Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003772-90.2022.4.04.7007/PR
IMPETRANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE DO IGUACU
ADVOGADO(A): DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA (OAB PR020420)
ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO GRACA (OAB PR019652)
DESPACHO/DECISÃO
1. Após o trânsito em julgado e de modo a satisfazer as exigências do Fisco para consolidação de seus débitos na via administrativa, vem a parte autora renunciar à execução judicial do direito reconhecido nestes autos.
Para que possa efetivar sua pretensão sem que haja dúvidas por parte do Fisco quanto à inexistência de execução simultânea nestes autos, bem como ante a inexistência de depósitos vinculados ao feito, HOMOLOGO A RENÚNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA em relação ao valor principal.
2. De outro lado indefiro a expedição da certidão narratória.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acentou entendimento de que é desnecessária a expedição de certidão narratória para informar fatos que estão disponíveis às partes no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual do Judiciário Federal.
A jurisprudência refere casos análogos ao presente, em que pedido visa instruir processo administrativo de compensação tributária:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a expedição de certidão narratória para informar fatos que estão disponíveis às partes no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual do Judiciário Federal (Agravo de Instrumento nº 5048843-58.2020.4.04.000, Segunda Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Decisão em 17/11/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. 1. Não há direito à expedição de certidão narratória quando a informação estiver disponível no sistema informatizado do processo e quando não demonstrado que os dados sejam necessários em outros processos judiciais ou administrativos. 2. Caso em que a cerdidão narratória, na forma pretendida, pode ser emitida de forma automática pelo próprio interessado, no e-proc, na tela inicial do processo, nos links "Ações do Processo" e "Certidão Narratória", nos termos do procedimento provisto no 178, do Provimento 62/2017, do TRF4, o qual estabelece que "A certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo". (Agravo de Instrumento nº 5009933-59.2020.4.04.000, Primeira Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Decisão em 08/06/2020)
Por fim, registro que a exigência do Fisco em relação à apresentação da certidão nos termos em que dispõe sua instrução normativa interna tem sido mitigada em razão das inúmeras decisões judiciais proferidas no âmbito da justiça federal da quarta região que a tem indeferido (decisões amplamente confirmadas pela Corte), pelo fato de que as informações estão disponíveis no sistema de processo eletrônico, tendo a Fazenda Nacional integrado a lide e tendo sido intimada de todas as decisões.
Embora se reconheça o direito da parte embargante à obtenção de certidões, na hipótese estamos a tratar de um pedido decorrente de uma exigência administrativa da receita federal.
3. Intime-se, inclusive para que forneça os dados necessários à transferência bancária dos valores depositados nestes autos.
4. De posse dos dados bancários, oficie-se à gerência da agência 0601, da CEF, para que promova a transferência do montante total depositado na conta judicial n. 0601/635/213-3, para a conta indicada pela parte autora.
5. Efetivada a transferência e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa definitiva.