SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS
Autor
2. ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO DE AVELAR LAMY
OAB/SC 015241·CPF·Representa: Autor
DIORDAN PASSARIN CANONICA
OAB/SC 047382·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI
OAB/SC 058232·CPF·Representa: Autor
SAMIR ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
OAB/SC 053162·CPF·Representa: Autor
ANNA CAROLINA PEREIRA CESARINO FARACO LAMY
OAB/SC 035498·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5058740-79.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Marcos D'Avila Scherer
AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS
ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PEREIRA CESARINO FARACO (OAB SC035498)
ADVOGADO(A): DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382)
ADVOGADO(A): SAMIR ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC053162)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 65 - 02/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNS02FP
Número: 50587407920228240023/TJSC
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 21:00
Publicação
07/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2134935/SC (2024/0121035-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS
ADVOGADOS: EDUARDO DE AVELAR LAMY - SC015241
ANNA CAROLINA PEREIRA CESARINO FARACO LAMY - SC035498
DIORDAN PASSARIN CANONICA - SC047382
SAMIR ALVES DOS SANTOS JÚNIOR - SC053162
MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI - SC058232
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:50
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2134935/SC (2024/0121035-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS
ADVOGADOS: EDUARDO DE AVELAR LAMY - SC015241
ANNA CAROLINA PEREIRA CESARINO FARACO LAMY - SC035498
DIORDAN PASSARIN CANONICA - SC047382
SAMIR ALVES DOS SANTOS JÚNIOR - SC053162
MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI - SC058232
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2134935/SC (2024/0121035-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS
ADVOGADOS: EDUARDO DE AVELAR LAMY - SC015241
ANNA CAROLINA PEREIRA CESARINO FARACO LAMY - SC035498
DIORDAN PASSARIN CANONICA - SC047382
SAMIR ALVES DOS SANTOS JÚNIOR - SC053162
MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI - SC058232
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:50
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2134935/SC (2024/0121035-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS
ADVOGADOS: EDUARDO DE AVELAR LAMY - SC015241
ANNA CAROLINA PEREIRA CESARINO FARACO LAMY - SC035498
DIORDAN PASSARIN CANONICA - SC047382
SAMIR ALVES DOS SANTOS JÚNIOR - SC053162
MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI - SC058232
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:40
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:45
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2134935/SC (2024/0121035-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS
ADVOGADOS: EDUARDO DE AVELAR LAMY - SC015241
ANNA CAROLINA PEREIRA CESARINO FARACO LAMY - SC035498
DIORDAN PASSARIN CANONICA - SC047382
SAMIR ALVES DOS SANTOS JÚNIOR - SC053162
MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI - SC058232
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 20:44
Publicação
12/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2134935/SC (2024/0121035-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS
ADVOGADOS: EDUARDO DE AVELAR LAMY - SC015241
ANNA CAROLINA PEREIRA CESARINO FARACO LAMY - SC035498
DIORDAN PASSARIN CANONICA - SC047382
SAMIR ALVES DOS SANTOS JÚNIOR - SC053162
MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI - SC058232
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Cível n. 5058740-79.2022.8.24.0023, assim ementado (fls. 337-344): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PLEITO VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL. DESISTÊNCIA POR PARTE DO SINDICATO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APELO DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA COM BASE NA EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.076. REGRA EQUITATIVA INAPLICÁVEL. FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO. RECURSO ADESIVO DO SINDICATO. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 18, DA LEI N. 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO TUTELADO PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. "A tutela coletiva pode ter por objeto direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. A ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347/85, trata somente das duas primeiras categorias (art. 1º). O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, fala das três modalidades (art. 81). Nos dois regramentos se prevê a isenção de custas, mas se tem dado ao art. 87 do CDC uma compreensão delimitada, aplicando-se o benefício somente às causas propriamente consumeristas. 2. Nessa linha, toda ação civil pública estará livre de ônus (para o autor, pois assim consta no correspondente art. 18). Já nas demais ações coletivas (aquelas apenas destinadas à proteção de direitos individuais homogêneos) apenas surgirá o benefício se o objeto estiver no direito do consumidor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021775-11.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28/09/2021). 2. In casu, o direito tutelado pela entidade sindical tem natureza de direito individual homogêneo, de modo que não lhe é aplicável a isenção de custas e honorários advocatícios prevista no art. 18, da LACP. 3. O Código de Processo Civil de 2015 manteve, como regra, a fixação de honorários advocatícios na forma de percentual e estabeleceu ao julgador uma ordem preferencial de bases de cálculo para a fixação da verba: (a) em primeiro lugar deve adotar o valor da condenação, (b) acaso inexistente, segue com o proveito econômico obtido, se for o caso, e, por último, (c) adotará o montante atualizado da causa. Por sua vez, o modo de arbitramento da verba sucumbencial de forma equitativa foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o art. 85, § 8°, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou esse entendimento por meio da sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 1.076), fixando as seguintes teses jurídicas: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 5. Na hipótese, embora a sentença tenha aplicado a equidade, como critério para fixação dos honorários advocatícios, não estão presentes os requisitos para a adoção desse parâmetro, devendo ser modificada a sentença para aplicar o critério do valor atualizado da causa, nos termos da orientação proveniente do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.076. 6. Sentença modificada apenas quanto ao fundamento dos honorários advocatícios, sendo devido o arbitramento de honorários recursais em razão do desprovimento do recurso adesivo do Sindicato. RECURSO ADESIVO DO SINDICATO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração na origem (fls. 353-355), os quais foram rejeitados (fls. 369-371): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PLEITO VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL. DESISTÊNCIA POR PARTE DO SINDICATO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMO DO SINDICATO PARA ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 18, DA LEI N. 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO TUTELADO PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE. 1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material. 2. É entendimento jurisprudencial pacífico a prescindibilidade de o julgador rebater, uma a uma, as alegações lançadas pelas partes, bastando que consigne, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. 3. É igualmente desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais invocados pelos litigantes, não se prestando os embargos de declaração para preenchimento do pressuposto de prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para admissão de recurso especial e/ou extraordinário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1º e 18, da Lei n. 7.347/1985 e ao art. 87, da Lei n. 8.078/1990, ao fundamento de que o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa e em tais casos aplica-se o teor do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas (fls. 384-393). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 420-424). Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 430-431). É o relatório. Decido. A irresignação deve ser rejeitada, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência atual do STJ de que a isenção prevista no aludido artigo destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que sindicato busca o direito dos sindicalizados. Eis o mais recente julgado da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 87 DO CDC. PARADIGMA COM PECULIARIDADES AUSENTES NO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado da Segunda Turma - nos autos originários de ação de repetição de indébito tributário relativamente ao FUNRURAL ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO, a ora Agravante - entendeu que a isenção de custas e emolumentos judiciais prevista no art. 87 da Código de Defesa do Consumidor visa a facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, não sendo aplicável às ações, ainda que coletivas, propostas por sindicato em defesa dos sindicalizados. 2. O acórdão paradigma da Terceira Turma trouxe como pano de fundo "ação ordinária em que se discutem as práticas de oferta ao público e de propaganda enganosa por fundo de pensão e de indevida migração compulsória de participantes do plano de benefícios REG/REPLAN para o plano REB". Naqueles autos, entendeu a Turma pela aplicação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, de forma subsidiária, à situação de participantes de plano de previdência privada, defendidos por associação civil em regime de representação, por terem sido vítimas de oferta ao público de propaganda enganosa relacionada a fundo de pensão, mediante prolação de sentença genérica cuja individualização será feita em execução individual ou em ação de cumprimento. 3. Constata-se a manifesta ausência de similitude fático-processual das situações comparadas, inaptas a configurar a alegada divergência jurisprudencial. 4. Ademais, o acórdão embargado decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada, pois "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. 1.263.030/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018; AgInt no REsp. 1.623.931/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 13.6.2017." (AgInt no AREsp 681.845/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019; sem grifo no original). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.623.931/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENTIDADE SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SEJA IMPOSTA DIRETAMENTE AOS SUBSTITUÍDOS. SÚMULA 211/STJ. 1. De início, não há que se falar em vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. Na verdade, os argumentos postos no Recurso Especial são genéricos e buscam apenas se resguardar de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento, sem demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorrida, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados" (AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2.9.2019). 3. A instância ordinária rejeitou o pedido para que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos sob o argumento de que eles não deram causa à instauração do processo e não são partes dele. Contudo, o litígio não foi resolvido com amparo nos arts. 53 e 653 do Código Civil nem na tese de que há mandato que autorize a cobrança, motivo pelo qual fica caracterizada a falta de prequestionamento. 4. Não há que se falar em prequestionamento ficto, já que, no Recurso Especial, não se alegou omissão sobre os referidos dispositivos do Código Civil. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGOS 87 DA LEI N. 8.078/90 E 18 DA LEI N. 7.347/85. ISENÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios previstas nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados. Precedentes: AREsp n. 2.235.192/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023; AgInt nos EREsp n. 1.623.931/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019; AgInt no AREsp n. 681.845/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.263.030/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018; e AgInt no REsp n. 1.493.210/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. ISENÇÃO. AÇÃO COLETIVA APENAS PARA DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. "A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe de 11/06/2019). 3."É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados" (AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ressalta-se que, "a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados". (AgInt no REsp 1436582/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017.) 2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "'a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva' (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008)". (AgInt no AREsp 919.379/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017.) 3. No mais, tendo o Tribunal de origem afastado a hipossuficiência apta à concessão do benefício, cumpre observar que a revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO EM QUE O SINDICATO TUTELA DIREITO DE SEUS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. 1.263.030/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018; AgInt no REsp. 1.623.931/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 13.6.2017. 2. Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO DOS PLANTADORES DE CANA DE ALAGOAS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 681.845/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O MENCIONADO CÓDIGO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.436.582/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.) Finalmente, quanto à divergência jurisprudencial, também incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 3º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/12/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 20:15
Recebimento
15/08/2024, 20:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/08/2024, 19:51
Protocolo de Petição
15/08/2024, 19:39
Documento (Certidão)
23/04/2024, 08:26
Distribuição (sorteio)
23/04/2024, 08:00
Recebimento
09/04/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PEREIRA CESARINO FARACO (OAB SC035498) ADVOGADO(A): DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) ADVOGADO(A): SAMIR ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC053162) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de outubro de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5058740-79.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 110) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PEREIRA CESARINO FARACO (OAB SC035498) ADVOGADO(A): DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) ADVOGADO(A): SAMIR ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC053162) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Nº 5058740-79.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 84) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICONTAS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PEREIRA CESARINO FARACO (OAB SC035498) ADVOGADO(A): DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) ADVOGADO(A): SAMIR ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC053162) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de julho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5058740-79.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 75) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI