Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2177701/PR (2024/0397731-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CELSO YUKIMASA OBIKAWA
EMBARGANTE: IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 08:43
Redistribuição
12/03/2026, 08:15
Recebimento
11/03/2026, 11:55
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 11:45
Publicação
11/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2177701/PR (2024/0397731-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELSO YUKIMASA OBIKAWA
AGRAVANTE: IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 21:20
Distribuição
06/03/2026, 21:20
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 09:46
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:30
Publicação
18/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2177701/PR (2024/0397731-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELSO YUKIMASA OBIKAWA
AGRAVANTE: IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2177701/PR (2024/0397731-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELSO YUKIMASA OBIKAWA
AGRAVANTE: IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 21:20
Distribuição
06/03/2026, 21:20
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 09:46
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:30
Publicação
18/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2177701/PR (2024/0397731-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELSO YUKIMASA OBIKAWA
AGRAVANTE: IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/11/2025, 11:48
Publicação
24/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2177701/PR (2024/0397731-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CELSO YUKIMASA OBIKAWA
EMBARGANTE: IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CELSO YUKIMASA OBIKAWA, IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 2.148.580/MA, julgado proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso
22/10/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2177701/PR (2024/0397731-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CELSO YUKIMASA OBIKAWA
EMBARGANTE: IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 08:17
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2025, 08:00
Mudança de Classe Processual
10/09/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 13:47
Petição (Embargos de divergência)
08/09/2025, 19:20
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:44
Publicação
18/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177701/PR (2024/0397731-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CELSO YUKIMASA OBIKAWA
EMBARGANTE: IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177701/PR (2024/0397731-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CELSO YUKIMASA OBIKAWA
EMBARGANTE: IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:00
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177701/PR (2024/0397731-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CELSO YUKIMASA OBIKAWA
EMBARGANTE: IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 23:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 23:02
Publicação
07/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177701/PR (2024/0397731-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CELSO YUKIMASA OBIKAWA
AGRAVANTE: IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:53
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177701/PR (2024/0397731-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CELSO YUKIMASA OBIKAWA
AGRAVANTE: IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:39
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:30
Publicação
14/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177701/PR (2024/0397731-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CELSO YUKIMASA OBIKAWA
AGRAVANTE: IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 15:36
Documento (Certidão)
10/01/2025, 15:28
Ato ordinatório
16/12/2024, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 20:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:01
Protocolo de Petição
27/11/2024, 14:46
Publicação
26/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177701/PR (2024/0397731-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CELSO YUKIMASA OBIKAWA
RECORRENTE: IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
DECISÃO Celso Yukimassa Obikawa e Ivete Tizuru Kimura Obikawa ajuizaram ação de declaração de nulidade do Decreto de Desapropriação n. 1.343, de 2007, bem assim de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Maringá/PR, objetivando reparação pecuniária em razão dos seguintes fatos: i) que em dezembro de 2009 o ente federado réu propôs, com fundamento no Decreto n. 1.343/2007, ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse (autos de n. 0015195-41.2009.8.16.0017) das unidades autônomas do condomínio edilício Edifício Estação Rodoviária de Maringá; ii) que o decreto expropriatório foi editado sem qualquer planejamento financeiro e previsão orçamentária para custear a desapropriação; iii) de que o decreto desapropriatório não seria de utilidade pública e nem de interesse social; iv) de que a desapropriação seria feita mediante consórcio imobiliário e que houve a publicação de edital para licitação de interessados em realizar o empreendimento, vinculando os participantes à obrigação de indenizarem, mediante dação em pagamento de área construída de parcela do empreendimento; v) de que a desapropriação realizada pelo réu não se enquadra na hipótese prevista no art. 120, § 3°, da LOM e no art. 5°, inciso XXIV, da CF, tampouco no art. 5°, alínea “i”, do Decreto-lei nº 3.365/1941 ou do art. 182, § 4°, da CF/88; vi) que a falta de previsão, no ato desapropriatório, da identificação da rubrica orçamentária que suportaria o depósito prévio de justo valor, viola os princípios do planejamento, da prudência e da transparência orçamentária a que estão sujeitos todos os gestores públicos; vii) de o fato de o réu ter depositado o valor apurado na avaliação judicial para obter a imissão provisória na posse não convalidaria o ato administrativo, já que o depósito realizado nos autos de desapropriação decorreu da edição do Decreto n. 438/2010, tendo a seguinte motivação: “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2010 aprovado pela Lei Municipal n° 8.495, de 03 de novembro de 2009"; viii) de que o fato de o réu não ter incluído a desapropriação e a obra que pretendia ver edificada no PPA, na LDO e na LOA, restaria violado frontalmente os arts. 5°, § 5°, 16, I e II, 17 e 45, seu parágrafo único, da LC n. 101/2000, bem assim os princípios do planejamento e transparência orçamentária; ix) de que os atos praticados pelo réu seriam incompatíveis com o princípio da moralidade administrativa, já que os gestores municipais passaram a produzir projetos de lei para legalizar suas ações dirigidas à atração e entrega da área em que estava edificado o prédio da antiga Estação Rodoviária para empreendedores, em nítido abuso de poder e desvio de finalidade; x) de que a falta de manutenção adequada do prédio em que funcionava a rodoviária decorreu da intenção deliberada da Administração de agravar a sua degradação para justificar a sua demolição e, xi) de que o apossamento da área, amparado em ato nulo, ocasionou aos autores prejuízos de ordem material, ante as diversas inconsistências apresentadas no laudo que instrui a ação de desapropriação, bem assim de dano moral. Requerem, assim, pela procedência dos pedidos formulados na inicial, para o fim de que seja declarada a nulidade do decreto de desapropriação, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e a extensão dos efeitos da coisa julgada para os autos de desapropriação, declarando-o por prejudicado. Na primeira instância, a ação foi extinta com a resolução do mérito, face o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo critério equitativo (fls. 1.036-1.048). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, que pretendia a procedência da ação, e deu parcial provimento à apelação do ente municipal, para majorar os honorários advocatícios no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), também pelo critério equitativo, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.229-1.230): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – DESAPROPRIAÇÃO DA ESTAÇÃO DA ANTIGA RODOVIÁRIA DE MARINGÁ “AMÉRICO DIAS FERRAZ” PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE CULTURA – DECRETO Nº 1343/2007 – ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO-1 – PRAZO PRESCRICIONAL – AÇÃO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM RAZÃO DO ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE – AÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA REAL, MAS SIM PESSOAL – PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA – ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932 – 5 ANOS – TERMO INICIAL DA CONTAGEM, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE CONSTATA, DE FORMA INEQUÍVOCA E CONCRETA, O DESVIO DE FINALIDADE – MAIORIA DOS FATOS ALEGADOS QUE DATAM DE MOMENTO ANTERIOR OU POUCO POSTERIOR À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, PUBLICADO EM 2007, E DIZEM RESPEITO À MOTIVAÇÃO DA EDIÇÃO DO ATO E NÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE POSTERIOR – AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2020 – PARTE DAS QUESTÕES FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – DISCUSSÃO QUANTO AO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 16/2012, PELO QUAL O ENTE PÚBLICO TERIA DOADO O IMÓVEL À EMPRESA PARTICULAR – CONTRATO RESCINDIDO EM 05/02/2016 – INVESTIGAÇÃO ABERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA EDIÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO E CONTRATO DE DOAÇÃO, QUE FOI ARQUIVADA DIANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO À EMPRESA – NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE – IMÓVEL DESTINADO PROVISORIAMENTE, DESDE 2010, PARA ESTACIONAMENTO PÚBLICO E PRIVADO – MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONCLUIU QUE A DESTINAÇÃO PROVISÓRIA ATENDEU AOS FINS URBANÍSTICOS E INTERESSES PÚBLICOS – QUESTÃO QUE NÃO FOI DISCUTIDA PELAS PARTES – EXISTÊNCIA ATUAL DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UM EIXO MONUMENTAL, DO QUAL FAZ PARTE O IMÓVEL – DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO – DESVIO QUE NÃO SE REVELA APENAS PELA FALTA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À FINALIDADE PREVISTA NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, MAS SIM, QUANDO NÃO ATENDE NENHUM INTERESSE PÚBLICO – DESTINAÇÃO DO IMÓVEL A OUTRA FINALIDADE QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO – OCORRÊNCIA, NO CASO, DE TREDESTINAÇÃO LÍCITA – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO-2 – HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC – EQUIDADE – JULGAMENTO DO TEMA 1076 PELO STJ – CRITÉRIO DA EQUIDADE QUE SOMENTE PODE SER ADOTADO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR IRRISÓRIO, BAIXO OU NÃO PUDER SER ESTIMADO – CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA REPETITIVO – ENTRETANTO, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -1 DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-2 PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelos particulares, foram eles rejeitados (fls. 1.363-1.373). Celso Yukimassa Obikawa e Ivete Tizuru Kimura Obikawa interpuseram recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual apontam a violação dos arts. 11, 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente: i) de que a nulidade do decreto desapropriatório vincula a prescrição da pretensão indenizatória; ii) de que houve violação ao princípio da legalidade, consistente no desvio de finalidade ao se usar o instrumento de decreto desapropriatório em represália aos proprietários que não acolheram o projeto de incorporação imobiliária a eles imposto pelo recorrido e, iii) de que o recorrido ardilosamente utilizou do decreto expropriatório para obter a posse do imóvel antes que o Edifício pudesse ser tombado como patrimônio público, por iniciativa do Ministério Público. Apontam a violação do art. 189 do Código Civil, sob a alegação da não ocorrência da prescrição indenizatória, porquanto “o prazo para a propositura para a ação, no presente caso, teve início somente a partir da efetiva e definitiva posse do Recorrido no imóvel, ou seja: como consta no voto vencido, somente a partir do julgamento do agravo de instrumento que suspendeu a imissão provisória deferida em primeira instância, em 09/11/2010”. Apresentadas contrarrazões aos recursos especiais às fls. 1.382-1.390 e 1.485-1.497. É o relatório. Decido. Com relação à alegada violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). No que trata da alegada violação do art. 189 do Código Civil, relativamente à não ocorrência da prescrição de indenizatória, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, assim firmou seu entendimento (fls. 1.240-1.264): [...]. A controvérsia recursal apresentada pelos apelantes-1 diz respeito a não ocorrência da prescrição da pretensão, alegando, em síntese: que a ação é de nulidade do decreto expropriatório nº 1343/2007, em razão de ter sido editado sem projeto para a edificação de obra no local e orçamento, pretendendo que os projetos fossem apresentados por empresas que se interessassem na realização do empreendimento; a presunção relativa do ato administrativo desapropriatório, o qual foi praticado com desvio de finalidade; a inobservância dos procedimentos antecedentes de previsão orçamentária na LOA (Lei Orçamentária Anual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e PPA (Plano Plurianual); a nulidade absoluta do ato; que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data real e definitiva de entrada na posse no imóvel, que só ocorreu com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 681505-0, em 04/11 /2010; e a inaplicabilidade do prazo decenal, devendo ser observado o prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir de 04/11/2010, observada a suspensão determinada no artigo 3º da Lei nº 10.010/2020. Para melhor análise da ocorrência ou não prejudicial de mérito, mister traçar um breve resumo da pretensão apresentada pelos ora apelantes e demais fatos e fundamentos apresentados nos autos. Colhe-se dos autos que os autores propuseram ação denominada de “Indenização por Desapropriação Indireta”, objetivando a nulidade do Decreto Municipal Desapropriatório nº 1343/2007, pelo qual foi declarada a utilidade pública de diversas áreas construídas e partes ideais integrantes do Edifício da antiga Estação Rodoviária de Maringá “Américo Dias Ferraz”, dentre as quais o imóvel Loja nº 03, com área útil de 41,20m² (quarenta e um metros quadrados e vinte centímetros quadrados), matrícula nº 9590 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, constando que as áreas desapropriadas seriam destinadas à edificação monumental de um “Centro de Cultura”, conjugado com um empreendimento imobiliário entre o Poder Público Municipal e a Iniciativa Privada (mov. 1.7). A despeito de os autores terem nominado a ação de “Indenização por Desapropriação Indireta” e terem apresentado diversos argumentos relativos ao cálculo pericial que está sendo realizado nos autos de Desapropriação Direta, movida pelo Município de Maringá contra diversos proprietários de unidades autônomas do condomínio edilício – Edifício Estação Rodoviária de Maringá (processo apenso nº 0015195-41.2009.8.16.0017) –, denota-se que a causa de pedir – ainda que apresentados fundamentos diversos, tal qual a impugnação relativa à imissão provisória na posse (cuja decisão já transitou em julgado), ao laudo, métodos e critérios da perícia dos autos apenso – trouxe argumentos expondo fatos e fundamentos pelos quais entenderam ser nulo o decreto expropriatório nº 1343/2007, com argumentos de desvio de finalidade. Logo, conquanto a inicial tenha se apresentado um pouco contraditória, extrai-se que a pretensão principal dos autores foi a nulidade do Decreto expropriatório por suposto desvio de finalidade, com pedido de indenização por perdas e danos, conforme extrai-se dos pedidos e de parte da causa de pedir. Com efeito, tratando a pretensão de indenização por perdas e danos decorrente de desvio de finalidade na expropriação, a qual não possui características de uma ação de desapropriação indireta, deve ser observado o prazo prescricional da real pretensão. [...]. Frise-se que, consoante o exposto no acórdão proferido nos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190, considerando que a causa de pedir e o pedido foram de nulidade absoluta do decreto desapropriatório por desvio de finalidade (mov. 1.1), não há que se falar em desapropriação indireta. Ademais, como bem pontuou o juízo “a quo”, não haveria desapropriação indireta no caso (apossamento sem autorização legítima), pois, logo que publicado o decreto expropriatório em 2009, no mesmo ano foi ajuizada a ação de desapropriação direta e, após a concessão da liminar em 2011, o expropriante imitiu-se na posse do imóvel. Portanto, sendo a ação de nulidade de ato administrativo com pedido de indenização por perdas e danos, tendo por fundamento a nulidade do decreto expropriatório por desvio de finalidade, cumpre-se analisar o prazo prescricional dessa pretensão. E tratando-se de ação de indenização por perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou, em caso de análogo, que a ação possui natureza pessoal e não real, conforme in verbis: [...]. Ocorre que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deixou-se de prever explicitamente o prazo para as ações pessoais (não havendo mais tais diferenciações), mas apenas o prazo prescricional geral quando a lei não fixar prazo menor, passando o prazo geral a ser aplicado apenas de forma excepcional, consoante a redação do artigo 205 do Código Civil, abaixo transcrita: [...]. Corroborando com a disposição expressa na regra citada, pertinente citar os estudos apresentados no artigo “Prescrição: inaplicabilidade do prazo geral apenas pela demanda ser de natureza pessoal”, segundo o qual, o prazo do artigo 205 do Código Civil deve ser aplicado como exceção: [...]. Esclarecidos tais pontos, no caso em análise, sendo a pretensão de natureza eminentemente de indenização por perdas e danos em decorrência da alegação de desvio de finalidade do ato expropriatório, havendo previsão em lei específica quanto às ações movidas contra a Fazenda Pública, deve ser observado o prazo especial, o qual está disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, conforme in verbis: [...]. Definido o prazo prescricional aplicável, quinquenal, cumpre-se analisar o termo inicial do seu transcurso. De acordo com os estudos abalizados sobre o tema, o prazo prescricional nas pretensões de nulidade de decreto expropriatório com pedido de retroversão ou apenas perdas e danos, tem início quando se evidência, de forma inequívoca e concreta, a destinação diversa do bem, consoante se extrai da Monografia sobre o assunto, intitulada “Os Contornos Jurídicos da Tredestinação Ilícita Analisados à Luz do Direito de Retrocessão e os Seus Desdobramentos”: [...]. Em vista das lições apresentadas, estabelecido o prazo prescricional aplicável ao caso e o termo inicial da os argumentos sua incidência, para análise da prescrição nos presentes autos, passo ao exame d apresentados pelos autores/apelantes, os quais, segundo alegam, denotariam o desvio de finalidade do ato administrativo expropriatório. [...]. De início, da leitura dos argumentos apresentados, depreende-se que a maioria dos atos e fatos alegados, além de já terem ocorrido há tempos, havendo, inclusive, a declaração de nulidade de alguns – como da Concorrência nº 01/2008, que tratava da concessão urbanística do terreno em questão para a construção de um empreendimento com um “Centro de Cultura” – não se revelaram como atos efetivos a ensejar o alegado desvio de finalidade do ato expropriatório. Consoante já exposto alhures, os presentes autos de Ação de Nulidade tramitam em apenso à Ação de Desapropriação Direta (autos nº 0015195-41.2009.8.16.0017, ajuizada em 2009, movida pelo Município de Maringá contra os coproprietários em condomínio do Edifício da Antiga Estação rodoviária de Maringá), e a qual tem por fundamento o Decreto expropriatório em questão (nº 1343/2007), no qual foi previsto que as áreas expropriadas seriam destinadas à edificação monumental de um “Centro de Cultura”, conjugado com um empreendimento imobiliário entre o Poder Público Municipal e a Iniciativa Privada. Nesse contexto, dentre os argumentos apresentados pelos recorrentes, a consubstanciar a tese da ocorrência de desvio de finalidade do ato expropriatório, dizendo que a motivação do ato estaria contrária aos fatos que ensejaram a sua edição, mencionaram a suposta falta projeto para a edificação e de previsão orçamentária; a edição de leis para legalizar o ato (as quais datam do ano de 2007 e 2010); a intenção anterior ao ato expropriatório de revitalizar o prédio (ocorrida no ano de 2007) e sua posterior interdição, existência de ações judiciais nos anos de 2007(Ação de Interdito Proibitório nº 0006200- 10.2007.8.16.0017) e 2008 (Ação de Nulidade de Ato Administrativo nº 0007304-03.2008.8.16.0017, em que houve a nulidade do Edital nº 01/2008), as quais, diga-se já transitaram e julgado. Contudo, denota-se que esses fatos remontam à época da edição do decreto expropriatório, porquanto dizem respeito à motivação da sua edição e não ocorrência de desvio de finalidade posterior, de modo que, se fosse possível, o que se apresenta apenas a título obter dictum, considerar que tais argumentos estariam aptos a caracterizar o alegado desvio de finalidade, tal pretensão estaria fulminada pela prescrição, porquanto o nascedouro, frise-se decorrente de tais argumentos, seria a edição do decreto expropriatório. Registre-se que, quanto às alegações em torno da licitação aberta pelo Edital nº 01/2008 – Concorrência Pública –, a qual foi declarada nula por ter sido iniciado o procedimento licitatório sem que o imóvel tivesse sido desapropriado (à época havia apenas o Decreto Expropriatório), conquanto tal Edital tenha sido publicado posteriormente à edição do Decreto expropriatório, depreende-se que, reconhecida a sua nulidade por sentença nos autos nº 0007304-03.2008.8.16.0017 (mov. 1.25), antes do julgamento do recurso de apelação, o Município informou o cancelamento da licitação e seu arquivamento, sendo julgado prejudicado o recurso (acórdão de mov. 1.26). Nesse quadro, a considerar, por si só, esses atos e fatos alegados pelos recorrentes, como fundamentos para pleitear a nulidade do decreto expropriatório por suposto desvio de finalidade, efetivamente, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão apresentada, porquanto decorrido mais de 05 (cinco) anos entre tais fatos e o ajuizamento da ação, que ocorreu apenas no ano de 2020. Por outro lado, sustentaram os apelantes a existência de novos editais realizados pelo ente público, com o intuito de passar o imóvel à iniciativa privada, cujo ato teria sido obstado por decisão do Conselho Superior do Ministério Público nº 192/2015, o qual havia deliberado pelo ajuizamento de Ação Civil Pública para apurar possível irregularidade do ato expropriatório nº 1343/2007. A despeito de não terem explicitado claramente qual o edital, considerando a existência de mais 14 ações de nulidade do ato expropriatório movida pelos demais proprietários contra o ente público, observou-se que nos autos nº 0006879-19.2020.8.16.0190, cujo recurso também foi distribuído a este Relator, os apelantes/autores afirmaram que, após 05 (cinco) anos da edição do Decreto expropriatório (nº 1343 /2007), o Município de Maringá promoveu um novo Edital de Licitação nº 16/2012 (Concorrência Pública – abertura em 28/05/2012) para doação, com encargo, do imóvel objeto da desapropriação, nos seguintes termos: [...]. Há de se observar que a referida doação, objeto da Licitação nº 16/2012, foi perfectibilizada em contrato de doação com encargo nº 632/2012, com a empresa CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado (Processo nº 747/2012 – Concorrência nº 16/2012), em 26/12/2012 (mov. 1.38, p. 413/417), cujo negócio jurídico se perpetuou no tempo até ser rescindido em 05/02/2016 (mov. 1.38, ps. 420/421). Verifica-se que, em decorrência do referido Edital, que, frise-se, vigorou até 05/02/2016 (de modo que, caso se concretizasse, poderia, a princípio, dar ensejo ao alegado desvio de finalidade), foi instaurado Inquérito Civil, nº 0088.10.000088-9 (Certidão de mov. 1.35), pelo Ministério Público, tendo por objeto “indícios de irregularidade na desapropriação do edifício da antiga rodoviária de Maringá”, constando dos autos a Decisão nº 192/2015 proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público que, por unanimidade, rejeitou o arquivamento do Inquérito e determinou o seu prosseguimento, com o ajuizamento de Ação Civil Pública para apurar possível irregularidade na edição do ato expropriatório nº 1343/2007, nos seguintes termos: [...]. Diante desses fatos, bem como, considerando que desde a expedição do Decreto expropriatório nº 1343 /2007 não havia sido atribuído ao imóvel a finalidade pública prevista no ato – construção de um Centro de Cultura –, mas sim o ente público o destinou,, para um estacionamento público para provisoriamente particulares e transporte coletivo, conforme informação contida na sentença e notícia extraída da internet, havendo também notícia do fechamento do estacionamento em abril de 2019, inexistindo qualquer informação quanto à atual destinação do bem, este Relator, nos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190 (decisão de mov. 25.1), converteu o julgamento em diligência para que as partes prestassem informações, bem como fosse oficiado ao Ministério Público da Comarca de Maringá, nos seguintes termos: [...]. Quanto às informações apresentadas pelas partes, naqueles autos o patrono dos autores apenas reiterou os argumentos do recurso (mov. 28.1 dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190), enquanto a Municipalidade esclareceu ter utilizado o local como terminal provisório de ônibus, existindo um projeto em andamento para revitalização do Eixo Monumental (documentos de mov. 29.2 dos autos nº 0005712- 64.2020.8.16.0190), que se encontra na fase de projeto e orçamentação – questão que será exposta adiante –, constando no Ofício nº 21/2022 da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, o seguinte: [...]. Por sua vez, com relação ao Ofício encaminhado à 1ª Promotoria de Maringá, solicitando informações a respeito da existência do ajuizamento de Ação Civil Pública em decorrência do Inquérito Civil nº 0088.10.000088-9 para apuração de possível irregularidades na edição do Decreto expropriatório nº 1343 /2007, o órgão informou que não houve o ajuizamento da Ação Civil Pública, mas novo arquivamento do Inquérito, em razão de fato superveniente, qual seja, a rescisão do Contrato de Doação nº 632/2012, decorrente do Edital nº 16/2012 (mov. 49.2 dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190). Neste ponto, pertinente citar as ponderações tecidas na decisão de Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 0088.10.000088-9, a qual foi homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público (mov. 49.3 dos autos nº 005712-64.2020.8.16.0190), não apenas quanto ao fato superveniente em torno do Contrato de Doação nº 632/2012 (decorrente do Edital de Licitação nº 16/2012), mas também a respeito da destinação provisória de estacionamento público dada ao imóvel: [...]. Consoante as informações prestadas pelo órgão ministerial, não houve o ajuizamento da Ação Civil Pública noticiada pelos apelantes, haja vista a rescisão do contrato de Doação nº 632/2012, não havendo qualquer benefício a empresa privada, e, portanto, irregularidade, destacando que o imóvel foi destinado, ainda que provisoriamente, a um estacionamento público, atendendo aos fins urbanísticos e aos interesses públicos. Com efeito, pelos fatos expostos, entendo que não se vislumbra a ocorrência de desvio de finalidade, haja vista que para que restasse configurado tal desvio era necessária a comprovação da ocorrência efetiva, inequívoca e concreta, de ato de não destinação do imóvel a finalidade pública ou interesse social. Como explanado alhures, o Contrato de Doação nº 632/2012 foi rescindido em 2016, não tendo se perfectibilizado e no imóvel expropriado foi instalado provisoriamente um estacionamento público, o qual ainda está vigorando até que se concretize a realização do Projeto do Eixo Monumental. Aliás, sobre a instalação provisória do estacionamento público no local, necessário observar que não houve insurgência dos apelantes sobre a questão na inicial nem nas razões recursais. Portanto, pelos argumentos apresentados pelos recorrentes, não há como se reconhecer, no momento, a ocorrência efetiva de desvio de finalidade do imóvel expropriado. Mencione-se, apenas a título obter dictum, quanto à destinação final do imóvel, a Municipalidade declarou que a alteração da finalidade do uso do bem desapropriado, uma vez mantido o interesse público, não caracteriza desvio de finalidade, de modo que, conforme informações prestadas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá (IPPLAM – processo nº 01.03.00021597/2022. 64), há um projeto em andamento denominado Eixo Monumental, que faz parte do Projeto Urbano original de Maringá e contempla o imóvel expropriado para o qual está prevista a realização de ampliação dos caminhos para pedestres e canteiros, com pista de skate e quadras poliesportivas, possibilitando a criação de área de “estar” e áreas de usos ativos, conforme projeto (mov. 29.2 in verbis dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190): [...]. Do exame do referido projeto, denota-se que ele engloba várias áreas em torno do imóvel em discussão, tendo por objetivo “estimular a preservação do patrimônio urbanístico da cidade, humanizar os espaços livres de uso público e o centro da cidade, estimular a atividade sociocultural, econômica e comercial e priorizam a mobilidade do pedestre e a integração de modais na área central ao longo de todo Eixo Monumental, tendo sido amplamente divulgada e apresentada, inclusive em audiência pública realizada em 23/12/2019” (mov. 29.2 dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190). Conquanto tal projeto ainda não tenha se concretizado, depreende-se que o projeto mantém o interesse público. Consoante já mencionado alhures, a ocorrência de desvio de finalidade no ato expropriatório a ensejar a sua nulidade, revela-se não apenas pelo fato de não ser conferido ao bem expropriado a destinação pública ou de interesse social prevista no ato expropriatório, mas sim, quando destinado a outra finalidade que não atende a nenhum interesse público. [...]. Com efeito, para que possa se falar em desvio de finalidade, é necessário a comprovação não apenas de que o ente expropriante deixou concretamente de atender a finalidade prevista no Decreto expropriatório, mas sim que não deu destinação ao bem que atenda à interesse público, o que, no caso, não ocorreu. [...]. Portanto, sem razão os recorrentes em suas argumentações, devendo ser mantida a sentença, ainda que por outros fundamentos, quanto à improcedência da pretensão. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932, bem assim de que não houve desvio de finalidade na edição do Decreto n. 1.343/2007, tratando, pois, de tredestinação lícita, porquanto o imóvel desapropriado teve destinação para outra finalidade de interesse público. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo tratar-se a lide de natureza real, com prazo prescricional de dez anos, que teve início somente a partir da efetiva e definitiva posse do Recorrido no imóvel, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MONTANTE DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111/STJ. 1. O Tribunal de origem afirmou, à luz da análise da documentação carreada aos autos, a ocorrência da prescrição. Assim, a eventual desconstituição das premissas fáticas que subsidiaram o acórdão demandaria inviável dilação probatória, a teor do contido na Súmula 7/STJ. 2. Quanto à Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que a parte agravante teria "demonstrado entendimento do STJ divergente acerca das matérias deduzidas" não atende ao princípio da dialeticidade, pois cabe à parte provar o alegado por meio de precedentes mais recentes, obrigação da qual não se desincumbiu. 3. Em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e não provido (AgInt no AREsp n. 2.471.930/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual, conhecendo de Agravo em Recurso Especial, conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta contra o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem - MG, relativa a área inserta na Fazenda Nevada, pelos agravantes, ora sucessores dos proprietários do imóvel de mais de 140 mil metros quadrados. Em primeira instância foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, o que, mesmo diante de Aclaratórios, ficou mantido em segundo grau de jurisdição. 3. Em seu Recurso Especial, os agravantes alegaram violação dos arts. 489,§1°, IV e VI e 1.022, II do CPC/2015; do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV e 927 do Código Civil de 2002; dos arts. 43, I e 167 do Código Civil de 1916. Referido recurso não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem ao presente Agravo em Recurso Especial. 4. Os agravantes sustentam que a controvérsia diz respeito a tese jurídica já firmada pelo STJ, no sentido de que a edição do decreto declaratório de utilidade pública para fins de desapropriação é o reconhecimento público da titularidade do domínio ao proprietário e interrompe o prazo prescricional. Reafirmam a existência de omissão no acórdão de origem. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 5. Conforme se extrai do apelo de fls. 680 - 702, e-STJ, os agravantes devolvem a esta Corte de Justiça o conhecimento da suposta omissão relativa aos fatos de que a) a "expedição de decreto declaratório de utilidade pública sobre o imóvel desapropriado após o apossamento ilegal interrompe a prescrição" (fls. 693, e-STJ); e b) "o prazo prescricional para ser formulado o pedido de ressarcimento do prejuízo decorrente do seccionamento do imóvel é o mesmo do decorrente da ocupação irregular do imóvel, porquanto ambos resultam da implantação da rodovia" (fls. 697, e-STJ). 6. Quanto à primeira omissão suposta, de se observar que o Tribunal estadual parte do pressuposto de que a existência de decreto expropriatório é insuficiente para estabelecer a expropriação, que não prescinde de efetivo desapossamento (o que, inclusive, caminha ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - AgInt no REsp n. 2.107.562/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 7. O Tribunal de origem julgou a lide de forma clara e fundamentada, afastando as teses relativas à não ocorrência da prescrição de pretensão indenizatória, suscitadas pelos recorrentes. Neste contexto, perde a relevância eventual manifestação sobre a circunstância de que "expedição de decreto declaratório de utilidade pública sobre o imóvel desapropriado após o apossamento ilegal interrompe a prescrição", dado que o pressuposto é o da anterior ausência de comprovação da referida posse ilícita. 8. No tocante ao segundo ponto que se reputa alcançado por omissão, que diz respeito ao material retirado da área em litígio, o fato é que na origem se entendeu que "não se trata de expropriação do solo, com perda de sua propriedade" (fls. 618, e-STJ), razão pela qual se assumiu o quinquênio como lapso prescricional. Como se denota, a conclusão aqui está devidamente fundamentada, sendo certo que os recorrentes partem de suposição diversa daquela considerada pelo Tribunal a quo, o que, contudo, não constituiu lacuna apta a causar a nulidade do acórdão recorrido. MÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 9. Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos arts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que "Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada desapropriação indireta a justificar eventual indenização aos apelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos idos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam sido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a partir de 1994, não há que se falar em indenização referente à desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de que tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)". Bem como que "Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais ocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em 16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento danoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste ponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial, não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ). 10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). CONCLUSÃO. 11. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento, implicando, ainda, na majoração da verba honorária em mais R$ 200,00 (duzentos reais). Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/11/2024, 14:20
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 14:13
Distribuição (dependência)
14/11/2024, 14:00
Recebimento
18/10/2024, 17:51
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006168-14.2020.8.16.0190/1 Recurso: 0006168-14.2020.8.16.0190 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): CELSO YUKIMASA OBIKAWA IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA Embargado(s): Município de Maringá/PR 1. Considerando o disposto no artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte embargada para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos opostos. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Curitiba, 18 de abril de 2023. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
21/04/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006168-14.2020.8.16.0190 Recurso: 0006168-14.2020.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): CELSO YUKIMASA OBIKAWA IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA Município de Maringá/PR Apelado(s): IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA Município de Maringá/PR CELSO YUKIMASA OBIKAWA 1. Ciência da petição de mov. 31.1. 2. Mantenha-se o processo na pauta da Sessão Virtual/Videoconferência do dia 07/02/2023. Curitiba, 25 de janeiro de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Magistrado
26/01/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006168-14.2020.8.16.0190 Recurso: 0006168-14.2020.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): CELSO YUKIMASA OBIKAWA IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA Município de Maringá/PR Apelado(s): IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA Município de Maringá/PR CELSO YUKIMASA OBIKAWA Vistos e etc. 1.
Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, movida por CELSO YUKIMASSA OBIKAWA E IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA em face do Município de Maringá, que julgou extinta a ação pelo reconhecimento da prescrição da pretensão, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos foram encaminhados ao Tribunal e distribuídos a este Relator por prevenção e sucessão, ao Agravo de Instrumento nº 0041139-18.2017.8.16.000, interposto na Ação de Desapropriação, julgado pelo então Juiz Substituto Rogério Ribas, em substituição ao Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira (mov. 3.1). 2. A controvérsia recursal apresentada pelos apelantes-1 diz respeito a não ocorrência da prescrição da pretensão, alegando, em síntese: que a ação é de nulidade do decreto expropriatório nº 1343/2007, em razão de ter sido editado sem projeto para a edificação de obra no local e orçamento, pretendendo que os projetos fossem apresentados por empresas que se interessassem na realização do empreendimento, bem como pela edição de diversos outros atos demonstrando a intenção de passar o imóvel para a iniciativa privada; a presunção relativa do ato administrativo desapropriatório, o qual foi praticado com desvio de finalidade; a inobservância dos procedimentos antecedentes de previsão orçamentária na LOA (Lei Orçamentária Anual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e PPA (Plano Plurianual); a nulidade absoluta do ato; que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data real e definitiva na posse no imóvel, que só ocorreu com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 681505-0, em 04/11/2010; e a inaplicabilidade do prazo decenal, devendo ser observado o prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir de 04/11/2010, observada a suspensão determinada no artigo 3º da Lei nº 10.010/2020. Inicialmente, observa-se que os presentes recursos se voltam contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de nulidade do Decreto Expropriatório nº 1343/2007 por desvio de finalidade, cujos autos, em primeiro grau de jurisdição, tramitam em apenso à Ação de Desapropriação nº 0015195-41.2009.8.16.0017. Distribuído o presente recurso a este Relator, verificou-se a existência de vários outros recursos referentes à mesma sentença e que também tramitam em apenso à ação de desapropriação acima mencionada, possuindo todos a mesma causa de pedir, pedido e pretensão recursal, inclusive, sendo patrocinados pelo mesmo advogado[1]. Diante disso, na análise dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190, em razão da necessidade de alguns esclarecimentos, foi o julgamento convertido em diligência (decisão de mov. 25.1 daqueles autos), sendo prestadas informações pelas partes. 3. Expostos esses fatos, considerando a identidade entre o presente recurso e o de nº 0005712-64.2020.8.16.0190, no qual foram realizadas as diligências necessárias para o julgamento da pretensão, determino que os presentes autos aguardem em Secretária o julgamento dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, 16 de setembro de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Relator [1] nº 0006839-37.2020.8.16.0190; nº 0005941-24.2020.8.16.0190; 0006043-46.2020.8.16.0190; nº 0006653-14.2020.8.16.0190; nº 0006837-67.2020.8.16.0190; nº 0006838-52.2020.8.16.0190; nº 0006396-86.2020.8.16.0190; nº 0006397-71.2020.8.16.0190; nº 0006653-14.2020.8.16.0190; nº 0006169-96.2020.8.16.0190; 0006836-82.2020.8.16.0190; nº 00061-68.14.2020.8.16.0190
20/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006168-14.2020.8.16.0190 Recurso: 0006168-14.2020.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA CELSO YUKIMASA OBIKAWA Município de Maringá/PR Apelado(s): Município de Maringá/PR CELSO YUKIMASA OBIKAWA IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA 1. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 30 de maio de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
31/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006168-14.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006168-14.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): CELSO YUKIMASA OBIKAWA IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos. CELSO YUKIMASSA OBIKAWA e OUTRA, não se conformando com a sentença lançada nestes autos, apresentou Embargos de Declaração. A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. Embora tenha o embargante apontado omissão na sentença, o que se percebe, compulsando os termos do recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos previstos no artigo 1022[1] do CPCivil. A sentença foi proferida com fundamentos claros e nítidos. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, não estando obrigado a julgar as questões de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento motivado, forte no artigo 371[2] do CPCivil. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste magistrado. Assim tem decidido o TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0000640-55.2018.8.16.0194 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGA ADMINISTRATIVAMENTE DESDE O EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELO NÃO PROVIMENTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Processo: 0016948-03.2017.8.16.0001 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração são cabíveis somente em caso de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para simples rediscussão de matérias já decididas. Processo: 0003320-87.2017.8.16.0019 Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 Em face do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, deixo de acolhê-lo. Publique-se, registre-se e intimem-se. [1]“Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. [2]“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006168-14.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006168-14.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): CELSO YUKIMASA OBIKAWA IVETE TIZURU KIMURA OBIKAWA Réu(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por CELSO YUKIMASA OBIKAWA e OUTRA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega, em suma, que em dezembro de 2009 o réu propôs, com fundamento no Decreto n° 1343/2007, ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse (autos de n.° 0015195-41.2009.8.16.0017) das unidades autônomas do condomínio edilício Edifício Estação Rodoviária de Maringá. Aduz que o réu editou o decreto declarando a utilidade pública da área, sem qualquer planejamento financeiro e previsão orçamentária para custeá-la. Aponta o desvio de finalidade do ato desapropriatório, tendo em vista que sua motivação contraria os fatos que ensejaram a sua realização. Anota que o decreto desapropriatório não é de utilidade pública e nem de interesse social. Assevera que o ato em questão dispôs que a desapropriação seria feita mediante consórcio imobiliário e que houve a publicação de edital para licitação de interessados em realizar o empreendimento, vinculando os participantes à obrigação de indenizarem, mediante dação em pagamento de área construída de parcela do empreendimento. Averba que a desapropriação realizada pelo réu não enquadra na hipótese prevista no art. 120, § 3°, da LOM e no art. 5°, inciso XXIV, da CF. Da mesma forma, não se enquadra na desapropriação do art. 5°, alínea “i”, do Decreto-lei nº 3.365/1941 ou do art. 182, § 4°, da CF/88. Acrescenta que a falta de previsão, no ato desapropriatório, da identificação da rubrica orçamentária que suportaria o depósito prévio de justo valor, viola os princípios do planejamento, da prudência e da transparência orçamentária a que estão sujeitos todos os gestores públicos. Minudencia que o fato de o réu ter depositado o valor apurado na avaliação judicial para obter a imissão provisória na posse não convalida o ato administrativo, já que o depósito realizado nos autos de desapropriação decorreu da edição do Decreto n° 438/2010, sob a seguinte motivação: “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2010 aprovado pela Lei Municipal n° 8.495, de 03 de novembro de 2009". Defende, assim, que não tendo o réu incluído a desapropriação e a obra que pretendia ver edificada no PPA, na LDO e na LOA, violou frontalmente os arts. 5°, § 5°, 16, I e II, 17 e 45, seu parágrafo único, da LC n° 101/2000 e também os princípios do planejamento e transparência orçamentária. Sustenta, de igual forma, que os atos praticados pelo réu são incompatíveis com o princípio da moralidade administrativa, já que os gestores municipais passaram a produzir projetos de lei para legalizar suas ações dirigidas à atração e entrega da área em que estava edificado o prédio da antiga Estação Rodoviária para empreendedores, em nítido abuso de poder e desvio de finalidade. Argumenta que a falta de manutenção adequada do prédio em que funcionava a rodoviária decorreu da intenção deliberada da Administração de agravar a sua degradação para justificar a sua demolição. Afirma que o apossamento da área, amparado em ato nulo, lhe ocasionou prejuízos de ordem material, ante as diversas inconsistências apresentadas no laudo que instrui a ação de desapropriação, e moral. Tece considerações acerca da forma de aplicação dos juros e correção monetária. Pugna pela distribuição por dependência aos autos de n° 0015195-41.2009.8.16.0017. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, para o fim de que seja declarada a nulidade do decreto de desapropriação, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e a extensão dos efeitos da coisa julgada para os autos de desapropriação, declarando-o por prejudicado. Junta documentos (mov. 1.2/1.92). Despacho de mov. 5.1 deferiu o pedido de distribuição por dependência. Decisão inicial positiva determinou a citação da parte ré a apresentar contestação (mov. 18.1). Devidamente citado, o município de Maringá apresentou contestação (mov. 24.1). Em preliminar de mérito defende a ocorrência de litispendência e coisa julgada e, em prejudicial, a consumação da prescrição. No mérito, sustenta a validade do ato administrativo questionado em Juízo, que goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Averba que não há desvio de finalidade na hipótese, mas sim tredestinação lícita. Ressalta a inocorrência de danos materiais e morais. Anota a existência de depósito prévio realizado nos autos de n. 0015195-41.2009.8.16.0017 e que, em caso de discordância da parte autora, lá devia ser discutida, sendo eventual valor adicional será pago por meio de ofício requisitório. Tece comentários acerca da ocorrência de preclusão consumativa em relação à matéria discutida. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta documentos (mov. 24.2/24.19). Impugnação à contestação ao mov. 27.1, ocasião em que a parte autora repisa os fatos e fundamentos jurídicos expressos na petição inicial. Instada a especificar provas, a parte autora pugna pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 41.1). No mov. 42.1 o Ministério Público averba a ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito. A parte ré, por sua vez, se manifesta favorável ao julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, requer a produção de prova emprestada e oral (mov. 44.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da prescrição. Alega o município que a pretensão autoral se encontra prescrita. Argumenta que a parte autora denominou equivocadamente e/ou intencionalmente a presente ação de “indenização por desapropriação indireta”, para quicá esquivar-se da declaração da prescrição da sua pretensão. Menciona a inexistência de apossamento indireto no caso em exame, já que a ocupação da área decorre de decisão judicial proferida nos autos de desapropriação de n.° 0015195-41.2009.8.16.0017. Repisa que a pretensão autoral – de declaração de nulidade dos atos administrativos e, por consequência, de reparação de eventuais danos ocasionados – remonta desde a interdição do prédio, a decretação de utilidade pública, o ajuizamento da ação de desapropriação direta, a imissão provisória na posse e a demolição do prédio. Entende, assim, que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, por força da disposição contida no Decreto n.° 20.910/32 e no Dec.-Lei n.° 3.365/41. Por sua vez, a parte autora defende a inaplicabilidade do prazo quinquenal, já que a ação de desapropriação indireta é de natureza real, de modo que o prazo prescricional aplicável seria o de 15 (quinze) ou, eventualmente, 10 (dez) anos, conforme orientação jurisprudencial. A prova colhida nos autos conduz ao acolhimento da prejudicial de mérito arguida pela parte ré. Não se olvida o entendimento de que, em se tratando de desapropriação indireta, o termo inicial para cômputo da prescrição da pretensão indenizatória do desapropriado se dá a partir da data do efetivo desapossamento, ou seja, com a efetiva restrição por parte do ente público. Não se descura, também, que os Tribunais pátrios já pacificaram o entendimento de que a desapropriação indireta constitui ação real e, por conseguinte, não atrai o prazo do Decreto nº 20.910/32, tampouco o lapso previsto no artigo 10, do Decreto-lei nº 3.365/41 e muito menos o disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1757385/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020 – Tema 1.019[1]), em regra, é de 10 (dez) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo, desde que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel. Inexistente a realização de obras ou o interesse público na área, o prazo prescricional seria de 15 (quinze) anos. Tal entendimento, porém, não se revela aplicável ao caso em exame, porquanto inexistente desapropriação indireta na hipótese dos autos. A desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada. Incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta ao esbulhado apenas a ação indenizatória por desapropriação indireta. Referida modalidade desapropriatória é assim conceituada por Marçal Justen Filho[2]: “A configuração da desapropriação indireta: A desapropriação indireta consiste no apossamento fático pelo Poder Público, sem autorização legal nem judicial, de bens privados. Trata-se, em última análise, de prática inconstitucional, cuja solução haveria de ser a restituição do bem ao particular, acompanhada da indenização por perdas e danos, e a punição draconiana para os responsáveis pela ilicitude. Lamentavelmente, reputa-se que o apossamento fático pelo Estado de um bem acarreta sua integração no domínio público, tese fundada no art. 35 do Dec.-lei 3.365/1941 e em outras disposições pretéritas.” (grifei). Bem se vê, então, que não há desapropriação indireta no caso dos autos. Conforme bem pontuado pelo ente público, o apossamento da área se deu após a publicação de decreto declarando a área de utilidade pública (mov. 1.7), o ajuizamento de ação de desapropriação direta (mov. 1.8 – autos de n.° 0015195-41.2009.8.16.0017) e a concessão de liminar para imissão provisória na posse do imóvel (mov. 1.18). Não há falar-se, portanto, em apossamento indevido da área – já que a ocupação realizada pelo município de Maringá encontra-se amparada em justo título (decisão judicial) – e, por conseguinte, em desapropriação indireta. Em verdade, deflui-se do exame dos autos que a causa de pedir da petição inicial consiste na ilegalidade do decreto de desapropriação, em razão da existência de desvio de finalidade. Na lição do autor acima mencionado, é necessário diferenciar o desvio de finalidade de eventual alteração superveniente da destinação a ser dada pelo poder expropriante ao bem expropriado. Veja-se: “O desvio de finalidade consiste na utilização da competência expropriatória para finalidade distinta daquela a que é reservada. É um defeito contemporâneo à edição do ato. Por exemplo, há desvio de finalidade quando a expropriação é destinada a prejudicar um inimigo político, tal como se passa quando se pretende desapropriar a residência do adversário do governante. Se for evidenciado que, no momento da declaração de utilidade pública, a autoridade estatal conhece e prevê a inviabilidade de destinar o bem para o fim invocado, configura-se um defeito na formação do ato administrativo. Há desvio de finalidade e a expropriação deve ser invalidada.”[3] Na hipótese, para os autores, o decreto em questão é nulo desde sua origem, tendo em vista a existência de vício contemporâneo a sua edição. Diante disso, pleiteiam a nulidade do decreto desapropriatório e, por consequência, a reparação pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de tal ato. Daí porque, não sendo o caso dos autos hipótese de desapropriação indireta – já que a pretensão da parte autora cinge-se a declaração de nulidade do decreto e a reparação dos eventuais danos sofridos – o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos dos artigos 1°, do Decreto 20.910/32 e 10, parágrafo único, do Decreto-lei n.° 3.365/1941. Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. Assim, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o ajuizamento da presente ação (em outubro de 2020) e o desfecho do procedimento administrativo expropriatório – com a publicação do decreto de utilidade pública n.° 1343/2007 (mov. 1.7) – o ajuizamento da ação de desapropriação e a posterior imissão na posse do imóvel (em 13/05/2010 – mov. 1.20 e 24.7/24.8), é de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral, sendo certo, ademais, que eventual direito a indenização dos autores (decorrentes da perda da propriedade) já é objeto de discussão na ação principal. Destaque-se, neste ponto, que não há qualquer previsão normativa que ampare a pretensão autoral de que o termo inicial seja considerado como a data em que o réu teve confirmada sua imissão na posse do imóvel em sede recursal, em 04/11/2010, uma vez que a efetiva imissão se deu em 13/05/2010 e a decisão que determinou tal ato foi mantida em sede recursal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO COM A FINALIDADE DE INSTALAÇÃO DE DEPÓSITO DE LIXO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DO REGISTRO DA DESAPROPRIAÇÃO. ATO QUE DEU PUBLICIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015754-35.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.11.2020) – destaquei. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, ação ordinária objetivando a anulação de processo administrativo de desapropriação de propriedade rural. 2. A controvérsia posta nos autos cinge-se em definir se é possível a declaração de nulidade dos atos oriundos do processo administrativo de desapropriação do imóvel rural, situado nos municípios de Laranja da Terra e Itarana, todos do Estado do Espírito Santo, cuja a imissão na posse se deu em 30.12.98. 3. O raciocínio desenvolvido na sentença se revela correto, tendo o processo administrativo expropriatório terminado em 1998, com a publicação do decreto de utilidade pública e posterior imissão na posse do imóvel, deve ser reconhecida a prescrição da presente ação anulatória, ajuizada em 2014, uma vez que decorridos mais de cinco anos da publicação do ato expropriatório impugnado, tal como previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (...) (TRF-2 – AC: 0111708-07.2014.4.02.5001. Relator: Ricardo Perlingeiro. Data de Disponibilização: 11/05/2018) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. SENTENÇA QUE JUGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. Recurso do particular. Alegação de nulidade da sentença, porque não examinadas pelo juízo a quo todas as questões por si trazidas nos autos. Entendimento jurisprudencial de que, mesmo após a vigência da novel Lei de Ritos, não está obrigado o juiz a enfrentar toda e qualquer tese ventilada pelas partes, mas somente aquelas que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. Caso concreto em que se reconheceu a prescrição da pretensão da parte demandante. Tese de imprescritibilidade que não pode prevalecer. Interpretação sistemática do art. 169 do Código Civil. Primado da segurança jurídica. Imprescritibilidade que diz respeito somente aos pedidos meramente declaratórios de nulidade; já as pretensões adjacentes ao negócio jurídico nulo submetem-se à sanção da perda do direito de ação pelo transcurso do lapso temporal da prescrição prevista na legislação pátria. Enunciado nº 569 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal ("Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição"). Pedido formulado em face da Fazenda Pública. Prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932). Caso concreto em que, quer se considere a data de edição do decreto expropriatório (1978), ou a de imissão da posse do expropriante, com o competente registro junto ao Cartório do RGI (1993), porque ajuizada a demanda em 2016, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição. Acolhimento da prejudicial ao mérito que obsta, por corolário lógico, o exame de quaisquer outras teses ventiladas pelas partes. (...) (0179397-55.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 21/04/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) – destaquei. Como argumento de reforço, é necessário anotar que, ainda que se considerasse que a presente ação possui natureza real, não haveria de se falar na aplicação do prazo prescricional de 15 (quinze) anos, tal como defendido pela parte autora. Conforme acima fundamentado, referido prazo somente é aplicável se inexistente a realização de obras ou o interesse público na área. No caso, porém, observa-se a existência de interesse público na área, de modo que o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1757385/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020 – Tema 1.019). Nesse sentido, inclusive, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento de n.° 681505-0 (mov. 24.2), interposto em face da decisão que concedeu a liminar de imissão de posse na ação direta de desapropriação de n.° 0015195-41.2009.8.16.0017. Na oportunidade, entendeu-se pela correspondência entre os motivos evocados para desapropriação (art. 5º, alínea i, do Decreto-lei 3365/41) e o fim previsto em lei. Considerou-se, para tanto, que a construção do “centro de cultura” – ainda que em parte do terreno – constitui hipótese legal de fundamento para desapropriação para fins de utilidade pública, mormente se considerado que o município é o responsável pela política de reurbanização da área em questão, lhe sendo possibilitado rever a urbanização de todo o terreno. Por oportuno, transcrevo o trecho relevante para o momento: “(...) O ato de desapropriação no caso está formalizado como sendo de utilidade pública. Isso é que consta do respectivo Decreto conforme fl. 68-TJ. Tal ato, como sabido, possui presunção de legitimidade Autoridade Municipal prevista em legislação ordinária (Decreto 3365/41, art. 6º) como responsável e capaz para atos de desapropriação no âmbito do território do município. Possui também os atributos de encerrarem a verdade e a executoriedade, porque esses elementos são prerrogativas da legalidade constante como princípio de direito constitucional, art. 37, caput. Leciona Maria Sylvia Di Pietro: "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro - in Direito Administrativo, Atlas, 2004, 18ª ed., pág. 164)." Assim, a conclusão que se tem é a de que as presunções administrativas podem ser afastadas. No caso em exame, somente a relativa à correção do motivo de desapropriação é que foi levantada e também de forma jungida aos efeitos do decurso do prazo para retirar do ato administrativo a sua validade. (...) com base nas provas carreadas aos autos, há que se considerar como não tendo o agravante demovido as presunções que o ato administrativo em questão possui, e, portanto, devendo seus efeitos ser mantidos para os fins de direito. Isso porque há correspondência entre os motivos evocados para desapropriar (art. 5º, alínea i, do Decreto-lei 3365/41, fl. 68) e o fim previsto em lei, não só do ponto de vista formal como material. Observe-se que não se discute o fato de que a área desapropriada, somada a outra já pertencente ao Município, será destinada a reurbanização. Em tal área, considerada como um todo, conforme documento de fls. 521/522, Edital de concorrência pública, terá edificado imóvel parte será destinada a pagamento dos expropriados. O projeto, no qual se insere a área expropriada, está situado em terreno de propriedade parcial do Município, que para executar obra de edificação de um centro de cultura, precisa rever a urbanização de todo o terreno. Essas circunstâncias de fato e de direito provadas são suficientes para definir a desapropriação no caso em tela, como sendo de utilidade pública, porque a edificação de `centro de cultura' ainda que em parte do terreno, é hipótese legal de fundamento para desapropriar para fins de utilidade pública. Isso é o que dispõe o art. 5º, alínea `i', do Decreto-lei 3365/41 dispõe que se considera de utilidade pública a desapropriação para fins de abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização. Sendo que pelas circunstâncias de fato verificadas como fundamento do ato administrativo também poderia ter sido invocada a autorização da alínea `m' do aludido dispositivo para legitimar a desapropriação. Destarte, não há que se falar em caducidade do ato de desapropriação, pois o seu fundamento legal, porque inequivocamente parte da obra já se dará em área pública, visa garantir a utilidade pública na forma prevista na lei de regência. (...)” O mesmo se vê no Agravo de Instrumento sob nº 704462-0 (mov. 1.21), interposto em face da mesma decisão nos autos n.° 0015195-41.2009.8.16.0017. Observa-se, assim, que o ato da Administração visa a ordenação física e social da cidade, através da reurbanização da área, que, no caso, deve se dar mediante desapropriação. Ademais, não há qualquer ilegalidade no fato de o decreto prever que a construção do referido centro de cultura deve se dar conjugado com empreendimento imobiliário, através de consórcio imobiliário entre o Poder Público e a iniciativa privada. Isto é, não há desvirtuamento da desapropriação, já que a utilidade pública ensejadora do ato expropriatório persiste nos melhoramentos públicos que serão realizados e destinados à comunidade. A construção do referido empreendimento é ato secundário e subsequente às realizações urbanísticas. Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles[4] acerca do tema. Veja-se: “(...) Desapropriação para urbanização é toda aquela que se decreta por necessidade ou utilidade pública, mas visando a formação de um novo núcleo urbano ou a reurbanização de uma cidade ou de um bairro envelhecido ou inadequado para sua nova destinação. A formação de um novo núcleo urbano é a mais típica das modalidades de urbanização, através de loteamento, mas não é a única, pois outras existem como, por exemplo, a renovação de uma cidade ou de um bairro envelhecido ou mesmo de uma rua tornada imprópria para atender à sua nova destinação urbana, em face do progresso da comunidade. Esta operação denomina-se reurbanização, renovação urbana ou remembramento e, normalmente, exige desapropriação de terrenos e de construções particulares para que o Poder Público possa realizar os melhoramentos urbanísticos planejados, devolvendo, após, ao uso comum do povo, as áreas de domínio público, permanecendo com a administração os estabelecimentos de uso especial e vendendo-se aos particulares os terrenos e construções excedentes e sem destinação pública. (...) Nessas desapropriações compreende-se a faculdade de venda das áreas e edificações excedentes e sem utilidade para a administração, após a realização dos melhoramentos urbanísticos na área expropriada. A venda dos excedentes a particulares, em tal hipótese, não descaracteriza a utilidade pública que motivou a desapropriação, porque essa utilidade pública se consubstância exatamente na urbanização ou reurbanização programada e realizada. Essa venda, ainda que acrescida das despesas de urbanização ou reurbanização, ou mesmo de um percentual de valorização do imóvel, não se erige em exploração imobiliária, nem desvirtua a desapropriação, visto que a utilidade pública ensejadora do ato expropriatório persiste nos melhoramentos públicos realizados e destinados à comunidade. O ato de venda dos excedentes é secundário e subseqüente às realizações urbanísticas e visa propiciar ao Poder Público a recuperação total ou parcial das despesas de urbanização ou reurbanização, bem como aliviá-lo da manutenção de bens que se tornaram inúteis às finalidades públicas da administração. Ambos esses objetivos são lícitos e de boa técnica administrativa, pois o Poder Público não deve manter bens desnecessários às suas atividades e onerosos ao seu erário, o que justifica a venda de tais bens (...)” De mais a mais, ainda que as obras para construção do denominado “centro de cultura” não tenham se iniciado, é inconteste a finalidade pública da área. Ora, é fato público e notório que a área em comento serve de estacionamento público e também já serviu de pontos de ônibus do transporte coletivo, durante a realização das obras do Terminal Intermodal de Maringá[5], atendendo, portanto, aos interesses da coletividade. Vai daí que a demora na utilização do bem expropriado para o fim inicialmente almejado não gera, por si só, a abusividade da expropriação e prejuízo aos expropriados, notadamente quando não se evidencia a ausência do declarado interesse público na área. Portanto, presente a finalidade pública na desapropriação da área, não há de se cogitar a aplicação do prazo prescricional de 15 (quinze) anos, mas sim o prazo decenal. E, no caso, deflui-se que já houve o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre a imissão provisória na posse (em 13/05/2010 – mov. 1.20 e 24.7/24.8) e o ajuizamento da presente ação, em outubro de 2020. Assim, ainda que se entendesse que a demanda possui natureza real, a pretensão da parte autora estaria prescrita. Por tais razões, o acolhimento da prejudicial de mérito aventada pelo ente público é medida de rigor, o que impede, consequentemente, a análise das alegações de mérito acerca de desvio de finalidade e nulidade do ato administrativo. 2.3. Dos honorários advocatícios. A forma de fixação de honorários de sucumbência nas ações em que a Fazenda Pública é parte foi alterada pelo Código de Processo Civil. Conforme previsão do §3º, do art. 85, do CPC, na nova disciplina, os honorários não deverão mais ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, mas de acordo com os limites percentuais mínimos e máximos previstos para cada faixa de valor. Os percentuais previstos no §3º são aplicáveis independentemente do conteúdo da sentença, mesmo nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (§6º, art. 85, CPC). Além disso, há de se observar que os limites previstos nos incisos do §3º aplicam-se cumulativamente, conforme conteúdo expresso no §5º do mesmo artigo 85. Isso quer dizer que, deverão ser aplicados os limites percentuais do inciso I até o valor limite ali previsto. Ao valor que exceder esse limite, aplica-se a faixa subsequente e assim sucessivamente. Ou seja, havendo uma condenação equivalente a duzentos mil salários mínimos a aplicação dos limites dependerá de cinco arbitramento, observando-se os cinco incisos do §3º. Todavia, não se olvidando o teor do art. 85, § 3°, CPC, a fim de se evitar a imposição de ônus desproporcional a parte autora, tem-se que a situação peculiar dos autos atrai a incidência do disposto no § 8°, do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 85. (...) § 8° Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2°. Com efeito, a fixação dos honorários em percentual, ainda que mínimo, não se mostraria adequado, considerando a natureza, complexidade e período de tramitação da demanda. Desta forma, neste caso a verba honorária deve pautar-se no critério da equidade (art. 85, §8º), observando-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza, duração e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Há de se considerar, ainda, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ora, da mesma forma que o legislador buscou evitar que o causídico fosse recompensado de forma ínfima pelo trabalho desempenhado, a contrário sensu, é possível afirmar que deve ser evitado o recebimento de quantia exorbitante, proporcionalmente ao trabalho realizado. Assim, em interpretação teleológica do §8º do art. 85 do CPC, deve ser considerada a situação inversa, ou seja, quando o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for muito alto e a fixação resultar em quantia exorbitante se comparada ao labor profissional. Esta decerto é lógica que permeia o §8º do artigo 85, pelo qual se permite que o juiz arbitre os honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa é irrisório. Ora, se a apreciação equitativa é admitida a fim de que se evitem honorários insignificantes, não há como defender que o contrário não seja possível.(TJ/RJ, Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0232960-71.2010.8.19.0001 - Relator: Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, Julgamento: 13/12/2016) Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ANTE A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO NA DEMANDA. MASSA FALIDA NO PARQUET POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SEQUER FOI CITADO ANTES DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. REQUISITOS SATISFEITOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE IMISSÃO NA POSSE PELO MUNICÍPIO OU REALIZAÇÃO DE OBRAS NA ÁREA NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. EXPROPRIADOS QUE CONCORDARAM COM A DESISTÊNCIA, NÃO TRAZENDO QUALQUER FATO IMPEDITIVO. EVENTUAL APOSSAMENTO QUE PODE CARACTERIZAR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, CABENDO PLEITO DE PERDAS E DANOS AOS PROPRIETÁRIOS PREJUDICADOS. DESCABIMENTO DE PEDIDO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RECURSO DE YUMI ICHIDA ARAI E SHIRO TOMITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §3º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º. E 8º. DO CPC. DIREITO A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS AOS PATRONOS DOS RÉUS CITADOS AO TEMPO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000873-64.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. APELO QUE DEFENDE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$1.000,00 PARA O EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA, QUE ATUALMENTE ULTRAPASSA R$1.600.000,00 (UM MILHÃO E SEISCENTOS MIL REAIS), QUANTUM QUE SE REVELA EXORBITANTE CONSIDERANDO A NATUREZA DA AÇÃO, O TEMPO DE TRAMITAÇÃO E, EM ESPECIAL, SUA EXTINÇÃO ANTES MESMO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. O EMPENHO E DEDICAÇÃO DO PATRONO DEVEM SER VALORIZADOS, MAS COM OBSERVÃNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE CONDUZEM A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS, NESTE CASO PARTICULARMENTE A RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AQUI FIXADOS EM R$15.000,00. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RJ, Apelação Cível nº 0010672-74.2014.8.19.0001- Relator: Des. Carlos Azeredo de Araújo, Julgamento: 11/04/2017) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não houve necessidade de longos trabalhos. Todavia, a fixação da verba honorária deve observar o princípio da razoabilidade. Honorários advocatícios que devem ser alterados e majorados, por apreciação equitativa, para R$ 5.000,00. Inteligência do disposto no §2º e §8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0004027-47.2012.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 28/03/2017) Portanto, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar o malferimento ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, hipótese vedada pela Teoria Geral do Direito, devem os honorários advocatícios ser fixados pelo critério da equidade. Por tais razões, sopesando-se todos os critérios acima dispostos, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois bem reflete a complexidade da causa e o zelo profissional dos advogados. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Diante o exposto, acolho a prejudicial aventada pelo Município e, com resolução de mérito, julgo EXTINTA a presente ação, face o reconhecimento da prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro nos § §2º e 8º do art. 85 do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizados pelos advogados, lugar da prestação do serviço, a importância, a duração da causa e o julgamento antecipado, nos termos da fundamentação. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Procurador do Município de Maringá, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). 4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/9/2019). 5. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.712.697/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp 1.100.607/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.508.606/SC, Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria, DJe 7/8/2017; REsp 1.449.916/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/4/2017; REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp 944.351/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp 1.386.164/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp 1.536.890/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp 1.699.652/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1.185.335/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp 973.683/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 11/4/2017; AREsp 855.977, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 15/3/2016. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6. Especificamente na hipótese dos autos, o apossamento administrativo ocorreu em 1975, pela edição do Decreto Estadual 366/1975. O prazo prescricional, a seguir, foi interrompido em 13/5/1994, pela edição do Decreto Estadual 4.471/1994, referente ao mesmo trecho de rodovia. Desse último marco, portanto, retomou-se a contagem do prazo prescricional. Ocorre que, da data de edição do decreto até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não haviam decorrido mais de dez anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 - 20 anos), razão pela qual se aplica o prazo estabelecido no novo código (de 10 anos), a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/1/2003). Portanto, o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/1/2013. O ajuizamento da ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 5/11/2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1757385/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) [2] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 664/665. [3] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 639. [4] MEIRELLES. Hely Lopes. Desapropriação para urbanização. Disponível em < https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:aflrEIwa7MQJ:https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/39369/38113/79654+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=BR > Acesso em 15/09/2021. [5] Disponível em < https://gmconline.com.br/noticias/cidade/voce-se-lembra-da-antiga-rodoviaria-de-maringa/ > Acesso em 15/09/2021. Disponível em < http://wikimapia.org/1227613/pt/Estacionamento-Rotativo-Municipal-Estar > Acesso em 15/09/2021. Disponível em < http://www2.maringa.pr.gov.br/site/noticias/2019/04/24/pontos-de-onibus-da-avenida-tamandare-sao-transferidos/34745 > Acesso em 15/09/2021.