Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192733/RS (2025/0013318-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
RECORRIDO: CRISTINA MARIA LOYOLA ZARDO
ADVOGADO: RENAN SOUZA TEIXEIRA - RS106873
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 130): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.086 DO STJ. 1. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina, férias, adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e saúde suplementar. 2. A correção monetária incide desde quando devida cada parcela. 3. Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados às fls. 161-167. O recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/15, argumentando, em suma, que o tribunal de origem foi omisso no tocante as questões suscitadas nos embargos de declaração opostos. Aduz, ainda, que houve violação a legislação federal, argumentando, à fl. 176, que as vantagens que podem ser usufruídas apenas em determinadas situações e períodos não integram o conceito de remuneração (notadamente auxílio- alimentação, bem como adicional de insalubridade e da saúde complementar), pelo que não podem servir como parâmetro na base de cálculo do valor eventualmente devido para a parte interessada. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 186. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. Quanto à questão de que as vantagens que podem ser usufruídas apenas em determinadas situações e períodos não integram o conceito de remuneração (notadamente auxílio- alimentação, bem como adicional de insalubridade e da saúde complementar), pelo que não podem servir como parâmetro na base de cálculo do valor eventualmente devido para a parte interessada, o recorrente não indicou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES