Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1014577-30.2018.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 21 de julho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
01/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:58
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853156/MT (2025/0036262-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GLOBALMAX INDUSTRIA PLASTICA S/A
ADVOGADOS: LORENA DIAS GARGAGLIONE - MT014629
YENDIS RODRIGUES COSTA - MT024490
INGRID PERES NOVAES DO CARMO - MT029284
KAROLINE FRANCIELE NATT - MT026375O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853156/MT (2025/0036262-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GLOBALMAX INDUSTRIA PLASTICA S/A
ADVOGADOS: LORENA DIAS GARGAGLIONE - MT014629
YENDIS RODRIGUES COSTA - MT024490
INGRID PERES NOVAES DO CARMO - MT029284
KAROLINE FRANCIELE NATT - MT026375O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2025, 10:56
Protocolo de Petição
23/04/2025, 10:31
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:12
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:13
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853156/MT (2025/0036262-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GLOBALMAX INDUSTRIA PLASTICA S/A
ADVOGADOS: LORENA DIAS GARGAGLIONE - MT014629
YENDIS RODRIGUES COSTA - MT024490
INGRID PERES NOVAES DO CARMO - MT029284
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853156/MT (2025/0036262-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GLOBALMAX INDUSTRIA PLASTICA S/A
ADVOGADOS: LORENA DIAS GARGAGLIONE - MT014629
YENDIS RODRIGUES COSTA - MT024490
INGRID PERES NOVAES DO CARMO - MT029284
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:25
Redistribuição
12/03/2025, 12:15
Recebimento
12/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 11:25
Publicação
12/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2853156/MT (2025/0036262-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBALMAX INDUSTRIA PLASTICA S/A
ADVOGADOS: LORENA DIAS GARGAGLIONE - MT014629
YENDIS RODRIGUES COSTA - MT024490
INGRID PERES NOVAES DO CARMO - MT029284
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Distribuição
07/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:21
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 14:45
Recebimento
07/02/2025, 06:29
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCÊNDIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SOCORRO PELO CORPO DE BOMBEIROS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO -– MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SEDE DE SENTENÇA - ARTIGO 85, § 11º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. 2 - Segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, não podem ser objeto de análise em embargos declaratórios, sob o fundamento da omissão, caso não alegada em momento processual oportuno, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese na ocasião do manejo do recurso integrativo 3 - Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 4 - Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, §11º do Novo Código de Processo Civil, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5 - Se a parte apelante restou vencida do seu apelo, deve ser condenada aos honorários recursais, mesmo que seja suspensa a sua exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça perpetrada no acórdão
26/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
04/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
11/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCÊNDIO EM EMPRESA DE RECICLAGEM - DEMANDA FUNDADA EM ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO ESTATAL E PERDA DE UMA CHANCE, POR CONDUTA OMISSIVA DE DEMORA E INEFICIÊNCIA DOS BOMBEIROS NO COMBATE AO FOGO, DEIXANDO DE EVITAR QUE AS CHAMAS SE ALASTRASSEM DO SEU LOCAL DE ORIGEM E ATINGISSEM A EMPRESA DEMANDANTE ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SOCORRO PELO CORPO DE BOMBEIROS – MATERIAL UTILIZADO INADEQUADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A conduta omissiva consiste na má prestação do serviço ou na prestação ineficiente culpa anônima. 2 - Todavia, não restou comprovado nos autos a ocorrência de conduta omissiva negligente do Corpo de Bombeiros na prestação do serviço, ônus que incumbia à demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que inexiste dever de reparação.
27/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCÊNDIO EM EMPRESA DE RECICLAGEM - DEMANDA FUNDADA EM ALEGADO DEFEITO DO SERVIÇO ESTATAL E PERDA DE UMA CHANCE, POR CONDUTA OMISSIVA DE DEMORA E INEFICIÊNCIA DOS BOMBEIROS NO COMBATE AO FOGO, DEIXANDO DE EVITAR QUE AS CHAMAS SE ALASTRASSEM DO SEU LOCAL DE ORIGEM E ATINGISSEM A EMPRESA DEMANDANTE ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SOCORRO PELO CORPO DE BOMBEIROS – MATERIAL UTILIZADO INADEQUADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A conduta omissiva consiste na má prestação do serviço ou na prestação ineficiente culpa anônima. 2 - Todavia, não restou comprovado nos autos a ocorrência de conduta omissiva negligente do Corpo de Bombeiros na prestação do serviço, ônus que incumbia à demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que inexiste dever de reparação.
27/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
06/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Março de 2024 a 22 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dessarte, haja vista a atipicidade gerada pela necessidade do parcelamento, devem estes autos permanecerem sobrestados até o pagamento da última parcela, o que há de ser certificado, tornando os autos conclusos, imediatamente após, para a devida análise. Cuiabá, 21 de julho de 2023. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
01/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos e etc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão anteriormente proferida, identificada pelo respectivo Id na petição do embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO devidamente respondidos. É o relatório. Decido. Os EMBARGOS DECLARATÓRIOS estão previstos no art. 1.022 do NCPC (antigo art. 535 do CPC de 1973): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material A função dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO será sempre corrigir uma falha, sem alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial. Cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, bastando que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Não se pode, no âmbito dos embargos declaratórios, rediscutir matéria que foi objeto de exame e decisão do Órgão Julgador, para obter a modificação do que restou decidido. Para isso a parte inconformada tem o recurso cabível e competente com seu efeito devolutivo pleno. De outro lado, não caracteriza omissão o fato de não estar escrito ou referido, na decisão, o artigo de lei, inclusive porque as Súmulas 282 e 356 do STF, que pressupõem prequestionamento, referem-se a ponto ou questão, e não a artigo de lei. Pertinente então a consideração de que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma – Rel. Ministro JOSÉ DELGADO – AgRg no AG nº 169073/SP). A contradição que autoriza a oposição dos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada, e não, como pretende parte embargante, com a tese defendida nos autos. Verifica-se, portanto, que o inconformismo da parte embargante reside na constatação de que, do exame da questão, não decorreu o resultado esperado. Posto isso, rejeitos os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data de assinatura no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO JUIZ DE DIREITO
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) CERTIDÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 1014577-30.2018.8.11.0041 Certifico que, verificando os autos, constatei que as partes foram intimadas com o prazo errado, motivo pelo qual impulsiono estes autos com a finalidade de realizar nova intimação da sentença, cuja parte dispositiva está, a seguir, transcrita: Posto isso, julgo improcedente o pedido desta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada por Globalmax Indústria Plástica Ltda em face do Estado de Mato Grosso, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Autora Globalmax Indústria Plástica Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito CUIABÁ, 9 de agosto de 2022. Assinado Digitalmente AKILA RAQUEL NASCIMENTO DE BARROS Gestor de Secretaria
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes proposta por Globalmax Indústria Plástica Ltda. contra o Estado de Mato Grosso visando o ressarcimento dos supostos prejuízos decorrentes de um incêndio ocorrido na empresa autora em meados de 2014. Aduz que “no dia 17 de julho de 2014, por volta das 05h50 a.m., foi identificado um incêndio repentino no pátio onde era armazenada a sucata que era utilizada como matéria prima na reciclagem de garrafas PET que só foi controlado por volta das 10:00 a.m.”. Afirma que o evento tomou grandes proporções em razão da demora na prestação de socorro, influenciada diretamente pela distância entre o local dos fatos e a Brigada do Corpo de Bombeiros, a qual somente chegou à empresa cerca de uma hora depois de solicitada. Assevera que foi constatado a ineficiência e total despreparado do Corpo de Bombeiros, visto que o veículo inicial estava com as mangueiras velhas e furadas, inaptas ao uso, o combate ao fogo foi feito com água, e não com espuma, material adequado para combater combustível composto por plástico, e todos os veículos utilizados pela brigada não dispunham da quantidade de água necessária para apagar o incêndio em seu reservatório, de modo que as empresas vizinhas acabaram por ceder caminhões-pipa para ajudar no combate ao incêndio. Sustenta que após as chamas serem finalmente reprimidas, a contabilização do seu prejuízo foi calculada em R$ 2.625.568,81 (dois milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais, e oitenta e um centavos), tornando inviável a continuidade da empresa, visto que toda a matéria prima utilizada na reciclagem das garrafas de plástico foi consumida pelo fogo. Finaliza pedindo a condenação do ente público ao pagamento de R$ 2.625.568,81 (dois milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais, e oitenta e um centavos) a título de danos materiais e do mesmo montante a título de danos morais, além de lucros cessantes a serem apurados em fase de liquidação. Juntou os documentos necessários a instrução da sua inicial (Ids. 13415979 a 13419643). Indeferida a justiça gratuita (Id. 24858305), o Estado de Mato Grosso apresentou contestação refutando a atribuição de sua responsabilidade pelo evento danoso diante da: (i) ausência de comprovação de sua omissão; (ii) ausência de comprovação de dolo ou culpa de sua parte e (iii) culpa exclusiva da vítima, que não possuía Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar na data dos acontecimentos dos fatos. Sustentou ainda a ausência de comprovação de danos materiais e lucros cessantes e, de forma subsidiária, a necessidade de reconhecimento de culpa concorrente pelo evento danoso (Ids. 27228003 e 27228010). Em réplica a contestação estatal, a empresa Autora Globalmax Indústria Plástica Ltda. reiterou os termos da exordial (Ids. 28841572 a 28842210). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pela produção de prova testemunhal em audiência e o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ratificando a produção de prova testemunhal visando esclarecer os pontos controvertidos (Id. 31254313). A Autora Globalmax Indústria Plástica Ltda. anexou aos autos Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico – PSCIP aprovado pelo Corpo de Bombeiros de Mato Grosso no ano de 2011, referente à época do incêndio (Id. 63961265). Audiência de instrução e julgamento foi realizada (Id. 79781525), sendo ouvidas duas testemunhas arroladas por cada parte, além de colhido o depoimento pessoal do representante da empresa Autora Globalmax Indústria Plástica Ltda.. Alegações finais da Autora Globalmax Indústria Plástica Ltda. foi acostada ao feito (Id. 81304468). Não houve apresentação de alegações finais pelo Estado de Mato Grosso. É o relatório. Decido. Como relatado, busca a Globalmax Indústria Plástica Ltda. condenação do Estado de Mato Grosso ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de incêndio ocorrido em meados de 2014 nas suas dependências, com o argumento de demora e ineficiência do Corpo de Bombeiros do estado de Mato Grosso no atendimento da ocorrência. Tem-se que, nos termos do art. 37, §6°, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do estado é, como regra, objetiva, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade estatal. Contudo, no caso de omissão danosa, aplica-se a espécie a teoria da culpa/falta do serviço, também chamada de faute du service, exigindo-se para a responsabilização do ente estatal que o serviço público não haja funcionado ou que haja funcionado de forma deficiente em razão de imprudência, negligência ou imperícia do agente público, causando um dano ao administrado. A propósito, sobre o tema é oportuno colacionar lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.” (Curso de Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 942/943) E nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL C/C REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE COM MOTONIVELADORA (PATROLA) DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA – ÓBITO DE CRIANÇA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROVA PERICIAL REALIZADA PELA POLITEC À ÉPOCA DOS FATOS - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA APENAS PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. (...). 4. Como regra geral, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme disciplina o art. 37, §6º, da Carta Magna e, em se tratando de omissão estatal, a responsabilidade passa a ser subjetiva, ou seja, em caso de omissão do poder ou ainda falha do serviço, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, deve a parte demonstrar, além do ato ou omissão, dano e nexo causal, necessária é a presença do dolo ou culpa. 5. Aplicação da regra geral (responsabilidade objetiva) por tratar de ato comissivo. 6. Redução do quantum indenizatório. 7. Não há no ordenamento jurídico, critérios objetivos para fixar o montante do dano moral. Tem-se apenas alguns parâmetros, tais como: observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, condições sócio econômico e cultural das partes, extensão do dano, etc...., de tal modo que sirva como caráter pedagógico ao infrator do direito alheio. No entanto, a fixação do quantum do dano moral não deve causar enriquecimento ilícito da parte vítima. 7. Recurso de Apelação Parcialmente Provido e, em sede de Reexame Necessário, sentença parcialmente retificada para reduzir o quantum indenizatório. (N.U 0000637-09.2013.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 23/05/2022) (destaquei) Diante dessas orientações doutrinária e jurisprudencial, verifica-se no caso em análise a discussão sobre suposta conduta omissiva do Estado de Mato Grosso, por conta de atuação defeituosa do seu Corpo de Bombeiros Militar, relacionada ao suposto descumprimento de seu dever de agir de forma a evitar os danos decorrentes de incêndio sofrido pela Globalmax Indústria Plástica Ltda. em suas dependências. E, como tal, necessária se faz a demonstração de culpa do ente público quando do cumprimento do seu dever legal, além do nexo causal. Enfim, todos os requisitos legais exigidos para se ter como ocorrente o dever legal de reparação de danos. Assentadas tais premissas, em que pesem as alegações apresentadas pela parte Autora Globalmax Indústria Plástica Ltda., verificadas as provas produzidas neste feito, concluo que o pleito indenizatório deve ser rejeitado. Com efeito, embora conste na peça inicial que o incêndio teria se iniciado por volta de 05h50m, a testemunha presencial Edevaldo Vieira do Nascimento, arrolada pela parte Autora Globalmax Indústria Plástica Ltda., que à época dos fatos trabalhava no local no período noturno, das 18h às 06h, depôs em audiência que era por volta de 05h00 quando, ao avistar um foco de fumaça nos materiais em depósito, constatou um “incêndio do tamanho de uma bolinha pequena”, ocasião em que, juntamente com outros funcionários, correram para pegar e utilizar os extintores da empresa, contudo, mesmo assim, o fogo se alastrou. Ainda, apesar de referida testemunha ter indicado que os bombeiros teriam sido acionados nesse ínterim, consta do relatório de ocorrência lavrado pelo batalhão responsável pelo atendimento na data dos fatos indicados na peça de ingresso que o aviso teria sido recebido somente às 06h10 (Id. 27228010, p. 6/7). No ponto da apreciação dessa prova e sua valoração como convencimento judicial, anoto que o referido documento público goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu no caso diante dos demais meios de provas colacionados a este processo. Isso porque, referido horário vai de encontro ao depoimento pessoal prestado pelo preposto da Globalmax Indústria Plástica Ltda., senhor Fabiano Medeiros, que informou ter recebido a ligação dos funcionários da empresa informando-o do incêndio por volta de 06h, chegando ao local cerca de dez minutos depois, de onde se pode concluir que, somente após a situação ter saído de controle, é que as ligações solicitando ajuda começaram a ser realizadas. Portanto, tem-se que não obstante tratar-se de incêndio em produto altamente inflamável, o acionamento do Corpo de Bombeiro se deu apenas depois de 1 (uma) hora do seu início, razão pela qual o incêndio tomou proporções gigantescas. Nota-se que o próprio representante da Autora Globalmax Indústria Plástica Ltda. informou que o incêndio tomou grandes proporções de forma muito rápida, e que o local de sua ocorrência (pátio externo) era de difícil acesso, dificultando o trabalho dos bombeiros. Ora, se o incêndio se alastrou com tal velocidade e em local de difícil acesso, indubitável é a compreensão de que a demora no acionamento dos bombeiros – mais de uma hora – contribuiu significantemente para que o seu controle ficasse ainda mais difícil e demorado, demandando maior contingente de pessoas e equipamentos. Do mesmo modo, não restou evidenciada a alegação de que todos os veículos utilizados pela brigada não dispunham da quantidade de água necessária para apagar o incêndio em seu reservatório. Essa prova não foi realizada durante o decorrer do processo e, sabe-se, alegatio et non probatio quasi no alegatio, como registra o axioma latino. Ora, considerando-se que a quantidade de água que pode ser armazenada em cada veículo é finita, tem-se que foram empregados diversos veículos do corpo de bombeiros no atendimento da ocorrência, inclusive caminhão tanque, bem como caminhão pipa fornecido pelas empresas vizinhas, podendo-se concluir que não houve falta de água para o combate ao fogo, mas sim que o incêndio era de dificílima contenção, por ocorrer sobre material plástico altamente inflamável e local de difícil acesso. Insta salientar que, infelizmente, não é possível exigir de toda e qualquer unidade do Corpo de Bombeiros níveis estratosféricos de estrutura e equipamento à luz da teoria da reserva do possível. Pelo menos o minimum minorum deve ser observado na prestação do serviço público como o atendimento a incêndios diante das peculiaridades locais. Outrossim, não é possível exigir a instalação de brigadas em todas as esquinas das cidades, de modo que o tempo de deslocamento do batalhão mais próximo ao local do incêndio e de difícil acesso se deu em tempo razoável no caso da ocorrência em verificação, inclusive inferior ao próprio tempo entre o início do incêndio e o seu acionamento. Não bastasse isto, como reconhecido pela própria parte Autora Globalmax Indústria Plástica Ltda. que a empresa não possuía Alvará de vistoria do Corpo de Bombeiros vigente à época dos fatos, ainda que esse fato, por si só, não exima a verificação da culpa no caso concreto, mas é um indicativo do contributo dado para não minorar o risco de incêndio. É bem verdade que a parte comprovou nos autos que o projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico apresentado ao Departamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico – DSCIP foi aprovado ainda no ano de 2011 (processo 437511/ 2011), contudo não há provas da sua devida execução, já que não foi emitido o alvará. Diante disto, não há como se olvidar o interesse da empresa na manutenção de uma estrutura adequada para o combate de eventual incêndio em suas dependências, mormente quando seu estoque é composto de matéria-prima altamente inflamável, tanto é que é facultado ao próprio proprietário retirar a via do projeto aprovada pela Administração para assim proceder (vide extrato processual de Id. 81304488, p. 1). O que se verifica, porém, foi um aparente descaso da empresa nesse sentido, tanto que ela própria declinou, em sede de impugnação a contestação que, a despeito da aprovação, o processo permaneceu arquivado “devido a opção da requerente de não operar suas atividades mais no Estado de Mato Grosso, devido à grande onerosidade que o Estado está impondo aos seus empresários” (Id. 28841572, p. 7), vindo somente a ter continuidade após a ocorrência do sinistro quando, então, protocolou requerimento solicitando a mudança no nome do projeto em razão da nova razão social da empresa. Veja que a testemunha Marcio dos Santos, bombeiro militar que diligenciou na ocorrência em apoio aos primeiros membros da corporação, afirmou que a caixa d’água da empresa não estaria funcionada na ocasião, por falta de pressurização, e que ela, provavelmente, não possuía materiais suficientes para o combate ao incêndio. No ponto, anoto que é descabido o pleito de desconsideração de suas declarações formulado pela Autora em sede de alegações finais, por contradição, por ter a testemunha igualmente declinado que não lembra claramente da estrutura da empresa e não ter participado da vistoria técnica quando o incêndio se consumou, uma vez que não há se afastar a validade de seu depoimento com fundamento naquilo que a parte Autora acredita que ela deveria ter se lembrado ou feito, cabendo o peso de suas palavras serem valoradas pelo julgador. De mais a mais, quanto às alegações de que o material utilizado para combater o incêndio (água) não é o ideal, ressai da Norma Técnica nº 18/2020, do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, que os incêndios de “Classe A” – “materiais combustíveis sólidos, que queimam em superfície e profundidade através do processo de pirólise, deixando resíduos” – são combatidos com extintores de H2O (água). Acrescido a tudo isso, as próprias testemunhas da Autora afirmaram que os funcionários da Autora e as empresas vizinhas, quando cientes da situação, utilizaram o mesmo material (água) para tentar apagar o fogo. Portanto, não há nos autos qualquer evidência de que o material utilizado para estancar o fogo, no caso em específico, era o inadequado para a ocasião. No mesmo rumo, ainda que as testemunhas arroladas pela parte Autora, Edevaldo Vieira do Nascimento e Joanita Campos Rodrigues tenham asseverado que o primeiro caminhão dos bombeiros, ao chegar na empresa, estivesse com mangueiras furadas, as quais tiveram que ser substituídas/reparadas, tal fato não restou devidamente comprovado nos autos. Ora, além de ter sido negado pela testemunha José Augusto da Silva Magalhães, integrante do primeiro caminhão dos bombeiros a chegar na empresa, que afirmou que o equipamento se encontrava em condição de uso, até mesmo por ser feita a devida verificação quando da troca de plantão, nada nesse sentido foi declinado pelo preposto da empresa, igualmente presente no local, quando do seu depoimento pessoal. Destarte, à luz do conjunto fático-probatório constante nos autos, e considerando, especialmente, a demora de cerca de uma hora para a Autora acionar os bombeiros, a rapidez da propagação do fogo por incidir sobre material altamente inflamável e o local de difícil acesso para os trabalhos dos agentes públicos, a caracteriza incêndio de dificílimo combate, somados a não comprovação da falta de água para o atendimento da ocorrência e descaso da empresa com a própria segurança para situações da espécie, não entendo caracterizado, ainda que considerada eventual tempo anormal para o atendimento da ocorrência, nexo causal entre a atuação do Corpo de Bombeiros e resultado danoso. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SOCORRO PELO CORPO DE BOMBEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de responsabilização civil do Estado do Rio Grande do Sul pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora por ocasião de um incêndio em sua residência. Aponta a recorrente ter havido negligência do Corpo de Bombeiros quando do atendimento da ocorrência na madrugada do dia 29/09/2012, consubstanciada na demora na prestação do socorro, bem como pelo fato de que a primeira viatura não estaria com o abastecimento completo de água. 2. Assim, no caso dos autos, é imputado ao Estado – Corpo de Bombeiros - ato omissivo, na modalidade negligência, de modo que o exame deve ser efetuado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, consistindo os pressupostos do dever de indenizar, consoante artigo 186 do Código Civil, na existência de uma conduta omissiva, ocorrência de danos e o nexo de causalidade entre ambos. A conduta omissiva consiste na má prestação do serviço ou na prestação ineficiente — culpa anônima. 3. Todavia, não restou comprovado nos autos a ocorrência de conduta omissiva negligente do Corpo de Bombeiros na prestação do serviço, ônus que incumbia à demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que inexiste dever de reparação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70082551284, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 25-09-2019) Dessa forma, malgrado tenha não sido comprovado dolo ou culpa do Réu (essencial à responsabilização do Estado) na alegada omissão, entendo que nem mesmo em um mundo idealizado pela Autora para o exercício das funções dos bombeiros, estes não conseguiriam evitar o resultado do incêndio, de causa desconhecida, durante a madrugada, ocorrido dentro da propriedade da Autora, rompendo, assim, qualquer nexo de causalidade bem como o dever de indenizar. Posto isso, julgo improcedente o pedido desta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada por Globalmax Indústria Plástica Ltda em face do Estado de Mato Grosso, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Autora Globalmax Indústria Plástica Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito