Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2257571/SC (2026/0044891-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: SANDRA REGINA HERING CASAS - SC023702
AGRAVADO: VITOR FISTAROL
ADVOGADO: OLAVO RIGON FILHO - SC004117
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).14/05/2026, 00:00
Publicação14/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257571/SC (2026/0044891-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: SANDRA REGINA HERING CASAS - SC023702
RECORRIDO: VITOR FISTAROL
ADVOGADO: OLAVO RIGON FILHO - SC004117
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fls. 1.444-1.445): APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO ENTE FEDERADO. ACORDO. INDENIZAÇÃO AMIGÁVEL. TESE IMPROFÍCUA. IMÓVEIS DISTINTOS. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ESCLARECEDOR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ESTUDO DE AVALIAÇÃO ASSERTIVO. CONGRUENTES PREMISSAS JULGADORAS. VERBA INDENIZATÓRIA COM LASTRO NO ESTUDO TÉCNICO. VALOR DO BEM. ÉPOCA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO. DATA DO APOSSAMENTO. ASSERÇÃO IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES. VALOR CONTEMPORÂNEO AO LAUDO PERICIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁXIMO DE 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITE DE R$ 151.000,00. DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE. DICÇÃO DA ADI N. 2332 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1º DE JANEIRO. EXERCÍCIO SEGUINTE. RECURSO DOS REQUERENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRETEXTADA APLICAÇÃO DE 1% AO MÊS. INVIABILIDADE. TEMA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA PERDA DE RENDA. ADIN N. 2.332/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ARTIGO 15-A, §§1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DATA DO APOSSAMENTO, CONTUDO, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA TESE JURÍDICA. EXEGESE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1901-30/99. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARGUIÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL CONSTITUI A DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. VINDICAÇÃO PROFÍCUA. MARCO A QUO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CINGE-SE À DATA DE 1-1-1995. PERCENTUAL DE 6% A PARTIR DE 11-6-1997. ANTES, PORÉM, 12% AO ANO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO DO DUPLO GRAU. EXEGESE DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 905 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO AOS ENUNCIADOS POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DAS FUTURAS DECISÕES DA CORTE CONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADIS N. 7047 E 7064), PODENDO HAVER MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. 1. O suscitado interesse "aparente" da União não prospera, porquanto a desapropriação do imóvel é de titularidade inconteste dos requerentes, particularidade que atrai a competência jurisdicional da Justiça Estadual. O contrário seria caso o bem fosse de propriedade da União. 2. Constatada a desapropriação indireta pela perda da posse/propriedade de parcela do imóvel, deflui o inexorável ressarcimento, respeitando-se a validade do estudo técnico judicial e suas conclusões, mormente quando escorreita a fixação do quantum indenizatório obtido com lastro na tecnicidade recomendada. 3. A Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade e, por decorrência lógica, a possibilidade de aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança aos juros moratórios. Em contraponto, declarou a inconstitucionalidade da utilização do mesmo índice para fins de correção monetária, porquanto não se caracteriza como instrumento hábil para reconhecer e repor as variações inflacionárias (Tema 810 do STF). 4. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n. 905, lançou compreensão para balizamento em condenações impostas à Fazenda Pública: "No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital" (Tema 905 do STJ). 5. Por ser norma de eficácia plena, portanto, de aplicação imediata, é possível concluir que o artigo 3º da EC n. 113/21 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência. Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios. 6. A adoção de uma “correção universal” pela Selic despertou críticas nos mais diversos setores jurídicos, levando, inclusive, ao ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7047 e 7064, perante a Suprema Corte. 7. No entanto, as disposições da Lei Maior permanecem hígidas, sem prejuízo de que sejam observadas as decisões a serem proferidas pela Corte Constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, podendo haver modificação, inclusive, na fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros moratórios possuem como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 9. O termo inicial do índice de juros compensatórios é a data do desapossamento, isto é, in casu, 1-1- 1995, e incide em 12% ao ano até 11-6-1997 e, após, em 6% ao ano, nos termos do Tema n. 126 do STJ. RECURSO DOS REQUERENTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ENTE FEDERADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, COM AJUSTES NA SENTENÇA. Em juízo negativo de retratação, o acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 1.709): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 281 DO STJ. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação suscitado para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema n. 281 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém aventada contrariedade ao Tema n. 281 do STJ, que condiciona a incidência dos juros compensatórios à existência de exploração econômica da área afetada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 281, firmou o entendimento de que são indevidos os juros compensatórios se demonstrada a impossibilidade de exploração econômica do imóvel, mesmo antes da edição da MP n. 1.901-30/1999. 4. O laudo pericial atestou ausência de benfeitorias e de atividade produtiva sobre a área afetada à época do apossamento, o que caracteriza a improdutividade do imóvel. 5. Aplicável a tese do Tema n. 281/STJ, impondo-se a retratação do acórdão anteriormente proferido, com exclusão dos juros compensatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação positivo. Tese de julgamento: “1. São indevidos juros compensatórios nas desapropriações indiretas quando comprovada a improdutividade do imóvel, ainda que o apossamento administrativo tenha ocorrido antes da edição da MP n. 1.901-30/1999.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15- A, §§ 1º e 2º, e 26; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.116.364/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 13.05.2009 (Tema n. 282); STJ, R Esp 1.328.993/CE, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 10.04.2013; STJ, Pet 12.344/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.06.2021 (Tema n. 281). Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, e ao Tema n. 281/STJ, sob a seguinte argumentação (fl. 1.760): o juízo de conformação, determinado pelo STJ, não se trata de uma faculdade do Tribunal de origem em promovê-lo ou não, mas, SIM, de um comando a ser atendido – “(...) deverá ser realizado o juízo de conformação do acórdão local ao Tema 281/STJ, frente ao que decidido por este STJ na Pet 12.344/DF.” – a fim de adequar o acórdão local ao Tema 281/STJ, frente ao que restou decidido na PET 12.344/DF, ou seja, visando a conformar o aludido acórdão ao precedente vinculante. Aponta que deve ser aplicado ao caso o Tema n. 281/STJ, sob o seguinte argumento (fl. 1.770): Não há que prevalecer, pois, o fundamento utilizado no acórdão recorrido, amparado na irretroatividade do Tema n. 281/STJ, e, de outro lado, proferir seu decisum com base nos Temas n. 280 e n. 282, todos revisados e firmados simultaneamente na Pet. n. 12344/DF, sob pena de comprometer o propósito das teses jurídicas firmadas sobre a matéria, a fim de uniformizar a interpretação da lei e alcançar todas as situações jurídicas pendentes de julgamento, impondo-se a aplicação do Tema n. 281/STJ, que mais se amolda ao caso concreto. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.798-1.800. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Inicialmente, quanto à violação ao Tema n. 281/STJ, o recorrente não indicou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF. Ressalta-se que, apesar da menção a artigos de lei federal em suas razões de recurso especia, é "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu na hipótese. Por fim, não se evidencia a alegada violação ao artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista que houve mero juízo de retratação, no caso, negativo, pela Corte de origem, no uso de suas atribuições estipuladas nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, os quais dispõem que, após o julgamento do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, "o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior ou do órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, ou reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Com efeito, a determinação de devolução dos autos contida na decisão de fls. 1.650-1.654 não induz, necessariamente, ao juízo de conformidade negativo ou positivo, cabendo tão somente à presidência do Tribunal de origem, novamente, no uso de suas atribuições estipuladas nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, a reanálise dos autos frente ao decidido pelo STJ no Tema 281/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório10/04/2026, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação10/04/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2257571/SC (2026/0044891-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: SANDRA REGINA HERING CASAS - SC023702
RECORRIDO: VITOR FISTAROL
ADVOGADO: OLAVO RIGON FILHO - SC004117
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.10/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)09/03/2026, 09:45
Distribuição (dependência)09/03/2026, 08:45
Documento (Certidão)10/02/2026, 13:32
Recebimento10/02/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC
APELANTE: VITOR FISTAROL
ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
APELANTE: DIRCE MARIA MOSER FISTAROL
ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
DESPACHO/DECISÃO
Município de Balneário Camboriú interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 330, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 192, ACOR1 e de evento 318, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941, no que concerne à incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta, trazendo a seguinte argumentação:
“Com efeito, ao confirmar a condenação do Município Recorrente ao pagamento de juros compensatórios, o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de origem contrariou não somente dispositivo de lei federal (§§1º e 2º do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941), mas, também, o disposto no Tema n. 281/STJ, rendendo ensejo ao recurso especial interposto.”
“Portanto, deve ser dado provimento ao presente aditamento, para que os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941 sejam aplicados nos moldes indicados pelo Tema 281 do STJ, haja vista que, à época do apossamento, o imóvel expropriado possuía limitação legal, que o impossibilitava de exploração econômica de qualquer espécie.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 11; 489, § 1º, incisos II, IV e VI; e 493 da Lei Federal n. 13.105/2015 (CPC), no que concerne à fundamentação adequada e negativa de vigência ao art. 1.040, II, do CPC, trazendo a seguinte argumentação:
“Não obstante isso, tal argumento foi endossado pelo acórdão recorrido, negando, por consequência, vigência e aplicabilidade à nova orientação fixada pelo STF, mediante a declaração de constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3365/41, e, por consequência, contrariando o disposto no art. 11; art.489, § 1º, inc. II, IV e VI e art. 493 da Lei Federal n. 13.105/2015.”
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.040, II, do CPC, no que concerne ao descumprimento do juízo de conformação determinado pelo STJ, trazendo a seguinte argumentação:
“Como se vê, o juízo de conformação, determinado pelo STJ, não se trata de uma faculdade do Tribunal de origem em promovê-lo ou não, mas, SIM, de um comando a ser atendido – ‘(...) deverá ser realizado o juízo de conformação do acórdão local ao Tema 281/STJ, frente ao que decidido por este STJ na Pet 12.344/DF.’ – a fim de adequar o acórdão local ao Tema 281/STJ.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Admitido o Recurso Especial (evento 250, DESPADEC1), os autos foram remetidos ao STJ, o qual julgou "prejudicado o recurso, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação do acórdão local ao Tema 281/STJ, frente ao que decidido por este STJ na Pet 12.344/DF" (evento 265, DESPADEC39).
Os autos foram remetidos à Quarta Câmara de Direito Público que manteve o acórdão não retratado (evento 318, ACOR2).
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça em virtude da inaplicabilidade do Tema 281/STJ de acordo com a decisão de evento 265, DESPADEC39, conforme ementa abaixo destacada:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que julgou positivo o juízo de retratação suscitado para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema n. 281 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aclaratórios consistentes em sanar vicissitudes do art. 1.022 do CPC, relativamente (i) ao entendimento firmado no Tema n. 281 do Superior Tribunal de Justiça e (ii) a prequestionar a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Obscuridade, contradição e omissão não devem ser compactuados com descontentamento do intento jurídico propalado pela parte. Em outras palavras, a insatisfação não viabiliza a oposição de aclaratórios, ressoando servível somente para ajustes pontuais, a exemplo dos consectários relacionados aos juros compensatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Aclaratórios acolhidos.
Tese de julgamento: “Veta-se que por intermédio dos aclaratórios providencie-se o prolongamento da demanda. Respectivo recurso é constrito em relação aos demais, pois se erige em fundamentação adstrita à alegação específica contida no próprio decisório”.
_________
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 330, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00134856820078240005/SC) RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: VITOR FISTAROL
ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
APELANTE: DIRCE MARIA MOSER FISTAROL
ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 330 - 14/11/2025 - RECURSO ESPECIAL19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/09/2025
APELAÇÃO Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
APELANTE: VITOR FISTAROL
ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
APELANTE: DIRCE MARIA MOSER FISTAROL
ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC
RÉU: OS MESMOS
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR A DECISÃO ANTERIOR, PROMOVENDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00134856820078240005/SC) RELATOR: DIOGO PÍTSICA
APELANTE: VITOR FISTAROL
ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
APELANTE: DIRCE MARIA MOSER FISTAROL
ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 318 - 18/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 317 - 18/09/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VITOR FISTAROL ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
APELANTE: DIRCE MARIA MOSER FISTAROL ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC PROCURADOR(A): DANIEL BROSE HERZMANN PROCURADOR(A): FABIANA THIESEN BUHRER PROCURADOR(A): DIEGO MONTIBELER PROCURADOR(A): DANIEL BROSE HERZMANN
RÉU: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VITOR FISTAROL ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
APELANTE: DIRCE MARIA MOSER FISTAROL ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC PROCURADOR(A): DANIEL BROSE HERZMANN PROCURADOR(A): FABIANA THIESEN BUHRER PROCURADOR(A): DIEGO MONTIBELER PROCURADOR(A): DANIEL BROSE HERZMANN
RÉU: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de agosto de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00134856820078240005/SC) RELATOR: DIOGO PÍTSICA
APELANTE: VITOR FISTAROL
ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
APELANTE: DIRCE MARIA MOSER FISTAROL
ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 281 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 280 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC
APELANTE: VITOR FISTAROL
ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
APELANTE: DIRCE MARIA MOSER FISTAROL
ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562)
ADVOGADO(A): VALDIR DE ANDRADE
DESPACHO/DECISÃO
Por determinação do Ministro Benedito Gonçalves (evento 265, DESPADEC39) foi determinada a devolução do presente recurso especial para exercer juízo de conformação do acórdão local ao Tema 281/STJ, frente ao que decidido por este STJ na Pet 12.344/DF.
O Tema 281 do STJ trata da incidência de juros compensatórios em desapropriações, especificamente quando o imóvel expropriado é improdutivo. A tese firmada é que, mesmo antes da Medida Provisória (MP) 1901-30/99, os juros compensatórios são indevidos se a propriedade for impassível de qualquer exploração econômica, seja atual ou futura, devido a limitações legais ou fáticas
A propósito, colhe-se da ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.
2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.
3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.
4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.
5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.
6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.
7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.
8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.
9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".
De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.
10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP"s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.
11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.
12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.
13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.
14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.".
Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.
Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.
15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").
16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.
17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet n. 12.344/DF, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 28.10.2020, grifei).
Diante desse contexto, inarredável a incidência do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para encaminhar o processo ao órgão julgador que, assim entendendo, poderá realizar o juízo de retratação se identificada possível divergência entre a decisão do Tribunal Superior submetida ao regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral e àquela proferida pelo colegiado de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, DETERMINA-SE a remessa dos autos ao egrégio Colegiado de origem para fins de juízo de retratação em relação aos Tema 281/STJ.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2067227/SC (2023/0128659-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADOS: FABIANA THIESEN BÜHRER - SC006906
JOSÉ ERNESTO PEREIRA FILHO - SC009374
FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM - SC025125
AGRAVADO: VITOR FISTAROL
AGRAVADO: DIRCE MARIA MOSER FISTAROL
ADVOGADOS: OLAVO RIGON FILHO - SC004117
VALDIR DE ANDRADE - SC007214
ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE - SC053562
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Balneário Camburiú contra decisão de fls. 1.615-1.623. A agravante sustenta que o acórdão proferido pelo e. Tribunal de origem contrariou dispositivo de lei federal, notadamente, os §§1º e 2º do art. 15-A Decreto-lei n. 3.365/19411, pois o teor do decisum colegiado choca-se com a interpretação dada pelo STJ aos referidos dispositivos por meio do Tema 281, visto que, no caso, o bem expropriado nunca foi passível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas. Acrescenta que a incidência do Tema 281 do STJ ocorre independentemente do fato do apossamento ter ocorrido antes da MP 1901-30/99. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1.615-1.623, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015. Passo a nova análise do recurso especial. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Balneário Camboriú, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.444-1.445): APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO ENTE FEDERADO. ACORDO. INDENIZAÇÃO AMIGÁVEL. TESE IMPROFÍCUA. IMÓVEIS DISTINTOS. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ESCLARECEDOR. REDUÇÃO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ESTUDO DE AVALIAÇÃO ASSERTIVO. CONGRUENTES PREMISSAS JULGADORAS. VERBA INDENIZATÓRIA COM LASTRO NOESTUDO TÉCNICO. VALOR DO BEM. ÉPOCA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO. DATA DO APOSSAMENTO. ASSERÇÃO IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DODECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES. VALOR CONTEMPORÂNEO AO LAUDOPERICIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁXIMO DE 5% DO VALORDA CONDENAÇÃO. LIMITE DE R$ 151.000,00. DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE. DICÇÃO DA ADI N. 2332 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMOINICIAL. 1º DE JANEIRO. EXERCÍCIO SEGUINTE. RECURSO DOS REQUERENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRETEXTADA APLICAÇÃO DE1% AO MÊS. INVIABILIDADE. TEMA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA PERDA DE RENDA. ADIN N. 2.332/DF DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL E ARTIGO 15-A, §§1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DATA DOAPOSSAMENTO, CONTUDO, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA TESE JURÍDICA. EXEGESEDA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1901-30/99. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARGUIÇÃODE QUE O TERMO INICIAL CONSTITUI A DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. VINDICAÇÃO PROFÍCUA. MARCO A QUO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CINGE-SE ÀDATA DE 1-1-1995. PERCENTUAL DE 6% A PARTIR DE 11-6-1997. ANTES, PORÉM, 12% AOANO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO DO DUPLO GRAU. EXEGESE DO ARTIGO 475 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 810 DO SUPREMOTRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 905 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO AOSENUNCIADOS POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA,CONTUDO, DAS FUTURAS DECISÕES DA CORTE CONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLECONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADIS N. 7047 E 7064), PODENDOHAVER MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSRECURSAIS DESCABIDOS. 1. O suscitado interesse "aparente" da União não prospera, porquanto a desapropriação do imóvel é de titularidade inconteste dos requerentes, particularidade que atrai a competência jurisdicional da Justiça Estadual. O contrário seria caso o bem fosse de propriedade da União. 2. Constatada a desapropriação indireta pela perda da posse/propriedade de parcela do imóvel, deflui o inexorável ressarcimento, respeitando-se a validade do estudo técnico judicial e suas conclusões, mormente quando escorreita a fixação do quantum indenizatório obtido com lastro na tecnicidade recomendada. 3. A Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade e, por decorrência lógica, a possibilidade de aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança aos juros moratórios. Em contraponto, declarou a inconstitucionalidade da utilização do mesmo índice para fins de correção monetária, porquanto não se caracteriza como instrumento hábil para reconhecer e repor as variações inflacionárias (Tema 810 do STF).4. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n. 905, lançou compreensão para balizamento em condenações impostas à Fazenda Pública: "No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97(com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital" (Tema 905 do STJ). 5. Por ser norma de eficácia plena, portanto, de aplicação imediata, é possível concluir que o artigo 3º da EC n. 113/21 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência. Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios. 6. A adoção de uma “correção universal” pela Selic despertou críticas nos mais diversos setores jurídicos, levando, inclusive, ao ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7047 e 7064,perante a Suprema Corte. 7. No entanto, as disposições da Lei Maior permanecem hígidas, sem prejuízo de que sejam observadas as decisões a serem proferidas pela Corte Constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, podendo haver modificação, inclusive, na fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros moratórios possuem como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 9. O termo inicial do índice de juros compensatórios é a data do desapossamento, isto é, in casu, 1-1-1995, e incide em 12% ao ano até 11-6- 1997 e, após, em 6% ao ano, nos termos do Tema n. 126 do STJ. RECURSO DOS REQUERENTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOENTE FEDERADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIOCONHECIDO, COM AJUSTES NA SENTENÇA. No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, pois o teor do decisum colegiado choca-se com a interpretação dada pelo STJ aos referidos dispositivos por meio do Tema 281, visto que, no caso, o bem expropriado nunca foi passível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas. Com contrarrazões. Determinada a remessa do autos à Câmara Julgadora para os fins do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação aos Temas 126, 282, 1.071 e 1.072, do STJ. Em seguida, o Relator proferiu juízo negativo de readequação e, quanto ao juízo de admissibilidade, determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, alínea "c", do CPC. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.561. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, em virtude do julgamento da ADI 2.332/DF, no qual o STF estabeleceu balizas para a fixação de juros compensatórios, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 8/8/2018, decidiu suscitar, da relatoria do Ministro Og Fernandes, Questão de Ordem no REsp 1.328.993/CE propondo a revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ. Assim, ultimada a resolução da controvérsia em recurso especial repetitivo, resta patente que o presente caso não comporta solução na seara do presente recurso especial. Isso porque, nos termos do art. 1.040, I e II, do CPC/2015, após o julgamento do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, "o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação"; ou "do tribunal superior o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: EDcl no AgInt no AREsp 524.004/RS, Rel. Ministro Gurgel De faria, Primeira Turma, DJe 08/06/2018. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, caput, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior", cuja diretriz metodológica, por certo, deve para julgamento das demais questões alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. No caso, não houve o juízo de conformação em relação ao Tema n. 281/STJ, relativamente às diretrizes de incidência dos juros compensatórios na Pet 12.344/DF. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação do acórdão local ao Tema 281/STJ, frente ao que decidido por este STJ na Pet 12.344/DF. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VITOR FISTAROL ADVOGADO: VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117)
APELANTE: DIRCE MARIA MOSER FISTAROL ADVOGADO: VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117)
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC PROCURADOR: FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM PROCURADOR: FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2022. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de junho de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), participará da sessão para o julgamento dos processos do rito do art. 942 do CPC o Exmo. Juiz de Direito convocado Dr. ROBERTO LEPPER: Apelação Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VITOR FISTAROL ADVOGADO: VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117)
APELANTE: DIRCE MARIA MOSER FISTAROL ADVOGADO: VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117)
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC PROCURADOR: FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM PROCURADOR: FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de abril de 2022. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 19 de maio de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VITOR FISTAROL ADVOGADO: VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117)
APELANTE: DIRCE MARIA MOSER FISTAROL ADVOGADO: VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117)
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC PROCURADOR: FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM PROCURADOR: FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de abril de 2022. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 19 de maio de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), participará da sessão para o julgamento dos processos do rito do art. 942 do CPC o Exmo. Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO: Apelação Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VITOR FISTAROL ADVOGADO: VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117)
APELANTE: DIRCE MARIA MOSER FISTAROL ADVOGADO: VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117)
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC PROCURADOR: FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM PROCURADOR: FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2022. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 19 de maio de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VITOR FISTAROL ADVOGADO: VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117)
APELANTE: DIRCE MARIA MOSER FISTAROL ADVOGADO: VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117)
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC PROCURADOR: FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM PROCURADOR: FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2022. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0013485-68.2007.8.24.0005/SC (Pauta: 289) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA04/04/2022, 00:00