Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RMS 73399/RJ (2024/0139377-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: KELLY MONIQUE LOPES CARALINE DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
PRISCILA NICOLAU DE ALMEIDA - RJ214146
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: HUGO TRAVASSOS SETTE E CAMARA - RJ084483
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 640): AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta (Tema 565/STF). 2. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não ocorreu na hipótese. 3. Na espécie, não havendo irregularidade no procedimento administrativo, que seguiu o rito previsto em lei local e assegurou os princípios do contraditório e da ampla defesa, mantém-se a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 728-733-XX). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que a manutenção de ato administrativo punitivo fundado em sentença penal anulada, sem nova análise de mérito no processo administrativo disciplinar, violaria diretamente a ordem constitucional. Sustenta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, suas teses recursais não teriam sido apreciadas. Argumenta que não poderia ter sido submetida a processo administrativo sem lei específica, tendo a Administração Pública se valido de resolução com vício de iniciativa, pois editada pelo Comandante da Polícia Militar do Estado do Rio Janeiro (PMERJ), e não pelo Governador, como exigido pela Constituição Federal. Assevera que não poderia ser punida administrativamente com base em "acusação de um crime que sequer teve início a instrução processual efetiva" (fl. 765). Aduz que, estando o decreto de demissão alicerçado em tipo penal, seria necessário aguardar o trânsito em julgado da ação penal, sob pena de usurpação da função do Poder Judiciário pelo Comandante da Polícia Militar. Defende a existência de reserva de jurisdição para a declaração de culpa no tocante a delitos penais. Adverte que, em casos similares, nos quais policiais respondiam criminalmente pelos mesmos fatos, a Administração Pública teria determinado o sobrestamento do processo administrativo até o desfecho da ação penal, inexistindo justificativas para o tratamento diferenciado que lhe teria sido dispensado, o qual violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade. Considera que deveria ter sido submetida a procedimento específico, consignando que o Conselho de Disciplina não poderia processá-la. Pondera que o Tema n. 565/STF não seria suficiente para afastar todas as suas teses recursais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 643-648): O agravo interno não comporta provimento. Não obstante a irresignação da recorrente, mantenho a decisão impugnada que negou provimento ao recurso ordinário. Inicialmente, registre-se que o rito do mandado de segurança pressupõe a apresentação de prova pré-constituída idônea, apta a demonstrar a lesão ou ameaça a direito líquido e certo, em decorrência de ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF), o que não restou demonstrado na hipótese. No enfrentamento da matéria, o desembargador-relator do mandado de segurança denegou a ordem, em decisão assim fundamentada (fls. 94-100 - nossos os grifos-): 1. Mandado de segurança objetivando a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a reintegrar a impetrante aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 2. De plano, merece ser rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que a legislação pátria não veda o controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 3. Analisando o mérito, na hipótese, sabe-se que o mandado de segurança é remédio heroico destinado a afastar ofensa a direito líquido e certo apurável desde logo, de plano sem maiores dilações, previsto no inciso LXIX do artigo 5º da Carta da República. 4. Do exame dos autos, não há como se apurar, de plano, a alegada irregularidade do ato praticado pela autoridade coatara, qual seja, o licenciamento ex officio da impetrante a bem da disciplina. 5. Como bem pontuado pelo douto representante do Parquet de segundo grau: “... a impetrante foi submetida a regular processo administrativo disciplinar, no qual foram satisfatoriamente exercidos o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a punição aplicada encontra previsão na lei (art. 117, inciso II, § 3º, n.º 3, da Lei Estadual n.º 443/81), e foi devidamente fundamentada pela autoridade competente, o Comandante Geral da Polícia Militar (art. 47, § 3º, da Lei Estadual n.º 443/81)...” 6. Assim sendo, não se pode afirmar, de maneira categórica, a existência de direito líquido e certo ao reingresso da policial militar na corporação, não se podendo ignorar, ainda, a gravidade do injusto imputado à impetrante (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). 7. Ainda que ação penal esteja pendente de julgamento, em virtude do Princípio da Independência entre as instâncias criminal e administrativa, persiste a discricionariedade da Administração no procedimento disciplinar, conferindo-lhe autonomia para avaliar a conduta do policial, a fim de apurar a prática de atos incompatíveis com seu dever funcional. 8. Ademais, de acordo com a tese fixada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 691.360, submetido à sistemática da repercussão geral, sob o Tema nº 565. “É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta”. 9. Por fim, cumpre consignar que, embora a presunção de legitimidade dos atos administrativos não seja absoluta, tal conjectura só pode ser afastada quando devidamente comprovada a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pelo poder público, o que não se verifica na presente hipótese. 10. Destarte, diante da ausência de elementos que demonstrem qualquer vício de ilegalidade no ato administrativo impugnado, a denegação da segurança é medida que se impõe. 11. Corroborando todo o exposto, segue uníssona a jurisprudência desta E. Corte: [...] 12. Por tais fundamentos, DENEGO A ORDEM, com fulcro na orientação jurisprudencial oriunda do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inexistência do direito líquido e certo na hipótese. Interposto agravo interno na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (fls. 197-198): 1. Recorre, tempestivamente, KELLY MONIQUE LOPES CARALINE ALMEIDA, contra decisão monocrática deste Relator, com o objetivo de levar o julgamento da matéria ao Órgão Colegiado. 2. Todas as questões relevantes para o regular deslinde do mandado de segurança já foram devidamente analisadas na decisão alvo do presente recurso, não merecendo, pois, qualquer alteração. 3. Reitere-se que no caso em tela não há como se aferir, de plano, a existência de direito líquido e certo ao reingresso da policial militar na corporação, valendo ressaltar que a impetrante foi submetida a regular processo administrativo disciplinar, no qual foi devidamente oportunizado o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a sanção aplicada possui amparo legal no art. 117, inciso II, § 3º, n.º 3, da Lei Estadual n.º 443/81, e se encontra em perfeita consonância com a tese firmada no julgamento do Tema nº 565 pelo STF. De fato, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 691.306, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 565/STF), firmou entendimento de que "é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta". Além disso, é cediço neste Superior Tribunal de Justiça que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, salvo quando a esfera penal, de forma categórica, afirma a inexistência do fato ou a negativa de autoria. [...] Ademais, é "desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado de ação penal, porquanto o processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP)" (AgInt no RMS n. 71.381/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.). Importante mencionar ainda o enunciado Sumular 665 desta Corte Superior, que dispõe que o "controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada", o que não se observou na hipótese. [...] Da análise dos autos, não se observa irregularidade do procedimento e ilegalidade do ato, notadamente porque o Tribunal de origem consignou que o rito adotado foi previsto em lei local e assegurou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo da recorrente, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Verifica-se, outrossim, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 691.306-RG/MS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 565): É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. (ARE n. 691.306 RG, relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 23/8/2012, DJe de 11/9/2012.) Na hipótese, como visto, esta Corte Superior concluiu que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, salvo quando a esfera penal afirma, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu no caso. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 565 do STF. 4. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito. 5. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO