Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005319-61.2020.4.01.4301.
EXEQUENTE: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033, JOEL RODRIGUES MILHOMEM - TO5052 RÉU(S): UNIÃO FEDERAL e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): VITORIO RIBEIRO DE SA REPRESENTANTE(S): Advogados do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), pugnando-se, em síntese, pela necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR n. 1005541-55.2025.4.01.0000. Ainda, alega-se o excesso de execução decorrente da limitação temporal da condenação ao período compreendido entre 1991 e 1997, a incorreção do termo inicial dos juros moratórios e desacordo dos cálculos com os critérios de atualização monetária previstos no título executivo e, por fim, a incorreção dos honorários advocatícios. Em ID 2241753970, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, refutando os argumentos das executadas. Contudo, reconheceu um equívoco no cálculo dos honorários recursais, promovendo a retificação do valor executado para R$ 164.128,45 (cento e sessenta e quatro mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). É o relatório. Decido. De início, tem-se que a preliminar de suspensão do feito não merece acolhimento. Isso porque, apesar da ordem de suspensão oriunda do IRDR n. 1005541-55.2025.4.01.0000, tem-se que a controvérsia dos presentes autos já foi definitivamente julgada, tendo a sentença transitado em julgado, encontrando-se o processo em fase de cumprimento de sentença. Logo, uma vez superada a fase de conhecimento processual, tem-se que as questões submetidas ao referido incidente não estão mais abrangidas pela deliberação de fixação de tese vinculante de precedente, inexistindo motivo para o sobrestamento do feito. Vale destacar que o trânsito em julgado deste feito ocorreu em 05 de agosto de 2025 (pág. 77, ID 2208307024), ao passo que a sessão de julgamento que admitiu o IRDR nº 1005541-55.2025.4.01.0000 aconteceu posteriormente, em 14 de abril de 2026, de modo que não há que se falar, definitivamente, em aplicação da suspensão da demanda na espécie. No mérito, não prospera a pretensão de limitação da condenação ao período compreendido entre os anos de 1991 a 1997. Basta dizer que o acórdão transitado em julgado (ID 2208306962) fixou, expressamente, a indenização em R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida aos pesticidas, não delimitando ao período compreendido entre os anos de 1991 a 1997, mas sim determinando que o "montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, ante a ausência de dados suficientes para se atestar todo o período laborado pelo autor manuseando as referidas substancias tóxicas". No caso dos autos, há documento que certificou expressamente que, no período de 1972 a 1998, o exequente ficou exposto ao DDT (pág. 10, ID 406965391). Logo, é esse intervalo de tempo que deverá ser considerado para fins de fixação da indenização imposta no referido acórdão. Por sua vez, a questão da fixação dos juros de mora e atualização monetária, igualmente, restou determinado pelo acórdão supra que os juros de mora incidiriam a partir da data da conclusão do exame toxicológico e que a atualização monetária observaria os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Tais matérias já encontram acobertadas pela coisa julgada e, por isso, são descabidas suas rediscussões nesta fase executiva. Por fim, em relação ao cálculo dos honorários recursais, tem-se que a própria parte exequente reconheceu o erro na apuração do levantamento do valor, em que aplicou o acréscimo recursal de 2% equivocadamente sobre o valor principal da condenação, quando deveria incidir sobre o valor dos honorários advocatícios, promovendo a correspondente retificação dos cálculos da dívida total para R$ 164.128,45 (cento e sessenta e quatro mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a reconhecer o excesso de execução apenas quanto ao cálculo dos honorários recursais, homologando o valor apresentado pelo exequente em sua manifestação de ID 2241753970, no montante de R$ 164.128,45 (cento e sessenta e quatro mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até setembro de 2025. Considerando a sucumbência mínima do exequente, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte executada. Cumpra-se as determinações contidas em despacho de ID 2220520933. Intimem-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) CLADIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal