Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2197962/SP (2022/0269115-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
OUTRO NOME: GRUPO SCHAHIN
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
MARCELO BAGGIO - RS056541
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
AGRAVADO: RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DANIELLE DELLA MONICA FURLANETTO - SP286085
MARJORIE VICENTIN BOCCIA JARDIM - SP211950
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 771): "APELAÇÃO. MONITÓRIA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481 STJ. Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, para o efeito de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 8.835,00 (oito mil oitocentos e trinta e cinco reais), a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática desta Corte e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento em 05/03/2015, observando-se, em eventual habilitação junto ao processo da falência, a limitação estabelecida no artigo 124, da Lei nº 11.101/05. Inconformismo da parte ré. Justiça Gratuita concedida. Ônus da sucumbência devidos. Sentença reformada, em parte. Recurso provido, em parte." Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 85, § 10, do CPC, porquanto não aplicou corretamente o princípio da causalidade. A recorrente sustenta que, apesar de ter concordado com o mérito do pedido de cobrança do autor, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que, segundo ela, não deveria ocorrer, pois não houve resistência à pretensão deduzida em juízo. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 799-801), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 818). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Súmulas n. 7 e 83/STJ Com efeito, o Tribunal de origem consignou que, "embora a parte ré, ora apelante, tenha concordado com o mérito do pedido de cobrança do autor, as custas e despesas processuais são por ela devidas ante o princípio da causalidade, já que sem o aforamento do processo, ante o inadimplemento da empresa, o autor não teria um título líquido e certo para habilitar nos autos da falência" (fl. 773). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de a parte ter dado causa ao ajuizamento da ação. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15. 4. Hipótese em que sobressai dos autos que a empresa recuperanda deu causa ao ajuizamento da ação monitória, na medida em que se tornou necessário o ajuizamento da ação pelo recorrido para ver o crédito satisfeito, razão pela qual deve suportar, integralmente, os ônus da sucumbência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1759114 SC/2020, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que a recorrente teria dado causa ao ajuizamento da demanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO REGRESSIVA. AVARIA DE MERCADORIAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO HOMOLOGADO. TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO, MAS APENAS DA LIDE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE. SÚMULA 7, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEPENDEM DE PEDIDO EXPRESSO OU DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação regressiva de indenização, em decorrência do pagamento de indenização por avaria de mercadorias ocorrida durante o transporte. 2. Delimitação jurídica: quem seria o responsável pelo pagamento de honorários advocatícios em ação que teve sentença homologatória de acordo entre duas partes, sem a participação de uma terceira que havia sido inserida no polo passivo pela recorrente, autora da ação originária. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 4. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Os honorários sucumbenciais independem de formulação de pedido expresso ou de prévio contraditório, pois decorrem de imperativo legal, pertinente aos efeitos da sucumbência e do princípio da causalidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de 31/3/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 774). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS