Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003365-77.2009.8.24.0010/SC RELATOR: Michele Vargas
AUTOR: ALVARO JOSE SCHILTER
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
AUTOR: SILVIA ROHLING SCHULTER
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 238 - 05/02/2026 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003365-77.2009.8.24.0010/SC RELATOR: Michele Vargas
AUTOR: ALVARO JOSE SCHILTER
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
AUTOR: SILVIA ROHLING SCHULTER
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 209 - 08/08/2025 - Juntada
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0003365-77.2009.8.24.0010/SC
AUTOR: ALVARO JOSE SCHILTER
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
AUTOR: SILVIA ROHLING SCHULTER
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
23/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:36
Publicação
07/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1715016/SC (2017/0296717-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CÉLIA IRACI DA CUNHA - SC022774
MARCELO LUIS KOCH - SC059326
AGRAVADO: SILVIA ROHLING SCHULTER
AGRAVADO: ALVARO JOSÉ SCHULTER
ADVOGADO: ANDRE LUIZ ARANTES SCHEIDT - SC012586
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0003365-77.2009.8.24.0010/SC
AUTOR: ALVARO JOSE SCHILTER
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
AUTOR: SILVIA ROHLING SCHULTER
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
23/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:36
Publicação
07/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1715016/SC (2017/0296717-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CÉLIA IRACI DA CUNHA - SC022774
MARCELO LUIS KOCH - SC059326
AGRAVADO: SILVIA ROHLING SCHULTER
AGRAVADO: ALVARO JOSÉ SCHULTER
ADVOGADO: ANDRE LUIZ ARANTES SCHEIDT - SC012586
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:47
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1715016/SC (2017/0296717-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CÉLIA IRACI DA CUNHA - SC022774
MARCELO LUIS KOCH - SC059326
AGRAVADO: SILVIA ROHLING SCHULTER
AGRAVADO: ALVARO JOSÉ SCHULTER
ADVOGADO: ANDRE LUIZ ARANTES SCHEIDT - SC012586
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:00
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1715016/SC (2017/0296717-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CÉLIA IRACI DA CUNHA - SC022774
MARCELO LUIS KOCH - SC059326
AGRAVADO: SILVIA ROHLING SCHULTER
AGRAVADO: ALVARO JOSÉ SCHULTER
ADVOGADO: ANDRE LUIZ ARANTES SCHEIDT - SC012586
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:57
Publicação
05/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1715016/SC (2017/0296717-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CÉLIA IRACI DA CUNHA - SC022774
MARCELO LUIS KOCH - SC059326
RECORRIDO: SILVIA ROHLING SCHULTER
RECORRIDO: ALVARO JOSÉ SCHULTER
ADVOGADO: ANDRE LUIZ ARANTES SCHEIDT - SC012586
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: Desapropriação indireta. Recursos de apelação. Reexame necessário. Implantação de rodovia estadual. Deinfra. SC-482. Indenização. Valor correspondente ao período de avaliação do imóvel. Inclusão da valorização da área no montante a ser pago aos autores. Exclusão da área correspondente ao antigo traçado.da estrada. Juros compensatórios. Termo inicial. Data da ocupação do imóvel. Cálculo efetuado sobre o valor global da indenização. Juros moratórios e correção monetária. Incidência da Lei n. 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei n. 11.960/09. 9 Honorários advocatícios. Averbação da desapropriação na matrícula do imóvel. Determinação após o pagamento ou consignação. Provimento parcial dos recursos e da remessa. O laudo do perito é peça de importância significativa no processo de desapropriação. Ele não deve ser desprezado, ainda que o princípio da autonomia resguarde ao juiz liberdade na formação de sua convicção, como se extrai do art. 436 do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 321). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 361-367. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 27 do Decreto-lei 3.365/1941 e 884 do Código Civil. Para tanto, alega, em síntese, que (a) "é evidente que os demandantes tinham ciência de que uma rodovia transpassava a propriedade que adquiriram, cerca de 09 anos após o inicio da obra pública" (fl. 378); e (b) "os Recorridos tornaram-se proprietários do imóvel matriculado sob o n° 18.484 em 27/05/2002 (conforme R-2-18.484 de fls. 13), data em que houve o registro no Cartório de Registro de Imóveis, após o suposto apossamento da área que, conforme estabeleceu o laudo pericial, deu-se no ano de 1993" (fl. 378). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 414-416). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 430-435). Na decisão de fls. 472-474, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão representativo do Tema Repetitivo 1.004, fosse adotado o procedimento do art. 1.040 do CPC. Baixados os autos, o órgão julgador exerceu juízo negativo de retratação, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 28, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) E RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA PARTE DEMANDANTE E MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA 1004 - RESP N. 1.750.660/SC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ÁREA ANEXADA À MATRÍCULA DO IMÓVEL POSTERIORMENTE AO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO INTEGROU A PARTE EXPROPRIADA (ART. 373, INC. II, CPC). DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA FASE RECURSAL QUE EVIDENCIA QUE A ÁREA ATINGIDA PELA EXPROPRIAÇÃO É AQUELA ADQUIRIDA PELOS AUTORES EM 1986, ANTES DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 1993, E NÃO A OUTRA, CONTÍGUA, QUE ADQUIRIRAM EM 2002 E ANEXARAM À PRIMITIVA. ÁREA OCUPADA PELA RODOVIA QUE SE SITUA NA PRIMEIRA PROPRIEDADE REFERIDA. TEMA 1004/STJ DEVIDAMENTE CONSIDERADO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO (fl. 568). Em novo juízo de admissibilidade, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 582-583). É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta conhecimento. Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, o Tribunal de origem concluiu que: Por fim, no que tange à aquisição da propriedade e à sua data, não houve omissão, eis que a matéria não foi arguida em momento algum do o processo, e o Deinfra sequer aponta, em seus embargos, quando teria ocorrido a o compra da área pelos autores, em comparação com a data da expropriação. De toda forma, extrai-se do documento de fl. 13 que os demandantes ocupam a área em discussão desde o ano de 1986. Considerando-se que a ocupação se deu ano de 1993, não há que se falar em ilegitimidade ou ausência de direito à indenização (fl. 365). Já ao exercer o juízo negativo de retratação, o Tribunal de origem decidiu que: Como se observa, o imóvel cuja parcela foi expropriada pelo ente público demandado contava com área original de 138.000,00 m². Consta da matrícula que, a contar de 27/5/2002, foi anexada a área relativa à Matrícula 18.484, por ser área contígua àquela parte maior constante da Matrícula 8.447, resultando disso o registro do imóvel na Matrícula n. 18.485. Dessa área total, o proprietário vendeu 60.000,00 m² em 19/6/2002, circunstância que não implica qualquer alteração no pedido inicial, pois os autores afirmam que o imóvel remanescente, de sua propriedade, com a área de 78.000,00 m2, é que foi atingido pelas obras da rodovia. Percebe-se, ainda, que, antes da atualização dos dados de confrontação do imóvel expropriado com a nova área anexada, constava nas anotação da matrícula principal que "ao OESTE, com terra de Francisco Bernardo Wiggers (sendo que esta extrema toda atravessa a Estrada Geral Braço do Norte a Rio Fortuna)". O perito anotou que "ao Oeste com a Rodovia SC 482 com a medida de 196,38m". Do mapa apresentado na perícia constam ainda os mesmos confrontantes nas extremidades norte e sul na parte cortada pela Rodovia SC 482 (evento 187 - PROCJUDIC2, P. 224). A área incorporada à Matrícula n. 18.485 foi adquirida pelos autores, por contrato de compra e venda, pelo valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Esse valor atualizado pelo IPCA- E corresponderia atualmente a aproximadamente R$ 3.960,99 (três mil novecentos e sessenta reais e noventa e nove centavos). Presume-se, diante da total ausência de prova apresentada pelo ente público recorrente (art. 373, inc. II, CPC), que a área incorporada, que foi adquirida em 2002, portanto, após o apossamento administrativo ocorrido em 1993, era pequena e não integrava, por isso, a porção da área maior da propriedade na fração expropriada. A respeito da área, a perícia judicial limitou-se a pontuar que "a área encontrada é de 74.029,00 m², a área do autor conforme escritura é de 78.000,00 m² e a área ocupada pela rodovia existente era de 1.188,00 m²", concluindo o perito que, abatendo-se o traçado da rodovia anterior, a área expropriada indenizável é de 2.783,00 m² (evento 187 - PROCJUDIC2, p. 220), ao preço de R$ 13,40 o m², perfazendo o "quantum" indenizatório, na data da perícia, o valor de R$ 37.292,20, em 23/11/2022 (p. 218). Assim, à míngua de prova - produzida pelo Estado, que alega fato impeditivo do direito da parte autora, durante a instrução probatória no primeiro grau - acerca da alegação de que a área menor anexada à matrícula principal do imóvel integrava a porção expropriada da área total da propriedade, conclui-se que, como pontuado no julgamento do acórdão anterior, " os demandantes ocupam a área em discussão desde o ano de 1986. Considerando-se que a ocupação se deu no ano de 1993, não há que se falar em ilegitimidade ou ausência de direito à indenização" e, por isso, nos termos da tese jurídica firmada para o Tema 1004 do STJ, possuem legitimidade para a presente causa (fls. 566-567). Nesse contexto, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à real data de aquisição do imóvel expropriado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários, pois já fixados no limite estabelecido pelo art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 3.365/1941 (fl. 268). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 09:48
Redistribuição (prevenção; sucessão)
07/03/2024, 09:30
Documento (Certidão)
06/03/2024, 11:31
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 10:58
Recebimento
28/02/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALVARO JOSE SCHILTER ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
APELANTE: SILVIA ROHLING SCHULTER ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de novembro de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador Vilson Fontana. Apelação Nº 0003365-77.2009.8.24.0010/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALVARO JOSE SCHILTER ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
APELANTE: SILVIA ROHLING SCHULTER ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0003365-77.2009.8.24.0010/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS