentença combatida,: "A atitude da executada,verbis pois, amoldar-se-ia perfeitamente ao disposto no art. 792, IV, do CPC, que repete a redação do art. 593, II, do CPC/1973, em vigor na época dos fatos,: " in verbis a alienação ou a oneração de bem é execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contraconsiderada fraude à o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;". E também ao art. 185 do CTN na sua atual redação, que assim dispõe: " presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito ". Todavia, conforme dispõe o parágrafo único desse últimocomo dívida ativa em fase de execução dispositivo, deve ser descartada a hipótese de fraude caso, à época da alienação, o sujeito passivo possua outros bens ou rendas que possam garantir o pagamento do débito fiscal. Pois bem, considerando que a alienante/executada se trata de empresa incorporadora, é inegável que, à época da alienação do imóvel objeto desses embargos, possuía vários outros. Com efeito, em se tratando de executada construtora/incorporadora, em que o objeto da atividade econômica regular é justamente a venda de imóveis, a configuração de fraude à execução no que se refere a tais vendas torna-se ainda mais complexa, pois a maior parte dos imóveis registrados em seu nome não faz parte do ativo permanente, mas do ativo circulante (imóveis que serão negociados). Existem, inclusive, normas que dispensam a comprovação de regularidade fiscal para transações imobiliárias que envolvam empresas que atuam no ramo imobiliário, dada a natureza da atividade econômica desempenhada pelas mesmas. Estariam elas, por exemplo, dispensadas da apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativa às contribuições do INSS, além da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida conjuntamente pela PGFN e SRFB, nos termos da portaria conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02/05/2007 [1]. Além disso, os documentos coligidos aos autos deixam antever que não houve má-fé na aquisição do bem, pelos embargantes, da empresa executada, a qual, repito, tinha como escopo social justamente as atividades de construção, incorporação e comercialização de imóveis. Portanto, no meu entender, uma vez que a venda foi comprovadamente efetivada, antes do registro da penhora no cartório de imóveis, não há que se falar em fraude à execução." 8. É o caso, portanto, de se afastar a ocorrência de fraude à execução, como consignado na sentença recorrida. 9. Precedente citado: PROCESSO: 08028900520234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2023. 10. Apelação improvida. Sem honorários recursais, eis que não houve fixação de honorários sucumbenciais. Embargos de declaração opostos e rejeitados. A recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e art. 185 do CTN, em razão da seguinte tese (fls. 2.590-2.597): [O] imóvel penhorado na execução fiscal foi adquirido pelos terceiros interessados em 30/12/2010, data posterior à inscrição em Dívida Ativa, que se deu em 08/12/2003. Pondera que a transferência do imóvel em comento ocorreu em 2017, após, portanto, a inscrição do crédito em dívida ativa e a inclusão do corresponsável nos autos da Execução Fiscal. Afirma que, de acordo com o art. 185, do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, logo, a caracterização da fraude de execução não está condicionada ao registro da penhora. [...] O acórdão regional negou provimento ao apelo da União sob o fundamento de que não restou comprovada, no caso, a má-fé do adquirente, haja vista que o registro da constrição foi posterior à aquisição do bem, bem como que restaria configurada a exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN, uma vez que, " considerando que a alienante/executada se trata de empresa incorporadora, é inegável que, à época da alienação do imóvel objeto desses embargos, possuía vários outros." O cerne da questão gira em torno da desconstituição da penhora, alegando que o imóvel penhorado foi adquirido pelo terceiro interessado em 30/12/2010, posterior à Inscrição em Dívida Ativa, que se deu em 08/12/2003. Portanto, os débitos inscritos em dívida ativa foram antes do contrato de compra e venda. Pelos documentos acostados aos autos os débitos foram inscritos em 08/12/2003 e depois houve a aquisição do imóvel, o que constitui fraude à execução fiscal. [...] O STJ, no julgamento do Resp 1141990/PR, fixou o posicionamento de que, ao menos em relação aos créditos tributários, a caracterização da fraude de execução não está condicionada ao registro da penhora, mesmo porque a inaplicabilidade do art. 185 do CTN, sem a declaração expressa de inconstitucionalidade desse preceptivo, importaria em violação da cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF. [...] Entretanto, o v. acórdão ora embargado, nada obstante o conteúdo dos fatos revelados nos autos e suscitados pela União, não se pronunciou a respeito das demais questões acima referidas, restando devidamente caracterizada a sua omissão. É importante perceber que essa questão é essencial ao deslinde da controvérsia, posto que capaz de, por si só, alterar o resultado da demanda. Em vista dessas omissões, a União opôs os necessários embargos de declaração, a fim de forçar a manifestação acerca desses pontos omissos. Nada obstante o acerto do aduzido pela FAZENDA NACIONAL em seus embargos declaratórios, o Tribunal a quo, na forma do v. acórdão de fls., persistiu nos vícios apontados, restando devidamente caracterizada a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15 Ao persistir nos vícios apontados, quanto estava obrigado a emitir pronunciamento jurisdicional a respeito das questões suscitadas nas oportunidades processuais oportunas e de caráter essencial e prejudicial ao deslinde da controvérsia, o v. acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15. Contrarrazões a fls. 2.614-2.629. Juízo positivo de admissibilidade a fls. 2.631/2.632. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto genérica, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF. Quanto ao mérito, o acórdão firmou as seguintes premissas (fls. 2.570/2.571): 6. No caso em comento, a inscrição do débito fiscal em dívida ativa ocorreu em 08/12/2003 e o imóvel foi adquirido pelos embargantes em 03/12/2010, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, momento em que a ação de execução ainda não havia sido ajuizada, nem havia constrição lançada no registro do imóvel. Acrescente-se, ainda, o fato de a empresa devedora ter como atividade a incorporação imobiliária, abrangendo a construção e venda de imóveis. [...] Além disso, os documentos coligidos aos autos deixam antever que não houve má-fé na aquisição do bem, pelos embargantes, da empresa executada, a qual, repito, tinha como escopo social justamente as atividades de construção, incorporação e comercialização de imóveis no meu entender, uma vez que a venda foi comprovadamente efetivada, antes do registro da penhora no cartório de imóveis. Portanto, não há que se falar em fraude à execução." 8. É o caso, portanto, de se afastar a ocorrência de fraude à execução, como consignado na sentença recorrida. Considerando as premissas fixadas no acórdão recorrido, a pretensão recursal não sofre o óbice da Súmula 7/STJ. A Primeira Seção do STJ, em julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou precedente qualificado no Tema 290/STJ, consolidando a seguinte tese jurídica: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 9/6/2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". Assim, em se tratando de execução fiscal, inaplicável o raciocínio contido no enunciado da Súmula 375/STJ. O acórdão do leading case recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. [...] 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010) O entendimento desse precedente qualificado mantém-se hígido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. [...] 1. O Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução em conformidade com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico realizado (REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010, Tema 290/STJ). Entendimento diverso é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. 2. O art. 185, caput, do CTN estabelece que se presume "fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, "tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas 'na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita'". (ADI 5886, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021 PUBLIC 05-04-2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.740.250/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) Isso tudo considerado, tem-se pois, configurada a fraude à execução fiscal, nos termos do Tema Repetitivo 290/STJ. Ante todo o exposto, conheço parcialmente o recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES