Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2752569/RJ (2024/0359790-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRAS
RECORRENTE: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF
RECORRENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS URBANAS DO EST MA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO
ADVOGADOS: NATALI NUNES DA SILVA - DF024439
CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO - RJ096073
LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA - DF045157
FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES - DF039513
LUCAS LICY RIBEIRO MELLO - MG181883
RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: HENRIQUE BASTOS ROCHA - RJ095577
FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA - SP183664
LUIS INACIO LUCENA ADAMS - DF029512
ALFREDO FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ087898
MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
LETÍCIA SANTOS CORRÊA - RJ233272
DANILO MONTESINO GOUVEIA - SP489136
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (548-550): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento em ação civil pública. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 507 do CPC; 33, § 2º, C, 92, I, A, 44, 316, 59, 91, § 1º, II, do DL n. 2.848; 386, IV, V, 155, 564, IV, do DL n. 3.689; e 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 587-596). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional em razão da insuficiência da fundamentação adotada, porquanto deixou de apreciar os vícios processuais e os preceitos constitucionais expressamente apontados pelo recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgado impugnado em razão da manutenção de indeferimento da produção de prova pericial, a qual argumenta ser imprescindível para a resolução da controvérsia dos autos. Em despacho às fls. 689-696, ao reconsiderar decisão anterior, foi determinado, com amparo no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação em razão do Tema n. 339 do STF. O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 707-709): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 339/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ, para adoção das providências cabíveis, tendo em conta o que foi decidido pelo Tema n. 339 do STF. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a QO no Ag n. 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema n. 339/STF). Hipótese em que, de fato, registra-se erro material e omissão do acórdão recorrido. III - Ao que se observa, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV - Quanto ao mais, não obstante o equívoco material no acórdão ora embargado, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido observa-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos violados razões do apelo nobre – arts. 119, parágrafo único, 223 (preclusão consumativa), 156, caput e §1º, 465 (essencialidade da perícia), 370, caput e parágrafo único (prerrogativa do juízo em determinar a produção de provas), 148, §2º (necessidade de processamento em separado de exceção suscitada contra a perícia), 489, §1º, I (fundamentação deficiente), e 1.015 (cabimento do agravo), todos do CPC, além de violação aos artigos 18 (essencialidade da perícia) e 19 (aplicação subsidiária do CPC) da Lei n. 7.347/85 –, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelos recorrentes, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. V - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). VI - Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência desta Corte, "O art. 996 do CPC/2015 estabelece que o terceiro interessado tem legitimidade para ingressar no feito, na hipótese em que o resultado do julgamento a ser proferido vier a atingir interesse jurídico do qual é titular, ainda que de forma reflexa" (AgInt na PET na Rcl n. 38.625/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 22/11/2021.). Assim, estando o acórdão de origem em harmonia com a compreensão jurisprudencial desta Corte, é de ser aplicado o enunciado da Súmula n. 83/STJ, a inviabilizar o conhecimento do recurso, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A propósito, dentre inúmeros: AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. VII - Por fim, "De acordo com o princípio da persuasão racional, incumbe ao magistrado apreciar a necessidade de produção das provas, sendo soberano para formar o seu convencimento e decidir de forma fundamentada sobre a questão posta em julgamento. E rever as conclusões acerca da prescindibilidade da produção das provas demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ" (AREsp n. 2.683.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) VIII - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. É o relatório. 2. De início, insta registrar o entendimento desta Corte Superior sobre a possibilidade de aditamento das razões recursais nas hipóteses em que há acréscimo de fundamentação no acórdão proferido na fase prevista no art. 1.040, II, do CPC. Acerca do tema, confira-se o seguinte trecho do voto condutor proferido no REsp n. 1.946.242/RJ (relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021): Embora não seja obrigatória a interposição de um segundo recurso, não se pode negar ao recorrente a oportunidade de impugnar eventuais fundamentos novos surgidos no acórdão proferido na fase do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015. Deveras, em razão do princípio da independência da magistratura, os julgadores não ficam vinculados aos fundamentos anteriormente declinados no acórdão recorrido, nada obstando a que novos fundamentos sejam agregados na fase do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, como ocorreu no caso em tela. Novos fundamentos exigem nova impugnação, à luz do conhecido princípio da dialeticidade recursal. Para atender a essa exigência processual de nova impugnação, torna-se necessário admitir que o recorrente complemente as razões recursais, com o fim exclusivo de impugnar os novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido. Essa oportunidade de aditar o recurso anteriormente interposto, excepcionando o princípio da consumação, é abordada na doutrina processualista sob denominação de princípio da complementariedade recursal. Sobre esse princípio da complementariedade, merece referência a abalizada doutrina de NELSON NERY JR., litteris: Pelo princípio da complementariedade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. Não poderá interpor novo recurso, a menos que a decisão modificativa ou integrativa altere a natureza do pronunciamento judicial, o que se nos afigura difícil de ocorrer.................................................... Não poderá apresentar segunda apelação, pois esse direito já fora exercido, havendo-se operado a preclusão consumativa. Como surgiram fatos novos, já que a sentença sofrera alteração, poderá, somente quanto à parte nova da decisão, aumentar o já interposto recurso de apelação. Se a apelação houvera sido parcial, não impugnando toda a matéria contida na sentença e que lhe fora adversa, a complementação do recurso não poderá atingir a matéria já preclusa. (Teoria geral dos recursos. 6ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 182) Especificamente sobre a aplicação desse princípio na fase do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, cumpre trazer à baila o sempre completo e preciso escólio doutrinário de ARAKEN DE ASSIS, litteris: O juízo de retratação pode resultar na reiteração do julgado ou em sua retratação. Em caso de manutenção do julgado, reza o art. 1.041, caput, a autoridade competente proferirá o juízo de admissibilidade no recurso especial já interposto. Em princípio, o presidente ou vice-presidente do tribunal a quo admitirá o recurso, conquanto não se descarte a inadmissibilidade do recurso por outro motivo (v.g., a intempestividade). Disso resulta, entretanto, a tese de não caber aos julgadores externarem novos fundamentos ou destacarem as particularidades do caso concreto que, no seu modo de ver, recomendam e justificam o tratamento diferenciado da causa (art. 1.041, § 1.º). E, de fato, a economia aponta nesses rumos, bastando constar na ata da sessão de julgamento que o órgão fracionário apreciou, outra vez, o recurso originário. Não se mostrará muito diferente, por sua concisão, o ato do relator que reiterar a própria decisão. Se, ao invés, um e outro resolverem aduzir novos fundamentos ao julgado, para arredar a aplicação do precedente do STJ, o panorama se turva e os problemas aumentam. Nessa contingência, os fundamentos do recurso especial pendente, reexaminadas todas as questões, conforme alude o art. 1.041, § 1.º, talvez já não se revelem congruentes. É óbvio que, então, mostrar-se-á imprescindível incorporar tais fundamentos a um novo acórdão, substituindo ao primeiro, e, intimando-se a parte vencida, admitir a complementação das razões do recurso especial anteriormente interposto, com base no princípio da complementariedade (retro, 12). Se o recurso anteriormente pendente subsiste atual e congruente, o presidente ou o vice-presidente examinará a respectiva admissibilidade, independentemente de ratificação (art. 1.041, § 2.º). (Manual dos Recursos [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, Parte II, Cap. 13, tópico 94.2, sem grifos no original) Na espécie, observa-se que não houve complementação das razões após o juízo de retratação pelo órgão julgador, o qual acolheu em parte os embargos de declaração, operando-se, portanto, a preclusão temporal. Ilustrativamente: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, com o exercício do juízo de retratação, em relação ao entendimento firmado no Tema n. 339 do STF, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 715-723): Com efeito, o art. 1.022 e seus incisos do CPC vigente claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (iv) o erro material. No exame da questão, verifico que, de fato, houve erro de fato e omissão a serem sanados pelo colegiado. Desse modo, impõe-se, em juízo de retratação, nova análise dos pontos ora suscitados pela parte embargante. De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão de origem, transcrita no que interessa a espécie: A agravante não era parte nos autos originários, mas após prolação da decisão agravada foi admitido o seu ingresso como assistente litisconsorcial da parte ré, nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC. Assim, a Eletrobras possui interesse já reconhecido e, antes, a aplicação das normas contidas no art. 996, caput, c/c art. 994, II, ambos do CPC, autorizariam a interposição do recurso pelo terceiro prejudicado. Pouco importa que a ora agravante tenha sido admitida na lide originária (posteriormente à interposição deste agravo) como assistente e, nesta qualidade, receba o processo no estado em que se encontre. A interposição do agravo anterior a tal momento encontra suporte exatamente em seu interesse. Quanto ao aspecto do 1.015 do CPC, trata-se de ação civil pública, em cujo microssistema o agravo tem sido admitido sem a restrição desse dispositivo (aplicação conjugada das Leis nºs 4.717/65, 7.347/85, 8078/90 e 12.016/09). De todo modo, a própria taxatividade é mitigada, consoante o STJ, quando exista manifesto prejuízo com o adiamento da análise da questão. Assim, o agravo é conhecido e será provido. A decisão agravada determinou de ofício a realização de prova pericial na especialidade economia, com vistas a averiguar o “risco de desindustrialização do país provocado pela privatização da Eletrobrás” (evento 75, dos autos originários). Não obstante, diante do tema discutido na ação civil pública originária, não há que se falar, mormente de ofício, em produção da prova pericial determinada. Isso apenas viria a atrasar muito o andamento, com ponderações econômicas que serão sempre dotadas de incerteza, tudo em prejuízo da celeridade e trazendo mais insegurança a tema que requer segurança. O objeto do feito originário, proposto por associações e sindicatos de trabalhadores, é a obtenção de provimento jurisdicional que proíba: i) a parte ré de promover a alienação de ações de Furnas de modo que resulte perda do controle acionário pela União; (ii) a “descotização” das seis usinas da sociedade de economia mista e da usina da Eletronorte e (iii) a renovação dos contratos de concessão das usinas de Tucuruí e de Mascarenhas de Moraes, como produtores independentes. A prova pericial ordenada pelo Magistrado não se revela necessária. Primeiro porque, como se disse, as ponderações buscadas serão sempre dotadas de incerteza e já existem análises várias. Mais ainda, dos pedidos constantes da inicial não se verifica relação direta e necessária com a base legal necessária ao julgamento. E as provas inúteis ou meramente protelatórias deverão ser afastadas pelo Juiz, nos termos do art. 370 do CPC. E, para juízo que queira apreciação com toque de políticas públicas, a privatização da Eletrobras é objeto de ações perante o STF, com o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade pelo atual Presidente da República (ADI 7385 - https://portal. stf. jus. br/noticias/verNoticiaDetalhe. asp?idConteudo=506925&ori=1). Tampouco há cerceamento de defesa com o indeferimento da produção dessa prova pericial. A parte agravada nem sequer aduz prejuízo concreto nesse sentido. Na análise de momento, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, ressalvada a possibilidade de, caso surjam novos fatos, ser determinada a produção de alguma outra prova, desde que específica e necessária ao julgamento do caso. Conforme apontado pela agravante, “a prova pericial em questão não tem por objeto o exame de fato objetivo e concreto, mas sim um suposto ‘risco de desindustrialização do Brasil, em razão da privatização da Eletrobras’(Evento 75), o que é um evento futuro e incerto, dependente de diversos fatores ainda não conhecidos, nem comprováveis.”. Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a realização de prova pericial para aferição do risco de desindustrialização do país provocado pela privatização da Eletrobras. É o voto. Ao que se observa, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp n. 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018). Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG n. 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010). Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE SALARIAL SOBRE A VANTAGEM PESSOAL. REAJUSTE DE 10%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. LEI ESTADUAL N. 10.470/91. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ARTS. 489 DO CPC/2015. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de substrato para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da percepção do reajuste concedido pelo Decreto Estadual n. 36.829/95 sobre a parcela denominada vantagem pessoal, instituída pela Lei Estadual n. 10.470/91 e demais consectários legais, o tema foi dirimido no âmbito local de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. II - Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. HASTA PÚBLICA. SUBAVALIÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME. SUMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, verifica-se que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou de maneira adequada e suficiente as questões deduzidas pelos recorrentes. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020.) Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente". (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Ainda, ressalta-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 438.306/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 20/5/2014.) Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag n. 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/1997). Quanto ao mais, igualmente não há como vingar a pretensão recursal. De fato, não obstante o equívoco material no acórdão ora embargado, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos violados razões do recurso – arts. 119, parágrafo único, 223 (preclusão consumativa), 156, caput e § 1º, 465 (essencialidade da perícia), 370, caput e parágrafo único (prerrogativa do juízo em determinar a produção de provas), 148, § 2º (necessidade de processamento em separado de exceção suscitada contra a perícia), 489, § 1º, I (fundamentação deficiente), e 1.015 (cabimento do agravo), todos do CPC, além de violação dos arts. 18 (essencialidade da perícia) e 19 (aplicação subsidiária do CPC) da Lei n. 7.347/1985 –, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelos recorrentes, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.) Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. De mais a mais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "O art. 996 do CPC/2015 estabelece que o terceiro interessado tem legitimidade para ingressar no feito, na hipótese em que o resultado do julgamento a ser proferido vier a atingir interesse jurídico do qual é titular, ainda que de forma reflexa" (AgInt na PET na Rcl n. 38.625/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 22/11/2021.) Outrossim, "O art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não é afastado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo inciso XIII contempla o cabimento do recurso em "outros casos expressamente referidos em lei". A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Precedentes." (REsp n. 2.233.200/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Logo, estando o acórdão de origem em harmonia com a compreensão jurisprudencial desta Corte, é de ser aplicado o enunciado da Súmula n. 83/STJ, a inviabilizar o conhecimento do recurso, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A propósito, dentre inúmeros: AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Por fim, rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da prova pericial, é pretensão inviável na seara recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, "De acordo com o princípio da persuasão racional, incumbe ao magistrado apreciar a necessidade de produção das provas, sendo soberano para formar o seu convencimento e decidir de forma fundamentada sobre a questão posta em julgamento. E rever as conclusões acerca da prescindibilidade da produção das provas demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ" (AREsp n. 2.683.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial em ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que o cálculo da renda mensal inicial obedece às condições do requerente e à legislação vigente, sendo descabida a equiparação com outro benefício concedido anteriormente a quem detinha condições distintas. 3. A agravante sustenta que o indeferimento da perícia atuarial configura cerceamento de defesa, violando o art. 369 do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e que não se trata de reexame de provas, mas de matéria exclusivamente de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial atuarial em ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria configura cerceamento de defesa, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e o 369 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para valorar as provas necessárias à instrução do processo, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgamento antecipado da lide é possível quando as instâncias ordinárias consideram o feito suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de perícia atuarial. 7. A análise da necessidade de produção de prova pericial atuarial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.736.314/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) De fato, não obstante a correção dos vícios ora apontados, não cabe a esta Corte responder à parte que, sob a égide da obscuridade, busca a reapreciação do julgado, nem apreciar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. Nesse contexto, caraterizada a consonância do julgado com o Tema n. 339 do STF e verificada a ausência de insurgência da parte recorrida mediante complementação de razões, o recurso extraordinário fica prejudicado no ponto. 4. Quanto à insurgência relativa ao indeferimento da produção de prova pericial, a acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo interno, consignou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, como se colhe do seguinte excerto (fl. 555): Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Em juízo de retratação, a Turma julgadora ratificou a aplicação do referido óbice sumular, nestes termos (fls. 721-723): Por fim, rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da prova pericial, é pretensão inviável na seara recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, "De acordo com o princípio da persuasão racional, incumbe ao magistrado apreciar a necessidade de produção das provas, sendo soberano para formar o seu convencimento e decidir de forma fundamentada sobre a questão posta em julgamento. E rever as conclusões acerca da prescindibilidade da produção das provas demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ" (AREsp n. 2.683.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial em ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que o cálculo da renda mensal inicial obedece às condições do requerente e à legislação vigente, sendo descabida a equiparação com outro benefício concedido anteriormente a quem detinha condições distintas. 3. A agravante sustenta que o indeferimento da perícia atuarial configura cerceamento de defesa, violando o art. 369 do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e que não se trata de reexame de provas, mas de matéria exclusivamente de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial atuarial em ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria configura cerceamento de defesa, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e o 369 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para valorar as provas necessárias à instrução do processo, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgamento antecipado da lide é possível quando as instâncias ordinárias consideram o feito suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de perícia atuarial. 7. A análise da necessidade de produção de prova pericial atuarial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.736.314/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Em tal contexto, observa-se que a aresto recorrido concluiu que o recurso especial, no tópico relativo ao indeferimento da produção de prova pericial pericial, não foi conhecido ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário em relação à suscitada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no que tange à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO