Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação do Município réu (pdf 1479) aos cálculos apresentados pela parte autora em pdf 1454, onde o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO alega que: (i) A parte autora aplicou índices do IPCA-E em patamar superior ao devido. Destaca que o valor atualizado pelo cálculo autoral superava aquele obtido em 08/12/2021, pelo setor técnico; (ii) O cálculo da exequente considerou erroneamente o percentual de 50,70%, correspondente ao da calculadora do cidadão, ferramenta voltada ao sistema financeiro privado, e não ao regime aplicável a Fazenda Pública. Isto porque em se tratando da Fazenda o critério mais apropriado, em consonância com a sistemática da Receita Federal, é a aplicação da SELIC simples, extraída do sistema SICALC, que resulta no percentual de 41,23%, para o período; (iii) A parte exequente contabilizou indevidamente o percentual de 22% a título de honorários. Contudo, em consonância aos cálculos anexos o percentual correto é de 12%, composto pelos 10% fixados na sentença somados a 2% fixados na decisão de fls.1301/1.304. Impugnação da EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIO-URBE(pdf 1486) aos cálculos apresentados pela parte autora em pdf 1454, onde a Rio-Urbe alega que: (i) A parte autora aplicou índices do IPCA-E em patamar superior ao devido; (ii) O cálculo da exequente considerou erroneamente o percentual de 50,70%, correspondente ao da calculadora do cidadão, ferramenta voltada ao sistema financeiro privado, e não ao regime aplicável a Fazenda Pública. Isto porque em se tratando da Fazenda o critério mais apropriado, em consonância com a sistemática da Receita Federal, é a aplicação da SELIC simples, extraída do sistema SICALC, que resulta no percentual de 41,23%, para o período; (iii) A parte exequente contabilizou indevidamente o percentual de 22% a título de honorários. Contudo, em consonância aos cálculos anexos o percentual correto é de 12%, composto pelos 10% fixados na sentença somados a 2% fixados na decisão de fls.1301/1.304; (iv) Desconto de honorários devidos ao réu não elimina o excesso. Resposta àsimpugnações em pdf 1492, juntandando os laudos de pdf. 1493/1496 e 1497/1500. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO réu, em pdf. 1479 e pela Rio-URBE, em pdf. 1486, alegando excesso na execução no valor de R$ 149.885,54 (cento e quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e que o valor a se executar totaliza R$ 343.899,50, sendo o principal R$ 200.712,96, cálculos atualizados até 25/07/2025, conforme documento pdf. 1481. Compulsando os autos, nota-se que o exequente, de fato, aplicou índices do IPCA-E em patamar superior ao devido, conforme se observa nas planilhas de pdf. 1456/1459. Portanto, neste ponto, assiste razão aos impugnantes. A Calculadora do Cidadão é uma ferramenta de auxílio informal disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Com relação à utilização da SELIC consta que a taxa é obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas, sem, no entanto, esclarecer se a mencionada calculadora utiliza juros capitalizados, ou não. Portanto, a calculadora do cidadão não é ferramenta idônea para o cálculo dos valores devidos. Logo, no que se refere aos juros de mora, o exequente considerou o percentual de 50,70%, e não a Selic simples, que resulta no percentual de 41,23%. Assim, com razão os impugnantes. No que pertine aos honorários sucumbenciais, no qual a parte exequente aplicou o percentual de 12% e, após, mais 10%, superando, inclusive, o limite legal de 20%, imposto no inciso I, do §3º do artigo 85 do CPC. Acrescente-se, outrossim, que a sentença de pdf. 812, condenou o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixado em 10% sobre o valor da condenação, posteriormente majorada pelo acórdão do STJ, de pdf. 1309, em mais 2%. Desse modo, também com razão aos impugnantes. Por fim, é vedada a compensação de honorários sucumbenciais, nos ditames do artigo 85, §14º do CPC, ao dispor: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Consequentemente, com razão o impugnante. Face o exposto, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso no valor de R$ 149.885,54 (cento e quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de pdf. 1481, fixando o valor total da condenação em R$ 343.899,50 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), sendo o total bruto de R$ 303.522,51, atualizado até 25/07/2025. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre R$ 149.885,54, valor do excesso na execução apurado, tendo em vista os critérios do §2º do artigo 85 do CPC. P.I. Preclusas as vias impugnativas: 1) Expeçam-se as prévias dos precatórios em favor da parte autora e em relação aos honorários de sucumbência, conforme pdf. 1481, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 dias, na forma do art. 218, §3º, do CPC, valendo o silêncio como concordância. Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo. Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que HÁ incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora, bem como pelo patrono, em relação aos honorários de sucumbência. Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido.