Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188999/RS (2024/0476439-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: TRANSPORTE COLETIVO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA.
ADVOGADOS: MIGUEL ZÁCHIA PALUDO - RS081555
GIOVANNI HAMMEL LOVISON - RS117638
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 506): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ. 1. Julgado em 13/03/2024 o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 2. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. 3. Analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, nada há a alterar na sentença proferida no primeiro grau. 4. Apelo improvido. Embargos de declaração não providos. A recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) a tese repetitiva fixada no Tema 1.079/STJ diz respeito apenas às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC e não às contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SEST e SENAT, questionadas pela recorrente. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981; 3º do DL 2.318/1986; 97, incs. II e IV, do CTN, sob os seguintes argumentos: a) a Ministra Relatora do Tema 1.079/STJ, em ratificação de voto, manteve expressamente a aplicação da tese repetitiva fixada apenas às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, de modo que o precedente repetitivo alcança apenas estas contribuições; b) o acórdão, ao simplesmente aplicar a tese repetitiva ao caso, deixou de se manifestar sobre o pedido da recorrente concernente às contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SEST e SENAT, as quais não estão abrangidas pela tese firmada na referida tese; c) há que se decidir se o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 - que aplicou o limite máximo de 20 salários mínimos para apuração da base de cálculo das contribuições destinadas aos terceiros - foi revogado, ou não, pelos termos do art. 3º do DL 2.318/1986, em relação às contribuições abarcadas pelo pedido da recorrente; d) o acórdão recorrido entendeu pela revogação, mas tal entendimento viola os artigos indicados; e) ao contrário do consignado no acórdão recorrido, não cabe dizer que, na hipótese, o parágrafo único do dispositivo legal é decorrente do caput e que, portanto, a revogação deste implicaria automaticamente derrogação daquele; f) a revogação expressa inexiste até o momento e, igualmente, não há derrogação tácita pelo art. 3º do DL 2.318/1986; g) a única conclusão admissível é que a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas aos terceiros em 20 salários mínimos segue em vigor e, por isso, deve ser observada pelo Fisco; h) levando em conta a inaplicabilidade do Tema 1079/STJ ao presente caso, o acórdão recorrido contrariou, igualmente, o enunciado no art. 97, incs. II e IV, do CTN, o qual determina que somente a lei pode majorar tributos e fixar a sua base de cálculo. Com contrarrazões. Juízo positivo parcial de admissibilidade às fls. 589-590. Parecer do MPF às fls. 606-614. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da seguinte questão: a) a tese repetitiva fixada no Tema 1.079/STJ diz respeito apenas às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC e não às contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SEST e SENAT, questionadas pela recorrente. Ora, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a questão ora identificada como omitida. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES