Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/03/2026
AUTOR: MUNICÍPIO DE CURVELO; RÉU: SEBASTIÃO NAGIB SALOMÃO FILHO
Vista às partes. Prazo de 0015 dia(s). Ficam intimadas as partes acerca da descida dos autos devendo manifestar no prazo legal.
Adv - ADRIANE LOPES DINIZ, MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA, MARIA DELVITA REIS, PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO, HAMILTON GOMES PEREIRA, EDMUNDO DINIZ ALVES, HELBERTH RODRIGUES RIBEIRO, FREDERICO GUIMARAES FONSECA, LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO, FREDERICO SOARES DINIZ, ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO GALVAO.
12/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 16:26
Decurso de Prazo
11/11/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:41
Protocolo de Petição
16/09/2025, 12:29
Publicação
15/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800576/MG (2024/0439507-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURVELO
ADVOGADOS: MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA - MG043604
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
AGRAVADO: SEBASTIAO NAGIB SALOMAO FILHO
ADVOGADOS: HAMILTON GOMES PEREIRA - MG082331
PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO - MG089689
EDMUNDO DINIZ ALVES - MG079546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800576/MG (2024/0439507-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURVELO
ADVOGADOS: MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA - MG043604
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
AGRAVADO: SEBASTIAO NAGIB SALOMAO FILHO
ADVOGADOS: HAMILTON GOMES PEREIRA - MG082331
PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO - MG089689
EDMUNDO DINIZ ALVES - MG079546
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800576/MG (2024/0439507-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURVELO
ADVOGADOS: MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA - MG043604
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
AGRAVADO: SEBASTIAO NAGIB SALOMAO FILHO
ADVOGADOS: HAMILTON GOMES PEREIRA - MG082331
PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO - MG089689
EDMUNDO DINIZ ALVES - MG079546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800576/MG (2024/0439507-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURVELO
ADVOGADOS: MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA - MG043604
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
AGRAVADO: SEBASTIAO NAGIB SALOMAO FILHO
ADVOGADOS: HAMILTON GOMES PEREIRA - MG082331
PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO - MG089689
EDMUNDO DINIZ ALVES - MG079546
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
24/06/2025, 14:45
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800576/MG (2024/0439507-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURVELO
ADVOGADOS: MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA - MG043604
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
AGRAVADO: SEBASTIAO NAGIB SALOMAO FILHO
ADVOGADOS: HAMILTON GOMES PEREIRA - MG082331
PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO - MG089689
EDMUNDO DINIZ ALVES - MG079546
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:05
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800576/MG (2024/0439507-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURVELO
ADVOGADOS: MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA - MG043604
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
AGRAVADO: SEBASTIAO NAGIB SALOMAO FILHO
ADVOGADOS: HAMILTON GOMES PEREIRA - MG082331
PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO - MG089689
EDMUNDO DINIZ ALVES - MG079546
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública de ressarcimento de dano ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURVELO contra SEBASTIÃO NAGIB SALOMÃO FILHO. Sustenta, em síntese, que o réu, Sebastião Nagib Salomão, enquanto prefeito do município de Curvelo/MG, “editou o Decreto n° 957, de 20 de dezembro de 2000, anulando saldo de empenhos sem disponibilidade de caixa, cujas despesas já haviam sido executadas e liquidadas, tudo como forma de camuflar a enorme dívida por ele contraída”. Afirma, ainda, que em razão do referido Decreto o município de Curvelo/MG “foi condenado por sentença com trânsito em julgado a pagar Precatório Judicial n. 02, cujo credor foi Viação Sammer Ltda., valor de R$ 150.899,07, com liquidação datada de 09/12/2003, em ação de execução de sentença”, ou seja, “teve que cumprir o precatório supramencionado, com os juros e correções monetárias incidentes sobre eles, elevando em muito o valor nominal traduzido pelos empenhos” Dessa forma, por considerar que o réu, em assim agindo, cometeu ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 10 da LIA, em sua redação original, requer a condenação do “Requerido ao ressarcimento da quantia integral dos prejuízos sofridos pelo Município com o ato inquinado de ilegal” (e-STJ fls. 01-11). Proferida sentença (fls. 764-779), o pedido foi julgado improcedente ante a ausência de comprovação da existência do dolo e de eventual enriquecimento ilícito. Desafiada por recurso de apelação interposto pelo Município de Curvelo/MG, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade, negou provimento ao apelo para manter íntegra a sentença apelada, nos termos do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (fls. 871-882): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – LEI DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA: NÃO CABIMENTO – PRESCRIÇÃO – DANO AO ERÁRIO: RESSARCIMENTO: DEVER. 1. Tratando-se o feito de ação civil pública (ACP) de ressarcimento de dano ao erário, não há se falar na aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Em julgamento de recurso submetido à repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, não importando se o dolo é específico ou genérico, devendo ser comprovado o dano concreto (RE 852475/SP). 3. Sem a comprovação do dano ou prejuízo ao erário de forma concreta, é de se julgar improcedente o pedido de ressarcimento. Opostos embargos de declaração (fls. 895-897), foram estes rejeitados, conforme acórdão assim ementado (fls. 911-917): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL -OMISSÃO – EFEITOS INFRINGENTES: SECUNDÁRIOS. 1. A decisão de questão em sentido contrário à pretensão recursal impede que se caracterize omisso o julgado e desafia recurso de outra espécie. 2. Para o fim de prequestionamento e de concessão de efeitos infringentes, imprescindível que a decisão a se declarar padeça de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Sem omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, é de se negar provimento ao recurso. Irresignado, o Município de Curvelo/MG interpôs recurso especial (fls. 970-979), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo, em síntese, violação aos arts. 10, caput e 11, VIII, ambos da LIA, visto que, ao seu entender, o recorrido cometeu ato ímprobo na medida em que “cancelou um empenho liquidado através de um decreto que frustrou o adimplemento de uma obrigação adquirida em sua gestão”, gerando, com isso, danos ao erário decorrente dos juros, correção monetária e honorários advocatícios da cobrança judicial do valor nominal pelo credor. Ao final, pugna pela reforma do aresto impugnado. Ao mesmo tempo, também interpôs recurso extraordinário (fls. 930-941). As contrarrazões foram colacionadas às fls. 945-950 e 983-987. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fulcro na Súmula 7/STJ (fls. 992-993), e, bem assim, igualmente negou trânsito ao recurso extraordinário (fls. 955-956). No que pertine às atribuições desta Corte, adveio interposição de agravo em recurso especial a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do recurso especial (fls. 1007-1017), cujas contrarrazões foram apresentadas às fls. 1025-1029. Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Aurélio Virgílio Veiga Rios, pelo “conhecimento e não provimento do agravo”, em parecer assim ementado (fls. 1078-1085): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DE EMPENHOS CORRESPONDENTES A DESPESAS REALIZADAS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DANO AO ERÁRIO E DOLO NÃO COMPROVADOS. ARTIGOS 10, CAPUT E 11, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. É inviável o exame pormenorizado dos fatos que sustentam o recurso especial interposto na origem, uma vez que é vedado, nessa sede recursal, o ingresso no arcabouço fático-probatório dos autos, providência necessária para eventual provimento do reclamo no que toca ao reconhecimento da má-fé na conduta. II. O Tribunal de origem reconheceu que não houve demonstração do elemento subjetivo na conduta e de dano ao erário. III. Revisar tal entendimento para reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa ensejaria incursão no acervo probatório, inviável em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1087). É o relatório. Decido. Verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, o mérito recursal, o qual não ultrapassa a barreira do conhecimento. De início, impende ressaltar que o acórdão objurgado foi proferido à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à LIA, razão pela qual não há necessidade de nova análise pormenorizada acerca da (in)aplicabilidade da novel legislação ao caso em comento. Dito isto, alega o recorrente que acórdão guerreado incorreu em violação aos arts. 10, caput e 11, VIII, ambos da LIA, posto que o cancelamento de um empenho liquidado por meio de decreto municipal frustrou o pagamento de obrigação adquirida na gestão do recorrido, acarretando prejuízos ao erário em decorrência de condenação, transitada e julgado, em ação de cobrança movida pelo credor, Viação Sammer Ltda. No entanto, em detida análise dos autos, afere-se que a sentença de improcedência proferida pelo magistrado de primeiro grau (fls. 764-779) foi integralmente confirmada em sede de recurso de apelação (fls. 871-882 e 911-917), ante a inexistência de elementos probatórios à configuração da conduta ímproba atribuída ao recorrido. Neste sentido, consignou o Tribunal local que “Não há prova de qualquer ato doloso que tenha ofendido os princípios da Administração Pública. Tampouco, como já dito, há qualquer comprovação de dano ao erário que tenha sido causado, de forma dolosa, pelo apelado” (fl. 881). Ademais, o aresto impugnado explicita que o motivo do cancelamento do empenho aqui debatido e de todos os demais foi tão somente a ausência de disponibilidade de caixa, sem qualquer dolo na conduta praticada pelo recorrido, in verbis (fls. 878-881): “(...) No caso, o MUNICÍPIO DE CURVELO foi condenado em ação de cobrança proposta contra ele pela empresa SAMMER Ltda, em razão de inadimplemento de contrato celebrado com ela. Tal se deu face ao cancelamento de empenho pelo Decreto municipal nº 957, de 20 de dezembro de 2000 (doc. 4). Conforme consta do decreto, o motivo do cancelamento do empenho em questão e de todos os demais é que não havia disponibilidade de caixa, embora as despesas já houvessem sido executadas e liquidadas (doc. 4). Também restou incontroverso que a empresa SAMMER prestou todos os serviços contratados, só não recebeu por eles. Destarte, já de plano se afasta qualquer dano ao erário, porquanto a condenação judicial foi decorrente do inadimplemento do MUNICÍPIO em pagar por serviço contratado e prestado, evitando-se dessa forma o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ademais, e em relação ao apontado ato ímprobo que poderia ter causado prejuízo ao erário, diz o apelante que houve a conduta descrita no caput do art. 11 da LIA. Houve profunda alteração no art. 11 da LIA, passando a ser taxativo o rol das condutas praticas em ofensa aos princípios capazes de configurarem ato de improbidade administrativa, elencando-as, e excluindo algumas condutas anteriormente previstas. (...) Há comprovado nos autos apenas o cancelamento do empenho, e a condenação em processo judicial de pagamento da prestação de serviço por empresa contratada, para se evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Não há prova de qualquer ato doloso que tenha ofendido os princípios da Administração Pública. Tampouco, como já dito, há qualquer comprovação de dano ao erário que tenha sido causado, de forma dolosa, pelo apelado. Destarte, e considerando não comprovado sequer o prejuízo ao erário, decorrente do empenho cancelado, e da condenação em processo judicial para pagamento de serviço já prestado e não pago, a sentença não merece reforma”. No mais, verifica-se da sentença proferida pelo juízo primevo, mantida incólume pelo Tribunal de origem, que o recorrido não só teve as suas contas aprovadas pelo órgão de Contas, mas aberto Inquérito Civil Público visando apurar eventual ato ímprobo, foi este arquivado pelo IRMP, in verbis (fls. 778): “(...) Neste sentido pontuo que é certo que a aprovação de contas, por si só não afasta a possibilidade de ressarcimento do erário, mas somente poderá ocorrer quando demonstrado de forma cabal o dolo, o que inexiste nestes autos. Some-se a todas as questões acima destacadas o fato de aberto Inquérito Cível Público com a finalidade de apuração de ato de improbidade o procedimento foi arquivado pelo IRMP( fl.119). Assim, entendo que diante da ausência de prova constitutiva do direito da parte autora o pedido inicial deverá ser julgado como improcedente”. Nesta perspectiva, portanto, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva – de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública – e subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, assim como o juízo singular, com base na análise do acervo fático-probatório coligido aos autos, entendeu pela inexistência do ato de improbidade administrativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso II, “a”, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
08/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:15
Recebimento
25/03/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:35
Publicação
05/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800576/MG (2024/0439507-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURVELO
ADVOGADOS: MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA - MG043604
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
AGRAVADO: SEBASTIAO NAGIB SALOMAO FILHO
ADVOGADOS: HAMILTON GOMES PEREIRA - MG082331
PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO - MG089689
EDMUNDO DINIZ ALVES - MG079546
DESPACHO I - A teor do contido no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 5 dias. II - Após, retornem conclusos. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:30
Mero expediente
27/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800576/MG (2024/0439507-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURVELO
ADVOGADOS: MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA - MG043604
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
AGRAVADO: SEBASTIAO NAGIB SALOMAO FILHO
ADVOGADOS: HAMILTON GOMES PEREIRA - MG082331
PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO - MG089689
EDMUNDO DINIZ ALVES - MG079546
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 10:16
Redistribuição
21/02/2025, 10:00
Recebimento
20/02/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 10:50
Publicação
20/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800576/MG (2024/0439507-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURVELO
ADVOGADOS: MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA - MG043604
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
AGRAVADO: SEBASTIAO NAGIB SALOMAO FILHO
ADVOGADOS: HAMILTON GOMES PEREIRA - MG082331
PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO - MG089689
EDMUNDO DINIZ ALVES - MG079546
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Distribuição
18/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800576/MG (2024/0439507-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURVELO
ADVOGADOS: MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA - MG043604
LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
AGRAVADO: SEBASTIAO NAGIB SALOMAO FILHO
ADVOGADOS: HAMILTON GOMES PEREIRA - MG082331
PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO - MG089689
EDMUNDO DINIZ ALVES - MG079546
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 15:45
Recebimento
18/11/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 05/09/2024
Recorrente(s) - MUNICÍPIO CURVELO; Recorrido(a)(s) - SEBASTIÃO NAGIB SALOMÃO FILHO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANE LOPES DINIZ, ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO GALVAO, EDMUNDO DINIZ ALVES, FREDERICO GUIMARAES FONSECA, FREDERICO SOARES DINIZ, HAMILTON GOMES PEREIRA, HELBERTH RODRIGUES RIBEIRO, LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO, LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, MARIA DELVITA REIS, MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA, PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/09/2024
Recorrente(s) - MUNICÍPIO CURVELO; Recorrido(a)(s) - SEBASTIÃO NAGIB SALOMÃO FILHO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANE LOPES DINIZ, ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO GALVAO, EDMUNDO DINIZ ALVES, FREDERICO GUIMARAES FONSECA, FREDERICO SOARES DINIZ, HAMILTON GOMES PEREIRA, HELBERTH RODRIGUES RIBEIRO, LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO, LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, MARIA DELVITA REIS, MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA, PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/05/2024
Embargante(s) - MUNICÍPIO CURVELO; Embargado(a)(s) - SEBASTIÃO NAGIB SALOMÃO FILHO;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANE LOPES DINIZ, ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO GALVAO, EDMUNDO DINIZ ALVES, FREDERICO GUIMARAES FONSECA, FREDERICO SOARES DINIZ, HAMILTON GOMES PEREIRA, HELBERTH RODRIGUES RIBEIRO, LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO, LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, MARIA DELVITA REIS, MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA, PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/04/2024
Embargante(s) - MUNICÍPIO CURVELO; Embargado(a)(s) - SEBASTIÃO NAGIB SALOMÃO FILHO;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANE LOPES DINIZ, ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO GALVAO, EDMUNDO DINIZ ALVES, FREDERICO GUIMARAES FONSECA, FREDERICO SOARES DINIZ, HAMILTON GOMES PEREIRA, HELBERTH RODRIGUES RIBEIRO, LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO, LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, MARIA DELVITA REIS, MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA, PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/03/2024
Embargante(s) - MUNICÍPIO CURVELO; Embargado(a)(s) - SEBASTIÃO NAGIB SALOMÃO FILHO;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANE LOPES DINIZ, ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO GALVAO, EDMUNDO DINIZ ALVES, FREDERICO GUIMARAES FONSECA, FREDERICO SOARES DINIZ, HAMILTON GOMES PEREIRA, HELBERTH RODRIGUES RIBEIRO, LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO, LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, MARIA DELVITA REIS, MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA, PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/12/2023
Apelante(s) - MUNICÍPIO CURVELO; Apelado(a)(s) - SEBASTIÃO NAGIB SALOMÃO FILHO;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANE LOPES DINIZ, ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO GALVAO, EDMUNDO DINIZ ALVES, FREDERICO GUIMARAES FONSECA, FREDERICO SOARES DINIZ, HAMILTON GOMES PEREIRA, HELBERTH RODRIGUES RIBEIRO, LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO, LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, MARIA DELVITA REIS, MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA, PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/11/2023
Apelante(s) - MUNICÍPIO CURVELO; Apelado(a)(s) - SEBASTIÃO NAGIB SALOMÃO FILHO;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
Autos incluídos na pauta de julgamento de 28/11/2023, às 13:30 horas
Adv - ADRIANE LOPES DINIZ, ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO GALVAO, EDMUNDO DINIZ ALVES, FREDERICO GUIMARAES FONSECA, FREDERICO SOARES DINIZ, HAMILTON GOMES PEREIRA, HELBERTH RODRIGUES RIBEIRO, LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO, LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, MARIA DELVITA REIS, MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA, PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/10/2023
Apelante(s) - MUNICÍPIO CURVELO; Apelado(a)(s) - SEBASTIÃO NAGIB SALOMÃO FILHO;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANE LOPES DINIZ, ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO GALVAO, EDMUNDO DINIZ ALVES, FREDERICO GUIMARAES FONSECA, FREDERICO SOARES DINIZ, HAMILTON GOMES PEREIRA, HELBERTH RODRIGUES RIBEIRO, LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO, LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, MARIA DELVITA REIS, MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA, PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/02/2023
Apelante(s) - MUNICÍPIO CURVELO; Apelado(a)(s) - SEBASTIÃO NAGIB SALOMÃO FILHO;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANE LOPES DINIZ, ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO GALVAO, EDMUNDO DINIZ ALVES, FREDERICO GUIMARAES FONSECA, FREDERICO SOARES DINIZ, HAMILTON GOMES PEREIRA, HELBERTH RODRIGUES RIBEIRO, LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO, MARIA DELVITA REIS, MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA, PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/11/2022
Apelante(s) - MUNICÍPIO CURVELO; Apelado(a)(s) - SEBASTIÃO NAGIB SALOMÃO FILHO;
Relator - Des(a). Oliveira Firmo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANE LOPES DINIZ, ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO GALVAO, EDMUNDO DINIZ ALVES, FREDERICO GUIMARAES FONSECA, FREDERICO SOARES DINIZ, HAMILTON GOMES PEREIRA, HELBERTH RODRIGUES RIBEIRO, LEONARDO DE QUEIROZ MILHORATO, MARIA DELVITA REIS, MARIA EUNICE ASCENDINO FRANCA, PEDRO GUSTAVO PIRES FALEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.