2. SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO LUDMER
OAB/PE 21485·CPF·Representa: Autor
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI
OAB/PE 7489·CPF·Representa: Autor
ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA
OAB/AL 9503·Representa: Autor
EVERTON LEITE DIDONE
OAB/AL 8896·CPF·Representa: Autor
IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA
OAB/AL 11837·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, JOSE EDUARDO MAGALHAES DE MEDEIROS, JOSE LEOMAR DA COSTA FEITOSA, JOSE LIBORIO DO MONTE ARRAES, JOSE MASSAITI OUTI, JOSE ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA, JOSE ROBERTO PIOVEZAM, JOSE ROBERTO FELIX BARBOSA, JOSE TAVARES DIAS, JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR, JULIO REIJI KASAI ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERGIO LUDMER - PE21485 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE07489
REU: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE PAUTA INTIMAÇÃO DE SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DE 25/03/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial do Pleno a ser realizada em 25/03/2026, às 14:00h no(a) Auditório do Pleno - TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807572-70.2015.4.05.0000
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
10/02/2026, 00:00
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Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
10/02/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
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Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
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Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
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Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
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Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
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Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
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Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
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Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
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Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
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Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
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Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
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Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
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Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
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Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
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Intimação
Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
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Intimação
Processo: 0807572-70.2015.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:33 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:27, 9 de fevereiro de 2026
10/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 19:53
Trânsito em julgado
27/08/2025, 19:53
Publicação
02/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no PDist no REsp 2085849/PE (2023/0247331-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
AGRAVADO: JOSE EDUARDO MAGALHAES DE MEDEIROS
AGRAVADO: JOSE LEOMAR DA COSTA FEITOSA
AGRAVADO: JOSE LIBORIO DO MONTE ARRAES
AGRAVADO: JOSE MASSAITI OUTI
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CARNEIRODA CUNHA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO PIOVEZAM
AGRAVADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES BARBOSA
AGRAVADO: JOSE TAVARES DIAS
AGRAVADO: JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR
AGRAVADO: JULIO REIJI KASAI
ADVOGADOS: DANIEL CONDE BARROS - AL005860
SÉRGIO LUDMER - PE021485
EVERTON LEITE DIDONE - AL008896
IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA - AL011837
ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA - AL009503B
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 2.890-2.892 que deu provimento ao recurso especial. Neste agravo interno, a União refere que não cabe majoração de honorários recursais na hipóteses de provimento de recurso especial, por não estarem atendidos cumulativamente os requisitos exigidos para tanto, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. O agravante pretende unicamente o afastamento da majoração dos honorários recursais. Com razão o agravante. Vejamos: Quanto à questão, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que não é possível majorar os honorários recursais quando o recurso da parte é provido, total ou parcialmente, mesmo que a alteração seja mínima e limitada a aspectos como consectários da condenação. Isso significa que, se o recurso alterar a decisão recorrida, ainda que em pequena medida, a majoração dos honorários sucumbenciais não é cabível. De ressaltar que a majoração dos honorários recursais está condicionada à existência de um recurso que altere o resultado do julgamento, e não à interposição de embargos de declaração, que visam apenas sanar vícios no julgado. Na espécie, se dá provimento ao recurso especial para novo julgamento dos embargos de declaração, de modo que a majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) se mostra incabível, pois não houve a efetiva alteração do resultado da decisão recorrida. Assim, reconsidera-se a decisão de fls. 2.890-2.892, passando a mesma a ter a seguinte redação: Trata-se de recurso especial interposto por SINDIFISCO NACIONAL, interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 2381): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 1. Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração para ajustar o acórdão ao entendimento do STJ no que concerne aos honorários de sucumbência. 2. O STJ determinou que esta eg. Corte: "fixe o valor dos honorários de sucumbência à luz do disposto no artigo 85, §§2º e 3º e seguintes, do CPC /2015", sem, no entanto, firmar a base sobre a qual o referido percentual incidiria. 3. Considerando que o Código de Processo Civil permite a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor atribuído à causa, inexiste empecilho em seguir a determinação do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à fixação do percentual para 10% sobre o valor da causa. 4. Embargos declaratórios providos, para adequá-los ao entendimento do STJ e fixar os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa. Embargos de Declaração rejeitados. O recorrente refere vulneração ao artigo 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de Origem, ainda que instada a se manifestar através de embargos de declaração, não apreciou as seguintes questões: (a) a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, haja vista ser possível mensurá-lo, não havendo que falar de valor da causa como base de cálculo; (b) não houve pronunciamento acerca do comando específico e direto do artigo 85, §2º, §3º e §5º, do CPC, no que tange à base de cálculo para a incidência dos honorários sucumbenciais. No mérito, sustenta ofensa ao artigo 85, §§2º, 3º e 5º e dissídio jurisprudencial, ao argumento de ser necessária a observância da ordem de preferência descrita no art. 85, do CPC/2015, usando como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico, quando possível mensurá-los, não havendo que se falar em utilização do critério subsidiário de valor da causa na hipótese. Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da necessidade de observância da ordem de preferência descrita no art. 85, §2º, do CPC/2015, utilizando prioritariamente como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico. Evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, I ou II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe; AgInt no R Esp 2.012.744/MS, relator 15/12/2023 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe; AgInt nos E Dcl18/10/2023 no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria,30/8/2023 Primeira Turma, DJe.19/5/2023 Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada unicamente para excluir a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) e, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da necessidade de observância da ordem de preferência descrita no art. 85, §2º, do CPC/2015, utilizando prioritariamente como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/07/2025, 00:00
Provimento
30/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 11:38
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no REsp 2085849/PE (2023/0247331-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
AGRAVADO: JOSE EDUARDO MAGALHAES DE MEDEIROS
AGRAVADO: JOSE LEOMAR DA COSTA FEITOSA
AGRAVADO: JOSE LIBORIO DO MONTE ARRAES
AGRAVADO: JOSE MASSAITI OUTI
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CARNEIRODA CUNHA
AGRAVADO: JOSE ROBERTO PIOVEZAM
AGRAVADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES BARBOSA
AGRAVADO: JOSE TAVARES DIAS
AGRAVADO: JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR
AGRAVADO: JULIO REIJI KASAI
ADVOGADOS: DANIEL CONDE BARROS - AL005860
SÉRGIO LUDMER - PE021485
EVERTON LEITE DIDONE - AL008896
IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA - AL011837
ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA - AL009503B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:50
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 11:16
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 2085849/PE (2023/0247331-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
REQUERENTE: JOSE EDUARDO MAGALHAES DE MEDEIROS
REQUERENTE: JOSE LEOMAR DA COSTA FEITOSA
REQUERENTE: JOSE LIBORIO DO MONTE ARRAES
REQUERENTE: JOSE MASSAITI OUTI
REQUERENTE: JOSE ROBERTO CARNEIRODA CUNHA
REQUERENTE: JOSE ROBERTO PIOVEZAM
REQUERENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES BARBOSA
REQUERENTE: JOSE TAVARES DIAS
REQUERENTE: JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR
REQUERENTE: JULIO REIJI KASAI
ADVOGADOS: DANIEL CONDE BARROS - AL005860
SÉRGIO LUDMER - PE021485
EVERTON LEITE DIDONE - AL008896
IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA - AL011837
ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA - AL009503B
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de pedido de distinção em face da decisão de fls. e-STJ, 2876-2877, a qual entendeu pela prejudicialidade da análise do recurso especial, com devolução à Corte de Origem, ante a Repercussão Geral do Tema 1.255/STF. O recorrente refere que "as peculiaridades do caso sub examine não permitem a aplicação do Tema n. 1.255/STF, haja vista que a controvérsia jurídica submetida ao C. STJ não diz respeito à possibilidade, ou não, do arbitramento de honorários por equidade à União Federal, mas sim, à necessária observância à ordem de preferência quanto à base de cálculo da verba sucumbencial, consoante o teor do art. 85, §2º, do CPC, conforme será adiante detalhado". Diante dos argumentos da parte recorrente, verifica-se que a mesma pretende justamente ver aplicada a regra do escalonamento dos percentuais de honorários advocatícios (artigo 85, §2º, do CPC/2015), de modo que é caso de tornar sem efeito a decisão de fls. e-STJ, 2.876-2.877, passando-se a uma nova análise recursal. Trata-se de recurso especial interposto por SINDIFISCO NACIONAL, interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 2381): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 1. Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração para ajustar o acórdão ao entendimento do STJ no que concerne aos honorários de sucumbência. 2. O STJ determinou que esta eg. Corte: "fixe o valor dos honorários de sucumbência à luz do disposto no artigo 85, §§2º e 3º e seguintes, do CPC/2015", sem, no entanto, firmar a base sobre a qual o referido percentual incidiria. 3. Considerando que o Código de Processo Civil permite a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor atribuído à causa, inexiste empecilho em seguir a determinação do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à fixação do percentual para 10% sobre o valor da causa. 4. Embargos declaratórios providos, para adequá-los ao entendimento do STJ e fixar os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa. Embargos de Declaração rejeitados. O recorrente refere vulneração ao artigo 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de Origem, ainda que instada a se manifestar através de embargos de declaração, não apreciou as seguintes questões: (a) a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, haja vista ser possível mensurá-lo, não havendo que falar de valor da causa como base de cálculo; (b) não houve pronunciamento acerca do comando específico e direto do artigo 85, §2º, §3º e §5º, do CPC, no que tange à base de cálculo para a incidência dos honorários sucumbenciais. No mérito, sustenta ofensa ao artigo 85, §§2º, 3º e 5º e dissídio jurisprudencial, ao argumento de ser necessária a observância da ordem de preferência descrita no art. 85, do CPC, usando como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico, quando possível mensurá-los, não havendo que se falar em utilização do critério subsidiário de valor da causa na hipótese. Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da necessidade de observância da ordem de preferência descrita no art. 85, §2º, do CPC/2015, utilizando prioritariamente como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico. Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, I ou II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023. Ante o exposto, acolho as razões deduzidas na petição de fls. e-STJ, 2881-2887 para tornar sem efeito a decisão de fls. e-STJ, 2876-2877 e dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da necessidade de observância da ordem de preferência descrita no art. 85, §2º, do CPC/2015, utilizando prioritariamente como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
08/04/2025, 00:00
Provimento
07/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:26
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:57
Publicação
11/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2085849/PE (2023/0247331-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
RECORRENTE: JOSE EDUARDO MAGALHAES DE MEDEIROS
RECORRENTE: JOSE LEOMAR DA COSTA FEITOSA
RECORRENTE: JOSE LIBORIO DO MONTE ARRAES
RECORRENTE: JOSE MASSAITI OUTI
RECORRENTE: JOSE ROBERTO CARNEIRODA CUNHA
RECORRENTE: JOSE ROBERTO PIOVEZAM
RECORRENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES BARBOSA
RECORRENTE: JOSE TAVARES DIAS
RECORRENTE: JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR
RECORRENTE: JULIO REIJI KASAI
ADVOGADOS: DANIEL CONDE BARROS - AL005860
SÉRGIO LUDMER - PE021485
IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA - AL011837
ANA LYDIA DE ALMEIDA SEABRA - AL009503B
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDIFICO NACIONAL - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 2339-2381). Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega, em suma, que “o acórdão atacado apresenta flagrante violação 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, bem como ofende à coisa julgada produzida no comando exarado no REsp 1.748.887, vez que inobservou e desobedeceu o comando do art. 85, e seus parágrafos, do Digesto Processual Civil no que diz respeito à base de cálculo da fixação dos honorários advocatícios, devendo incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, o que permite a interposição do presente Recurso Extremo, ante os permissivos constitucionais previstos no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Magna. (fl. 2.504), enfatizando não ser possível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa na hipótese. É o relatório. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.412.069/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte questão: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255/STF). O Superior Tribunal de Justiça, assim como o Supremo Tribunal Federal, versando o recurso sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para que se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: EDcl no AgInt no REsp 1.996.056/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.869.378/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/2/2019; e ARE 1.181.843 AgR- ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020. No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões: AREsp 2.352.013/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/08/2023; REsp 2.089.637/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe 15/08/2023; REsp 2.088.969/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe 15/08/2023, dentre outros julgados. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte, para que o exame do recurso especial ocorra somente após o pronunciamento definitivo do STF em sede de repercussão geral e após observados os procedimentos previstos nos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES