Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2223293/DF (2022/0309042-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA
OUTRO NOME: ADVOCACIA FERNANDES MELO S/S
ADVOGADOS: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF013455
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF025430
LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF048163
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACOES EIRELI
OUTRO NOME: PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACOES EIRELI
ADVOGADO: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - DF027084
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 105-106): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AVIAMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES. ATO QUE CONTEMPLARA O NOME DO CAUSÍDICO DA POSTULANTE À HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO EFICAZ. INSURGÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. INSTRUMENTO RESERVADO AOS CREDORES QUE PERDERAM O PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL (LEI nº 11.101/05, art. 10). VIA INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Conquanto patente que a publicação realizada quanto à relação de credores da massa falida não contemplara o nome da credora que postulara sua habilitação, sobejando que o ato estivera direcionado ao patrono da massa falida, o qual também figura como patrono da postulante da habilitação, que busca ver realizado o crédito que detém perante a massa, ressoa impassível de dúvidas que a alegação de ausência de intimação do indeferimento da habilitação postulada não encontra lastro material, porquanto o causídico restara devidamente intimado dos termos do edital que contemplara a apontada relação de credores. 2. Apresentada por credora da massa falida pedido de habilitação de crédito junto à Administradora Judicial, opera-se a preclusão consumativa recobrindo essa faculdade processual, não lhe sendo possível renovar a pretensão quando já apreciada e indeferida, inexistindo insurgência quanto a essa resolução, sobejando a impossibilidade de conhecimento de habilitação de crédito retardatária aviada com essa mesma finalidade, pois está reservada àqueles credores que abstiveram-se da observância do prazo fixado para habilitação de seus créditos perante o Administrador Judicial, não sendo legítimo que seja manejada quando indeferido o pedido precedente (Lei de Falências, art. 10). 3. Aviado o recurso aparelhado por argumentação desenvolvida em conformidade com a realidade processual, não subsiste fato imputável à parte recorrente passível de conduzir ao reconhecimento de que agira com má-fé, sujeitando-se à pena cabível para a hipótese (CPC, art. 80), inclusive porque, aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Unânime. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 146-169). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Assevera que não houve comunicação do indeferimento da habilitação de seu crédito, o que impossibilitou a apresentação de defesa. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 10, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei 11.101/2005. Alega ser tempestiva a habilitação de crédito. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 228-238). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 279-287). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que: Assim pontuada a matéria controversa, afere-se que o aduzido pela agravante não se reveste de lastro material. Com efeito, consoante por ela mesma admitido, havendo sido publicado o edital contendo a primeira relação de credores da massa falida, abrindo-se o prazo para apresentação de habilitações de eventuais credores, devedores ou sócios da empresa, na data de 25/08/20[1], apresentara a agravante habilitação do seu crédito perante a Administradora Judicial, na forma do prefixado no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05[2], que restara perfectibilizado via de correspondências eletrônicas estabelecidas entre a postulante e a Administradora Judicial iniciadas em 10/09/2020[3] A pretensão de habilitação, entrementes, restara desacolhida pela Administradora Judicial, via de manifestação na qual se postulara a publicação da segunda relação de credores, o que se efetivara em 14/01/2021, consoante se extrai do documento “Edital” inserto na edição nº 09/2021 do Diário de Justiça eletrônico[4], em que indicado, inclusive, o nome do ilustrado causídico que ora subscreve o presente agravo de instrumento. Confira-se, por oportuno, a textualidade da publicação realizada, verbis: [...] Sob essa realidade, conquanto patente que a publicação não contemplara o nome da ora agravante, ressoa igualmente inexorável que estivera direcionada ao causídico da massa falida, o qual também figura como patrono da ora agravante, que busca ver realizado o crédito que detém perante aquela sociedade empresária. Diante dessa constatação, ressoa indene de dúvidas que a alegação de ausência de comunicação do indeferimento da habilitação postulada não encontra lastro material, uma vez que o douto causídico restara devidamente intimado dos termos do edital que contemplara a segunda relação de credores. Inviável, pois, que, havendo publicação endereçada ao causídico que vindicara a habilitação dos créditos detidos pela sociedade de advocacia que patrocinava a massa falida, seja reconhecida a ausência de comunicação efetiva acerca do indeferimento da pretensão, daí defluindo que, havendo sido apreciado o pleito e desacolhido pela Administradora Judicial, seja ele reprisado sob o prisma de irregularidade da publicação do ato de indeferimento. Com efeito, de conformidade com a literalidade da Lei de Falências, notadamente do preceituado em seu artigo 10, a habilitação de crédito retardatária está reservada àqueles credores que abstiveram-se da observância quanto ao prazo fixado para habilitação de seus créditos perante o Administrador Judicial[5], e somente a estes. [...] De mais a mais, a arguição de que inexistira publicação válida acerca do indeferimento da pretensão não se presta a descaracterizar como tal a habilitação primeva intentada, de molde a viabilizar a apresentação de nova habilitação quando já consumada essa medida, notadamente porque essa insurgência, que, em verdade, consubstancia arguição de nulidade processual, somente possuiria cabimento no bojo da ação de falência em que efetivada a publicação arrostada. Diante dessa realidade, a denominada “habilitação de crédito” retardatária não poderia ser conhecida, pois preclusa, para a agravante, a oportunidade de apresentação de seus créditos à habilitação e, sob essa perspectiva, inviável que fosse recebida como impugnação à relação de credores, uma vez que formulada pela via inadequada, tendo em vista que o recebimento da habilitação retardatária como impugnação demanda a demonstração de cabimento daquela. Confira-se, quanto ao tema, o entendimento sufragado por esta Casa de Justiça, estampado nos arestos adiante ementados: [...] Elucidada, pois, a questão pertinente à impossibilidade de nova apresentação de habilitação de créditos pela agravante, sobejando igualmente inexorável a impossibilidade de recebimento da pretensão como impugnação, diante da inadequação da via eleita para esse desiderato, desponta patente que o inconformismo agitado não comporta acolhimento, devendo o agravo ser desprovido. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.162.230/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS