Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000510-79.2015.4.04.7104/RS
EXECUTADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB RS091972)
ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671)
DESPACHO/DECISÃO
Da obrigação de pagar.
1. INTIME-SE a parte executada segundo a sistemática do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação de pagar a quantia de R$48.661,15 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e um reais e quinze centavos), atualizada até a data de 03/2026, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 523, caput, CPC).
1.1. Para tanto, deverá a parte formalizar o depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 3926, vinculada ao processo acima indicado e à disposição deste juízo, segundo a seguinte rotina do e-proc: Menu > Depósitos Judiciais > Guias geradas para um processo > Consultar > Novo depósito judicial eletrônico > Depósito Judicial - primeiro depósito (preencher os campos segundo a natureza da dívida e os dados do depositante) > Gerar guia, salientando-se que a guia tem prazo de validade de 30 (trinta) dias e deve ser digitalizada e juntada aos autos para comprovação do pagamento.
O pagamento também poderá ser por via DARF, conforme instruções do evento 63, CUMPR_SENT1.
1.2. Saliento que, com o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), sendo que, em caso de alegação de excesso na execução, deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito (art. 525, §4º, CPC).
2. Efetuado o recolhimento do valor integral do débito e na inexistência de impugnação (art. 525, CPC):
[a] Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários à conversão em renda dos valores.
[a.1] Após, requisite-se à CEF que, em 5 (cinco) dias, proceda à conversão em renda dos valores depositados, mediante utilização das informações prestadas pela exequente.
[b] Cumprido, abra-se vista à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
c. Afirmando a satisfação do crédito ou no silêncio (hipótese em que entendo estar satisfeita a obrigação), deverá a Secretaria proceder à conclusão dos autos para sentença.
3. Tendo o depósito incidido apenas sobre fração do crédito ou não ocorrendo o pagamento no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC), destacando que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC).
3.1. Não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado da dívida e requerer as medidas que entender cabíveis ao prosseguimento da demanda, observando a ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
3.1.1. Anexado o cálculo, venham os autos conclusos.
3.2. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, restando, desde já, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência tácita à insurgência da parte executada.
[a] Após, tratando-se de impugnação fundada unicamente em matéria de direito, façam-se os autos conclusos para decisão.
[b] Do contrário, tratando-se de impugnação limitada ao cálculo e mantida a divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido (art. 524, §2º, CPC), que deverá ser atualizado em idêntica data em que apresentados os cálculos da parte exequente.
[b.1] Com a anexação do cálculo pela Contadoria, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
[b.2] Com o decurso, façam-me conclusos os autos para decisão.