Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2077044/RS (2023/0174971-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI
INTERESSADO: FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
INTERESSADO: BANCO FIBRA SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2077044/RS (2023/0174971-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI
INTERESSADO: FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
INTERESSADO: BANCO FIBRA SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2077044/RS (2023/0174971-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI
INTERESSADO: FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
INTERESSADO: BANCO FIBRA SA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2077044/RS (2023/0174971-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI
INTERESSADO: FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
INTERESSADO: BANCO FIBRA SA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2077044/RS (2023/0174971-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI
INTERESSADO: FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
INTERESSADO: BANCO FIBRA SA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:09
Publicação
20/03/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2077044/RS (2023/0174971-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI
INTERESSADO: FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
INTERESSADO: BANCO FIBRA SA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento nas alíneas a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e assim ementado (fls. 831-832): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. SOMA DAS VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS NA AÇÃO ANULATÓRIA E NA EXECUÇÃO FISCAL DEVEM RESPEITAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. LEVANDO EM CONTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OS HONORÁRIOS DEVEM SER SUPORTADOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO E/OU À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL. NO CASO, EM 16/11/2005, O MUNICÍPIO AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A PARTE EXECUTADA PARA A COBRANÇA DE ISS. NO ENTANTO, EM 16/09/2005, OU SEJA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA FISCAL, A PARTE EXECUTADA JÁ HAVIA AJUIZADO AÇÃO ANULATÓRIA Nº 1.05.0001568-7 E, EM 16/11/2010, FOI PROFERIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A DECADÊNCIA INTEGRAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NO FEITO EXECUTIVO. ADEMAIS, A EXECUÇÃO FISCAL TRAMITOU DE 2005 ATÉ O ANO DE 2021, EXIGINDO DA PARTE EXECUTADA DEFESA TÉCNICA. POR TAL RAZÃO, TAMBÉM EVIDENCIA-SE A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DADA A SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PORTANTO, POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL, OBSERVANDO-SE QUE A SOMA (HONORÁRIOS DA AÇÃO ANULATÓRIA + HONORÁRIOS NO FEITO EXECUTIVO) DEVE RESPEITAR OS LIMITES DESCRITOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. EM ATENÇÃO AO QUE DETERMINA O ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 839-843), os quais foram acolhidos, em parte, nos termos da seguinte ementa (fls. 856-857): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. SOMA DAS VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS NA AÇÃO ANULATÓRIA E NA EXECUÇÃO FISCAL DEVEM RESPEITAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CPC, OBSERVANDO-SE O ESCALONAMENTO PREVISTO NO PARÁGRAFO 5°, DO MESMO ARTIGO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC, A FIM DE QUE MEREÇA SER ACOLHIDO O RECURSO. NO CASO, O ARESTO EMBARGADO, AO FIXAR A VERBA HONORÁRIA, NÃO OBSERVOU A REGRA DO ESCALONAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 5º, DO CPC, DE MODO QUE O RECURSO DEVE SER ACOLHIDO PARA CORRIGIR A OMISSÃO EVIDENCIADA. ASSIM, CONSIDERANDO-SE QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE NO PROCESSO E QUE FORAM ARBITRADOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE SUPERA DUZENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVE-SE OBSERVAR OS OS PERCENTUAIS DESCRITOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 5º DO ARTIGO 85 DO CPC. ASSIM, A VERBA HONORÁRIA DE 10% (MÍNIMO LEGAL) DEVERÁ INCIDIR ATÉ O LIMITE DE 200 (DUZENTOS SALÁRIOS) MÍNIMOS E, SOBRE A PARCELA EXCEDENTE, DEVERÃO INCIDIR HONORÁRIOS À RAZÃO DE 8%, MANTENDO-SE A FIXAÇÃO PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, A BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ FALAR EM MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DA BASE DOS HONORÁRIOS COMO REQUER A PARTE EMBARGANTE (INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO), TENDO EM VISTA QUE ISTO IMPORTA EM MODIFICAÇÃO DO JULGADO, O QUE É INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ADEMAIS, O ARESTO FOI CLARO AO JUSTIFICAR A FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ANTE A NECESSIDADE DE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O QUANTUM FIXADO NA AÇÃO ANULATÓRIA (ONDE JÁ HAVIA SIDO FIXADOS HONORÁRIOS DE 2,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA). Á UNANIMIDADE, ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Daí o recurso especial – admitido na origem (fls. 908-911) –, em que a parte recorrente aduz violação dos arts. 85, § 2°, 1.022, inciso II, 1.039 e 1.040, inciso II, do CPC/2015. Defende a aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso especial para (fl. 885): a) determinar a devolução dos autos à C. Câmara julgadora para que, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, adeque o seu entendimento ao fixado pelo C. STJ no julgamento, sob o manto dos recursos repetitivos, do Tema 1.076; ou b) decretar a nulidade do v. acórdão recorrido, devolvendo-o ao Egrégio Tribunal a quo para o exame das questões expostas nos embargos de declaração, em razão da violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC; ou c) reformar em parte o v. aresto recorrido, devido à expressa violação aos artigos 85, §2°, e 1.039, do CPC. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 903). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1012-1021). É o relatório. Decido. Sem razão o recorrente quanto à alegada ofensa do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta, manifestou-se expressamente sobre a matéria, conforme se verifica na fundamentação do acórdão (fls. 826-830): Infere-se dos autos que em 16/11/2005, o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ajuizou execução fiscal contra FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL para a cobrança de R$ 183.528,42 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) a título e ISS (evento 5 PROCJUDIC1, fl. 03). No entanto, em 16/09/2005, ou seja, antes do ajuizamento da execução fiscal, a parte executada ajuizou ação anulatória nº 1.05.0001568-7 (evento 5 PROCJDUDIC5, fl. 10) e, em 16/11/2010, foi proferida sentença de procedência para reconhecer a decadência integral dos créditos tributários, cujo dispositivo ficou assim definido: [...] Em razão disso, a parte executada requereu a extinção da execução fiscal em 27/10/2016 (evento 5 PROJCJUDIC12, fl. 12), tendo o Município se manifestado à fl. 33, nada opondo ao pedido. O Juízo de origem determinou a intimação do Município para comprovar o cancelamento da CDA (evento 5 PROJCJUDIC12, fl. 34). Diante do silêncio do ente público, nova intimação foi determinada na data de 15/06/2020 (evento 5 PROCJUDIC14, fl. 21). Por fim, diante da inércia do Município, sobreveio, em 29/06/2021, a decisão que extinguiu a execução fiscal, condenando a executada ao pagamento das custas (evento 5 PROCJUDIC14, fl. 35). Contextualizado o feito, adianto que a insurgência analisada merece acolhida. É que os honorários advocatícios, levando em conta o princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa à ação e/ou à instauração de incidente processual. Sobre o assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ao aduzir que, “à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência” (AgInt no AREsp 1364626/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 12/06/2019). [...] No caso, o Município ajuizou a execução fiscal em 16/11/2005, quando já havia sido judicializada a ação anulatória de nº 1.05.0001568-7, em 16/09/2005, a qual, por fim, acabou por julgar procedente o pedido para reconhecer a decadência integral dos créditos tributários cobrados no feito executivo. Ademais, registra-se que a execução fiscal tramitou de 2005 até o ano de 2021, exigindo da parte executada defesa técnica. Por tal razão, também evidencia-se a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais, dada a sucumbência da parte exequente. [...] Todavia, fins de arbitrar a verba honorária na execução fiscal, deve-se levar em consideração o quantum fixado na ação anulatória, cuja soma de ambos os processos, deve respeitar os limites estabelecidos pelo artigo supra. [...] No caso, foram fixados 2,5% a título de honorários advocatícios na ação anulatória (sobre o valor atualizado da causa), por por força da AC 70064741168. Em assim sendo e em atenção ao que determina o artigo 85, parágrafos 2º e 3º, fixo a verba honorária neste feito executivo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos acima. O Tribunal de origem também se pronunciou expressamente nos termos do voto proferido no julgamento do recurso integrativo (fls. 853-855): No caso, o acórdão embargado revela omissão a ser suprida através deste recurso, na medida em que, ao fixar a verba honorária, não observou a regra do escalonamento prevista no parágrafo 5º do artigo 85 do CPC, que assim determina: [...] Nestes termos, considerando-se que a Fazenda Pública é parte no processo e que à causa foi dado o valor de o valor histórico de R$ 183.528,42 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) em 16/11/2005, o qual, com a devida atualização supera duzentos salários mínimos, imprescindível observar-se os os percentuais descritos nos parágrafos 3º e 5º do artigo 85 do CPC. Assim, a verba honorária de 10% sobre o valor da causa deverá incidir até o limite de 200 (duzentos salários) mínimos e, sobre a parcela excedente, deverão incidir honorários à razão de 8%, mantendo-se a fixação próxima do mínimo legal, considerando, principalmente, a baixa complexidade da demanda. Por fim aponto que não há falar em modificação do critério da base dos honorários como requer a parte embargante (incidir sobre o proveito econômico), tendo em vista que isto importa em modificação do julgado, o que é inviável na via eleita. Ademais, o aresto foi claro ao justificar a fixação sobre o valor atualizado da causa, ante a necessidade de se levar em consideração o quantum fixado na ação anulatória (onde já havia sido fixados honorários de 2,5% sobre o valor atualizado da causa). Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, apenas para sanar omissão e, com isto, observar o escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu, no julgamento do recurso integrativo, que "o aresto foi claro ao justificar a fixação sobre o valor atualizado da causa, ante a necessidade de se levar em consideração o quantum fixado na ação anulatória (onde já havia sido fixados honorários de 2,5% sobre o valor atualizado da causa)" (fls. 854-855). Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020. Ademais, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer, "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Outrossim, no que se refere à alegada violação dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 – que disciplinam a aplicação da tese firmada nos recursos repetitivos e a uniformização da jurisprudência pelos tribunais –, verifica-se que os dispositivos invocados não contêm comando normativo apto a amparar a tese sustentada pelo recorrente, estando esta dissociada de seu conteúdo normativo. Tal desconexão demonstra a ausência de delimitação adequada da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal. A propósito: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Nesse mesmo sentido, em feito análogo ao presente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, § 3º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 927 E 1.039 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Em relação ao pedido de aplicação do artigo 1.029, § 3º do CPC/2015 para determinar a correção de vício sanável ou que seja desconsiderado para permitir o conhecimento do recurso especial, incabível sua aplicação aos casos de vícios de fundamentação recursal, pois estes não são considerados vícios estritamente formais. 3. Correta a decisão agravada que não conheceu do recurso pela negativa de vigência aos artigo 927 e 1.039 do CPC/2015, respectivamente por deficiência de fundamentação e ausência de comando normativo do dispositivo para sustentar a tese recursal, aplicando o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.392.299/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Na mesma linha, monocraticamente: REsp n. 2.090.205/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/4/2024; AREsp n. 2.396.151/RJ, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/12/2023; AREsp n. 2.396.124/RJ, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 12/12/2023; AREsp n. 2.387.434/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 12/12/2023; AREsp n. 2.297.207/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 07/12/2023; AREsp n. 2.404.615/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 5/10/2023, entre outros. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a controvérsia dos autos não se enquadra no objeto dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema n. 1.076/STJ), julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso concreto, não houve a fixação dos honorários com base no critério da equidade, e a controvérsia discutida no recurso especial refere-se à base de cálculo dos honorários de sucumbência, questão que não está abrangida pelo paradigma fixado no Tema n. 1.076 do STJ. Além disso, no que concerne à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal, o proveito econômico deve corresponder ao valor constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Tal entendimento está em conformidade com o § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, que dispõe expressamente que “o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como base de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão julgador a quo registrou: "não houve aditamento ao valor da execução, mas mera atualização do débito cobrado". No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) Com a mesma conclusão: AgInt no REsp n. 2.075.643/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.876.194/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no REsp n. 1.837.626/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021. Assim, aplica-se, ao caso em análise, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AR Esp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 5/12/2023). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 16:15
Recebimento
27/05/2024, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/05/2024, 15:46
Protocolo de Petição
27/05/2024, 15:30
Documento (Certidão)
17/04/2024, 09:15
Redistribuição (prevenção; sucessão)
17/04/2024, 08:45
Documento (Certidão)
17/04/2024, 08:41
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 06:59
Documento (Certidão)
16/04/2024, 06:57
Recebimento
15/04/2024, 09:26
Recebimento
15/04/2024, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2024, 17:08
Recebimento
31/10/2023, 20:08
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)