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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e/ou STJ, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 17 de julho de 2025. Yago Felipe Sousa Lucena Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)18/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e/ou STJ, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 17 de julho de 2025. Yago Felipe Sousa Lucena Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)18/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e/ou STJ, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 17 de julho de 2025. Yago Felipe Sousa Lucena Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)18/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e/ou STJ, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 17 de julho de 2025. Yago Felipe Sousa Lucena Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)18/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e/ou STJ, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 17 de julho de 2025. Yago Felipe Sousa Lucena Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)18/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e/ou STJ, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 17 de julho de 2025. Yago Felipe Sousa Lucena Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)18/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e/ou STJ, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, 17 de julho de 2025. Yago Felipe Sousa Lucena Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)18/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2025/0008555-9. Brasília, 15 de janeiro de 2025 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4083) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 09:53:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 04/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 04 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4084) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/02/2025 às 08:42:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.4085) Documento eletrônico VDA45670179 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/02/2025 20:49:19 Publicação no DJEN/CNJ de 19/02/2025. Código de Controle do Documento: 468745e7-4911-4cc6-98b6-b40a19ed26b5AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 18/02/2025, DECISÃO de fls. 4085 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 19/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4086) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:16:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4085 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 19/02/2025. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4087) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:47:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4088) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:10:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4089) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:15:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 15/01/2025 e autuados no dia 29/01/2025 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 (2025/0008555-9 Número Único: 5175566- 92.2020.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 517556692 51755669220208090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 4090 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Brasília, 21 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4090) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 07:36:13 pelo usuário: SILVIO LOPES SOUTOSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 21/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 21 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4091) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 08:33:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Na origem, trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior (e-STJ Fl.4092) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaTribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas (e-STJ Fl.4093) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eainstâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4094) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/02/2025, DECISÃO de fls. 4092 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4095) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:08:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4092 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 05/03/2025. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4096) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:11:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Falta a página: - Vl 1 ) 4082 Página duplicada: - Vl 1 ) 4081 Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4097) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO PÁGINA 1 DE 14 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELATOR DO AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9). Referências: Autos nº: AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) Agravante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Agravada: Condomínio Portal Shopping e outros Esta peça: Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificada nos autos, por advogados (doc. nos autos), VEM, perante Vossa Excelência e seus pares, com base nos artigos 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 259, do RISTJ, interpor AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da decisão monocrática proferida nos autos acima referidos, que, negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pela ora agravante, razões de fato e de direito a seguir expostas. (e-STJ Fl.4098) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 2 DE 14 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ILUSTRES SENHORES MINISTROS 1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Primeiramente, funda-se este Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial no que dispõe o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), que estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2015). No mesmo sentido, o artigo 259 do RISTJ: Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo (e-STJ Fl.4099) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 3 DE 14 retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, cabível o presente AgInt em AREsp, pois o mesmo está sendo interposto contra decisão proferida pelo Relator do e. Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ademais, o §2º do artigo 1.021, bem como o caput do artigo 1.070, ambos do CPC, dispõe que o prazo para interposição de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis com início no primeiro dia útil subsequente à data da publicação no órgão oficial. Quanto a isso, no caso, a publicação da decisão se deu em 05.03.2025, portanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis se encerra em 26.03.2025, já considerando a suspensão dos prazos processuais prevista nos dias de segunda (03.03.2025) e terça-feira (04.03.2025) de carnaval, conforme art. 1º, inc. II, da portaria STJ/GP nº 790/2024 e art. 81, § 2º, III, do RISTJ (doc. anexo). Dessa forma, deve o presente Agravo em Recurso Especial ser conhecido, pois, oportunamente interposto. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se, na origem, de revisão contratual por meio da qual as agravadas buscam a manutenção do fornecimento de energia elétrica em seu (e-STJ Fl.4100) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 4 DE 14 imóvel comercial, pagando somente o valor da demanda contratada em razão da situação de pandemia pelo coronavírus. Informa que setor de shopping centers sofreu fortes impactos financeiros em razão do cancelamento de eventos, suspensão de viagens, nos termos dos Decretos nº 9.633 e 9.653 editados pelo Estado de Goiás, ocasionando o fechamento de diversos estabelecimentos. Baseando-se nas alegações e invocando a teoria da imprevisão, as agravadas requereram o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fosse determinado: a) a suspensão da ordem de interrupção/corte do serviço de energia elétrica; b) suspensa o contrato na modalidade de demanda contratada, com a alteração substituição pela cobrança da demanda efetivamente utilizada a partir da fatura com vencimento em abril de 2020 até as que vencerem nos 06 (seis) meses, a contar da reabertura dos empreendimentos. No mérito, pleitearam pela confirmação dos efeitos da liminar. (e-STJ Fl.4101) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 5 DE 14 Devidamente citada, a concessionária apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, que o desequilíbrio contratual não foi comprovado nos autos, tornando imperioso o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. No entanto, apesar dos fundamentos apresentados e provas documentais produzidas, o juízo de piso acolheu, em parte, os pedidos iniciais. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o TJGO decidiu por prover apenas o apelo das agravadas, alterando a sentença de primeiro grau, conforme assim ementado (e-STJ Fls. 3681-3682): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, (e-STJ Fl.4102) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 6 DE 14 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. (e-STJ Fl.4103) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 7 DE 14 Adiante, não se conformando com o acórdão proferido nos autos, a ora agravante apresentou Recurso Especial, sendo inadmitido na decisão (e-STJ Fls. 3902-3903), nos seguintes termos: De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, em relação aos arts. 35 da Lei n. 9.704/95 e 2º, III, da Lei n. 13.874/19, nota-se que não foram objeto de enfrentamento explícito no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que se refere ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também por analogia. Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, no que se refere à discussão sobre a (im)possibilidade de revisão contratual pela onerosidade excessiva, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão (e-STJ Fl.4104) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 8 DE 14 recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 22/6/20231 ). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Ato sequencial, houve a interposição de agravo em recurso especial pela agravante (e-STJ Fls. 3912-3924), a que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ Fls. 4092-4094). Eis a apertada síntese dos fatos processuais. 3. DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada aqui rebatida dispôs que não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Porém, a agravante explicou, de modo detalhado, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade supostamente suportada pela recorrida; e (b) as previsões da norma regulatória e do contrato celebrado entre as partes que permitem a readequação da avença mediante solicitação do cliente no prazo de antecedência de 90 (noventa) dias. In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem (e-STJ Fl.4105) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 9 DE 14 como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e correção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. (e-STJ Fl.4106) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 10 DE 14 Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704/95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. Nesse sentido, o TJGO lançou o acórdão recorrido: (e-STJ Fl.4107) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 11 DE 14 EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das (e-STJ Fl.4108) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 12 DE 14 obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: “configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). (e-STJ Fl.4109) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 13 DE 14 Nos termos da jurisprudência do STJ: “Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no REsp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, DJe 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. 4. PEDIDOS RECURSAIS Feitas essas ponderações de fato e de direito, é o presente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial para requerer a Vossa Excelência o seu conhecimento e provimento, a fim de reformar a decisão da Corte Goiana, admitindo e julgando procedente o Recurso Especial interposto. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Dyogo Crosara OAB-GO nº 23.523 Gabriel Melo de Oliveira OAB-GO nº 64.665 (e-STJ Fl.4110) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 14 DE 14 (e-STJ Fl.4111) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.4112) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2072 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.4113) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2073 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.4114) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2074 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.4115) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2075 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4116) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2076 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4117) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2077 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4118) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2078 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.4119) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2079 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.4120) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2080 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4121) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2081 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4122) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2082 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4123) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Petição Eletrônica protocolada em 07/03/2025 14:09:20 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 07/03/2025 hora: 14:09:20 Partes/Advogados AGRAVANTE - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 01543032000104 Peticionamento
DECISÃO
Processo: 5175566-92.2020.8.09.0051.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADAS: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS PROCESSO: 5175566-92.2020.8.09.0051 ORIGEM: Tribunal de Justiça de Goiás EGRÉGIO TRIBUNAL, DOUTOS DESEMBARGADORES, I – SÍNTESE DA LIDE
Agravados: Logo, ante a necessidade de observância do teor do art. 85, §2º do CPC, o v. acórdão deve ser mantido integralmente no que concerne a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. IV - CONCLUSÃO Diante todo o exposto, requer seja negado provimento ao Agravo Interno ora combatido, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4144) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Petição Eletrônica protocolada em 31/03/2025 16:31:06 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 OAB: SP134719 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 31/03/2025 hora: 16:31:06 Partes/Advogados AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING 22861051000140 AGRAVADO - BURITI SHOPPING RIO VERDE 24130714000182 AGRAVADO - CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING 01003352000163 AGRAVADO - CONDOMINIO DO SHOPPING SUL 74155474000149 AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING 22868596000189 AGRAVADO - CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING09099926000150 AGRAVADO - ÁGUAS LINDAS SHOPPING 24157581000138 Peticionamento Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9984995 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2503271255129contraminuta.pdf F8A0EA4DB71590438C8C22A1A6DA8A66FC94C13A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 31/03/2025 16:31:06 (e-STJ Fl.4145) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4146) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 19:00:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 24/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 30/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/04/2025 09/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4147)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000199-2025-AJC-2T, AREsp 2840969/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 (e-STJ Fl.4156) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 30 de abril de 2025 (e-STJ Fl.4157) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 06/05/2025, ACORDÃO de fls. 4149 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4158)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 4149 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 07/05/2025. Brasília, 07 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4159) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2025 às 08:50:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSPGR-MANIFESTAÇÃO-618223/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ARESP Nº 2840969/GO
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING E OUTROS. RELATOR(A): FRANCISCO FALCÃO Segunda Turma Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a)-Relator(a), O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, declara-se ciente do acordão (e-STJ, fls. 4149 ). Brasília, 7 de maio de 2025. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini Subprocuradora-Geral da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI, em 08/05/2025 19:59. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave e7bf2573.c7038214.e1aa4739.95d5dc64 (e-STJ Fl.4160) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00405836/2025 recebida em 08/05/2025 20:00:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 20:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10126013 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI CPF: 93392990868 Recebido em 08/05/2025 20:00:10AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 4149: transitou em julgado no dia 29 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4161) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 16:33:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511629772 Nome original: AREsp 2840969 v.pdf Data: 30/05/2025 13:37:00 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5175566-92.2020.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4085 publicado(a) no DJe em 19/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4081) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:47:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE PÁGINA EM BRANCO Certifico que a página número 4082 do Volume 1 está em branco conforme certidão de numeração às fls. 4097 do Volume 1. Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4082) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELOSuperior Tribunal de Justiça AREsp (202500085559) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51755669220208090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9888041 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2840969 (5175566-92) - AgInt em AREsp.pdf 34D220F07BFA8C57FFC6116E5DD3D618FDEEB6D5 Outros Documentos Doc. anexo. STJ - Portaria.STJ.GP nº 790. 19 de dezembro de 2024.pdf 78A030235BB1E4FF8DFF00AA76861504694EC020 Outros Documentos Doc. anexo. STJ. Regimento interno do STJ. Capitulo III Dos atos e formalidades - Artigos 81 a 117.pdf 89B6BC414F6EF26C29F052B40EEC466A9C2A7CA5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 07/03/2025 14:09:20 (e-STJ Fl.4124) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 10/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 186154/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/03/2025, Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4125)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 11/03/2025. Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4126) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/03/2025 às 06:52:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4092 publicado(a) no DJe em 05/03/2025. Brasília - DF, 17 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4127) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 01:15:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 21/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 11/03/2025. Brasília, 21 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4128)Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS; já devidamente qualificados, por seu advogado e bastante procurador constituído infra-assinado digitalmente, nos autos do Agravo Interno em epígrafe interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A o qual tem trâmite perante esta MM. Câmara e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1021, §2º do Código de Processo Civil, apresentar, como efetivamente apresentada fica, sua CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO, cujas razões de direito seguem anexas. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4129) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
Trata-se de Tutela antecipada em caráter antecedente movida por Condomínio Portal Sul Shopping (Goiânia-GO), Condomínio Portal Shopping (Goiânia-GO), Condomínio do Shopping Sul (Valparaíso de Goiás-GO), Condomínio do Buriti Shopping (Aparecida de Goiânia-GO), Condomínio do Buriti Shopping Rio Verde (Rio Verde-GO), Condomínio de Administração do Brasil Park Shopping (Anápolis-GO) e Águas Lindas Shopping (Águas Lindas de Goiás-GO) em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D (ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS), buscando pela suspensão da eficácia temporária dos contratos de fornecimento de energia elétrica, no sentido de que, durante as medidas restritivas deflagradas no período pandêmico, especificamente a partir de abril de 2020 até o 6º (sexto) mês posterior à reabertura de seus estabelecimentos, que o cálculo fosse realizado unicamente sobre a energia consumida e não sobre a energia contratada, tendo no primeiro momento sido concedida a liminar pleiteada. Após, uma vez citada a Agravante, insurgiu-se quanto a tutela liminar concedida, alegando que o seguimento do setor energético disporia de uma série de medidas concatenadas e que devem ser observadas por seus usuários, além do alto custo para o fornecimento de energia para o grupo de clientes, além dos prejuízos por ela também sofridos em decorrência da COVID-19, diante da redução significativa do consumo e da energia, além da inadimplência de seus usuários. Diante disso, confirmando a tutela de urgência inicialmente concedida sobreveio a r. sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, suspendendo de forma parcial o contrato firmado entre as partes, tendo em vista a (e-STJ Fl.4130) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br configuração de caso de força maior, no que diz respeito à modalidade de cobrança de faturamento de energia elétrica sob a modalidade de potência contratada, no período compreendido entre a data da decisão da tutela de urgência supracitada até a reabertura total da atividade exercida pelos autores, devendo ser considerada a reabertura caso a caso, por envolver Decretos Municipais de localidades diferentes. E, tendo ainda condenado a Agravante a faturar o consumo dos Agravados mediante a observância do período da suspensão parcial do contrato, observando os seguintes parâmetros: a) a energia elétrica efetivamente consumida; b) tarifa efetuada de grupo tarifário correspondente, devendo eventuais pagamentos feitos a maior pelos Agravados serem recompensados nas faturas vindouras, incidindo aqui a correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e condenando ainda a Agravante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do valor atualizado da causa. Assim, os Agravados interpuseram apelação visando tão somente a reforma da r. sentença quanto à sucumbência e em paralelo o Agravante também manejou o referido recurso pugnando pela reforma da sentença em sua integralidade para determinar que os Agravados sejam compelidos a pagar o quantum adquirido à título de energia elétrica, independentemente se consumido ou não. Acertadamente, o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a pandemia do Covid-19 se adequa ao conceito de caso fortuito e força maior, razão pela qual se mostra plausível a adequação dos termos iniciais do contrato pactuado entre as partes. Noutro giro, deu provimento ao recurso de apelação dos Agravados para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante disso, o Agravante interpôs o apelo especial ora respondido alegando pela i) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; ii) pela violação ao art. 1022, II do CPC e 317 e 478 do CC e iii) afronta aos arts. 35 da lei 9.074/95 e art. 2º, III da lei 13.874/19; art. 85, §2º e 373, i, do CPC. Contudo, acertadamente o recurso não foi conhecido, haja vista a existência de óbice pelas Sumulas 7 e 211 do STJ, assim como dos enunciados nº 282 e 356 do STF. (e-STJ Fl.4131) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Assim, uma vez mais, o Agravante interpôs agravo interno insistindo nos exatos mesmos fundamentos já apresentados. Entretanto, conforme restará demonstrado abaixo, o agravo interno ora respondido não merece acolhimento e provimento. III – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA III. 1 – DO ÓBICE PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Conforme disposto na Súmula 5 do STJ não é possível se discutir em sede de recurso especial, questões que pressupõe análise e interpretação de cláusulas contratuais. Ademais, pela Súmula 7 do STJ é vedada reanálise de conjunto fático probatório dos autos em sede de recurso especial. A despeito da referida impossibilidade, a Agravante pretende a reanálise do conjunto fático probatório dos autos no intuito de mudar a conclusão do julgamento proferido pelo E. TJGO. Ou seja, objetiva a Agravante rediscutir seu inconformismo trazendo à tona, novamente, sua argumentação de primeira e segunda instância, qual seja a possibilidade de cobrança do valor integral contratado à título de energia elétrica no contexto de pandemia do COVID-19, no intuito de que esta Colenda Corte dê interpretação diversa aos fatos e provas que envolvem a discussão contida na presente demanda. Ademais, verifica-se que a reforma do v. acórdão pressupõe a reinterpretação da cláusula contratual estipulada pelo contrato firmado entre as partes, o que expressamente vedado pela Súmula 5 do STJ. Ora, este Superior Tribunal de Justiça, extremamente técnico do Judiciário, já sumulou a impossibilidade de acolher pretensões como a da Agravante pelas Súmulas 5 e 7. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GASES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 422 DO CC E 1º, § 4º, DA LEI 10.312/2011. SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE (e-STJ Fl.4132) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br AJUSTE DE DÉBITO MÍNIMO. CDC. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento... 4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela existência de cláusula abusiva, o que afastaria a cobrança de tarifa de ajuste de débito mínimo. 5. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em Recurso Especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido." (STJ; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial AgRg no AREsp 805908 / RJ; Relator(a): Herman Benjamin; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data da Decisão: 16/02/2016; Data de Publicação: 23/05/2016) (grifo nosso) Destaca-se que a conclusão do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás decorreu da análise do contrato firmado entre as partes perante a peculiaridade do cenário descrito, qual seja a pandemia do Covid-19: Portanto, acertadamente a r. decisão agravada não conheceu o apelo especial, devendo permanecer inalterada, uma vez que resta nítido que a Agravante pretende, em sede de recurso especial, rediscussão de conjunto fático probatório e reinterpretação de cláusula contratual. (e-STJ Fl.4133) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br IV – DO MÉRITO Na remota hipótese de as preliminares já expostas não serem acolhidas, o que se admite apenas a título de argumentação, o recurso especial merece ser desprovido, mantendo-se integralmente o v. acórdão Agravados. IV.1- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, CPC E ARTS. 317 E 478, CC Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que o Eg. TJGO deixou de se manifestar explicitamente sobre pontos essenciais para a resolução da controvérsia, quais sejam: i) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade suportada e ii) previsões da norma regulatória e do contrato entre as partes mediante antecedência mínima de 90 (noventa dias). Entretanto, a referida alegação não subsiste, ao passo que o Eg. TJGO deliberou expressamente sobre as duas questões mencionadas. De proêmio, no que concerne a ausência de comprovação específica quanto à onerosidade excessiva, cumpre destacar o trecho do v. acórdão Agravados, que ponderou acerca do Decreto Estadual de Goiás 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais, dentre elas: os shoppings: Ou seja, se mostra mais do que acertada a conclusão de que a pandemia do Covid-19 prejudicou a atividade econômica desenvolvida pelos Agravados, e por conseguinte não se mostra coerente a cobrança do valor inicialmente pactuado pelo referido contrato. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada pelos Agravados também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa (e-STJ Fl.4134) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante, o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. Justamente pelo desequilíbrio contratual gerado pelo fato fortuito, que o v. acórdão também fundamentou que se mostra possível e acertada a intervenção do judiciário para alteração dos termos contratuais inicialmente pactuados: Diante disso, não há de falar em ausência de manifestação acerca da norma regulatória para alteração perante aviso prévio de 90 dias, pois, conforme depreende-se da leitura do trecho acima, o fortuito admite a alteração dos termos contratuais. Ainda que o e. Juízo não entenda dessa forma, menciona-se que pelo princípio do livre convencimento motivado disposto pelo art. 371 do CPC, inexiste obrigatoriedade de manifestação explicita acerca de todos os pontos ventilados pelas partes desde que fundamentada sua conclusão, tal qual foi feito no v. acórdão Agravados. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I- Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC, situações inocorrentes na espécie. II- O Julgador não está obrigado a responder todas as questões abordadas pelas partes, sendo suficiente que indique a razão que motivou sua decisão, não podendo, o ato, ser considerado omissão de tese recursal. III- O (e-STJ Fl.4135) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão Agravados mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS."(TJGO; Apelação (CPC) 0060206-44.2008.8.09.0043; Relator(a): José Carlos de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data da Decisão: 23/03/2018; Data de Publicação: 23/03/2018). Logo, havendo deliberado acerca dos fundamentos trazidos pelo Agravante, não há de falar em violação aos art. 1022, II do CPC e aos arts. 317 e 438 do CC. IV.2- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ART. 35 DA LEI 9.074/95; ART. 2º, III, DA LEI 13.874/19; ART. 85, §2º E 373, I, DO CPC A Agravante aduz ainda que houve violação aos 35 da Lei 9.074/95 e art 2º, III da Lei 13.874/19, que preveem a excepcionalidade da revisão contratual, ante a necessidade de observância do pactuado pelo contrato firmado entre as partes. Ademais alegou que houve inobservância ao art. 373, I do CPC, ao passo que o Agravados teoricamente não havia se desincumbido do ônus de provar a descontinuidade financeira, que ensejou o desequilíbrio contratual. Entretanto, nenhuma razão lhes assiste, pois conforme já discutido na presente lide, a partir do momento em que se vive situação atípica, tal como a ocorrência de uma pandemia, cujos efeitos reverberam em aspectos legais e constitucionais, não há como ceder aos argumentos desta Agravante de colapso do sistema, ou mesmo violação de dispositivos infralegais previstos pelas agências reguladoras, ou mesmo de suposta “usurpação” do poder executivo. Como já informado nestes autos, o serviço contratado visa, basicamente, à disponibilização de demanda (estrutura e potência) para o fornecimento de energia elétrica nos shoppings operados pelos Agravados. E, in casu, se estabeleceu uma demanda mínima contratada que independe de sua efetiva utilização e consumo. (e-STJ Fl.4136) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Em outras palavras, os Agravados contrataram da Agravante, mensalmente, uma potência determinada, pagando por isto um preço fechado que será deles cobrado independentemente de seu uso. Foram contratadas da Agravante uma demanda (estrutura/potência) pré-determinada, conforme pode se inferir dos contratos e contas que amparam a petição inicial. A partir do mês de março, quando houve o fechamento dos shoppings, a demanda caiu substancialmente, criando uma distorção contratual que não pode prevalecer, tendo em vista a cobrança por um serviço ou estrutura não utilizada. Note-se que a realidade em que foram firmados os contratos é totalmente diferente da presente. Se a contratação foi por uma demanda mínima voltada para a realidade dos shoppings com as portas abertas, manter tal contratação de demanda mínima muito longe de ser alcançada, tendo os shoppings suas portas fechadas, não atende aos aspectos legais abaixo apresentados. A crise da COVID-19 não se traduz em efeito indireto aos contratos firmados com a Agravante, mas consequência direta, pois se houvesse conhecimento prévio de que a demanda pudesse sofrer forte impacto, por certo que a contratação não seria feita nos moldes trazidos pelos contratos discutidos nesta ação. Insiste-se, portanto, na pergunta: não tendo os Agravados dado causa ao fechamento de suas portas e praticamente vendo desaparecer seu faturamento, é justo, sobretudo legal, ver a Agravante manter o recebimento relativo a tais contratos sem que tenham sido utilizadas as potências mínimas contratadas (estrutura subutilizada)? Frisa-se: a utilização da estrutura de fornecimento (o consumo da demanda (potência)) nos meses subsequentes ao do fechamento das portas dos shoppings (março) é indiscutivelmente inferior, tendo em vista que em março ainda houve um parcial funcionamento dos estabelecimentos. De qualquer forma, a constatação é de que o pagamento por algo não utilizado acarretará prejuízos aos empreendimentos, beneficiando a Agravante! (e-STJ Fl.4137) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Este, em poucas linhas, o contexto contratual afetado pela crise da COVID-19, devidamente apresentado a este Juízo, que fez a adequada subsunção às normas abaixo apresentadas, concedendo a decisão que, espera-se, seja mantida com o julgamento de procedência da ação. O cerne principal do caso em tela encontra-se na exigência da obrigação pelo pagamento, em meio à crise e às derivações da imposição do isolamento social, de uma demanda de energia pré-estabelecida, a qual nem de longe é utilizada pelos Agravados. Assim, à luz do direito positivado, não deve ser mantida tal obrigação, conforme previsão do art. 393 do Código Civil, o qual dispõe: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Tal artigo, em interpretação sistemática com o subsequente 396 do mesmo diploma, afasta qualquer tentativa de entendimento de que, em meio à crise desencadeada pela COVID-19, há a incidência de mora. À evidência: os Agravados não “contribuíram” para o fechamento das portas de seus shoppings. Assim como toda sociedade, para a contenção do coronavírus, foram obrigados ao isolamento social (seja por decreto Estadual, seja por determinação municipal. A letra da lei é clara em dizer que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. O que o mundo viveu, com a ocorrência de uma pandemia, trata-se, portanto, daquilo que pode ser com muita tranquilidade caracterizado como situação de caso fortuito ou de força mais. Como já exaustivamente narrados nos autos, os Agravados não entendem, assim, que os contratos firmados com a Agravante devem passar incólumes a tantas adversidades e dificuldades inerentes à capacidade financeira de fazer frente a uma demanda de energia elétrica que inexiste (por fatores alheios à vontade ou participação deles, Agravados). (e-STJ Fl.4138) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br E a Lei, mais uma vez, não endossa uma situação como a que se apresenta através desta ação. Basta observar o que está por detrás da norma do artigo 422 do Código Civil, a qual impõe aos contratantes: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A boa-fé objetiva, tratada no artigo 422 acima, é, na visão da melhor doutrina sobre o tema 3: “... cláusula geral, ao mesmo tempo em que e consubstancia em fonte de direito e de obrigações, isto é, fonte jurígena assim como a lei e outras fontes.” E nesta direção: “A boa-fé objetiva atua tanto em seu aspecto compromissório, contratual, reclamando-se do contratante o cumprimento da obrigação, como também em seu aspecto eximente ou absolutório, como, por exemplo, quando vem em auxilio do devedor a circunstância de o credor ser usurário; de um credor que pretende desconhecer a modificação das circunstâncias das bases do negócio jurídico; de um credor que pretende ignorar o estado de necessidade que aflige seu devedor, de um credor que pretende exercitar seu direito de maneira abusiva, seja com intenção de causar dano a seu devedor, seja sem proveito algum para si, seja contrariando os fins que a lei teve em mira ao reconhecer seu direito subjetivo, como ocorre nos casos de abuso de direito que enseja reparação do dano por responsabilidade objetiva.” Destaques não presentes no original. E é justamente a modificação das circunstâncias das bases do negócio, à luz da boa-fé objetiva, que autoriza a declaração pretendida pelos Agravados, mediante a alteração da obrigação contratual. A mesma doutrina acima citada ensina: (e-STJ Fl.4139) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br “Se as circunstâncias que existiam como fundamento do contrato forem profundamente alteradas depois de sua estipulação, circunstância que faria com que as partes não concluíssem o contrato ou o concluísse com outro conteúdo se tivessem previsto essa modificação, pode-se exigir a modificação e adequação do contrato, se e enquanto, tendo em conta as referidas circunstâncias do caso concreto, e em particular os riscos previstos pelo contrato ou pela lei, não se possa razoavelmente impor a uma das partes permanecer vinculada a um contrato de conteúdo não modificado. (...)” A situação é crítica. De portas fechadas e com faturamento interrompido, os Agravados se encontram em manifesta circunstância que não poderiam prever ou antever, de modo que, enquanto perdurar os efeitos da crise (tal qual previsão contratual), não podem seguir com o pagamento de uma demanda de energia elétrica que não é nem de longe utilizada. Até porque, vale repetir, provável é que o rateio de tal encargo entre seus lojistas/locatários está prejudicado. São por tais razões que se justifica, neste momento, a cobrança da demanda segundo a energia efetivamente consumida pelos Agravados, diferente do que prevê o contrato, mas condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro de um parâmetro de justiça e legalidade, tendo então entendido de forma totalmente acertada a r. sentença Agravada, senão vejamos: “(...) Em suma, buscam os autores a suspensão da obrigação de pagar pela demanda contratada enquanto perdurarem os efeitos do evento de força maior verificado. E, analisando os instrumentos negociais firmados pelos requerentes, tem-se que as partes estipularam a suspensão de obrigações em virtude de força maior. Nos contratos concluídos pelo CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING (Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO SHOPPING SUL (Valparaíso de Goiás-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING (Aparecida de Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING RIO VERDE (Rio Verde-GO) e CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING (Anápolis-GO) há a previsão da cláusula 15 - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, no seguinte teor: "15.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou for maior, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o dato de imediato à outra PARTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista neste CONTRATO; 15.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito (e-STJ Fl.4140) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br ou de força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 15.3. Nenhuma das PARTES serão responsáveis or quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos desta CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de caso fortuito ou força maior, ressalvadas as obrigações constituídas ou pendentes de cumprimento antes da ocorrência do evento de caso fortuito ou força maior. 15.3.1. Observado o disposto no item acima, caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações em razão de caso fortuito ou força maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ou da duração do caso fortuito ou força maior e extensão dos seus efeitos. 15.4. Não constituir hipóteses de força maior os seguintes eventos: (a) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado; (b) demora no cumprimento de quaisquer das PARTES de obrigação contratual; (c) eventos que resultem do descumprimento por qualquer PARTE de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos decretos ou demais EXIGÊNCIA LEGAIS, ou (d) eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão." Nos pactos firmados entre CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING (Goiânia-GO) e ÁGUAS LINDAS SHOPPING (Águas Lindas de Goiás-GO) e a ré a previsão envolvendo a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR encontra-se prevista na cláusula 40 e parágrafo único, nos seguintes termos: "Cláusula 40:As PARTES serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos resultantes de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 383 do Código Civil Brasileiro, inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da CONTRATADA, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento. Parágrafo Único: Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.". Nesse contexto, é de se frisar que além da disposição legal acima apontada a respeito da força maior (art. 393 do Código Civil), os contratos firmados entre as partes estabelecem expressamente a suspensão das obrigações quando se verificar a ocorrência de alguma situação que configure força maior, sendo que uma pandemia é um dos exemplos mais comuns citados nas obras doutrinárias a título de exemplificação do referido instituto. Destarte, no caso ora em testilha deve ser reconhecida a situação de força maior como apta a justificar a suspensão da obrigação de pagamento na (e-STJ Fl.4141) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br forma como anteriormente pactuada pelas partes, sendo certo que o caso fático se amolda à legislação civil e à cláusula da avença firmada entre as partes. Contudo, tenho que o período de suspensão da obrigação contratada deve corresponder ao exato período de fechamento total e parcial do comércio, hoje já retomado, não havendo se falar em manutenção da suspensão em momento posterior à liberação das atividades comerciais plenas, que em relação às autoras deverá ser observado caso a caso, considerando os decretos municipais a que estão submetidas. (...)” (Sic. trecho constante da r. sentença Agravada). Diante disso, diante da excepcional situação vivenciada pelas partes, com a ocorrência de pandemia, a mesma deve prevalecer, não havendo que se falar em violação às regras dispostas por agências reguladoras, tratando-se de hipótese excepcional, que inclusive encontra-se previsão no Código civil e nas próprias cláusulas constantes nos contratos celebrados entre as partes, revelando- se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao reconhecê-la. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas pelos Agravados, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. E com as portas fechadas dos shoppings em questão, não se mostra razoável ou legalmente aceitável o pagamento por demanda não utilizada (foco jurídico da discussão ajuizada). Além disso, os requisitos elencados pela Agravante como necessários para a comprovação do desequilíbrio contratual ou a fim de comprovarem a teoria da imprevisão/onerosidade excessiva revelam-se totalmente despropositados, bastando-se, nesse caso, a devida comprovação da situação excepcional vivenciada, que foi a ocorrência de pandemia, que, como vimos, foi devidamente comprovada pelos Agravados. É o caso, assim, de ser observada igualmente a norma do artigo 317 do Código Civil: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do (e-STJ Fl.4142) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” A doutrina civilista explica que referida norma autoriza: “... a revisão judicial dos contratos, no caso que menciona. Trata- se de hipótese exemplificativa, pois o sistema admite a revisão em outros casos, como, por exemplo, quando houver: a) quebra da base objetiva do negócio; b) desequilíbrio contratual; c) desproporção da prestação; d) quebra da função social do contrato; e) ofensa à boa-fé objetiva etc. (...)” Destaques não presentes no original Ou seja, não se justifica, à luz da melhor aplicação da Lei, a manutenção integral da obrigação de pagamento pelo uso de um sistema de distribuição (potência) que não vem sendo utilizado em decorrência da pandemia de COVID-19, a qual não tem origem, por óbvio, em qualquer ação ou omissão dos Agravados! Note-se: o que pedem os Agravados não é uma revisão contratual indiscriminada, voltada para o mecanismo de remuneração estipulado. O pedido nada mais é do que uma momentânea adequação do mecanismo de remuneração à crise enfrentada. Assim, revelou-se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao entender pela ocorrência de um desequilíbrio contratual provocado pela situação excepcional vivenciada à época, (pandemia ocasionada pela COVID-19), a qual, como se viu, restou devidamente comprovada pelos Agravados com a queda do faturamento destes e os danos por eles sofridos, ante ausência de movimento nos shoppings, além de terem uma atividade cuja margem de lucro não os permitiu consolidar uma reserva para suportar o rigor de um período pandêmico. Por conseguinte, se faz imperiosa a manutenção integral do v. acórdão Agravados. Diante disso, também não prospera o pedido subsidiário formulado pela Agravante, ao passo que o proveito econômico se faz plenamente possível de apuração na presente lide mediante liquidação de sentença, cujos cálculos (e-STJ Fl.4143) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br corresponderiam à diferença obtida entre os valores a maior cobrados pela Agravante e àquilo que se efetivamente consumiu, tratando-se de cálculos simples, sem maior dificuldade. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto e observadas as diretrizes legais, imperiosa a fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico, tal qual restou consolidado no v. acórdão
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.4148) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/04/2025 às 00:12:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4149) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 05 de maio de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4150) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4151) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo a relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: [...] In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e (e-STJ Fl.4152) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abcorreção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. [...] Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704 /95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. [...] Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). [...] Nos termos da jurisprudência do STJ: Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no R Esp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, D Je 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. É o relatório. (e-STJ Fl.4153) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abVOTO O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (e-STJ Fl.4154) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abRelativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.4155) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.840.969 / GO Número Registro: 2025/0008555-9 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 517556692 51755669220208090051 Sessão Virtual de a 24/04/2025 30/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2025/0008555-9. Brasília, 15 de janeiro de 2025 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4083) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 09:53:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 04/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 04 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4084) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/02/2025 às 08:42:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.4085) Documento eletrônico VDA45670179 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/02/2025 20:49:19 Publicação no DJEN/CNJ de 19/02/2025. Código de Controle do Documento: 468745e7-4911-4cc6-98b6-b40a19ed26b5AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 18/02/2025, DECISÃO de fls. 4085 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 19/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4086) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:16:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4085 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 19/02/2025. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4087) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:47:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4088) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:10:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4089) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:15:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 15/01/2025 e autuados no dia 29/01/2025 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 (2025/0008555-9 Número Único: 5175566- 92.2020.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 517556692 51755669220208090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 4090 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Brasília, 21 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4090) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 07:36:13 pelo usuário: SILVIO LOPES SOUTOSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 21/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 21 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4091) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 08:33:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Na origem, trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior (e-STJ Fl.4092) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaTribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas (e-STJ Fl.4093) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eainstâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4094) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/02/2025, DECISÃO de fls. 4092 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4095) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:08:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4092 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 05/03/2025. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4096) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:11:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Falta a página: - Vl 1 ) 4082 Página duplicada: - Vl 1 ) 4081 Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4097) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO PÁGINA 1 DE 14 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELATOR DO AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9). Referências: Autos nº: AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) Agravante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Agravada: Condomínio Portal Shopping e outros Esta peça: Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificada nos autos, por advogados (doc. nos autos), VEM, perante Vossa Excelência e seus pares, com base nos artigos 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 259, do RISTJ, interpor AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da decisão monocrática proferida nos autos acima referidos, que, negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pela ora agravante, razões de fato e de direito a seguir expostas. (e-STJ Fl.4098) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 2 DE 14 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ILUSTRES SENHORES MINISTROS 1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Primeiramente, funda-se este Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial no que dispõe o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), que estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2015). No mesmo sentido, o artigo 259 do RISTJ: Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo (e-STJ Fl.4099) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 3 DE 14 retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, cabível o presente AgInt em AREsp, pois o mesmo está sendo interposto contra decisão proferida pelo Relator do e. Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ademais, o §2º do artigo 1.021, bem como o caput do artigo 1.070, ambos do CPC, dispõe que o prazo para interposição de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis com início no primeiro dia útil subsequente à data da publicação no órgão oficial. Quanto a isso, no caso, a publicação da decisão se deu em 05.03.2025, portanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis se encerra em 26.03.2025, já considerando a suspensão dos prazos processuais prevista nos dias de segunda (03.03.2025) e terça-feira (04.03.2025) de carnaval, conforme art. 1º, inc. II, da portaria STJ/GP nº 790/2024 e art. 81, § 2º, III, do RISTJ (doc. anexo). Dessa forma, deve o presente Agravo em Recurso Especial ser conhecido, pois, oportunamente interposto. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se, na origem, de revisão contratual por meio da qual as agravadas buscam a manutenção do fornecimento de energia elétrica em seu (e-STJ Fl.4100) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 4 DE 14 imóvel comercial, pagando somente o valor da demanda contratada em razão da situação de pandemia pelo coronavírus. Informa que setor de shopping centers sofreu fortes impactos financeiros em razão do cancelamento de eventos, suspensão de viagens, nos termos dos Decretos nº 9.633 e 9.653 editados pelo Estado de Goiás, ocasionando o fechamento de diversos estabelecimentos. Baseando-se nas alegações e invocando a teoria da imprevisão, as agravadas requereram o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fosse determinado: a) a suspensão da ordem de interrupção/corte do serviço de energia elétrica; b) suspensa o contrato na modalidade de demanda contratada, com a alteração substituição pela cobrança da demanda efetivamente utilizada a partir da fatura com vencimento em abril de 2020 até as que vencerem nos 06 (seis) meses, a contar da reabertura dos empreendimentos. No mérito, pleitearam pela confirmação dos efeitos da liminar. (e-STJ Fl.4101) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 5 DE 14 Devidamente citada, a concessionária apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, que o desequilíbrio contratual não foi comprovado nos autos, tornando imperioso o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. No entanto, apesar dos fundamentos apresentados e provas documentais produzidas, o juízo de piso acolheu, em parte, os pedidos iniciais. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o TJGO decidiu por prover apenas o apelo das agravadas, alterando a sentença de primeiro grau, conforme assim ementado (e-STJ Fls. 3681-3682): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, (e-STJ Fl.4102) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 6 DE 14 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. (e-STJ Fl.4103) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 7 DE 14 Adiante, não se conformando com o acórdão proferido nos autos, a ora agravante apresentou Recurso Especial, sendo inadmitido na decisão (e-STJ Fls. 3902-3903), nos seguintes termos: De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, em relação aos arts. 35 da Lei n. 9.704/95 e 2º, III, da Lei n. 13.874/19, nota-se que não foram objeto de enfrentamento explícito no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que se refere ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também por analogia. Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, no que se refere à discussão sobre a (im)possibilidade de revisão contratual pela onerosidade excessiva, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão (e-STJ Fl.4104) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 8 DE 14 recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 22/6/20231 ). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Ato sequencial, houve a interposição de agravo em recurso especial pela agravante (e-STJ Fls. 3912-3924), a que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ Fls. 4092-4094). Eis a apertada síntese dos fatos processuais. 3. DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada aqui rebatida dispôs que não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Porém, a agravante explicou, de modo detalhado, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade supostamente suportada pela recorrida; e (b) as previsões da norma regulatória e do contrato celebrado entre as partes que permitem a readequação da avença mediante solicitação do cliente no prazo de antecedência de 90 (noventa) dias. In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem (e-STJ Fl.4105) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 9 DE 14 como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e correção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. (e-STJ Fl.4106) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 10 DE 14 Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704/95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. Nesse sentido, o TJGO lançou o acórdão recorrido: (e-STJ Fl.4107) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 11 DE 14 EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das (e-STJ Fl.4108) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 12 DE 14 obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: “configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). (e-STJ Fl.4109) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 13 DE 14 Nos termos da jurisprudência do STJ: “Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no REsp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, DJe 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. 4. PEDIDOS RECURSAIS Feitas essas ponderações de fato e de direito, é o presente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial para requerer a Vossa Excelência o seu conhecimento e provimento, a fim de reformar a decisão da Corte Goiana, admitindo e julgando procedente o Recurso Especial interposto. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Dyogo Crosara OAB-GO nº 23.523 Gabriel Melo de Oliveira OAB-GO nº 64.665 (e-STJ Fl.4110) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 14 DE 14 (e-STJ Fl.4111) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.4112) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2072 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.4113) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2073 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.4114) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2074 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.4115) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2075 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4116) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2076 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4117) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2077 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4118) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2078 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.4119) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2079 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.4120) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2080 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4121) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2081 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4122) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2082 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4123) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Petição Eletrônica protocolada em 07/03/2025 14:09:20 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 07/03/2025 hora: 14:09:20 Partes/Advogados AGRAVANTE - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 01543032000104 Peticionamento
DECISÃO
Processo: 5175566-92.2020.8.09.0051.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADAS: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS PROCESSO: 5175566-92.2020.8.09.0051 ORIGEM: Tribunal de Justiça de Goiás EGRÉGIO TRIBUNAL, DOUTOS DESEMBARGADORES, I – SÍNTESE DA LIDE
Agravados: Logo, ante a necessidade de observância do teor do art. 85, §2º do CPC, o v. acórdão deve ser mantido integralmente no que concerne a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. IV - CONCLUSÃO Diante todo o exposto, requer seja negado provimento ao Agravo Interno ora combatido, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4144) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Petição Eletrônica protocolada em 31/03/2025 16:31:06 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 OAB: SP134719 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 31/03/2025 hora: 16:31:06 Partes/Advogados AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING 22861051000140 AGRAVADO - BURITI SHOPPING RIO VERDE 24130714000182 AGRAVADO - CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING 01003352000163 AGRAVADO - CONDOMINIO DO SHOPPING SUL 74155474000149 AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING 22868596000189 AGRAVADO - CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING09099926000150 AGRAVADO - ÁGUAS LINDAS SHOPPING 24157581000138 Peticionamento Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9984995 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2503271255129contraminuta.pdf F8A0EA4DB71590438C8C22A1A6DA8A66FC94C13A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 31/03/2025 16:31:06 (e-STJ Fl.4145) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4146) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 19:00:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 24/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 30/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/04/2025 09/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4147)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000199-2025-AJC-2T, AREsp 2840969/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
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AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 (e-STJ Fl.4156) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 30 de abril de 2025 (e-STJ Fl.4157) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 06/05/2025, ACORDÃO de fls. 4149 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4158)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 4149 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 07/05/2025. Brasília, 07 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4159) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2025 às 08:50:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSPGR-MANIFESTAÇÃO-618223/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ARESP Nº 2840969/GO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING E OUTROS. RELATOR(A): FRANCISCO FALCÃO Segunda Turma Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a)-Relator(a), O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, declara-se ciente do acordão (e-STJ, fls. 4149 ). Brasília, 7 de maio de 2025. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini Subprocuradora-Geral da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI, em 08/05/2025 19:59. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave e7bf2573.c7038214.e1aa4739.95d5dc64 (e-STJ Fl.4160) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00405836/2025 recebida em 08/05/2025 20:00:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 20:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10126013 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI CPF: 93392990868 Recebido em 08/05/2025 20:00:10AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 4149: transitou em julgado no dia 29 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4161) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 16:33:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511629772 Nome original: AREsp 2840969 v.pdf Data: 30/05/2025 13:37:00 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5175566-92.2020.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4085 publicado(a) no DJe em 19/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4081) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:47:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE PÁGINA EM BRANCO Certifico que a página número 4082 do Volume 1 está em branco conforme certidão de numeração às fls. 4097 do Volume 1. Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4082) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELOSuperior Tribunal de Justiça AREsp (202500085559) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51755669220208090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9888041 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2840969 (5175566-92) - AgInt em AREsp.pdf 34D220F07BFA8C57FFC6116E5DD3D618FDEEB6D5 Outros Documentos Doc. anexo. STJ - Portaria.STJ.GP nº 790. 19 de dezembro de 2024.pdf 78A030235BB1E4FF8DFF00AA76861504694EC020 Outros Documentos Doc. anexo. STJ. Regimento interno do STJ. Capitulo III Dos atos e formalidades - Artigos 81 a 117.pdf 89B6BC414F6EF26C29F052B40EEC466A9C2A7CA5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 07/03/2025 14:09:20 (e-STJ Fl.4124) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 10/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 186154/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/03/2025, Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4125)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 11/03/2025. Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4126) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/03/2025 às 06:52:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4092 publicado(a) no DJe em 05/03/2025. Brasília - DF, 17 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4127) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 01:15:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 21/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 11/03/2025. Brasília, 21 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4128)Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS; já devidamente qualificados, por seu advogado e bastante procurador constituído infra-assinado digitalmente, nos autos do Agravo Interno em epígrafe interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A o qual tem trâmite perante esta MM. Câmara e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1021, §2º do Código de Processo Civil, apresentar, como efetivamente apresentada fica, sua CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO, cujas razões de direito seguem anexas. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4129) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
Trata-se de Tutela antecipada em caráter antecedente movida por Condomínio Portal Sul Shopping (Goiânia-GO), Condomínio Portal Shopping (Goiânia-GO), Condomínio do Shopping Sul (Valparaíso de Goiás-GO), Condomínio do Buriti Shopping (Aparecida de Goiânia-GO), Condomínio do Buriti Shopping Rio Verde (Rio Verde-GO), Condomínio de Administração do Brasil Park Shopping (Anápolis-GO) e Águas Lindas Shopping (Águas Lindas de Goiás-GO) em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D (ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS), buscando pela suspensão da eficácia temporária dos contratos de fornecimento de energia elétrica, no sentido de que, durante as medidas restritivas deflagradas no período pandêmico, especificamente a partir de abril de 2020 até o 6º (sexto) mês posterior à reabertura de seus estabelecimentos, que o cálculo fosse realizado unicamente sobre a energia consumida e não sobre a energia contratada, tendo no primeiro momento sido concedida a liminar pleiteada. Após, uma vez citada a Agravante, insurgiu-se quanto a tutela liminar concedida, alegando que o seguimento do setor energético disporia de uma série de medidas concatenadas e que devem ser observadas por seus usuários, além do alto custo para o fornecimento de energia para o grupo de clientes, além dos prejuízos por ela também sofridos em decorrência da COVID-19, diante da redução significativa do consumo e da energia, além da inadimplência de seus usuários. Diante disso, confirmando a tutela de urgência inicialmente concedida sobreveio a r. sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, suspendendo de forma parcial o contrato firmado entre as partes, tendo em vista a (e-STJ Fl.4130) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br configuração de caso de força maior, no que diz respeito à modalidade de cobrança de faturamento de energia elétrica sob a modalidade de potência contratada, no período compreendido entre a data da decisão da tutela de urgência supracitada até a reabertura total da atividade exercida pelos autores, devendo ser considerada a reabertura caso a caso, por envolver Decretos Municipais de localidades diferentes. E, tendo ainda condenado a Agravante a faturar o consumo dos Agravados mediante a observância do período da suspensão parcial do contrato, observando os seguintes parâmetros: a) a energia elétrica efetivamente consumida; b) tarifa efetuada de grupo tarifário correspondente, devendo eventuais pagamentos feitos a maior pelos Agravados serem recompensados nas faturas vindouras, incidindo aqui a correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e condenando ainda a Agravante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do valor atualizado da causa. Assim, os Agravados interpuseram apelação visando tão somente a reforma da r. sentença quanto à sucumbência e em paralelo o Agravante também manejou o referido recurso pugnando pela reforma da sentença em sua integralidade para determinar que os Agravados sejam compelidos a pagar o quantum adquirido à título de energia elétrica, independentemente se consumido ou não. Acertadamente, o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a pandemia do Covid-19 se adequa ao conceito de caso fortuito e força maior, razão pela qual se mostra plausível a adequação dos termos iniciais do contrato pactuado entre as partes. Noutro giro, deu provimento ao recurso de apelação dos Agravados para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante disso, o Agravante interpôs o apelo especial ora respondido alegando pela i) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; ii) pela violação ao art. 1022, II do CPC e 317 e 478 do CC e iii) afronta aos arts. 35 da lei 9.074/95 e art. 2º, III da lei 13.874/19; art. 85, §2º e 373, i, do CPC. Contudo, acertadamente o recurso não foi conhecido, haja vista a existência de óbice pelas Sumulas 7 e 211 do STJ, assim como dos enunciados nº 282 e 356 do STF. (e-STJ Fl.4131) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Assim, uma vez mais, o Agravante interpôs agravo interno insistindo nos exatos mesmos fundamentos já apresentados. Entretanto, conforme restará demonstrado abaixo, o agravo interno ora respondido não merece acolhimento e provimento. III – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA III. 1 – DO ÓBICE PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Conforme disposto na Súmula 5 do STJ não é possível se discutir em sede de recurso especial, questões que pressupõe análise e interpretação de cláusulas contratuais. Ademais, pela Súmula 7 do STJ é vedada reanálise de conjunto fático probatório dos autos em sede de recurso especial. A despeito da referida impossibilidade, a Agravante pretende a reanálise do conjunto fático probatório dos autos no intuito de mudar a conclusão do julgamento proferido pelo E. TJGO. Ou seja, objetiva a Agravante rediscutir seu inconformismo trazendo à tona, novamente, sua argumentação de primeira e segunda instância, qual seja a possibilidade de cobrança do valor integral contratado à título de energia elétrica no contexto de pandemia do COVID-19, no intuito de que esta Colenda Corte dê interpretação diversa aos fatos e provas que envolvem a discussão contida na presente demanda. Ademais, verifica-se que a reforma do v. acórdão pressupõe a reinterpretação da cláusula contratual estipulada pelo contrato firmado entre as partes, o que expressamente vedado pela Súmula 5 do STJ. Ora, este Superior Tribunal de Justiça, extremamente técnico do Judiciário, já sumulou a impossibilidade de acolher pretensões como a da Agravante pelas Súmulas 5 e 7. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GASES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 422 DO CC E 1º, § 4º, DA LEI 10.312/2011. SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE (e-STJ Fl.4132) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br AJUSTE DE DÉBITO MÍNIMO. CDC. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento... 4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela existência de cláusula abusiva, o que afastaria a cobrança de tarifa de ajuste de débito mínimo. 5. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em Recurso Especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido." (STJ; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial AgRg no AREsp 805908 / RJ; Relator(a): Herman Benjamin; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data da Decisão: 16/02/2016; Data de Publicação: 23/05/2016) (grifo nosso) Destaca-se que a conclusão do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás decorreu da análise do contrato firmado entre as partes perante a peculiaridade do cenário descrito, qual seja a pandemia do Covid-19: Portanto, acertadamente a r. decisão agravada não conheceu o apelo especial, devendo permanecer inalterada, uma vez que resta nítido que a Agravante pretende, em sede de recurso especial, rediscussão de conjunto fático probatório e reinterpretação de cláusula contratual. (e-STJ Fl.4133) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br IV – DO MÉRITO Na remota hipótese de as preliminares já expostas não serem acolhidas, o que se admite apenas a título de argumentação, o recurso especial merece ser desprovido, mantendo-se integralmente o v. acórdão Agravados. IV.1- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, CPC E ARTS. 317 E 478, CC Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que o Eg. TJGO deixou de se manifestar explicitamente sobre pontos essenciais para a resolução da controvérsia, quais sejam: i) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade suportada e ii) previsões da norma regulatória e do contrato entre as partes mediante antecedência mínima de 90 (noventa dias). Entretanto, a referida alegação não subsiste, ao passo que o Eg. TJGO deliberou expressamente sobre as duas questões mencionadas. De proêmio, no que concerne a ausência de comprovação específica quanto à onerosidade excessiva, cumpre destacar o trecho do v. acórdão Agravados, que ponderou acerca do Decreto Estadual de Goiás 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais, dentre elas: os shoppings: Ou seja, se mostra mais do que acertada a conclusão de que a pandemia do Covid-19 prejudicou a atividade econômica desenvolvida pelos Agravados, e por conseguinte não se mostra coerente a cobrança do valor inicialmente pactuado pelo referido contrato. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada pelos Agravados também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa (e-STJ Fl.4134) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante, o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. Justamente pelo desequilíbrio contratual gerado pelo fato fortuito, que o v. acórdão também fundamentou que se mostra possível e acertada a intervenção do judiciário para alteração dos termos contratuais inicialmente pactuados: Diante disso, não há de falar em ausência de manifestação acerca da norma regulatória para alteração perante aviso prévio de 90 dias, pois, conforme depreende-se da leitura do trecho acima, o fortuito admite a alteração dos termos contratuais. Ainda que o e. Juízo não entenda dessa forma, menciona-se que pelo princípio do livre convencimento motivado disposto pelo art. 371 do CPC, inexiste obrigatoriedade de manifestação explicita acerca de todos os pontos ventilados pelas partes desde que fundamentada sua conclusão, tal qual foi feito no v. acórdão Agravados. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I- Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC, situações inocorrentes na espécie. II- O Julgador não está obrigado a responder todas as questões abordadas pelas partes, sendo suficiente que indique a razão que motivou sua decisão, não podendo, o ato, ser considerado omissão de tese recursal. III- O (e-STJ Fl.4135) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão Agravados mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS."(TJGO; Apelação (CPC) 0060206-44.2008.8.09.0043; Relator(a): José Carlos de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data da Decisão: 23/03/2018; Data de Publicação: 23/03/2018). Logo, havendo deliberado acerca dos fundamentos trazidos pelo Agravante, não há de falar em violação aos art. 1022, II do CPC e aos arts. 317 e 438 do CC. IV.2- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ART. 35 DA LEI 9.074/95; ART. 2º, III, DA LEI 13.874/19; ART. 85, §2º E 373, I, DO CPC A Agravante aduz ainda que houve violação aos 35 da Lei 9.074/95 e art 2º, III da Lei 13.874/19, que preveem a excepcionalidade da revisão contratual, ante a necessidade de observância do pactuado pelo contrato firmado entre as partes. Ademais alegou que houve inobservância ao art. 373, I do CPC, ao passo que o Agravados teoricamente não havia se desincumbido do ônus de provar a descontinuidade financeira, que ensejou o desequilíbrio contratual. Entretanto, nenhuma razão lhes assiste, pois conforme já discutido na presente lide, a partir do momento em que se vive situação atípica, tal como a ocorrência de uma pandemia, cujos efeitos reverberam em aspectos legais e constitucionais, não há como ceder aos argumentos desta Agravante de colapso do sistema, ou mesmo violação de dispositivos infralegais previstos pelas agências reguladoras, ou mesmo de suposta “usurpação” do poder executivo. Como já informado nestes autos, o serviço contratado visa, basicamente, à disponibilização de demanda (estrutura e potência) para o fornecimento de energia elétrica nos shoppings operados pelos Agravados. E, in casu, se estabeleceu uma demanda mínima contratada que independe de sua efetiva utilização e consumo. (e-STJ Fl.4136) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Em outras palavras, os Agravados contrataram da Agravante, mensalmente, uma potência determinada, pagando por isto um preço fechado que será deles cobrado independentemente de seu uso. Foram contratadas da Agravante uma demanda (estrutura/potência) pré-determinada, conforme pode se inferir dos contratos e contas que amparam a petição inicial. A partir do mês de março, quando houve o fechamento dos shoppings, a demanda caiu substancialmente, criando uma distorção contratual que não pode prevalecer, tendo em vista a cobrança por um serviço ou estrutura não utilizada. Note-se que a realidade em que foram firmados os contratos é totalmente diferente da presente. Se a contratação foi por uma demanda mínima voltada para a realidade dos shoppings com as portas abertas, manter tal contratação de demanda mínima muito longe de ser alcançada, tendo os shoppings suas portas fechadas, não atende aos aspectos legais abaixo apresentados. A crise da COVID-19 não se traduz em efeito indireto aos contratos firmados com a Agravante, mas consequência direta, pois se houvesse conhecimento prévio de que a demanda pudesse sofrer forte impacto, por certo que a contratação não seria feita nos moldes trazidos pelos contratos discutidos nesta ação. Insiste-se, portanto, na pergunta: não tendo os Agravados dado causa ao fechamento de suas portas e praticamente vendo desaparecer seu faturamento, é justo, sobretudo legal, ver a Agravante manter o recebimento relativo a tais contratos sem que tenham sido utilizadas as potências mínimas contratadas (estrutura subutilizada)? Frisa-se: a utilização da estrutura de fornecimento (o consumo da demanda (potência)) nos meses subsequentes ao do fechamento das portas dos shoppings (março) é indiscutivelmente inferior, tendo em vista que em março ainda houve um parcial funcionamento dos estabelecimentos. De qualquer forma, a constatação é de que o pagamento por algo não utilizado acarretará prejuízos aos empreendimentos, beneficiando a Agravante! (e-STJ Fl.4137) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Este, em poucas linhas, o contexto contratual afetado pela crise da COVID-19, devidamente apresentado a este Juízo, que fez a adequada subsunção às normas abaixo apresentadas, concedendo a decisão que, espera-se, seja mantida com o julgamento de procedência da ação. O cerne principal do caso em tela encontra-se na exigência da obrigação pelo pagamento, em meio à crise e às derivações da imposição do isolamento social, de uma demanda de energia pré-estabelecida, a qual nem de longe é utilizada pelos Agravados. Assim, à luz do direito positivado, não deve ser mantida tal obrigação, conforme previsão do art. 393 do Código Civil, o qual dispõe: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Tal artigo, em interpretação sistemática com o subsequente 396 do mesmo diploma, afasta qualquer tentativa de entendimento de que, em meio à crise desencadeada pela COVID-19, há a incidência de mora. À evidência: os Agravados não “contribuíram” para o fechamento das portas de seus shoppings. Assim como toda sociedade, para a contenção do coronavírus, foram obrigados ao isolamento social (seja por decreto Estadual, seja por determinação municipal. A letra da lei é clara em dizer que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. O que o mundo viveu, com a ocorrência de uma pandemia, trata-se, portanto, daquilo que pode ser com muita tranquilidade caracterizado como situação de caso fortuito ou de força mais. Como já exaustivamente narrados nos autos, os Agravados não entendem, assim, que os contratos firmados com a Agravante devem passar incólumes a tantas adversidades e dificuldades inerentes à capacidade financeira de fazer frente a uma demanda de energia elétrica que inexiste (por fatores alheios à vontade ou participação deles, Agravados). (e-STJ Fl.4138) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br E a Lei, mais uma vez, não endossa uma situação como a que se apresenta através desta ação. Basta observar o que está por detrás da norma do artigo 422 do Código Civil, a qual impõe aos contratantes: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A boa-fé objetiva, tratada no artigo 422 acima, é, na visão da melhor doutrina sobre o tema 3: “... cláusula geral, ao mesmo tempo em que e consubstancia em fonte de direito e de obrigações, isto é, fonte jurígena assim como a lei e outras fontes.” E nesta direção: “A boa-fé objetiva atua tanto em seu aspecto compromissório, contratual, reclamando-se do contratante o cumprimento da obrigação, como também em seu aspecto eximente ou absolutório, como, por exemplo, quando vem em auxilio do devedor a circunstância de o credor ser usurário; de um credor que pretende desconhecer a modificação das circunstâncias das bases do negócio jurídico; de um credor que pretende ignorar o estado de necessidade que aflige seu devedor, de um credor que pretende exercitar seu direito de maneira abusiva, seja com intenção de causar dano a seu devedor, seja sem proveito algum para si, seja contrariando os fins que a lei teve em mira ao reconhecer seu direito subjetivo, como ocorre nos casos de abuso de direito que enseja reparação do dano por responsabilidade objetiva.” Destaques não presentes no original. E é justamente a modificação das circunstâncias das bases do negócio, à luz da boa-fé objetiva, que autoriza a declaração pretendida pelos Agravados, mediante a alteração da obrigação contratual. A mesma doutrina acima citada ensina: (e-STJ Fl.4139) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br “Se as circunstâncias que existiam como fundamento do contrato forem profundamente alteradas depois de sua estipulação, circunstância que faria com que as partes não concluíssem o contrato ou o concluísse com outro conteúdo se tivessem previsto essa modificação, pode-se exigir a modificação e adequação do contrato, se e enquanto, tendo em conta as referidas circunstâncias do caso concreto, e em particular os riscos previstos pelo contrato ou pela lei, não se possa razoavelmente impor a uma das partes permanecer vinculada a um contrato de conteúdo não modificado. (...)” A situação é crítica. De portas fechadas e com faturamento interrompido, os Agravados se encontram em manifesta circunstância que não poderiam prever ou antever, de modo que, enquanto perdurar os efeitos da crise (tal qual previsão contratual), não podem seguir com o pagamento de uma demanda de energia elétrica que não é nem de longe utilizada. Até porque, vale repetir, provável é que o rateio de tal encargo entre seus lojistas/locatários está prejudicado. São por tais razões que se justifica, neste momento, a cobrança da demanda segundo a energia efetivamente consumida pelos Agravados, diferente do que prevê o contrato, mas condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro de um parâmetro de justiça e legalidade, tendo então entendido de forma totalmente acertada a r. sentença Agravada, senão vejamos: “(...) Em suma, buscam os autores a suspensão da obrigação de pagar pela demanda contratada enquanto perdurarem os efeitos do evento de força maior verificado. E, analisando os instrumentos negociais firmados pelos requerentes, tem-se que as partes estipularam a suspensão de obrigações em virtude de força maior. Nos contratos concluídos pelo CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING (Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO SHOPPING SUL (Valparaíso de Goiás-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING (Aparecida de Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING RIO VERDE (Rio Verde-GO) e CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING (Anápolis-GO) há a previsão da cláusula 15 - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, no seguinte teor: "15.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou for maior, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o dato de imediato à outra PARTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista neste CONTRATO; 15.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito (e-STJ Fl.4140) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br ou de força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 15.3. Nenhuma das PARTES serão responsáveis or quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos desta CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de caso fortuito ou força maior, ressalvadas as obrigações constituídas ou pendentes de cumprimento antes da ocorrência do evento de caso fortuito ou força maior. 15.3.1. Observado o disposto no item acima, caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações em razão de caso fortuito ou força maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ou da duração do caso fortuito ou força maior e extensão dos seus efeitos. 15.4. Não constituir hipóteses de força maior os seguintes eventos: (a) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado; (b) demora no cumprimento de quaisquer das PARTES de obrigação contratual; (c) eventos que resultem do descumprimento por qualquer PARTE de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos decretos ou demais EXIGÊNCIA LEGAIS, ou (d) eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão." Nos pactos firmados entre CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING (Goiânia-GO) e ÁGUAS LINDAS SHOPPING (Águas Lindas de Goiás-GO) e a ré a previsão envolvendo a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR encontra-se prevista na cláusula 40 e parágrafo único, nos seguintes termos: "Cláusula 40:As PARTES serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos resultantes de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 383 do Código Civil Brasileiro, inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da CONTRATADA, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento. Parágrafo Único: Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.". Nesse contexto, é de se frisar que além da disposição legal acima apontada a respeito da força maior (art. 393 do Código Civil), os contratos firmados entre as partes estabelecem expressamente a suspensão das obrigações quando se verificar a ocorrência de alguma situação que configure força maior, sendo que uma pandemia é um dos exemplos mais comuns citados nas obras doutrinárias a título de exemplificação do referido instituto. Destarte, no caso ora em testilha deve ser reconhecida a situação de força maior como apta a justificar a suspensão da obrigação de pagamento na (e-STJ Fl.4141) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br forma como anteriormente pactuada pelas partes, sendo certo que o caso fático se amolda à legislação civil e à cláusula da avença firmada entre as partes. Contudo, tenho que o período de suspensão da obrigação contratada deve corresponder ao exato período de fechamento total e parcial do comércio, hoje já retomado, não havendo se falar em manutenção da suspensão em momento posterior à liberação das atividades comerciais plenas, que em relação às autoras deverá ser observado caso a caso, considerando os decretos municipais a que estão submetidas. (...)” (Sic. trecho constante da r. sentença Agravada). Diante disso, diante da excepcional situação vivenciada pelas partes, com a ocorrência de pandemia, a mesma deve prevalecer, não havendo que se falar em violação às regras dispostas por agências reguladoras, tratando-se de hipótese excepcional, que inclusive encontra-se previsão no Código civil e nas próprias cláusulas constantes nos contratos celebrados entre as partes, revelando- se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao reconhecê-la. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas pelos Agravados, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. E com as portas fechadas dos shoppings em questão, não se mostra razoável ou legalmente aceitável o pagamento por demanda não utilizada (foco jurídico da discussão ajuizada). Além disso, os requisitos elencados pela Agravante como necessários para a comprovação do desequilíbrio contratual ou a fim de comprovarem a teoria da imprevisão/onerosidade excessiva revelam-se totalmente despropositados, bastando-se, nesse caso, a devida comprovação da situação excepcional vivenciada, que foi a ocorrência de pandemia, que, como vimos, foi devidamente comprovada pelos Agravados. É o caso, assim, de ser observada igualmente a norma do artigo 317 do Código Civil: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do (e-STJ Fl.4142) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” A doutrina civilista explica que referida norma autoriza: “... a revisão judicial dos contratos, no caso que menciona. Trata- se de hipótese exemplificativa, pois o sistema admite a revisão em outros casos, como, por exemplo, quando houver: a) quebra da base objetiva do negócio; b) desequilíbrio contratual; c) desproporção da prestação; d) quebra da função social do contrato; e) ofensa à boa-fé objetiva etc. (...)” Destaques não presentes no original Ou seja, não se justifica, à luz da melhor aplicação da Lei, a manutenção integral da obrigação de pagamento pelo uso de um sistema de distribuição (potência) que não vem sendo utilizado em decorrência da pandemia de COVID-19, a qual não tem origem, por óbvio, em qualquer ação ou omissão dos Agravados! Note-se: o que pedem os Agravados não é uma revisão contratual indiscriminada, voltada para o mecanismo de remuneração estipulado. O pedido nada mais é do que uma momentânea adequação do mecanismo de remuneração à crise enfrentada. Assim, revelou-se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao entender pela ocorrência de um desequilíbrio contratual provocado pela situação excepcional vivenciada à época, (pandemia ocasionada pela COVID-19), a qual, como se viu, restou devidamente comprovada pelos Agravados com a queda do faturamento destes e os danos por eles sofridos, ante ausência de movimento nos shoppings, além de terem uma atividade cuja margem de lucro não os permitiu consolidar uma reserva para suportar o rigor de um período pandêmico. Por conseguinte, se faz imperiosa a manutenção integral do v. acórdão Agravados. Diante disso, também não prospera o pedido subsidiário formulado pela Agravante, ao passo que o proveito econômico se faz plenamente possível de apuração na presente lide mediante liquidação de sentença, cujos cálculos (e-STJ Fl.4143) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br corresponderiam à diferença obtida entre os valores a maior cobrados pela Agravante e àquilo que se efetivamente consumiu, tratando-se de cálculos simples, sem maior dificuldade. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto e observadas as diretrizes legais, imperiosa a fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico, tal qual restou consolidado no v. acórdão
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.4148) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/04/2025 às 00:12:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4149) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 05 de maio de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4150) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4151) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo a relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: [...] In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e (e-STJ Fl.4152) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abcorreção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. [...] Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704 /95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. [...] Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). [...] Nos termos da jurisprudência do STJ: Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no R Esp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, D Je 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. É o relatório. (e-STJ Fl.4153) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abVOTO O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (e-STJ Fl.4154) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abRelativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.4155) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.840.969 / GO Número Registro: 2025/0008555-9 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 517556692 51755669220208090051 Sessão Virtual de a 24/04/2025 30/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2025/0008555-9. Brasília, 15 de janeiro de 2025 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4083) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 09:53:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 04/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 04 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4084) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/02/2025 às 08:42:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.4085) Documento eletrônico VDA45670179 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/02/2025 20:49:19 Publicação no DJEN/CNJ de 19/02/2025. Código de Controle do Documento: 468745e7-4911-4cc6-98b6-b40a19ed26b5AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 18/02/2025, DECISÃO de fls. 4085 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 19/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4086) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:16:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4085 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 19/02/2025. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4087) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:47:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4088) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:10:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4089) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:15:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 15/01/2025 e autuados no dia 29/01/2025 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 (2025/0008555-9 Número Único: 5175566- 92.2020.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 517556692 51755669220208090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 4090 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Brasília, 21 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4090) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 07:36:13 pelo usuário: SILVIO LOPES SOUTOSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 21/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 21 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4091) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 08:33:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Na origem, trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior (e-STJ Fl.4092) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaTribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas (e-STJ Fl.4093) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eainstâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4094) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/02/2025, DECISÃO de fls. 4092 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4095) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:08:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4092 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 05/03/2025. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4096) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:11:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Falta a página: - Vl 1 ) 4082 Página duplicada: - Vl 1 ) 4081 Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4097) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO PÁGINA 1 DE 14 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELATOR DO AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9). Referências: Autos nº: AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) Agravante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Agravada: Condomínio Portal Shopping e outros Esta peça: Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificada nos autos, por advogados (doc. nos autos), VEM, perante Vossa Excelência e seus pares, com base nos artigos 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 259, do RISTJ, interpor AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da decisão monocrática proferida nos autos acima referidos, que, negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pela ora agravante, razões de fato e de direito a seguir expostas. (e-STJ Fl.4098) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 2 DE 14 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ILUSTRES SENHORES MINISTROS 1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Primeiramente, funda-se este Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial no que dispõe o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), que estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2015). No mesmo sentido, o artigo 259 do RISTJ: Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo (e-STJ Fl.4099) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 3 DE 14 retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, cabível o presente AgInt em AREsp, pois o mesmo está sendo interposto contra decisão proferida pelo Relator do e. Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ademais, o §2º do artigo 1.021, bem como o caput do artigo 1.070, ambos do CPC, dispõe que o prazo para interposição de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis com início no primeiro dia útil subsequente à data da publicação no órgão oficial. Quanto a isso, no caso, a publicação da decisão se deu em 05.03.2025, portanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis se encerra em 26.03.2025, já considerando a suspensão dos prazos processuais prevista nos dias de segunda (03.03.2025) e terça-feira (04.03.2025) de carnaval, conforme art. 1º, inc. II, da portaria STJ/GP nº 790/2024 e art. 81, § 2º, III, do RISTJ (doc. anexo). Dessa forma, deve o presente Agravo em Recurso Especial ser conhecido, pois, oportunamente interposto. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se, na origem, de revisão contratual por meio da qual as agravadas buscam a manutenção do fornecimento de energia elétrica em seu (e-STJ Fl.4100) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 4 DE 14 imóvel comercial, pagando somente o valor da demanda contratada em razão da situação de pandemia pelo coronavírus. Informa que setor de shopping centers sofreu fortes impactos financeiros em razão do cancelamento de eventos, suspensão de viagens, nos termos dos Decretos nº 9.633 e 9.653 editados pelo Estado de Goiás, ocasionando o fechamento de diversos estabelecimentos. Baseando-se nas alegações e invocando a teoria da imprevisão, as agravadas requereram o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fosse determinado: a) a suspensão da ordem de interrupção/corte do serviço de energia elétrica; b) suspensa o contrato na modalidade de demanda contratada, com a alteração substituição pela cobrança da demanda efetivamente utilizada a partir da fatura com vencimento em abril de 2020 até as que vencerem nos 06 (seis) meses, a contar da reabertura dos empreendimentos. No mérito, pleitearam pela confirmação dos efeitos da liminar. (e-STJ Fl.4101) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 5 DE 14 Devidamente citada, a concessionária apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, que o desequilíbrio contratual não foi comprovado nos autos, tornando imperioso o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. No entanto, apesar dos fundamentos apresentados e provas documentais produzidas, o juízo de piso acolheu, em parte, os pedidos iniciais. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o TJGO decidiu por prover apenas o apelo das agravadas, alterando a sentença de primeiro grau, conforme assim ementado (e-STJ Fls. 3681-3682): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, (e-STJ Fl.4102) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 6 DE 14 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. (e-STJ Fl.4103) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 7 DE 14 Adiante, não se conformando com o acórdão proferido nos autos, a ora agravante apresentou Recurso Especial, sendo inadmitido na decisão (e-STJ Fls. 3902-3903), nos seguintes termos: De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, em relação aos arts. 35 da Lei n. 9.704/95 e 2º, III, da Lei n. 13.874/19, nota-se que não foram objeto de enfrentamento explícito no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que se refere ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também por analogia. Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, no que se refere à discussão sobre a (im)possibilidade de revisão contratual pela onerosidade excessiva, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão (e-STJ Fl.4104) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 8 DE 14 recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 22/6/20231 ). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Ato sequencial, houve a interposição de agravo em recurso especial pela agravante (e-STJ Fls. 3912-3924), a que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ Fls. 4092-4094). Eis a apertada síntese dos fatos processuais. 3. DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada aqui rebatida dispôs que não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Porém, a agravante explicou, de modo detalhado, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade supostamente suportada pela recorrida; e (b) as previsões da norma regulatória e do contrato celebrado entre as partes que permitem a readequação da avença mediante solicitação do cliente no prazo de antecedência de 90 (noventa) dias. In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem (e-STJ Fl.4105) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 9 DE 14 como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e correção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. (e-STJ Fl.4106) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 10 DE 14 Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704/95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. Nesse sentido, o TJGO lançou o acórdão recorrido: (e-STJ Fl.4107) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 11 DE 14 EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das (e-STJ Fl.4108) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 12 DE 14 obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: “configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). (e-STJ Fl.4109) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 13 DE 14 Nos termos da jurisprudência do STJ: “Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no REsp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, DJe 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. 4. PEDIDOS RECURSAIS Feitas essas ponderações de fato e de direito, é o presente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial para requerer a Vossa Excelência o seu conhecimento e provimento, a fim de reformar a decisão da Corte Goiana, admitindo e julgando procedente o Recurso Especial interposto. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Dyogo Crosara OAB-GO nº 23.523 Gabriel Melo de Oliveira OAB-GO nº 64.665 (e-STJ Fl.4110) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 14 DE 14 (e-STJ Fl.4111) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.4112) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2072 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.4113) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2073 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.4114) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2074 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.4115) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2075 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4116) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2076 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4117) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2077 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4118) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2078 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.4119) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2079 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.4120) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2080 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4121) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2081 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4122) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2082 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4123) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Petição Eletrônica protocolada em 07/03/2025 14:09:20 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 07/03/2025 hora: 14:09:20 Partes/Advogados AGRAVANTE - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 01543032000104 Peticionamento
DECISÃO
Processo: 5175566-92.2020.8.09.0051.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADAS: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS PROCESSO: 5175566-92.2020.8.09.0051 ORIGEM: Tribunal de Justiça de Goiás EGRÉGIO TRIBUNAL, DOUTOS DESEMBARGADORES, I – SÍNTESE DA LIDE
Agravados: Logo, ante a necessidade de observância do teor do art. 85, §2º do CPC, o v. acórdão deve ser mantido integralmente no que concerne a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. IV - CONCLUSÃO Diante todo o exposto, requer seja negado provimento ao Agravo Interno ora combatido, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4144) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Petição Eletrônica protocolada em 31/03/2025 16:31:06 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 OAB: SP134719 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 31/03/2025 hora: 16:31:06 Partes/Advogados AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING 22861051000140 AGRAVADO - BURITI SHOPPING RIO VERDE 24130714000182 AGRAVADO - CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING 01003352000163 AGRAVADO - CONDOMINIO DO SHOPPING SUL 74155474000149 AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING 22868596000189 AGRAVADO - CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING09099926000150 AGRAVADO - ÁGUAS LINDAS SHOPPING 24157581000138 Peticionamento Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9984995 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2503271255129contraminuta.pdf F8A0EA4DB71590438C8C22A1A6DA8A66FC94C13A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 31/03/2025 16:31:06 (e-STJ Fl.4145) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4146) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 19:00:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 24/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 30/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/04/2025 09/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4147)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000199-2025-AJC-2T, AREsp 2840969/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 (e-STJ Fl.4156) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 30 de abril de 2025 (e-STJ Fl.4157) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 06/05/2025, ACORDÃO de fls. 4149 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4158)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 4149 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 07/05/2025. Brasília, 07 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4159) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2025 às 08:50:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSPGR-MANIFESTAÇÃO-618223/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ARESP Nº 2840969/GO
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING E OUTROS. RELATOR(A): FRANCISCO FALCÃO Segunda Turma Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a)-Relator(a), O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, declara-se ciente do acordão (e-STJ, fls. 4149 ). Brasília, 7 de maio de 2025. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini Subprocuradora-Geral da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI, em 08/05/2025 19:59. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave e7bf2573.c7038214.e1aa4739.95d5dc64 (e-STJ Fl.4160) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00405836/2025 recebida em 08/05/2025 20:00:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 20:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10126013 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI CPF: 93392990868 Recebido em 08/05/2025 20:00:10AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 4149: transitou em julgado no dia 29 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4161) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 16:33:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511629772 Nome original: AREsp 2840969 v.pdf Data: 30/05/2025 13:37:00 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5175566-92.2020.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4085 publicado(a) no DJe em 19/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4081) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:47:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE PÁGINA EM BRANCO Certifico que a página número 4082 do Volume 1 está em branco conforme certidão de numeração às fls. 4097 do Volume 1. Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4082) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELOSuperior Tribunal de Justiça AREsp (202500085559) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51755669220208090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9888041 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2840969 (5175566-92) - AgInt em AREsp.pdf 34D220F07BFA8C57FFC6116E5DD3D618FDEEB6D5 Outros Documentos Doc. anexo. STJ - Portaria.STJ.GP nº 790. 19 de dezembro de 2024.pdf 78A030235BB1E4FF8DFF00AA76861504694EC020 Outros Documentos Doc. anexo. STJ. Regimento interno do STJ. Capitulo III Dos atos e formalidades - Artigos 81 a 117.pdf 89B6BC414F6EF26C29F052B40EEC466A9C2A7CA5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 07/03/2025 14:09:20 (e-STJ Fl.4124) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 10/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 186154/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/03/2025, Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4125)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 11/03/2025. Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4126) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/03/2025 às 06:52:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4092 publicado(a) no DJe em 05/03/2025. Brasília - DF, 17 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4127) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 01:15:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 21/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 11/03/2025. Brasília, 21 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4128)Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS; já devidamente qualificados, por seu advogado e bastante procurador constituído infra-assinado digitalmente, nos autos do Agravo Interno em epígrafe interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A o qual tem trâmite perante esta MM. Câmara e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1021, §2º do Código de Processo Civil, apresentar, como efetivamente apresentada fica, sua CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO, cujas razões de direito seguem anexas. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4129) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
Trata-se de Tutela antecipada em caráter antecedente movida por Condomínio Portal Sul Shopping (Goiânia-GO), Condomínio Portal Shopping (Goiânia-GO), Condomínio do Shopping Sul (Valparaíso de Goiás-GO), Condomínio do Buriti Shopping (Aparecida de Goiânia-GO), Condomínio do Buriti Shopping Rio Verde (Rio Verde-GO), Condomínio de Administração do Brasil Park Shopping (Anápolis-GO) e Águas Lindas Shopping (Águas Lindas de Goiás-GO) em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D (ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS), buscando pela suspensão da eficácia temporária dos contratos de fornecimento de energia elétrica, no sentido de que, durante as medidas restritivas deflagradas no período pandêmico, especificamente a partir de abril de 2020 até o 6º (sexto) mês posterior à reabertura de seus estabelecimentos, que o cálculo fosse realizado unicamente sobre a energia consumida e não sobre a energia contratada, tendo no primeiro momento sido concedida a liminar pleiteada. Após, uma vez citada a Agravante, insurgiu-se quanto a tutela liminar concedida, alegando que o seguimento do setor energético disporia de uma série de medidas concatenadas e que devem ser observadas por seus usuários, além do alto custo para o fornecimento de energia para o grupo de clientes, além dos prejuízos por ela também sofridos em decorrência da COVID-19, diante da redução significativa do consumo e da energia, além da inadimplência de seus usuários. Diante disso, confirmando a tutela de urgência inicialmente concedida sobreveio a r. sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, suspendendo de forma parcial o contrato firmado entre as partes, tendo em vista a (e-STJ Fl.4130) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br configuração de caso de força maior, no que diz respeito à modalidade de cobrança de faturamento de energia elétrica sob a modalidade de potência contratada, no período compreendido entre a data da decisão da tutela de urgência supracitada até a reabertura total da atividade exercida pelos autores, devendo ser considerada a reabertura caso a caso, por envolver Decretos Municipais de localidades diferentes. E, tendo ainda condenado a Agravante a faturar o consumo dos Agravados mediante a observância do período da suspensão parcial do contrato, observando os seguintes parâmetros: a) a energia elétrica efetivamente consumida; b) tarifa efetuada de grupo tarifário correspondente, devendo eventuais pagamentos feitos a maior pelos Agravados serem recompensados nas faturas vindouras, incidindo aqui a correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e condenando ainda a Agravante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do valor atualizado da causa. Assim, os Agravados interpuseram apelação visando tão somente a reforma da r. sentença quanto à sucumbência e em paralelo o Agravante também manejou o referido recurso pugnando pela reforma da sentença em sua integralidade para determinar que os Agravados sejam compelidos a pagar o quantum adquirido à título de energia elétrica, independentemente se consumido ou não. Acertadamente, o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a pandemia do Covid-19 se adequa ao conceito de caso fortuito e força maior, razão pela qual se mostra plausível a adequação dos termos iniciais do contrato pactuado entre as partes. Noutro giro, deu provimento ao recurso de apelação dos Agravados para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante disso, o Agravante interpôs o apelo especial ora respondido alegando pela i) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; ii) pela violação ao art. 1022, II do CPC e 317 e 478 do CC e iii) afronta aos arts. 35 da lei 9.074/95 e art. 2º, III da lei 13.874/19; art. 85, §2º e 373, i, do CPC. Contudo, acertadamente o recurso não foi conhecido, haja vista a existência de óbice pelas Sumulas 7 e 211 do STJ, assim como dos enunciados nº 282 e 356 do STF. (e-STJ Fl.4131) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Assim, uma vez mais, o Agravante interpôs agravo interno insistindo nos exatos mesmos fundamentos já apresentados. Entretanto, conforme restará demonstrado abaixo, o agravo interno ora respondido não merece acolhimento e provimento. III – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA III. 1 – DO ÓBICE PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Conforme disposto na Súmula 5 do STJ não é possível se discutir em sede de recurso especial, questões que pressupõe análise e interpretação de cláusulas contratuais. Ademais, pela Súmula 7 do STJ é vedada reanálise de conjunto fático probatório dos autos em sede de recurso especial. A despeito da referida impossibilidade, a Agravante pretende a reanálise do conjunto fático probatório dos autos no intuito de mudar a conclusão do julgamento proferido pelo E. TJGO. Ou seja, objetiva a Agravante rediscutir seu inconformismo trazendo à tona, novamente, sua argumentação de primeira e segunda instância, qual seja a possibilidade de cobrança do valor integral contratado à título de energia elétrica no contexto de pandemia do COVID-19, no intuito de que esta Colenda Corte dê interpretação diversa aos fatos e provas que envolvem a discussão contida na presente demanda. Ademais, verifica-se que a reforma do v. acórdão pressupõe a reinterpretação da cláusula contratual estipulada pelo contrato firmado entre as partes, o que expressamente vedado pela Súmula 5 do STJ. Ora, este Superior Tribunal de Justiça, extremamente técnico do Judiciário, já sumulou a impossibilidade de acolher pretensões como a da Agravante pelas Súmulas 5 e 7. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GASES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 422 DO CC E 1º, § 4º, DA LEI 10.312/2011. SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE (e-STJ Fl.4132) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br AJUSTE DE DÉBITO MÍNIMO. CDC. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento... 4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela existência de cláusula abusiva, o que afastaria a cobrança de tarifa de ajuste de débito mínimo. 5. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em Recurso Especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido." (STJ; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial AgRg no AREsp 805908 / RJ; Relator(a): Herman Benjamin; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data da Decisão: 16/02/2016; Data de Publicação: 23/05/2016) (grifo nosso) Destaca-se que a conclusão do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás decorreu da análise do contrato firmado entre as partes perante a peculiaridade do cenário descrito, qual seja a pandemia do Covid-19: Portanto, acertadamente a r. decisão agravada não conheceu o apelo especial, devendo permanecer inalterada, uma vez que resta nítido que a Agravante pretende, em sede de recurso especial, rediscussão de conjunto fático probatório e reinterpretação de cláusula contratual. (e-STJ Fl.4133) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br IV – DO MÉRITO Na remota hipótese de as preliminares já expostas não serem acolhidas, o que se admite apenas a título de argumentação, o recurso especial merece ser desprovido, mantendo-se integralmente o v. acórdão Agravados. IV.1- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, CPC E ARTS. 317 E 478, CC Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que o Eg. TJGO deixou de se manifestar explicitamente sobre pontos essenciais para a resolução da controvérsia, quais sejam: i) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade suportada e ii) previsões da norma regulatória e do contrato entre as partes mediante antecedência mínima de 90 (noventa dias). Entretanto, a referida alegação não subsiste, ao passo que o Eg. TJGO deliberou expressamente sobre as duas questões mencionadas. De proêmio, no que concerne a ausência de comprovação específica quanto à onerosidade excessiva, cumpre destacar o trecho do v. acórdão Agravados, que ponderou acerca do Decreto Estadual de Goiás 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais, dentre elas: os shoppings: Ou seja, se mostra mais do que acertada a conclusão de que a pandemia do Covid-19 prejudicou a atividade econômica desenvolvida pelos Agravados, e por conseguinte não se mostra coerente a cobrança do valor inicialmente pactuado pelo referido contrato. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada pelos Agravados também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa (e-STJ Fl.4134) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante, o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. Justamente pelo desequilíbrio contratual gerado pelo fato fortuito, que o v. acórdão também fundamentou que se mostra possível e acertada a intervenção do judiciário para alteração dos termos contratuais inicialmente pactuados: Diante disso, não há de falar em ausência de manifestação acerca da norma regulatória para alteração perante aviso prévio de 90 dias, pois, conforme depreende-se da leitura do trecho acima, o fortuito admite a alteração dos termos contratuais. Ainda que o e. Juízo não entenda dessa forma, menciona-se que pelo princípio do livre convencimento motivado disposto pelo art. 371 do CPC, inexiste obrigatoriedade de manifestação explicita acerca de todos os pontos ventilados pelas partes desde que fundamentada sua conclusão, tal qual foi feito no v. acórdão Agravados. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I- Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC, situações inocorrentes na espécie. II- O Julgador não está obrigado a responder todas as questões abordadas pelas partes, sendo suficiente que indique a razão que motivou sua decisão, não podendo, o ato, ser considerado omissão de tese recursal. III- O (e-STJ Fl.4135) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão Agravados mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS."(TJGO; Apelação (CPC) 0060206-44.2008.8.09.0043; Relator(a): José Carlos de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data da Decisão: 23/03/2018; Data de Publicação: 23/03/2018). Logo, havendo deliberado acerca dos fundamentos trazidos pelo Agravante, não há de falar em violação aos art. 1022, II do CPC e aos arts. 317 e 438 do CC. IV.2- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ART. 35 DA LEI 9.074/95; ART. 2º, III, DA LEI 13.874/19; ART. 85, §2º E 373, I, DO CPC A Agravante aduz ainda que houve violação aos 35 da Lei 9.074/95 e art 2º, III da Lei 13.874/19, que preveem a excepcionalidade da revisão contratual, ante a necessidade de observância do pactuado pelo contrato firmado entre as partes. Ademais alegou que houve inobservância ao art. 373, I do CPC, ao passo que o Agravados teoricamente não havia se desincumbido do ônus de provar a descontinuidade financeira, que ensejou o desequilíbrio contratual. Entretanto, nenhuma razão lhes assiste, pois conforme já discutido na presente lide, a partir do momento em que se vive situação atípica, tal como a ocorrência de uma pandemia, cujos efeitos reverberam em aspectos legais e constitucionais, não há como ceder aos argumentos desta Agravante de colapso do sistema, ou mesmo violação de dispositivos infralegais previstos pelas agências reguladoras, ou mesmo de suposta “usurpação” do poder executivo. Como já informado nestes autos, o serviço contratado visa, basicamente, à disponibilização de demanda (estrutura e potência) para o fornecimento de energia elétrica nos shoppings operados pelos Agravados. E, in casu, se estabeleceu uma demanda mínima contratada que independe de sua efetiva utilização e consumo. (e-STJ Fl.4136) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Em outras palavras, os Agravados contrataram da Agravante, mensalmente, uma potência determinada, pagando por isto um preço fechado que será deles cobrado independentemente de seu uso. Foram contratadas da Agravante uma demanda (estrutura/potência) pré-determinada, conforme pode se inferir dos contratos e contas que amparam a petição inicial. A partir do mês de março, quando houve o fechamento dos shoppings, a demanda caiu substancialmente, criando uma distorção contratual que não pode prevalecer, tendo em vista a cobrança por um serviço ou estrutura não utilizada. Note-se que a realidade em que foram firmados os contratos é totalmente diferente da presente. Se a contratação foi por uma demanda mínima voltada para a realidade dos shoppings com as portas abertas, manter tal contratação de demanda mínima muito longe de ser alcançada, tendo os shoppings suas portas fechadas, não atende aos aspectos legais abaixo apresentados. A crise da COVID-19 não se traduz em efeito indireto aos contratos firmados com a Agravante, mas consequência direta, pois se houvesse conhecimento prévio de que a demanda pudesse sofrer forte impacto, por certo que a contratação não seria feita nos moldes trazidos pelos contratos discutidos nesta ação. Insiste-se, portanto, na pergunta: não tendo os Agravados dado causa ao fechamento de suas portas e praticamente vendo desaparecer seu faturamento, é justo, sobretudo legal, ver a Agravante manter o recebimento relativo a tais contratos sem que tenham sido utilizadas as potências mínimas contratadas (estrutura subutilizada)? Frisa-se: a utilização da estrutura de fornecimento (o consumo da demanda (potência)) nos meses subsequentes ao do fechamento das portas dos shoppings (março) é indiscutivelmente inferior, tendo em vista que em março ainda houve um parcial funcionamento dos estabelecimentos. De qualquer forma, a constatação é de que o pagamento por algo não utilizado acarretará prejuízos aos empreendimentos, beneficiando a Agravante! (e-STJ Fl.4137) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Este, em poucas linhas, o contexto contratual afetado pela crise da COVID-19, devidamente apresentado a este Juízo, que fez a adequada subsunção às normas abaixo apresentadas, concedendo a decisão que, espera-se, seja mantida com o julgamento de procedência da ação. O cerne principal do caso em tela encontra-se na exigência da obrigação pelo pagamento, em meio à crise e às derivações da imposição do isolamento social, de uma demanda de energia pré-estabelecida, a qual nem de longe é utilizada pelos Agravados. Assim, à luz do direito positivado, não deve ser mantida tal obrigação, conforme previsão do art. 393 do Código Civil, o qual dispõe: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Tal artigo, em interpretação sistemática com o subsequente 396 do mesmo diploma, afasta qualquer tentativa de entendimento de que, em meio à crise desencadeada pela COVID-19, há a incidência de mora. À evidência: os Agravados não “contribuíram” para o fechamento das portas de seus shoppings. Assim como toda sociedade, para a contenção do coronavírus, foram obrigados ao isolamento social (seja por decreto Estadual, seja por determinação municipal. A letra da lei é clara em dizer que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. O que o mundo viveu, com a ocorrência de uma pandemia, trata-se, portanto, daquilo que pode ser com muita tranquilidade caracterizado como situação de caso fortuito ou de força mais. Como já exaustivamente narrados nos autos, os Agravados não entendem, assim, que os contratos firmados com a Agravante devem passar incólumes a tantas adversidades e dificuldades inerentes à capacidade financeira de fazer frente a uma demanda de energia elétrica que inexiste (por fatores alheios à vontade ou participação deles, Agravados). (e-STJ Fl.4138) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br E a Lei, mais uma vez, não endossa uma situação como a que se apresenta através desta ação. Basta observar o que está por detrás da norma do artigo 422 do Código Civil, a qual impõe aos contratantes: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A boa-fé objetiva, tratada no artigo 422 acima, é, na visão da melhor doutrina sobre o tema 3: “... cláusula geral, ao mesmo tempo em que e consubstancia em fonte de direito e de obrigações, isto é, fonte jurígena assim como a lei e outras fontes.” E nesta direção: “A boa-fé objetiva atua tanto em seu aspecto compromissório, contratual, reclamando-se do contratante o cumprimento da obrigação, como também em seu aspecto eximente ou absolutório, como, por exemplo, quando vem em auxilio do devedor a circunstância de o credor ser usurário; de um credor que pretende desconhecer a modificação das circunstâncias das bases do negócio jurídico; de um credor que pretende ignorar o estado de necessidade que aflige seu devedor, de um credor que pretende exercitar seu direito de maneira abusiva, seja com intenção de causar dano a seu devedor, seja sem proveito algum para si, seja contrariando os fins que a lei teve em mira ao reconhecer seu direito subjetivo, como ocorre nos casos de abuso de direito que enseja reparação do dano por responsabilidade objetiva.” Destaques não presentes no original. E é justamente a modificação das circunstâncias das bases do negócio, à luz da boa-fé objetiva, que autoriza a declaração pretendida pelos Agravados, mediante a alteração da obrigação contratual. A mesma doutrina acima citada ensina: (e-STJ Fl.4139) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br “Se as circunstâncias que existiam como fundamento do contrato forem profundamente alteradas depois de sua estipulação, circunstância que faria com que as partes não concluíssem o contrato ou o concluísse com outro conteúdo se tivessem previsto essa modificação, pode-se exigir a modificação e adequação do contrato, se e enquanto, tendo em conta as referidas circunstâncias do caso concreto, e em particular os riscos previstos pelo contrato ou pela lei, não se possa razoavelmente impor a uma das partes permanecer vinculada a um contrato de conteúdo não modificado. (...)” A situação é crítica. De portas fechadas e com faturamento interrompido, os Agravados se encontram em manifesta circunstância que não poderiam prever ou antever, de modo que, enquanto perdurar os efeitos da crise (tal qual previsão contratual), não podem seguir com o pagamento de uma demanda de energia elétrica que não é nem de longe utilizada. Até porque, vale repetir, provável é que o rateio de tal encargo entre seus lojistas/locatários está prejudicado. São por tais razões que se justifica, neste momento, a cobrança da demanda segundo a energia efetivamente consumida pelos Agravados, diferente do que prevê o contrato, mas condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro de um parâmetro de justiça e legalidade, tendo então entendido de forma totalmente acertada a r. sentença Agravada, senão vejamos: “(...) Em suma, buscam os autores a suspensão da obrigação de pagar pela demanda contratada enquanto perdurarem os efeitos do evento de força maior verificado. E, analisando os instrumentos negociais firmados pelos requerentes, tem-se que as partes estipularam a suspensão de obrigações em virtude de força maior. Nos contratos concluídos pelo CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING (Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO SHOPPING SUL (Valparaíso de Goiás-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING (Aparecida de Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING RIO VERDE (Rio Verde-GO) e CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING (Anápolis-GO) há a previsão da cláusula 15 - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, no seguinte teor: "15.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou for maior, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o dato de imediato à outra PARTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista neste CONTRATO; 15.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito (e-STJ Fl.4140) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br ou de força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 15.3. Nenhuma das PARTES serão responsáveis or quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos desta CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de caso fortuito ou força maior, ressalvadas as obrigações constituídas ou pendentes de cumprimento antes da ocorrência do evento de caso fortuito ou força maior. 15.3.1. Observado o disposto no item acima, caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações em razão de caso fortuito ou força maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ou da duração do caso fortuito ou força maior e extensão dos seus efeitos. 15.4. Não constituir hipóteses de força maior os seguintes eventos: (a) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado; (b) demora no cumprimento de quaisquer das PARTES de obrigação contratual; (c) eventos que resultem do descumprimento por qualquer PARTE de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos decretos ou demais EXIGÊNCIA LEGAIS, ou (d) eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão." Nos pactos firmados entre CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING (Goiânia-GO) e ÁGUAS LINDAS SHOPPING (Águas Lindas de Goiás-GO) e a ré a previsão envolvendo a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR encontra-se prevista na cláusula 40 e parágrafo único, nos seguintes termos: "Cláusula 40:As PARTES serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos resultantes de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 383 do Código Civil Brasileiro, inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da CONTRATADA, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento. Parágrafo Único: Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.". Nesse contexto, é de se frisar que além da disposição legal acima apontada a respeito da força maior (art. 393 do Código Civil), os contratos firmados entre as partes estabelecem expressamente a suspensão das obrigações quando se verificar a ocorrência de alguma situação que configure força maior, sendo que uma pandemia é um dos exemplos mais comuns citados nas obras doutrinárias a título de exemplificação do referido instituto. Destarte, no caso ora em testilha deve ser reconhecida a situação de força maior como apta a justificar a suspensão da obrigação de pagamento na (e-STJ Fl.4141) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br forma como anteriormente pactuada pelas partes, sendo certo que o caso fático se amolda à legislação civil e à cláusula da avença firmada entre as partes. Contudo, tenho que o período de suspensão da obrigação contratada deve corresponder ao exato período de fechamento total e parcial do comércio, hoje já retomado, não havendo se falar em manutenção da suspensão em momento posterior à liberação das atividades comerciais plenas, que em relação às autoras deverá ser observado caso a caso, considerando os decretos municipais a que estão submetidas. (...)” (Sic. trecho constante da r. sentença Agravada). Diante disso, diante da excepcional situação vivenciada pelas partes, com a ocorrência de pandemia, a mesma deve prevalecer, não havendo que se falar em violação às regras dispostas por agências reguladoras, tratando-se de hipótese excepcional, que inclusive encontra-se previsão no Código civil e nas próprias cláusulas constantes nos contratos celebrados entre as partes, revelando- se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao reconhecê-la. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas pelos Agravados, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. E com as portas fechadas dos shoppings em questão, não se mostra razoável ou legalmente aceitável o pagamento por demanda não utilizada (foco jurídico da discussão ajuizada). Além disso, os requisitos elencados pela Agravante como necessários para a comprovação do desequilíbrio contratual ou a fim de comprovarem a teoria da imprevisão/onerosidade excessiva revelam-se totalmente despropositados, bastando-se, nesse caso, a devida comprovação da situação excepcional vivenciada, que foi a ocorrência de pandemia, que, como vimos, foi devidamente comprovada pelos Agravados. É o caso, assim, de ser observada igualmente a norma do artigo 317 do Código Civil: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do (e-STJ Fl.4142) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” A doutrina civilista explica que referida norma autoriza: “... a revisão judicial dos contratos, no caso que menciona. Trata- se de hipótese exemplificativa, pois o sistema admite a revisão em outros casos, como, por exemplo, quando houver: a) quebra da base objetiva do negócio; b) desequilíbrio contratual; c) desproporção da prestação; d) quebra da função social do contrato; e) ofensa à boa-fé objetiva etc. (...)” Destaques não presentes no original Ou seja, não se justifica, à luz da melhor aplicação da Lei, a manutenção integral da obrigação de pagamento pelo uso de um sistema de distribuição (potência) que não vem sendo utilizado em decorrência da pandemia de COVID-19, a qual não tem origem, por óbvio, em qualquer ação ou omissão dos Agravados! Note-se: o que pedem os Agravados não é uma revisão contratual indiscriminada, voltada para o mecanismo de remuneração estipulado. O pedido nada mais é do que uma momentânea adequação do mecanismo de remuneração à crise enfrentada. Assim, revelou-se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao entender pela ocorrência de um desequilíbrio contratual provocado pela situação excepcional vivenciada à época, (pandemia ocasionada pela COVID-19), a qual, como se viu, restou devidamente comprovada pelos Agravados com a queda do faturamento destes e os danos por eles sofridos, ante ausência de movimento nos shoppings, além de terem uma atividade cuja margem de lucro não os permitiu consolidar uma reserva para suportar o rigor de um período pandêmico. Por conseguinte, se faz imperiosa a manutenção integral do v. acórdão Agravados. Diante disso, também não prospera o pedido subsidiário formulado pela Agravante, ao passo que o proveito econômico se faz plenamente possível de apuração na presente lide mediante liquidação de sentença, cujos cálculos (e-STJ Fl.4143) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br corresponderiam à diferença obtida entre os valores a maior cobrados pela Agravante e àquilo que se efetivamente consumiu, tratando-se de cálculos simples, sem maior dificuldade. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto e observadas as diretrizes legais, imperiosa a fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico, tal qual restou consolidado no v. acórdão
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.4148) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/04/2025 às 00:12:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4149) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 05 de maio de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4150) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4151) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo a relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: [...] In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e (e-STJ Fl.4152) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abcorreção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. [...] Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704 /95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. [...] Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). [...] Nos termos da jurisprudência do STJ: Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no R Esp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, D Je 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. É o relatório. (e-STJ Fl.4153) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abVOTO O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (e-STJ Fl.4154) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abRelativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.4155) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.840.969 / GO Número Registro: 2025/0008555-9 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 517556692 51755669220208090051 Sessão Virtual de a 24/04/2025 30/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2025/0008555-9. Brasília, 15 de janeiro de 2025 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4083) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 09:53:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 04/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 04 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4084) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/02/2025 às 08:42:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.4085) Documento eletrônico VDA45670179 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/02/2025 20:49:19 Publicação no DJEN/CNJ de 19/02/2025. Código de Controle do Documento: 468745e7-4911-4cc6-98b6-b40a19ed26b5AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 18/02/2025, DECISÃO de fls. 4085 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 19/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4086) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:16:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4085 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 19/02/2025. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4087) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:47:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4088) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:10:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4089) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:15:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 15/01/2025 e autuados no dia 29/01/2025 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 (2025/0008555-9 Número Único: 5175566- 92.2020.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 517556692 51755669220208090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 4090 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Brasília, 21 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4090) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 07:36:13 pelo usuário: SILVIO LOPES SOUTOSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 21/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 21 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4091) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 08:33:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Na origem, trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior (e-STJ Fl.4092) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaTribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas (e-STJ Fl.4093) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eainstâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4094) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/02/2025, DECISÃO de fls. 4092 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4095) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:08:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4092 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 05/03/2025. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4096) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:11:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Falta a página: - Vl 1 ) 4082 Página duplicada: - Vl 1 ) 4081 Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4097) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO PÁGINA 1 DE 14 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELATOR DO AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9). Referências: Autos nº: AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) Agravante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Agravada: Condomínio Portal Shopping e outros Esta peça: Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificada nos autos, por advogados (doc. nos autos), VEM, perante Vossa Excelência e seus pares, com base nos artigos 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 259, do RISTJ, interpor AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da decisão monocrática proferida nos autos acima referidos, que, negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pela ora agravante, razões de fato e de direito a seguir expostas. (e-STJ Fl.4098) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 2 DE 14 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ILUSTRES SENHORES MINISTROS 1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Primeiramente, funda-se este Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial no que dispõe o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), que estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2015). No mesmo sentido, o artigo 259 do RISTJ: Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo (e-STJ Fl.4099) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 3 DE 14 retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, cabível o presente AgInt em AREsp, pois o mesmo está sendo interposto contra decisão proferida pelo Relator do e. Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ademais, o §2º do artigo 1.021, bem como o caput do artigo 1.070, ambos do CPC, dispõe que o prazo para interposição de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis com início no primeiro dia útil subsequente à data da publicação no órgão oficial. Quanto a isso, no caso, a publicação da decisão se deu em 05.03.2025, portanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis se encerra em 26.03.2025, já considerando a suspensão dos prazos processuais prevista nos dias de segunda (03.03.2025) e terça-feira (04.03.2025) de carnaval, conforme art. 1º, inc. II, da portaria STJ/GP nº 790/2024 e art. 81, § 2º, III, do RISTJ (doc. anexo). Dessa forma, deve o presente Agravo em Recurso Especial ser conhecido, pois, oportunamente interposto. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se, na origem, de revisão contratual por meio da qual as agravadas buscam a manutenção do fornecimento de energia elétrica em seu (e-STJ Fl.4100) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 4 DE 14 imóvel comercial, pagando somente o valor da demanda contratada em razão da situação de pandemia pelo coronavírus. Informa que setor de shopping centers sofreu fortes impactos financeiros em razão do cancelamento de eventos, suspensão de viagens, nos termos dos Decretos nº 9.633 e 9.653 editados pelo Estado de Goiás, ocasionando o fechamento de diversos estabelecimentos. Baseando-se nas alegações e invocando a teoria da imprevisão, as agravadas requereram o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fosse determinado: a) a suspensão da ordem de interrupção/corte do serviço de energia elétrica; b) suspensa o contrato na modalidade de demanda contratada, com a alteração substituição pela cobrança da demanda efetivamente utilizada a partir da fatura com vencimento em abril de 2020 até as que vencerem nos 06 (seis) meses, a contar da reabertura dos empreendimentos. No mérito, pleitearam pela confirmação dos efeitos da liminar. (e-STJ Fl.4101) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 5 DE 14 Devidamente citada, a concessionária apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, que o desequilíbrio contratual não foi comprovado nos autos, tornando imperioso o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. No entanto, apesar dos fundamentos apresentados e provas documentais produzidas, o juízo de piso acolheu, em parte, os pedidos iniciais. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o TJGO decidiu por prover apenas o apelo das agravadas, alterando a sentença de primeiro grau, conforme assim ementado (e-STJ Fls. 3681-3682): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, (e-STJ Fl.4102) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 6 DE 14 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. (e-STJ Fl.4103) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 7 DE 14 Adiante, não se conformando com o acórdão proferido nos autos, a ora agravante apresentou Recurso Especial, sendo inadmitido na decisão (e-STJ Fls. 3902-3903), nos seguintes termos: De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, em relação aos arts. 35 da Lei n. 9.704/95 e 2º, III, da Lei n. 13.874/19, nota-se que não foram objeto de enfrentamento explícito no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que se refere ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também por analogia. Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, no que se refere à discussão sobre a (im)possibilidade de revisão contratual pela onerosidade excessiva, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão (e-STJ Fl.4104) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 8 DE 14 recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 22/6/20231 ). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Ato sequencial, houve a interposição de agravo em recurso especial pela agravante (e-STJ Fls. 3912-3924), a que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ Fls. 4092-4094). Eis a apertada síntese dos fatos processuais. 3. DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada aqui rebatida dispôs que não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Porém, a agravante explicou, de modo detalhado, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade supostamente suportada pela recorrida; e (b) as previsões da norma regulatória e do contrato celebrado entre as partes que permitem a readequação da avença mediante solicitação do cliente no prazo de antecedência de 90 (noventa) dias. In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem (e-STJ Fl.4105) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 9 DE 14 como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e correção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. (e-STJ Fl.4106) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 10 DE 14 Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704/95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. Nesse sentido, o TJGO lançou o acórdão recorrido: (e-STJ Fl.4107) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 11 DE 14 EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das (e-STJ Fl.4108) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 12 DE 14 obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: “configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). (e-STJ Fl.4109) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 13 DE 14 Nos termos da jurisprudência do STJ: “Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no REsp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, DJe 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. 4. PEDIDOS RECURSAIS Feitas essas ponderações de fato e de direito, é o presente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial para requerer a Vossa Excelência o seu conhecimento e provimento, a fim de reformar a decisão da Corte Goiana, admitindo e julgando procedente o Recurso Especial interposto. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Dyogo Crosara OAB-GO nº 23.523 Gabriel Melo de Oliveira OAB-GO nº 64.665 (e-STJ Fl.4110) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 14 DE 14 (e-STJ Fl.4111) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.4112) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2072 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.4113) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2073 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.4114) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2074 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.4115) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2075 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4116) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2076 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4117) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2077 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4118) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2078 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.4119) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2079 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.4120) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2080 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4121) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2081 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4122) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2082 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4123) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Petição Eletrônica protocolada em 07/03/2025 14:09:20 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 07/03/2025 hora: 14:09:20 Partes/Advogados AGRAVANTE - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 01543032000104 Peticionamento
DECISÃO
Processo: 5175566-92.2020.8.09.0051.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADAS: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS PROCESSO: 5175566-92.2020.8.09.0051 ORIGEM: Tribunal de Justiça de Goiás EGRÉGIO TRIBUNAL, DOUTOS DESEMBARGADORES, I – SÍNTESE DA LIDE
Agravados: Logo, ante a necessidade de observância do teor do art. 85, §2º do CPC, o v. acórdão deve ser mantido integralmente no que concerne a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. IV - CONCLUSÃO Diante todo o exposto, requer seja negado provimento ao Agravo Interno ora combatido, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4144) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Petição Eletrônica protocolada em 31/03/2025 16:31:06 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 OAB: SP134719 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 31/03/2025 hora: 16:31:06 Partes/Advogados AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING 22861051000140 AGRAVADO - BURITI SHOPPING RIO VERDE 24130714000182 AGRAVADO - CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING 01003352000163 AGRAVADO - CONDOMINIO DO SHOPPING SUL 74155474000149 AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING 22868596000189 AGRAVADO - CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING09099926000150 AGRAVADO - ÁGUAS LINDAS SHOPPING 24157581000138 Peticionamento Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9984995 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2503271255129contraminuta.pdf F8A0EA4DB71590438C8C22A1A6DA8A66FC94C13A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 31/03/2025 16:31:06 (e-STJ Fl.4145) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4146) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 19:00:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 24/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 30/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/04/2025 09/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4147)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000199-2025-AJC-2T, AREsp 2840969/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 (e-STJ Fl.4156) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 30 de abril de 2025 (e-STJ Fl.4157) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 06/05/2025, ACORDÃO de fls. 4149 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4158)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 4149 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 07/05/2025. Brasília, 07 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4159) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2025 às 08:50:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSPGR-MANIFESTAÇÃO-618223/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ARESP Nº 2840969/GO
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING E OUTROS. RELATOR(A): FRANCISCO FALCÃO Segunda Turma Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a)-Relator(a), O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, declara-se ciente do acordão (e-STJ, fls. 4149 ). Brasília, 7 de maio de 2025. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini Subprocuradora-Geral da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI, em 08/05/2025 19:59. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave e7bf2573.c7038214.e1aa4739.95d5dc64 (e-STJ Fl.4160) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00405836/2025 recebida em 08/05/2025 20:00:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 20:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10126013 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI CPF: 93392990868 Recebido em 08/05/2025 20:00:10AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 4149: transitou em julgado no dia 29 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4161) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 16:33:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511629772 Nome original: AREsp 2840969 v.pdf Data: 30/05/2025 13:37:00 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5175566-92.2020.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4085 publicado(a) no DJe em 19/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4081) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:47:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE PÁGINA EM BRANCO Certifico que a página número 4082 do Volume 1 está em branco conforme certidão de numeração às fls. 4097 do Volume 1. Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4082) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELOSuperior Tribunal de Justiça AREsp (202500085559) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51755669220208090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9888041 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2840969 (5175566-92) - AgInt em AREsp.pdf 34D220F07BFA8C57FFC6116E5DD3D618FDEEB6D5 Outros Documentos Doc. anexo. STJ - Portaria.STJ.GP nº 790. 19 de dezembro de 2024.pdf 78A030235BB1E4FF8DFF00AA76861504694EC020 Outros Documentos Doc. anexo. STJ. Regimento interno do STJ. Capitulo III Dos atos e formalidades - Artigos 81 a 117.pdf 89B6BC414F6EF26C29F052B40EEC466A9C2A7CA5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 07/03/2025 14:09:20 (e-STJ Fl.4124) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 10/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 186154/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/03/2025, Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4125)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 11/03/2025. Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4126) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/03/2025 às 06:52:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4092 publicado(a) no DJe em 05/03/2025. Brasília - DF, 17 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4127) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 01:15:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 21/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 11/03/2025. Brasília, 21 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4128)Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS; já devidamente qualificados, por seu advogado e bastante procurador constituído infra-assinado digitalmente, nos autos do Agravo Interno em epígrafe interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A o qual tem trâmite perante esta MM. Câmara e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1021, §2º do Código de Processo Civil, apresentar, como efetivamente apresentada fica, sua CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO, cujas razões de direito seguem anexas. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4129) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
Trata-se de Tutela antecipada em caráter antecedente movida por Condomínio Portal Sul Shopping (Goiânia-GO), Condomínio Portal Shopping (Goiânia-GO), Condomínio do Shopping Sul (Valparaíso de Goiás-GO), Condomínio do Buriti Shopping (Aparecida de Goiânia-GO), Condomínio do Buriti Shopping Rio Verde (Rio Verde-GO), Condomínio de Administração do Brasil Park Shopping (Anápolis-GO) e Águas Lindas Shopping (Águas Lindas de Goiás-GO) em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D (ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS), buscando pela suspensão da eficácia temporária dos contratos de fornecimento de energia elétrica, no sentido de que, durante as medidas restritivas deflagradas no período pandêmico, especificamente a partir de abril de 2020 até o 6º (sexto) mês posterior à reabertura de seus estabelecimentos, que o cálculo fosse realizado unicamente sobre a energia consumida e não sobre a energia contratada, tendo no primeiro momento sido concedida a liminar pleiteada. Após, uma vez citada a Agravante, insurgiu-se quanto a tutela liminar concedida, alegando que o seguimento do setor energético disporia de uma série de medidas concatenadas e que devem ser observadas por seus usuários, além do alto custo para o fornecimento de energia para o grupo de clientes, além dos prejuízos por ela também sofridos em decorrência da COVID-19, diante da redução significativa do consumo e da energia, além da inadimplência de seus usuários. Diante disso, confirmando a tutela de urgência inicialmente concedida sobreveio a r. sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, suspendendo de forma parcial o contrato firmado entre as partes, tendo em vista a (e-STJ Fl.4130) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br configuração de caso de força maior, no que diz respeito à modalidade de cobrança de faturamento de energia elétrica sob a modalidade de potência contratada, no período compreendido entre a data da decisão da tutela de urgência supracitada até a reabertura total da atividade exercida pelos autores, devendo ser considerada a reabertura caso a caso, por envolver Decretos Municipais de localidades diferentes. E, tendo ainda condenado a Agravante a faturar o consumo dos Agravados mediante a observância do período da suspensão parcial do contrato, observando os seguintes parâmetros: a) a energia elétrica efetivamente consumida; b) tarifa efetuada de grupo tarifário correspondente, devendo eventuais pagamentos feitos a maior pelos Agravados serem recompensados nas faturas vindouras, incidindo aqui a correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e condenando ainda a Agravante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do valor atualizado da causa. Assim, os Agravados interpuseram apelação visando tão somente a reforma da r. sentença quanto à sucumbência e em paralelo o Agravante também manejou o referido recurso pugnando pela reforma da sentença em sua integralidade para determinar que os Agravados sejam compelidos a pagar o quantum adquirido à título de energia elétrica, independentemente se consumido ou não. Acertadamente, o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a pandemia do Covid-19 se adequa ao conceito de caso fortuito e força maior, razão pela qual se mostra plausível a adequação dos termos iniciais do contrato pactuado entre as partes. Noutro giro, deu provimento ao recurso de apelação dos Agravados para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante disso, o Agravante interpôs o apelo especial ora respondido alegando pela i) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; ii) pela violação ao art. 1022, II do CPC e 317 e 478 do CC e iii) afronta aos arts. 35 da lei 9.074/95 e art. 2º, III da lei 13.874/19; art. 85, §2º e 373, i, do CPC. Contudo, acertadamente o recurso não foi conhecido, haja vista a existência de óbice pelas Sumulas 7 e 211 do STJ, assim como dos enunciados nº 282 e 356 do STF. (e-STJ Fl.4131) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Assim, uma vez mais, o Agravante interpôs agravo interno insistindo nos exatos mesmos fundamentos já apresentados. Entretanto, conforme restará demonstrado abaixo, o agravo interno ora respondido não merece acolhimento e provimento. III – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA III. 1 – DO ÓBICE PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Conforme disposto na Súmula 5 do STJ não é possível se discutir em sede de recurso especial, questões que pressupõe análise e interpretação de cláusulas contratuais. Ademais, pela Súmula 7 do STJ é vedada reanálise de conjunto fático probatório dos autos em sede de recurso especial. A despeito da referida impossibilidade, a Agravante pretende a reanálise do conjunto fático probatório dos autos no intuito de mudar a conclusão do julgamento proferido pelo E. TJGO. Ou seja, objetiva a Agravante rediscutir seu inconformismo trazendo à tona, novamente, sua argumentação de primeira e segunda instância, qual seja a possibilidade de cobrança do valor integral contratado à título de energia elétrica no contexto de pandemia do COVID-19, no intuito de que esta Colenda Corte dê interpretação diversa aos fatos e provas que envolvem a discussão contida na presente demanda. Ademais, verifica-se que a reforma do v. acórdão pressupõe a reinterpretação da cláusula contratual estipulada pelo contrato firmado entre as partes, o que expressamente vedado pela Súmula 5 do STJ. Ora, este Superior Tribunal de Justiça, extremamente técnico do Judiciário, já sumulou a impossibilidade de acolher pretensões como a da Agravante pelas Súmulas 5 e 7. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GASES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 422 DO CC E 1º, § 4º, DA LEI 10.312/2011. SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE (e-STJ Fl.4132) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br AJUSTE DE DÉBITO MÍNIMO. CDC. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento... 4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela existência de cláusula abusiva, o que afastaria a cobrança de tarifa de ajuste de débito mínimo. 5. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em Recurso Especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido." (STJ; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial AgRg no AREsp 805908 / RJ; Relator(a): Herman Benjamin; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data da Decisão: 16/02/2016; Data de Publicação: 23/05/2016) (grifo nosso) Destaca-se que a conclusão do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás decorreu da análise do contrato firmado entre as partes perante a peculiaridade do cenário descrito, qual seja a pandemia do Covid-19: Portanto, acertadamente a r. decisão agravada não conheceu o apelo especial, devendo permanecer inalterada, uma vez que resta nítido que a Agravante pretende, em sede de recurso especial, rediscussão de conjunto fático probatório e reinterpretação de cláusula contratual. (e-STJ Fl.4133) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br IV – DO MÉRITO Na remota hipótese de as preliminares já expostas não serem acolhidas, o que se admite apenas a título de argumentação, o recurso especial merece ser desprovido, mantendo-se integralmente o v. acórdão Agravados. IV.1- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, CPC E ARTS. 317 E 478, CC Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que o Eg. TJGO deixou de se manifestar explicitamente sobre pontos essenciais para a resolução da controvérsia, quais sejam: i) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade suportada e ii) previsões da norma regulatória e do contrato entre as partes mediante antecedência mínima de 90 (noventa dias). Entretanto, a referida alegação não subsiste, ao passo que o Eg. TJGO deliberou expressamente sobre as duas questões mencionadas. De proêmio, no que concerne a ausência de comprovação específica quanto à onerosidade excessiva, cumpre destacar o trecho do v. acórdão Agravados, que ponderou acerca do Decreto Estadual de Goiás 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais, dentre elas: os shoppings: Ou seja, se mostra mais do que acertada a conclusão de que a pandemia do Covid-19 prejudicou a atividade econômica desenvolvida pelos Agravados, e por conseguinte não se mostra coerente a cobrança do valor inicialmente pactuado pelo referido contrato. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada pelos Agravados também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa (e-STJ Fl.4134) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante, o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. Justamente pelo desequilíbrio contratual gerado pelo fato fortuito, que o v. acórdão também fundamentou que se mostra possível e acertada a intervenção do judiciário para alteração dos termos contratuais inicialmente pactuados: Diante disso, não há de falar em ausência de manifestação acerca da norma regulatória para alteração perante aviso prévio de 90 dias, pois, conforme depreende-se da leitura do trecho acima, o fortuito admite a alteração dos termos contratuais. Ainda que o e. Juízo não entenda dessa forma, menciona-se que pelo princípio do livre convencimento motivado disposto pelo art. 371 do CPC, inexiste obrigatoriedade de manifestação explicita acerca de todos os pontos ventilados pelas partes desde que fundamentada sua conclusão, tal qual foi feito no v. acórdão Agravados. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I- Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC, situações inocorrentes na espécie. II- O Julgador não está obrigado a responder todas as questões abordadas pelas partes, sendo suficiente que indique a razão que motivou sua decisão, não podendo, o ato, ser considerado omissão de tese recursal. III- O (e-STJ Fl.4135) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão Agravados mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS."(TJGO; Apelação (CPC) 0060206-44.2008.8.09.0043; Relator(a): José Carlos de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data da Decisão: 23/03/2018; Data de Publicação: 23/03/2018). Logo, havendo deliberado acerca dos fundamentos trazidos pelo Agravante, não há de falar em violação aos art. 1022, II do CPC e aos arts. 317 e 438 do CC. IV.2- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ART. 35 DA LEI 9.074/95; ART. 2º, III, DA LEI 13.874/19; ART. 85, §2º E 373, I, DO CPC A Agravante aduz ainda que houve violação aos 35 da Lei 9.074/95 e art 2º, III da Lei 13.874/19, que preveem a excepcionalidade da revisão contratual, ante a necessidade de observância do pactuado pelo contrato firmado entre as partes. Ademais alegou que houve inobservância ao art. 373, I do CPC, ao passo que o Agravados teoricamente não havia se desincumbido do ônus de provar a descontinuidade financeira, que ensejou o desequilíbrio contratual. Entretanto, nenhuma razão lhes assiste, pois conforme já discutido na presente lide, a partir do momento em que se vive situação atípica, tal como a ocorrência de uma pandemia, cujos efeitos reverberam em aspectos legais e constitucionais, não há como ceder aos argumentos desta Agravante de colapso do sistema, ou mesmo violação de dispositivos infralegais previstos pelas agências reguladoras, ou mesmo de suposta “usurpação” do poder executivo. Como já informado nestes autos, o serviço contratado visa, basicamente, à disponibilização de demanda (estrutura e potência) para o fornecimento de energia elétrica nos shoppings operados pelos Agravados. E, in casu, se estabeleceu uma demanda mínima contratada que independe de sua efetiva utilização e consumo. (e-STJ Fl.4136) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Em outras palavras, os Agravados contrataram da Agravante, mensalmente, uma potência determinada, pagando por isto um preço fechado que será deles cobrado independentemente de seu uso. Foram contratadas da Agravante uma demanda (estrutura/potência) pré-determinada, conforme pode se inferir dos contratos e contas que amparam a petição inicial. A partir do mês de março, quando houve o fechamento dos shoppings, a demanda caiu substancialmente, criando uma distorção contratual que não pode prevalecer, tendo em vista a cobrança por um serviço ou estrutura não utilizada. Note-se que a realidade em que foram firmados os contratos é totalmente diferente da presente. Se a contratação foi por uma demanda mínima voltada para a realidade dos shoppings com as portas abertas, manter tal contratação de demanda mínima muito longe de ser alcançada, tendo os shoppings suas portas fechadas, não atende aos aspectos legais abaixo apresentados. A crise da COVID-19 não se traduz em efeito indireto aos contratos firmados com a Agravante, mas consequência direta, pois se houvesse conhecimento prévio de que a demanda pudesse sofrer forte impacto, por certo que a contratação não seria feita nos moldes trazidos pelos contratos discutidos nesta ação. Insiste-se, portanto, na pergunta: não tendo os Agravados dado causa ao fechamento de suas portas e praticamente vendo desaparecer seu faturamento, é justo, sobretudo legal, ver a Agravante manter o recebimento relativo a tais contratos sem que tenham sido utilizadas as potências mínimas contratadas (estrutura subutilizada)? Frisa-se: a utilização da estrutura de fornecimento (o consumo da demanda (potência)) nos meses subsequentes ao do fechamento das portas dos shoppings (março) é indiscutivelmente inferior, tendo em vista que em março ainda houve um parcial funcionamento dos estabelecimentos. De qualquer forma, a constatação é de que o pagamento por algo não utilizado acarretará prejuízos aos empreendimentos, beneficiando a Agravante! (e-STJ Fl.4137) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Este, em poucas linhas, o contexto contratual afetado pela crise da COVID-19, devidamente apresentado a este Juízo, que fez a adequada subsunção às normas abaixo apresentadas, concedendo a decisão que, espera-se, seja mantida com o julgamento de procedência da ação. O cerne principal do caso em tela encontra-se na exigência da obrigação pelo pagamento, em meio à crise e às derivações da imposição do isolamento social, de uma demanda de energia pré-estabelecida, a qual nem de longe é utilizada pelos Agravados. Assim, à luz do direito positivado, não deve ser mantida tal obrigação, conforme previsão do art. 393 do Código Civil, o qual dispõe: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Tal artigo, em interpretação sistemática com o subsequente 396 do mesmo diploma, afasta qualquer tentativa de entendimento de que, em meio à crise desencadeada pela COVID-19, há a incidência de mora. À evidência: os Agravados não “contribuíram” para o fechamento das portas de seus shoppings. Assim como toda sociedade, para a contenção do coronavírus, foram obrigados ao isolamento social (seja por decreto Estadual, seja por determinação municipal. A letra da lei é clara em dizer que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. O que o mundo viveu, com a ocorrência de uma pandemia, trata-se, portanto, daquilo que pode ser com muita tranquilidade caracterizado como situação de caso fortuito ou de força mais. Como já exaustivamente narrados nos autos, os Agravados não entendem, assim, que os contratos firmados com a Agravante devem passar incólumes a tantas adversidades e dificuldades inerentes à capacidade financeira de fazer frente a uma demanda de energia elétrica que inexiste (por fatores alheios à vontade ou participação deles, Agravados). (e-STJ Fl.4138) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br E a Lei, mais uma vez, não endossa uma situação como a que se apresenta através desta ação. Basta observar o que está por detrás da norma do artigo 422 do Código Civil, a qual impõe aos contratantes: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A boa-fé objetiva, tratada no artigo 422 acima, é, na visão da melhor doutrina sobre o tema 3: “... cláusula geral, ao mesmo tempo em que e consubstancia em fonte de direito e de obrigações, isto é, fonte jurígena assim como a lei e outras fontes.” E nesta direção: “A boa-fé objetiva atua tanto em seu aspecto compromissório, contratual, reclamando-se do contratante o cumprimento da obrigação, como também em seu aspecto eximente ou absolutório, como, por exemplo, quando vem em auxilio do devedor a circunstância de o credor ser usurário; de um credor que pretende desconhecer a modificação das circunstâncias das bases do negócio jurídico; de um credor que pretende ignorar o estado de necessidade que aflige seu devedor, de um credor que pretende exercitar seu direito de maneira abusiva, seja com intenção de causar dano a seu devedor, seja sem proveito algum para si, seja contrariando os fins que a lei teve em mira ao reconhecer seu direito subjetivo, como ocorre nos casos de abuso de direito que enseja reparação do dano por responsabilidade objetiva.” Destaques não presentes no original. E é justamente a modificação das circunstâncias das bases do negócio, à luz da boa-fé objetiva, que autoriza a declaração pretendida pelos Agravados, mediante a alteração da obrigação contratual. A mesma doutrina acima citada ensina: (e-STJ Fl.4139) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br “Se as circunstâncias que existiam como fundamento do contrato forem profundamente alteradas depois de sua estipulação, circunstância que faria com que as partes não concluíssem o contrato ou o concluísse com outro conteúdo se tivessem previsto essa modificação, pode-se exigir a modificação e adequação do contrato, se e enquanto, tendo em conta as referidas circunstâncias do caso concreto, e em particular os riscos previstos pelo contrato ou pela lei, não se possa razoavelmente impor a uma das partes permanecer vinculada a um contrato de conteúdo não modificado. (...)” A situação é crítica. De portas fechadas e com faturamento interrompido, os Agravados se encontram em manifesta circunstância que não poderiam prever ou antever, de modo que, enquanto perdurar os efeitos da crise (tal qual previsão contratual), não podem seguir com o pagamento de uma demanda de energia elétrica que não é nem de longe utilizada. Até porque, vale repetir, provável é que o rateio de tal encargo entre seus lojistas/locatários está prejudicado. São por tais razões que se justifica, neste momento, a cobrança da demanda segundo a energia efetivamente consumida pelos Agravados, diferente do que prevê o contrato, mas condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro de um parâmetro de justiça e legalidade, tendo então entendido de forma totalmente acertada a r. sentença Agravada, senão vejamos: “(...) Em suma, buscam os autores a suspensão da obrigação de pagar pela demanda contratada enquanto perdurarem os efeitos do evento de força maior verificado. E, analisando os instrumentos negociais firmados pelos requerentes, tem-se que as partes estipularam a suspensão de obrigações em virtude de força maior. Nos contratos concluídos pelo CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING (Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO SHOPPING SUL (Valparaíso de Goiás-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING (Aparecida de Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING RIO VERDE (Rio Verde-GO) e CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING (Anápolis-GO) há a previsão da cláusula 15 - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, no seguinte teor: "15.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou for maior, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o dato de imediato à outra PARTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista neste CONTRATO; 15.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito (e-STJ Fl.4140) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br ou de força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 15.3. Nenhuma das PARTES serão responsáveis or quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos desta CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de caso fortuito ou força maior, ressalvadas as obrigações constituídas ou pendentes de cumprimento antes da ocorrência do evento de caso fortuito ou força maior. 15.3.1. Observado o disposto no item acima, caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações em razão de caso fortuito ou força maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ou da duração do caso fortuito ou força maior e extensão dos seus efeitos. 15.4. Não constituir hipóteses de força maior os seguintes eventos: (a) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado; (b) demora no cumprimento de quaisquer das PARTES de obrigação contratual; (c) eventos que resultem do descumprimento por qualquer PARTE de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos decretos ou demais EXIGÊNCIA LEGAIS, ou (d) eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão." Nos pactos firmados entre CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING (Goiânia-GO) e ÁGUAS LINDAS SHOPPING (Águas Lindas de Goiás-GO) e a ré a previsão envolvendo a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR encontra-se prevista na cláusula 40 e parágrafo único, nos seguintes termos: "Cláusula 40:As PARTES serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos resultantes de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 383 do Código Civil Brasileiro, inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da CONTRATADA, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento. Parágrafo Único: Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.". Nesse contexto, é de se frisar que além da disposição legal acima apontada a respeito da força maior (art. 393 do Código Civil), os contratos firmados entre as partes estabelecem expressamente a suspensão das obrigações quando se verificar a ocorrência de alguma situação que configure força maior, sendo que uma pandemia é um dos exemplos mais comuns citados nas obras doutrinárias a título de exemplificação do referido instituto. Destarte, no caso ora em testilha deve ser reconhecida a situação de força maior como apta a justificar a suspensão da obrigação de pagamento na (e-STJ Fl.4141) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br forma como anteriormente pactuada pelas partes, sendo certo que o caso fático se amolda à legislação civil e à cláusula da avença firmada entre as partes. Contudo, tenho que o período de suspensão da obrigação contratada deve corresponder ao exato período de fechamento total e parcial do comércio, hoje já retomado, não havendo se falar em manutenção da suspensão em momento posterior à liberação das atividades comerciais plenas, que em relação às autoras deverá ser observado caso a caso, considerando os decretos municipais a que estão submetidas. (...)” (Sic. trecho constante da r. sentença Agravada). Diante disso, diante da excepcional situação vivenciada pelas partes, com a ocorrência de pandemia, a mesma deve prevalecer, não havendo que se falar em violação às regras dispostas por agências reguladoras, tratando-se de hipótese excepcional, que inclusive encontra-se previsão no Código civil e nas próprias cláusulas constantes nos contratos celebrados entre as partes, revelando- se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao reconhecê-la. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas pelos Agravados, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. E com as portas fechadas dos shoppings em questão, não se mostra razoável ou legalmente aceitável o pagamento por demanda não utilizada (foco jurídico da discussão ajuizada). Além disso, os requisitos elencados pela Agravante como necessários para a comprovação do desequilíbrio contratual ou a fim de comprovarem a teoria da imprevisão/onerosidade excessiva revelam-se totalmente despropositados, bastando-se, nesse caso, a devida comprovação da situação excepcional vivenciada, que foi a ocorrência de pandemia, que, como vimos, foi devidamente comprovada pelos Agravados. É o caso, assim, de ser observada igualmente a norma do artigo 317 do Código Civil: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do (e-STJ Fl.4142) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” A doutrina civilista explica que referida norma autoriza: “... a revisão judicial dos contratos, no caso que menciona. Trata- se de hipótese exemplificativa, pois o sistema admite a revisão em outros casos, como, por exemplo, quando houver: a) quebra da base objetiva do negócio; b) desequilíbrio contratual; c) desproporção da prestação; d) quebra da função social do contrato; e) ofensa à boa-fé objetiva etc. (...)” Destaques não presentes no original Ou seja, não se justifica, à luz da melhor aplicação da Lei, a manutenção integral da obrigação de pagamento pelo uso de um sistema de distribuição (potência) que não vem sendo utilizado em decorrência da pandemia de COVID-19, a qual não tem origem, por óbvio, em qualquer ação ou omissão dos Agravados! Note-se: o que pedem os Agravados não é uma revisão contratual indiscriminada, voltada para o mecanismo de remuneração estipulado. O pedido nada mais é do que uma momentânea adequação do mecanismo de remuneração à crise enfrentada. Assim, revelou-se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao entender pela ocorrência de um desequilíbrio contratual provocado pela situação excepcional vivenciada à época, (pandemia ocasionada pela COVID-19), a qual, como se viu, restou devidamente comprovada pelos Agravados com a queda do faturamento destes e os danos por eles sofridos, ante ausência de movimento nos shoppings, além de terem uma atividade cuja margem de lucro não os permitiu consolidar uma reserva para suportar o rigor de um período pandêmico. Por conseguinte, se faz imperiosa a manutenção integral do v. acórdão Agravados. Diante disso, também não prospera o pedido subsidiário formulado pela Agravante, ao passo que o proveito econômico se faz plenamente possível de apuração na presente lide mediante liquidação de sentença, cujos cálculos (e-STJ Fl.4143) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br corresponderiam à diferença obtida entre os valores a maior cobrados pela Agravante e àquilo que se efetivamente consumiu, tratando-se de cálculos simples, sem maior dificuldade. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto e observadas as diretrizes legais, imperiosa a fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico, tal qual restou consolidado no v. acórdão
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.4148) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/04/2025 às 00:12:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4149) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 05 de maio de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4150) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4151) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo a relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: [...] In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e (e-STJ Fl.4152) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abcorreção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. [...] Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704 /95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. [...] Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). [...] Nos termos da jurisprudência do STJ: Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no R Esp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, D Je 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. É o relatório. (e-STJ Fl.4153) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abVOTO O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (e-STJ Fl.4154) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abRelativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.4155) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.840.969 / GO Número Registro: 2025/0008555-9 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 517556692 51755669220208090051 Sessão Virtual de a 24/04/2025 30/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2025/0008555-9. Brasília, 15 de janeiro de 2025 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4083) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 09:53:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 04/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 04 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4084) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/02/2025 às 08:42:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.4085) Documento eletrônico VDA45670179 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/02/2025 20:49:19 Publicação no DJEN/CNJ de 19/02/2025. Código de Controle do Documento: 468745e7-4911-4cc6-98b6-b40a19ed26b5AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 18/02/2025, DECISÃO de fls. 4085 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 19/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4086) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:16:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4085 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 19/02/2025. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4087) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:47:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4088) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:10:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4089) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:15:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 15/01/2025 e autuados no dia 29/01/2025 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 (2025/0008555-9 Número Único: 5175566- 92.2020.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 517556692 51755669220208090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 4090 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Brasília, 21 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4090) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 07:36:13 pelo usuário: SILVIO LOPES SOUTOSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 21/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 21 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4091) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 08:33:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Na origem, trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior (e-STJ Fl.4092) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaTribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas (e-STJ Fl.4093) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eainstâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4094) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/02/2025, DECISÃO de fls. 4092 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4095) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:08:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4092 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 05/03/2025. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4096) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:11:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Falta a página: - Vl 1 ) 4082 Página duplicada: - Vl 1 ) 4081 Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4097) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO PÁGINA 1 DE 14 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELATOR DO AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9). Referências: Autos nº: AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) Agravante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Agravada: Condomínio Portal Shopping e outros Esta peça: Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificada nos autos, por advogados (doc. nos autos), VEM, perante Vossa Excelência e seus pares, com base nos artigos 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 259, do RISTJ, interpor AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da decisão monocrática proferida nos autos acima referidos, que, negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pela ora agravante, razões de fato e de direito a seguir expostas. (e-STJ Fl.4098) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 2 DE 14 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ILUSTRES SENHORES MINISTROS 1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Primeiramente, funda-se este Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial no que dispõe o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), que estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2015). No mesmo sentido, o artigo 259 do RISTJ: Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo (e-STJ Fl.4099) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 3 DE 14 retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, cabível o presente AgInt em AREsp, pois o mesmo está sendo interposto contra decisão proferida pelo Relator do e. Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ademais, o §2º do artigo 1.021, bem como o caput do artigo 1.070, ambos do CPC, dispõe que o prazo para interposição de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis com início no primeiro dia útil subsequente à data da publicação no órgão oficial. Quanto a isso, no caso, a publicação da decisão se deu em 05.03.2025, portanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis se encerra em 26.03.2025, já considerando a suspensão dos prazos processuais prevista nos dias de segunda (03.03.2025) e terça-feira (04.03.2025) de carnaval, conforme art. 1º, inc. II, da portaria STJ/GP nº 790/2024 e art. 81, § 2º, III, do RISTJ (doc. anexo). Dessa forma, deve o presente Agravo em Recurso Especial ser conhecido, pois, oportunamente interposto. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se, na origem, de revisão contratual por meio da qual as agravadas buscam a manutenção do fornecimento de energia elétrica em seu (e-STJ Fl.4100) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 4 DE 14 imóvel comercial, pagando somente o valor da demanda contratada em razão da situação de pandemia pelo coronavírus. Informa que setor de shopping centers sofreu fortes impactos financeiros em razão do cancelamento de eventos, suspensão de viagens, nos termos dos Decretos nº 9.633 e 9.653 editados pelo Estado de Goiás, ocasionando o fechamento de diversos estabelecimentos. Baseando-se nas alegações e invocando a teoria da imprevisão, as agravadas requereram o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fosse determinado: a) a suspensão da ordem de interrupção/corte do serviço de energia elétrica; b) suspensa o contrato na modalidade de demanda contratada, com a alteração substituição pela cobrança da demanda efetivamente utilizada a partir da fatura com vencimento em abril de 2020 até as que vencerem nos 06 (seis) meses, a contar da reabertura dos empreendimentos. No mérito, pleitearam pela confirmação dos efeitos da liminar. (e-STJ Fl.4101) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 5 DE 14 Devidamente citada, a concessionária apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, que o desequilíbrio contratual não foi comprovado nos autos, tornando imperioso o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. No entanto, apesar dos fundamentos apresentados e provas documentais produzidas, o juízo de piso acolheu, em parte, os pedidos iniciais. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o TJGO decidiu por prover apenas o apelo das agravadas, alterando a sentença de primeiro grau, conforme assim ementado (e-STJ Fls. 3681-3682): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, (e-STJ Fl.4102) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 6 DE 14 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. (e-STJ Fl.4103) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 7 DE 14 Adiante, não se conformando com o acórdão proferido nos autos, a ora agravante apresentou Recurso Especial, sendo inadmitido na decisão (e-STJ Fls. 3902-3903), nos seguintes termos: De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, em relação aos arts. 35 da Lei n. 9.704/95 e 2º, III, da Lei n. 13.874/19, nota-se que não foram objeto de enfrentamento explícito no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que se refere ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também por analogia. Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, no que se refere à discussão sobre a (im)possibilidade de revisão contratual pela onerosidade excessiva, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão (e-STJ Fl.4104) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 8 DE 14 recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 22/6/20231 ). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Ato sequencial, houve a interposição de agravo em recurso especial pela agravante (e-STJ Fls. 3912-3924), a que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ Fls. 4092-4094). Eis a apertada síntese dos fatos processuais. 3. DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada aqui rebatida dispôs que não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Porém, a agravante explicou, de modo detalhado, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade supostamente suportada pela recorrida; e (b) as previsões da norma regulatória e do contrato celebrado entre as partes que permitem a readequação da avença mediante solicitação do cliente no prazo de antecedência de 90 (noventa) dias. In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem (e-STJ Fl.4105) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 9 DE 14 como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e correção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. (e-STJ Fl.4106) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 10 DE 14 Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704/95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. Nesse sentido, o TJGO lançou o acórdão recorrido: (e-STJ Fl.4107) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 11 DE 14 EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das (e-STJ Fl.4108) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 12 DE 14 obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: “configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). (e-STJ Fl.4109) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 13 DE 14 Nos termos da jurisprudência do STJ: “Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no REsp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, DJe 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. 4. PEDIDOS RECURSAIS Feitas essas ponderações de fato e de direito, é o presente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial para requerer a Vossa Excelência o seu conhecimento e provimento, a fim de reformar a decisão da Corte Goiana, admitindo e julgando procedente o Recurso Especial interposto. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Dyogo Crosara OAB-GO nº 23.523 Gabriel Melo de Oliveira OAB-GO nº 64.665 (e-STJ Fl.4110) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 14 DE 14 (e-STJ Fl.4111) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.4112) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2072 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.4113) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2073 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.4114) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2074 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.4115) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2075 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4116) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2076 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4117) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2077 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4118) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2078 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.4119) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2079 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.4120) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2080 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4121) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2081 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4122) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2082 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4123) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Petição Eletrônica protocolada em 07/03/2025 14:09:20 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 07/03/2025 hora: 14:09:20 Partes/Advogados AGRAVANTE - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 01543032000104 Peticionamento
DECISÃO
Processo: 5175566-92.2020.8.09.0051.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADAS: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS PROCESSO: 5175566-92.2020.8.09.0051 ORIGEM: Tribunal de Justiça de Goiás EGRÉGIO TRIBUNAL, DOUTOS DESEMBARGADORES, I – SÍNTESE DA LIDE
Agravados: Logo, ante a necessidade de observância do teor do art. 85, §2º do CPC, o v. acórdão deve ser mantido integralmente no que concerne a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. IV - CONCLUSÃO Diante todo o exposto, requer seja negado provimento ao Agravo Interno ora combatido, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4144) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Petição Eletrônica protocolada em 31/03/2025 16:31:06 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 OAB: SP134719 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 31/03/2025 hora: 16:31:06 Partes/Advogados AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING 22861051000140 AGRAVADO - BURITI SHOPPING RIO VERDE 24130714000182 AGRAVADO - CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING 01003352000163 AGRAVADO - CONDOMINIO DO SHOPPING SUL 74155474000149 AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING 22868596000189 AGRAVADO - CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING09099926000150 AGRAVADO - ÁGUAS LINDAS SHOPPING 24157581000138 Peticionamento Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9984995 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2503271255129contraminuta.pdf F8A0EA4DB71590438C8C22A1A6DA8A66FC94C13A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 31/03/2025 16:31:06 (e-STJ Fl.4145) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4146) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 19:00:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 24/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 30/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/04/2025 09/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4147)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000199-2025-AJC-2T, AREsp 2840969/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 (e-STJ Fl.4156) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 30 de abril de 2025 (e-STJ Fl.4157) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 06/05/2025, ACORDÃO de fls. 4149 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4158)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 4149 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 07/05/2025. Brasília, 07 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4159) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2025 às 08:50:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSPGR-MANIFESTAÇÃO-618223/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ARESP Nº 2840969/GO
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING E OUTROS. RELATOR(A): FRANCISCO FALCÃO Segunda Turma Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a)-Relator(a), O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, declara-se ciente do acordão (e-STJ, fls. 4149 ). Brasília, 7 de maio de 2025. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini Subprocuradora-Geral da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI, em 08/05/2025 19:59. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave e7bf2573.c7038214.e1aa4739.95d5dc64 (e-STJ Fl.4160) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00405836/2025 recebida em 08/05/2025 20:00:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 20:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10126013 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI CPF: 93392990868 Recebido em 08/05/2025 20:00:10AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 4149: transitou em julgado no dia 29 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4161) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 16:33:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511629772 Nome original: AREsp 2840969 v.pdf Data: 30/05/2025 13:37:00 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5175566-92.2020.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4085 publicado(a) no DJe em 19/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4081) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:47:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE PÁGINA EM BRANCO Certifico que a página número 4082 do Volume 1 está em branco conforme certidão de numeração às fls. 4097 do Volume 1. Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4082) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELOSuperior Tribunal de Justiça AREsp (202500085559) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51755669220208090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9888041 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2840969 (5175566-92) - AgInt em AREsp.pdf 34D220F07BFA8C57FFC6116E5DD3D618FDEEB6D5 Outros Documentos Doc. anexo. STJ - Portaria.STJ.GP nº 790. 19 de dezembro de 2024.pdf 78A030235BB1E4FF8DFF00AA76861504694EC020 Outros Documentos Doc. anexo. STJ. Regimento interno do STJ. Capitulo III Dos atos e formalidades - Artigos 81 a 117.pdf 89B6BC414F6EF26C29F052B40EEC466A9C2A7CA5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 07/03/2025 14:09:20 (e-STJ Fl.4124) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 10/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 186154/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/03/2025, Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4125)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 11/03/2025. Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4126) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/03/2025 às 06:52:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4092 publicado(a) no DJe em 05/03/2025. Brasília - DF, 17 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4127) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 01:15:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 21/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 11/03/2025. Brasília, 21 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4128)Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS; já devidamente qualificados, por seu advogado e bastante procurador constituído infra-assinado digitalmente, nos autos do Agravo Interno em epígrafe interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A o qual tem trâmite perante esta MM. Câmara e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1021, §2º do Código de Processo Civil, apresentar, como efetivamente apresentada fica, sua CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO, cujas razões de direito seguem anexas. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4129) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
Trata-se de Tutela antecipada em caráter antecedente movida por Condomínio Portal Sul Shopping (Goiânia-GO), Condomínio Portal Shopping (Goiânia-GO), Condomínio do Shopping Sul (Valparaíso de Goiás-GO), Condomínio do Buriti Shopping (Aparecida de Goiânia-GO), Condomínio do Buriti Shopping Rio Verde (Rio Verde-GO), Condomínio de Administração do Brasil Park Shopping (Anápolis-GO) e Águas Lindas Shopping (Águas Lindas de Goiás-GO) em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D (ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS), buscando pela suspensão da eficácia temporária dos contratos de fornecimento de energia elétrica, no sentido de que, durante as medidas restritivas deflagradas no período pandêmico, especificamente a partir de abril de 2020 até o 6º (sexto) mês posterior à reabertura de seus estabelecimentos, que o cálculo fosse realizado unicamente sobre a energia consumida e não sobre a energia contratada, tendo no primeiro momento sido concedida a liminar pleiteada. Após, uma vez citada a Agravante, insurgiu-se quanto a tutela liminar concedida, alegando que o seguimento do setor energético disporia de uma série de medidas concatenadas e que devem ser observadas por seus usuários, além do alto custo para o fornecimento de energia para o grupo de clientes, além dos prejuízos por ela também sofridos em decorrência da COVID-19, diante da redução significativa do consumo e da energia, além da inadimplência de seus usuários. Diante disso, confirmando a tutela de urgência inicialmente concedida sobreveio a r. sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, suspendendo de forma parcial o contrato firmado entre as partes, tendo em vista a (e-STJ Fl.4130) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br configuração de caso de força maior, no que diz respeito à modalidade de cobrança de faturamento de energia elétrica sob a modalidade de potência contratada, no período compreendido entre a data da decisão da tutela de urgência supracitada até a reabertura total da atividade exercida pelos autores, devendo ser considerada a reabertura caso a caso, por envolver Decretos Municipais de localidades diferentes. E, tendo ainda condenado a Agravante a faturar o consumo dos Agravados mediante a observância do período da suspensão parcial do contrato, observando os seguintes parâmetros: a) a energia elétrica efetivamente consumida; b) tarifa efetuada de grupo tarifário correspondente, devendo eventuais pagamentos feitos a maior pelos Agravados serem recompensados nas faturas vindouras, incidindo aqui a correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e condenando ainda a Agravante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do valor atualizado da causa. Assim, os Agravados interpuseram apelação visando tão somente a reforma da r. sentença quanto à sucumbência e em paralelo o Agravante também manejou o referido recurso pugnando pela reforma da sentença em sua integralidade para determinar que os Agravados sejam compelidos a pagar o quantum adquirido à título de energia elétrica, independentemente se consumido ou não. Acertadamente, o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a pandemia do Covid-19 se adequa ao conceito de caso fortuito e força maior, razão pela qual se mostra plausível a adequação dos termos iniciais do contrato pactuado entre as partes. Noutro giro, deu provimento ao recurso de apelação dos Agravados para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante disso, o Agravante interpôs o apelo especial ora respondido alegando pela i) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; ii) pela violação ao art. 1022, II do CPC e 317 e 478 do CC e iii) afronta aos arts. 35 da lei 9.074/95 e art. 2º, III da lei 13.874/19; art. 85, §2º e 373, i, do CPC. Contudo, acertadamente o recurso não foi conhecido, haja vista a existência de óbice pelas Sumulas 7 e 211 do STJ, assim como dos enunciados nº 282 e 356 do STF. (e-STJ Fl.4131) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Assim, uma vez mais, o Agravante interpôs agravo interno insistindo nos exatos mesmos fundamentos já apresentados. Entretanto, conforme restará demonstrado abaixo, o agravo interno ora respondido não merece acolhimento e provimento. III – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA III. 1 – DO ÓBICE PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Conforme disposto na Súmula 5 do STJ não é possível se discutir em sede de recurso especial, questões que pressupõe análise e interpretação de cláusulas contratuais. Ademais, pela Súmula 7 do STJ é vedada reanálise de conjunto fático probatório dos autos em sede de recurso especial. A despeito da referida impossibilidade, a Agravante pretende a reanálise do conjunto fático probatório dos autos no intuito de mudar a conclusão do julgamento proferido pelo E. TJGO. Ou seja, objetiva a Agravante rediscutir seu inconformismo trazendo à tona, novamente, sua argumentação de primeira e segunda instância, qual seja a possibilidade de cobrança do valor integral contratado à título de energia elétrica no contexto de pandemia do COVID-19, no intuito de que esta Colenda Corte dê interpretação diversa aos fatos e provas que envolvem a discussão contida na presente demanda. Ademais, verifica-se que a reforma do v. acórdão pressupõe a reinterpretação da cláusula contratual estipulada pelo contrato firmado entre as partes, o que expressamente vedado pela Súmula 5 do STJ. Ora, este Superior Tribunal de Justiça, extremamente técnico do Judiciário, já sumulou a impossibilidade de acolher pretensões como a da Agravante pelas Súmulas 5 e 7. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GASES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 422 DO CC E 1º, § 4º, DA LEI 10.312/2011. SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE (e-STJ Fl.4132) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br AJUSTE DE DÉBITO MÍNIMO. CDC. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento... 4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela existência de cláusula abusiva, o que afastaria a cobrança de tarifa de ajuste de débito mínimo. 5. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em Recurso Especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido." (STJ; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial AgRg no AREsp 805908 / RJ; Relator(a): Herman Benjamin; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data da Decisão: 16/02/2016; Data de Publicação: 23/05/2016) (grifo nosso) Destaca-se que a conclusão do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás decorreu da análise do contrato firmado entre as partes perante a peculiaridade do cenário descrito, qual seja a pandemia do Covid-19: Portanto, acertadamente a r. decisão agravada não conheceu o apelo especial, devendo permanecer inalterada, uma vez que resta nítido que a Agravante pretende, em sede de recurso especial, rediscussão de conjunto fático probatório e reinterpretação de cláusula contratual. (e-STJ Fl.4133) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br IV – DO MÉRITO Na remota hipótese de as preliminares já expostas não serem acolhidas, o que se admite apenas a título de argumentação, o recurso especial merece ser desprovido, mantendo-se integralmente o v. acórdão Agravados. IV.1- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, CPC E ARTS. 317 E 478, CC Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que o Eg. TJGO deixou de se manifestar explicitamente sobre pontos essenciais para a resolução da controvérsia, quais sejam: i) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade suportada e ii) previsões da norma regulatória e do contrato entre as partes mediante antecedência mínima de 90 (noventa dias). Entretanto, a referida alegação não subsiste, ao passo que o Eg. TJGO deliberou expressamente sobre as duas questões mencionadas. De proêmio, no que concerne a ausência de comprovação específica quanto à onerosidade excessiva, cumpre destacar o trecho do v. acórdão Agravados, que ponderou acerca do Decreto Estadual de Goiás 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais, dentre elas: os shoppings: Ou seja, se mostra mais do que acertada a conclusão de que a pandemia do Covid-19 prejudicou a atividade econômica desenvolvida pelos Agravados, e por conseguinte não se mostra coerente a cobrança do valor inicialmente pactuado pelo referido contrato. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada pelos Agravados também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa (e-STJ Fl.4134) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante, o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. Justamente pelo desequilíbrio contratual gerado pelo fato fortuito, que o v. acórdão também fundamentou que se mostra possível e acertada a intervenção do judiciário para alteração dos termos contratuais inicialmente pactuados: Diante disso, não há de falar em ausência de manifestação acerca da norma regulatória para alteração perante aviso prévio de 90 dias, pois, conforme depreende-se da leitura do trecho acima, o fortuito admite a alteração dos termos contratuais. Ainda que o e. Juízo não entenda dessa forma, menciona-se que pelo princípio do livre convencimento motivado disposto pelo art. 371 do CPC, inexiste obrigatoriedade de manifestação explicita acerca de todos os pontos ventilados pelas partes desde que fundamentada sua conclusão, tal qual foi feito no v. acórdão Agravados. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I- Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC, situações inocorrentes na espécie. II- O Julgador não está obrigado a responder todas as questões abordadas pelas partes, sendo suficiente que indique a razão que motivou sua decisão, não podendo, o ato, ser considerado omissão de tese recursal. III- O (e-STJ Fl.4135) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão Agravados mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS."(TJGO; Apelação (CPC) 0060206-44.2008.8.09.0043; Relator(a): José Carlos de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data da Decisão: 23/03/2018; Data de Publicação: 23/03/2018). Logo, havendo deliberado acerca dos fundamentos trazidos pelo Agravante, não há de falar em violação aos art. 1022, II do CPC e aos arts. 317 e 438 do CC. IV.2- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ART. 35 DA LEI 9.074/95; ART. 2º, III, DA LEI 13.874/19; ART. 85, §2º E 373, I, DO CPC A Agravante aduz ainda que houve violação aos 35 da Lei 9.074/95 e art 2º, III da Lei 13.874/19, que preveem a excepcionalidade da revisão contratual, ante a necessidade de observância do pactuado pelo contrato firmado entre as partes. Ademais alegou que houve inobservância ao art. 373, I do CPC, ao passo que o Agravados teoricamente não havia se desincumbido do ônus de provar a descontinuidade financeira, que ensejou o desequilíbrio contratual. Entretanto, nenhuma razão lhes assiste, pois conforme já discutido na presente lide, a partir do momento em que se vive situação atípica, tal como a ocorrência de uma pandemia, cujos efeitos reverberam em aspectos legais e constitucionais, não há como ceder aos argumentos desta Agravante de colapso do sistema, ou mesmo violação de dispositivos infralegais previstos pelas agências reguladoras, ou mesmo de suposta “usurpação” do poder executivo. Como já informado nestes autos, o serviço contratado visa, basicamente, à disponibilização de demanda (estrutura e potência) para o fornecimento de energia elétrica nos shoppings operados pelos Agravados. E, in casu, se estabeleceu uma demanda mínima contratada que independe de sua efetiva utilização e consumo. (e-STJ Fl.4136) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Em outras palavras, os Agravados contrataram da Agravante, mensalmente, uma potência determinada, pagando por isto um preço fechado que será deles cobrado independentemente de seu uso. Foram contratadas da Agravante uma demanda (estrutura/potência) pré-determinada, conforme pode se inferir dos contratos e contas que amparam a petição inicial. A partir do mês de março, quando houve o fechamento dos shoppings, a demanda caiu substancialmente, criando uma distorção contratual que não pode prevalecer, tendo em vista a cobrança por um serviço ou estrutura não utilizada. Note-se que a realidade em que foram firmados os contratos é totalmente diferente da presente. Se a contratação foi por uma demanda mínima voltada para a realidade dos shoppings com as portas abertas, manter tal contratação de demanda mínima muito longe de ser alcançada, tendo os shoppings suas portas fechadas, não atende aos aspectos legais abaixo apresentados. A crise da COVID-19 não se traduz em efeito indireto aos contratos firmados com a Agravante, mas consequência direta, pois se houvesse conhecimento prévio de que a demanda pudesse sofrer forte impacto, por certo que a contratação não seria feita nos moldes trazidos pelos contratos discutidos nesta ação. Insiste-se, portanto, na pergunta: não tendo os Agravados dado causa ao fechamento de suas portas e praticamente vendo desaparecer seu faturamento, é justo, sobretudo legal, ver a Agravante manter o recebimento relativo a tais contratos sem que tenham sido utilizadas as potências mínimas contratadas (estrutura subutilizada)? Frisa-se: a utilização da estrutura de fornecimento (o consumo da demanda (potência)) nos meses subsequentes ao do fechamento das portas dos shoppings (março) é indiscutivelmente inferior, tendo em vista que em março ainda houve um parcial funcionamento dos estabelecimentos. De qualquer forma, a constatação é de que o pagamento por algo não utilizado acarretará prejuízos aos empreendimentos, beneficiando a Agravante! (e-STJ Fl.4137) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Este, em poucas linhas, o contexto contratual afetado pela crise da COVID-19, devidamente apresentado a este Juízo, que fez a adequada subsunção às normas abaixo apresentadas, concedendo a decisão que, espera-se, seja mantida com o julgamento de procedência da ação. O cerne principal do caso em tela encontra-se na exigência da obrigação pelo pagamento, em meio à crise e às derivações da imposição do isolamento social, de uma demanda de energia pré-estabelecida, a qual nem de longe é utilizada pelos Agravados. Assim, à luz do direito positivado, não deve ser mantida tal obrigação, conforme previsão do art. 393 do Código Civil, o qual dispõe: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Tal artigo, em interpretação sistemática com o subsequente 396 do mesmo diploma, afasta qualquer tentativa de entendimento de que, em meio à crise desencadeada pela COVID-19, há a incidência de mora. À evidência: os Agravados não “contribuíram” para o fechamento das portas de seus shoppings. Assim como toda sociedade, para a contenção do coronavírus, foram obrigados ao isolamento social (seja por decreto Estadual, seja por determinação municipal. A letra da lei é clara em dizer que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. O que o mundo viveu, com a ocorrência de uma pandemia, trata-se, portanto, daquilo que pode ser com muita tranquilidade caracterizado como situação de caso fortuito ou de força mais. Como já exaustivamente narrados nos autos, os Agravados não entendem, assim, que os contratos firmados com a Agravante devem passar incólumes a tantas adversidades e dificuldades inerentes à capacidade financeira de fazer frente a uma demanda de energia elétrica que inexiste (por fatores alheios à vontade ou participação deles, Agravados). (e-STJ Fl.4138) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br E a Lei, mais uma vez, não endossa uma situação como a que se apresenta através desta ação. Basta observar o que está por detrás da norma do artigo 422 do Código Civil, a qual impõe aos contratantes: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A boa-fé objetiva, tratada no artigo 422 acima, é, na visão da melhor doutrina sobre o tema 3: “... cláusula geral, ao mesmo tempo em que e consubstancia em fonte de direito e de obrigações, isto é, fonte jurígena assim como a lei e outras fontes.” E nesta direção: “A boa-fé objetiva atua tanto em seu aspecto compromissório, contratual, reclamando-se do contratante o cumprimento da obrigação, como também em seu aspecto eximente ou absolutório, como, por exemplo, quando vem em auxilio do devedor a circunstância de o credor ser usurário; de um credor que pretende desconhecer a modificação das circunstâncias das bases do negócio jurídico; de um credor que pretende ignorar o estado de necessidade que aflige seu devedor, de um credor que pretende exercitar seu direito de maneira abusiva, seja com intenção de causar dano a seu devedor, seja sem proveito algum para si, seja contrariando os fins que a lei teve em mira ao reconhecer seu direito subjetivo, como ocorre nos casos de abuso de direito que enseja reparação do dano por responsabilidade objetiva.” Destaques não presentes no original. E é justamente a modificação das circunstâncias das bases do negócio, à luz da boa-fé objetiva, que autoriza a declaração pretendida pelos Agravados, mediante a alteração da obrigação contratual. A mesma doutrina acima citada ensina: (e-STJ Fl.4139) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br “Se as circunstâncias que existiam como fundamento do contrato forem profundamente alteradas depois de sua estipulação, circunstância que faria com que as partes não concluíssem o contrato ou o concluísse com outro conteúdo se tivessem previsto essa modificação, pode-se exigir a modificação e adequação do contrato, se e enquanto, tendo em conta as referidas circunstâncias do caso concreto, e em particular os riscos previstos pelo contrato ou pela lei, não se possa razoavelmente impor a uma das partes permanecer vinculada a um contrato de conteúdo não modificado. (...)” A situação é crítica. De portas fechadas e com faturamento interrompido, os Agravados se encontram em manifesta circunstância que não poderiam prever ou antever, de modo que, enquanto perdurar os efeitos da crise (tal qual previsão contratual), não podem seguir com o pagamento de uma demanda de energia elétrica que não é nem de longe utilizada. Até porque, vale repetir, provável é que o rateio de tal encargo entre seus lojistas/locatários está prejudicado. São por tais razões que se justifica, neste momento, a cobrança da demanda segundo a energia efetivamente consumida pelos Agravados, diferente do que prevê o contrato, mas condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro de um parâmetro de justiça e legalidade, tendo então entendido de forma totalmente acertada a r. sentença Agravada, senão vejamos: “(...) Em suma, buscam os autores a suspensão da obrigação de pagar pela demanda contratada enquanto perdurarem os efeitos do evento de força maior verificado. E, analisando os instrumentos negociais firmados pelos requerentes, tem-se que as partes estipularam a suspensão de obrigações em virtude de força maior. Nos contratos concluídos pelo CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING (Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO SHOPPING SUL (Valparaíso de Goiás-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING (Aparecida de Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING RIO VERDE (Rio Verde-GO) e CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING (Anápolis-GO) há a previsão da cláusula 15 - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, no seguinte teor: "15.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou for maior, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o dato de imediato à outra PARTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista neste CONTRATO; 15.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito (e-STJ Fl.4140) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br ou de força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 15.3. Nenhuma das PARTES serão responsáveis or quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos desta CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de caso fortuito ou força maior, ressalvadas as obrigações constituídas ou pendentes de cumprimento antes da ocorrência do evento de caso fortuito ou força maior. 15.3.1. Observado o disposto no item acima, caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações em razão de caso fortuito ou força maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ou da duração do caso fortuito ou força maior e extensão dos seus efeitos. 15.4. Não constituir hipóteses de força maior os seguintes eventos: (a) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado; (b) demora no cumprimento de quaisquer das PARTES de obrigação contratual; (c) eventos que resultem do descumprimento por qualquer PARTE de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos decretos ou demais EXIGÊNCIA LEGAIS, ou (d) eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão." Nos pactos firmados entre CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING (Goiânia-GO) e ÁGUAS LINDAS SHOPPING (Águas Lindas de Goiás-GO) e a ré a previsão envolvendo a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR encontra-se prevista na cláusula 40 e parágrafo único, nos seguintes termos: "Cláusula 40:As PARTES serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos resultantes de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 383 do Código Civil Brasileiro, inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da CONTRATADA, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento. Parágrafo Único: Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.". Nesse contexto, é de se frisar que além da disposição legal acima apontada a respeito da força maior (art. 393 do Código Civil), os contratos firmados entre as partes estabelecem expressamente a suspensão das obrigações quando se verificar a ocorrência de alguma situação que configure força maior, sendo que uma pandemia é um dos exemplos mais comuns citados nas obras doutrinárias a título de exemplificação do referido instituto. Destarte, no caso ora em testilha deve ser reconhecida a situação de força maior como apta a justificar a suspensão da obrigação de pagamento na (e-STJ Fl.4141) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br forma como anteriormente pactuada pelas partes, sendo certo que o caso fático se amolda à legislação civil e à cláusula da avença firmada entre as partes. Contudo, tenho que o período de suspensão da obrigação contratada deve corresponder ao exato período de fechamento total e parcial do comércio, hoje já retomado, não havendo se falar em manutenção da suspensão em momento posterior à liberação das atividades comerciais plenas, que em relação às autoras deverá ser observado caso a caso, considerando os decretos municipais a que estão submetidas. (...)” (Sic. trecho constante da r. sentença Agravada). Diante disso, diante da excepcional situação vivenciada pelas partes, com a ocorrência de pandemia, a mesma deve prevalecer, não havendo que se falar em violação às regras dispostas por agências reguladoras, tratando-se de hipótese excepcional, que inclusive encontra-se previsão no Código civil e nas próprias cláusulas constantes nos contratos celebrados entre as partes, revelando- se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao reconhecê-la. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas pelos Agravados, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. E com as portas fechadas dos shoppings em questão, não se mostra razoável ou legalmente aceitável o pagamento por demanda não utilizada (foco jurídico da discussão ajuizada). Além disso, os requisitos elencados pela Agravante como necessários para a comprovação do desequilíbrio contratual ou a fim de comprovarem a teoria da imprevisão/onerosidade excessiva revelam-se totalmente despropositados, bastando-se, nesse caso, a devida comprovação da situação excepcional vivenciada, que foi a ocorrência de pandemia, que, como vimos, foi devidamente comprovada pelos Agravados. É o caso, assim, de ser observada igualmente a norma do artigo 317 do Código Civil: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do (e-STJ Fl.4142) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” A doutrina civilista explica que referida norma autoriza: “... a revisão judicial dos contratos, no caso que menciona. Trata- se de hipótese exemplificativa, pois o sistema admite a revisão em outros casos, como, por exemplo, quando houver: a) quebra da base objetiva do negócio; b) desequilíbrio contratual; c) desproporção da prestação; d) quebra da função social do contrato; e) ofensa à boa-fé objetiva etc. (...)” Destaques não presentes no original Ou seja, não se justifica, à luz da melhor aplicação da Lei, a manutenção integral da obrigação de pagamento pelo uso de um sistema de distribuição (potência) que não vem sendo utilizado em decorrência da pandemia de COVID-19, a qual não tem origem, por óbvio, em qualquer ação ou omissão dos Agravados! Note-se: o que pedem os Agravados não é uma revisão contratual indiscriminada, voltada para o mecanismo de remuneração estipulado. O pedido nada mais é do que uma momentânea adequação do mecanismo de remuneração à crise enfrentada. Assim, revelou-se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao entender pela ocorrência de um desequilíbrio contratual provocado pela situação excepcional vivenciada à época, (pandemia ocasionada pela COVID-19), a qual, como se viu, restou devidamente comprovada pelos Agravados com a queda do faturamento destes e os danos por eles sofridos, ante ausência de movimento nos shoppings, além de terem uma atividade cuja margem de lucro não os permitiu consolidar uma reserva para suportar o rigor de um período pandêmico. Por conseguinte, se faz imperiosa a manutenção integral do v. acórdão Agravados. Diante disso, também não prospera o pedido subsidiário formulado pela Agravante, ao passo que o proveito econômico se faz plenamente possível de apuração na presente lide mediante liquidação de sentença, cujos cálculos (e-STJ Fl.4143) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br corresponderiam à diferença obtida entre os valores a maior cobrados pela Agravante e àquilo que se efetivamente consumiu, tratando-se de cálculos simples, sem maior dificuldade. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto e observadas as diretrizes legais, imperiosa a fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico, tal qual restou consolidado no v. acórdão
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.4148) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/04/2025 às 00:12:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4149) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 05 de maio de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4150) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4151) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo a relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: [...] In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e (e-STJ Fl.4152) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abcorreção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. [...] Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704 /95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. [...] Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). [...] Nos termos da jurisprudência do STJ: Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no R Esp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, D Je 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. É o relatório. (e-STJ Fl.4153) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abVOTO O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (e-STJ Fl.4154) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abRelativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.4155) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.840.969 / GO Número Registro: 2025/0008555-9 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 517556692 51755669220208090051 Sessão Virtual de a 24/04/2025 30/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2025/0008555-9. Brasília, 15 de janeiro de 2025 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4083) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 09:53:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 04/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 04 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4084) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/02/2025 às 08:42:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.4085) Documento eletrônico VDA45670179 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/02/2025 20:49:19 Publicação no DJEN/CNJ de 19/02/2025. Código de Controle do Documento: 468745e7-4911-4cc6-98b6-b40a19ed26b5AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 18/02/2025, DECISÃO de fls. 4085 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 19/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4086) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:16:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4085 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 19/02/2025. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4087) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:47:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4088) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:10:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4089) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:15:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 15/01/2025 e autuados no dia 29/01/2025 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 (2025/0008555-9 Número Único: 5175566- 92.2020.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 517556692 51755669220208090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 4090 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Brasília, 21 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4090) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 07:36:13 pelo usuário: SILVIO LOPES SOUTOSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 21/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 21 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4091) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 08:33:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Na origem, trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior (e-STJ Fl.4092) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaTribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas (e-STJ Fl.4093) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eainstâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4094) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/02/2025, DECISÃO de fls. 4092 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4095) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:08:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4092 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 05/03/2025. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4096) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:11:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Falta a página: - Vl 1 ) 4082 Página duplicada: - Vl 1 ) 4081 Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4097) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO PÁGINA 1 DE 14 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELATOR DO AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9). Referências: Autos nº: AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) Agravante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Agravada: Condomínio Portal Shopping e outros Esta peça: Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificada nos autos, por advogados (doc. nos autos), VEM, perante Vossa Excelência e seus pares, com base nos artigos 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 259, do RISTJ, interpor AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da decisão monocrática proferida nos autos acima referidos, que, negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pela ora agravante, razões de fato e de direito a seguir expostas. (e-STJ Fl.4098) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 2 DE 14 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ILUSTRES SENHORES MINISTROS 1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Primeiramente, funda-se este Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial no que dispõe o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), que estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2015). No mesmo sentido, o artigo 259 do RISTJ: Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo (e-STJ Fl.4099) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 3 DE 14 retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, cabível o presente AgInt em AREsp, pois o mesmo está sendo interposto contra decisão proferida pelo Relator do e. Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ademais, o §2º do artigo 1.021, bem como o caput do artigo 1.070, ambos do CPC, dispõe que o prazo para interposição de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis com início no primeiro dia útil subsequente à data da publicação no órgão oficial. Quanto a isso, no caso, a publicação da decisão se deu em 05.03.2025, portanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis se encerra em 26.03.2025, já considerando a suspensão dos prazos processuais prevista nos dias de segunda (03.03.2025) e terça-feira (04.03.2025) de carnaval, conforme art. 1º, inc. II, da portaria STJ/GP nº 790/2024 e art. 81, § 2º, III, do RISTJ (doc. anexo). Dessa forma, deve o presente Agravo em Recurso Especial ser conhecido, pois, oportunamente interposto. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se, na origem, de revisão contratual por meio da qual as agravadas buscam a manutenção do fornecimento de energia elétrica em seu (e-STJ Fl.4100) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 4 DE 14 imóvel comercial, pagando somente o valor da demanda contratada em razão da situação de pandemia pelo coronavírus. Informa que setor de shopping centers sofreu fortes impactos financeiros em razão do cancelamento de eventos, suspensão de viagens, nos termos dos Decretos nº 9.633 e 9.653 editados pelo Estado de Goiás, ocasionando o fechamento de diversos estabelecimentos. Baseando-se nas alegações e invocando a teoria da imprevisão, as agravadas requereram o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fosse determinado: a) a suspensão da ordem de interrupção/corte do serviço de energia elétrica; b) suspensa o contrato na modalidade de demanda contratada, com a alteração substituição pela cobrança da demanda efetivamente utilizada a partir da fatura com vencimento em abril de 2020 até as que vencerem nos 06 (seis) meses, a contar da reabertura dos empreendimentos. No mérito, pleitearam pela confirmação dos efeitos da liminar. (e-STJ Fl.4101) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 5 DE 14 Devidamente citada, a concessionária apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, que o desequilíbrio contratual não foi comprovado nos autos, tornando imperioso o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. No entanto, apesar dos fundamentos apresentados e provas documentais produzidas, o juízo de piso acolheu, em parte, os pedidos iniciais. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o TJGO decidiu por prover apenas o apelo das agravadas, alterando a sentença de primeiro grau, conforme assim ementado (e-STJ Fls. 3681-3682): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, (e-STJ Fl.4102) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 6 DE 14 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. (e-STJ Fl.4103) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 7 DE 14 Adiante, não se conformando com o acórdão proferido nos autos, a ora agravante apresentou Recurso Especial, sendo inadmitido na decisão (e-STJ Fls. 3902-3903), nos seguintes termos: De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, em relação aos arts. 35 da Lei n. 9.704/95 e 2º, III, da Lei n. 13.874/19, nota-se que não foram objeto de enfrentamento explícito no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que se refere ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também por analogia. Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, no que se refere à discussão sobre a (im)possibilidade de revisão contratual pela onerosidade excessiva, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão (e-STJ Fl.4104) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 8 DE 14 recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 22/6/20231 ). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Ato sequencial, houve a interposição de agravo em recurso especial pela agravante (e-STJ Fls. 3912-3924), a que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ Fls. 4092-4094). Eis a apertada síntese dos fatos processuais. 3. DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada aqui rebatida dispôs que não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Porém, a agravante explicou, de modo detalhado, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade supostamente suportada pela recorrida; e (b) as previsões da norma regulatória e do contrato celebrado entre as partes que permitem a readequação da avença mediante solicitação do cliente no prazo de antecedência de 90 (noventa) dias. In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem (e-STJ Fl.4105) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 9 DE 14 como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e correção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. (e-STJ Fl.4106) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 10 DE 14 Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704/95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. Nesse sentido, o TJGO lançou o acórdão recorrido: (e-STJ Fl.4107) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 11 DE 14 EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das (e-STJ Fl.4108) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 12 DE 14 obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: “configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). (e-STJ Fl.4109) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 13 DE 14 Nos termos da jurisprudência do STJ: “Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no REsp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, DJe 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. 4. PEDIDOS RECURSAIS Feitas essas ponderações de fato e de direito, é o presente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial para requerer a Vossa Excelência o seu conhecimento e provimento, a fim de reformar a decisão da Corte Goiana, admitindo e julgando procedente o Recurso Especial interposto. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Dyogo Crosara OAB-GO nº 23.523 Gabriel Melo de Oliveira OAB-GO nº 64.665 (e-STJ Fl.4110) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 14 DE 14 (e-STJ Fl.4111) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.4112) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2072 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.4113) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2073 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.4114) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2074 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.4115) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2075 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4116) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2076 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4117) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2077 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4118) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2078 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.4119) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2079 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.4120) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2080 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4121) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2081 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4122) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2082 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4123) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Petição Eletrônica protocolada em 07/03/2025 14:09:20 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 07/03/2025 hora: 14:09:20 Partes/Advogados AGRAVANTE - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 01543032000104 Peticionamento
DECISÃO
Processo: 5175566-92.2020.8.09.0051.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADAS: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS PROCESSO: 5175566-92.2020.8.09.0051 ORIGEM: Tribunal de Justiça de Goiás EGRÉGIO TRIBUNAL, DOUTOS DESEMBARGADORES, I – SÍNTESE DA LIDE
Agravados: Logo, ante a necessidade de observância do teor do art. 85, §2º do CPC, o v. acórdão deve ser mantido integralmente no que concerne a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. IV - CONCLUSÃO Diante todo o exposto, requer seja negado provimento ao Agravo Interno ora combatido, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4144) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Petição Eletrônica protocolada em 31/03/2025 16:31:06 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 OAB: SP134719 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 31/03/2025 hora: 16:31:06 Partes/Advogados AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING 22861051000140 AGRAVADO - BURITI SHOPPING RIO VERDE 24130714000182 AGRAVADO - CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING 01003352000163 AGRAVADO - CONDOMINIO DO SHOPPING SUL 74155474000149 AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING 22868596000189 AGRAVADO - CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING09099926000150 AGRAVADO - ÁGUAS LINDAS SHOPPING 24157581000138 Peticionamento Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9984995 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2503271255129contraminuta.pdf F8A0EA4DB71590438C8C22A1A6DA8A66FC94C13A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 31/03/2025 16:31:06 (e-STJ Fl.4145) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4146) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 19:00:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 24/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 30/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/04/2025 09/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4147)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000199-2025-AJC-2T, AREsp 2840969/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
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AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 (e-STJ Fl.4156) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 30 de abril de 2025 (e-STJ Fl.4157) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 06/05/2025, ACORDÃO de fls. 4149 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4158)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 4149 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 07/05/2025. Brasília, 07 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4159) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2025 às 08:50:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSPGR-MANIFESTAÇÃO-618223/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ARESP Nº 2840969/GO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING E OUTROS. RELATOR(A): FRANCISCO FALCÃO Segunda Turma Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a)-Relator(a), O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, declara-se ciente do acordão (e-STJ, fls. 4149 ). Brasília, 7 de maio de 2025. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini Subprocuradora-Geral da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI, em 08/05/2025 19:59. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave e7bf2573.c7038214.e1aa4739.95d5dc64 (e-STJ Fl.4160) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00405836/2025 recebida em 08/05/2025 20:00:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 20:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10126013 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI CPF: 93392990868 Recebido em 08/05/2025 20:00:10AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 4149: transitou em julgado no dia 29 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4161) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 16:33:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511629772 Nome original: AREsp 2840969 v.pdf Data: 30/05/2025 13:37:00 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5175566-92.2020.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4085 publicado(a) no DJe em 19/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4081) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:47:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE PÁGINA EM BRANCO Certifico que a página número 4082 do Volume 1 está em branco conforme certidão de numeração às fls. 4097 do Volume 1. Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4082) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELOSuperior Tribunal de Justiça AREsp (202500085559) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51755669220208090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9888041 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2840969 (5175566-92) - AgInt em AREsp.pdf 34D220F07BFA8C57FFC6116E5DD3D618FDEEB6D5 Outros Documentos Doc. anexo. STJ - Portaria.STJ.GP nº 790. 19 de dezembro de 2024.pdf 78A030235BB1E4FF8DFF00AA76861504694EC020 Outros Documentos Doc. anexo. STJ. Regimento interno do STJ. Capitulo III Dos atos e formalidades - Artigos 81 a 117.pdf 89B6BC414F6EF26C29F052B40EEC466A9C2A7CA5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 07/03/2025 14:09:20 (e-STJ Fl.4124) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 10/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 186154/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/03/2025, Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4125)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 11/03/2025. Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4126) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/03/2025 às 06:52:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4092 publicado(a) no DJe em 05/03/2025. Brasília - DF, 17 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4127) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 01:15:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 21/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 11/03/2025. Brasília, 21 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4128)Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS; já devidamente qualificados, por seu advogado e bastante procurador constituído infra-assinado digitalmente, nos autos do Agravo Interno em epígrafe interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A o qual tem trâmite perante esta MM. Câmara e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1021, §2º do Código de Processo Civil, apresentar, como efetivamente apresentada fica, sua CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO, cujas razões de direito seguem anexas. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4129) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
Trata-se de Tutela antecipada em caráter antecedente movida por Condomínio Portal Sul Shopping (Goiânia-GO), Condomínio Portal Shopping (Goiânia-GO), Condomínio do Shopping Sul (Valparaíso de Goiás-GO), Condomínio do Buriti Shopping (Aparecida de Goiânia-GO), Condomínio do Buriti Shopping Rio Verde (Rio Verde-GO), Condomínio de Administração do Brasil Park Shopping (Anápolis-GO) e Águas Lindas Shopping (Águas Lindas de Goiás-GO) em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D (ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS), buscando pela suspensão da eficácia temporária dos contratos de fornecimento de energia elétrica, no sentido de que, durante as medidas restritivas deflagradas no período pandêmico, especificamente a partir de abril de 2020 até o 6º (sexto) mês posterior à reabertura de seus estabelecimentos, que o cálculo fosse realizado unicamente sobre a energia consumida e não sobre a energia contratada, tendo no primeiro momento sido concedida a liminar pleiteada. Após, uma vez citada a Agravante, insurgiu-se quanto a tutela liminar concedida, alegando que o seguimento do setor energético disporia de uma série de medidas concatenadas e que devem ser observadas por seus usuários, além do alto custo para o fornecimento de energia para o grupo de clientes, além dos prejuízos por ela também sofridos em decorrência da COVID-19, diante da redução significativa do consumo e da energia, além da inadimplência de seus usuários. Diante disso, confirmando a tutela de urgência inicialmente concedida sobreveio a r. sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, suspendendo de forma parcial o contrato firmado entre as partes, tendo em vista a (e-STJ Fl.4130) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br configuração de caso de força maior, no que diz respeito à modalidade de cobrança de faturamento de energia elétrica sob a modalidade de potência contratada, no período compreendido entre a data da decisão da tutela de urgência supracitada até a reabertura total da atividade exercida pelos autores, devendo ser considerada a reabertura caso a caso, por envolver Decretos Municipais de localidades diferentes. E, tendo ainda condenado a Agravante a faturar o consumo dos Agravados mediante a observância do período da suspensão parcial do contrato, observando os seguintes parâmetros: a) a energia elétrica efetivamente consumida; b) tarifa efetuada de grupo tarifário correspondente, devendo eventuais pagamentos feitos a maior pelos Agravados serem recompensados nas faturas vindouras, incidindo aqui a correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e condenando ainda a Agravante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do valor atualizado da causa. Assim, os Agravados interpuseram apelação visando tão somente a reforma da r. sentença quanto à sucumbência e em paralelo o Agravante também manejou o referido recurso pugnando pela reforma da sentença em sua integralidade para determinar que os Agravados sejam compelidos a pagar o quantum adquirido à título de energia elétrica, independentemente se consumido ou não. Acertadamente, o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a pandemia do Covid-19 se adequa ao conceito de caso fortuito e força maior, razão pela qual se mostra plausível a adequação dos termos iniciais do contrato pactuado entre as partes. Noutro giro, deu provimento ao recurso de apelação dos Agravados para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante disso, o Agravante interpôs o apelo especial ora respondido alegando pela i) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; ii) pela violação ao art. 1022, II do CPC e 317 e 478 do CC e iii) afronta aos arts. 35 da lei 9.074/95 e art. 2º, III da lei 13.874/19; art. 85, §2º e 373, i, do CPC. Contudo, acertadamente o recurso não foi conhecido, haja vista a existência de óbice pelas Sumulas 7 e 211 do STJ, assim como dos enunciados nº 282 e 356 do STF. (e-STJ Fl.4131) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Assim, uma vez mais, o Agravante interpôs agravo interno insistindo nos exatos mesmos fundamentos já apresentados. Entretanto, conforme restará demonstrado abaixo, o agravo interno ora respondido não merece acolhimento e provimento. III – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA III. 1 – DO ÓBICE PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Conforme disposto na Súmula 5 do STJ não é possível se discutir em sede de recurso especial, questões que pressupõe análise e interpretação de cláusulas contratuais. Ademais, pela Súmula 7 do STJ é vedada reanálise de conjunto fático probatório dos autos em sede de recurso especial. A despeito da referida impossibilidade, a Agravante pretende a reanálise do conjunto fático probatório dos autos no intuito de mudar a conclusão do julgamento proferido pelo E. TJGO. Ou seja, objetiva a Agravante rediscutir seu inconformismo trazendo à tona, novamente, sua argumentação de primeira e segunda instância, qual seja a possibilidade de cobrança do valor integral contratado à título de energia elétrica no contexto de pandemia do COVID-19, no intuito de que esta Colenda Corte dê interpretação diversa aos fatos e provas que envolvem a discussão contida na presente demanda. Ademais, verifica-se que a reforma do v. acórdão pressupõe a reinterpretação da cláusula contratual estipulada pelo contrato firmado entre as partes, o que expressamente vedado pela Súmula 5 do STJ. Ora, este Superior Tribunal de Justiça, extremamente técnico do Judiciário, já sumulou a impossibilidade de acolher pretensões como a da Agravante pelas Súmulas 5 e 7. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GASES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 422 DO CC E 1º, § 4º, DA LEI 10.312/2011. SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE (e-STJ Fl.4132) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br AJUSTE DE DÉBITO MÍNIMO. CDC. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento... 4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela existência de cláusula abusiva, o que afastaria a cobrança de tarifa de ajuste de débito mínimo. 5. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em Recurso Especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido." (STJ; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial AgRg no AREsp 805908 / RJ; Relator(a): Herman Benjamin; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data da Decisão: 16/02/2016; Data de Publicação: 23/05/2016) (grifo nosso) Destaca-se que a conclusão do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás decorreu da análise do contrato firmado entre as partes perante a peculiaridade do cenário descrito, qual seja a pandemia do Covid-19: Portanto, acertadamente a r. decisão agravada não conheceu o apelo especial, devendo permanecer inalterada, uma vez que resta nítido que a Agravante pretende, em sede de recurso especial, rediscussão de conjunto fático probatório e reinterpretação de cláusula contratual. (e-STJ Fl.4133) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br IV – DO MÉRITO Na remota hipótese de as preliminares já expostas não serem acolhidas, o que se admite apenas a título de argumentação, o recurso especial merece ser desprovido, mantendo-se integralmente o v. acórdão Agravados. IV.1- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, CPC E ARTS. 317 E 478, CC Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que o Eg. TJGO deixou de se manifestar explicitamente sobre pontos essenciais para a resolução da controvérsia, quais sejam: i) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade suportada e ii) previsões da norma regulatória e do contrato entre as partes mediante antecedência mínima de 90 (noventa dias). Entretanto, a referida alegação não subsiste, ao passo que o Eg. TJGO deliberou expressamente sobre as duas questões mencionadas. De proêmio, no que concerne a ausência de comprovação específica quanto à onerosidade excessiva, cumpre destacar o trecho do v. acórdão Agravados, que ponderou acerca do Decreto Estadual de Goiás 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais, dentre elas: os shoppings: Ou seja, se mostra mais do que acertada a conclusão de que a pandemia do Covid-19 prejudicou a atividade econômica desenvolvida pelos Agravados, e por conseguinte não se mostra coerente a cobrança do valor inicialmente pactuado pelo referido contrato. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada pelos Agravados também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa (e-STJ Fl.4134) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante, o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. Justamente pelo desequilíbrio contratual gerado pelo fato fortuito, que o v. acórdão também fundamentou que se mostra possível e acertada a intervenção do judiciário para alteração dos termos contratuais inicialmente pactuados: Diante disso, não há de falar em ausência de manifestação acerca da norma regulatória para alteração perante aviso prévio de 90 dias, pois, conforme depreende-se da leitura do trecho acima, o fortuito admite a alteração dos termos contratuais. Ainda que o e. Juízo não entenda dessa forma, menciona-se que pelo princípio do livre convencimento motivado disposto pelo art. 371 do CPC, inexiste obrigatoriedade de manifestação explicita acerca de todos os pontos ventilados pelas partes desde que fundamentada sua conclusão, tal qual foi feito no v. acórdão Agravados. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I- Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC, situações inocorrentes na espécie. II- O Julgador não está obrigado a responder todas as questões abordadas pelas partes, sendo suficiente que indique a razão que motivou sua decisão, não podendo, o ato, ser considerado omissão de tese recursal. III- O (e-STJ Fl.4135) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão Agravados mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS."(TJGO; Apelação (CPC) 0060206-44.2008.8.09.0043; Relator(a): José Carlos de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data da Decisão: 23/03/2018; Data de Publicação: 23/03/2018). Logo, havendo deliberado acerca dos fundamentos trazidos pelo Agravante, não há de falar em violação aos art. 1022, II do CPC e aos arts. 317 e 438 do CC. IV.2- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ART. 35 DA LEI 9.074/95; ART. 2º, III, DA LEI 13.874/19; ART. 85, §2º E 373, I, DO CPC A Agravante aduz ainda que houve violação aos 35 da Lei 9.074/95 e art 2º, III da Lei 13.874/19, que preveem a excepcionalidade da revisão contratual, ante a necessidade de observância do pactuado pelo contrato firmado entre as partes. Ademais alegou que houve inobservância ao art. 373, I do CPC, ao passo que o Agravados teoricamente não havia se desincumbido do ônus de provar a descontinuidade financeira, que ensejou o desequilíbrio contratual. Entretanto, nenhuma razão lhes assiste, pois conforme já discutido na presente lide, a partir do momento em que se vive situação atípica, tal como a ocorrência de uma pandemia, cujos efeitos reverberam em aspectos legais e constitucionais, não há como ceder aos argumentos desta Agravante de colapso do sistema, ou mesmo violação de dispositivos infralegais previstos pelas agências reguladoras, ou mesmo de suposta “usurpação” do poder executivo. Como já informado nestes autos, o serviço contratado visa, basicamente, à disponibilização de demanda (estrutura e potência) para o fornecimento de energia elétrica nos shoppings operados pelos Agravados. E, in casu, se estabeleceu uma demanda mínima contratada que independe de sua efetiva utilização e consumo. (e-STJ Fl.4136) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Em outras palavras, os Agravados contrataram da Agravante, mensalmente, uma potência determinada, pagando por isto um preço fechado que será deles cobrado independentemente de seu uso. Foram contratadas da Agravante uma demanda (estrutura/potência) pré-determinada, conforme pode se inferir dos contratos e contas que amparam a petição inicial. A partir do mês de março, quando houve o fechamento dos shoppings, a demanda caiu substancialmente, criando uma distorção contratual que não pode prevalecer, tendo em vista a cobrança por um serviço ou estrutura não utilizada. Note-se que a realidade em que foram firmados os contratos é totalmente diferente da presente. Se a contratação foi por uma demanda mínima voltada para a realidade dos shoppings com as portas abertas, manter tal contratação de demanda mínima muito longe de ser alcançada, tendo os shoppings suas portas fechadas, não atende aos aspectos legais abaixo apresentados. A crise da COVID-19 não se traduz em efeito indireto aos contratos firmados com a Agravante, mas consequência direta, pois se houvesse conhecimento prévio de que a demanda pudesse sofrer forte impacto, por certo que a contratação não seria feita nos moldes trazidos pelos contratos discutidos nesta ação. Insiste-se, portanto, na pergunta: não tendo os Agravados dado causa ao fechamento de suas portas e praticamente vendo desaparecer seu faturamento, é justo, sobretudo legal, ver a Agravante manter o recebimento relativo a tais contratos sem que tenham sido utilizadas as potências mínimas contratadas (estrutura subutilizada)? Frisa-se: a utilização da estrutura de fornecimento (o consumo da demanda (potência)) nos meses subsequentes ao do fechamento das portas dos shoppings (março) é indiscutivelmente inferior, tendo em vista que em março ainda houve um parcial funcionamento dos estabelecimentos. De qualquer forma, a constatação é de que o pagamento por algo não utilizado acarretará prejuízos aos empreendimentos, beneficiando a Agravante! (e-STJ Fl.4137) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Este, em poucas linhas, o contexto contratual afetado pela crise da COVID-19, devidamente apresentado a este Juízo, que fez a adequada subsunção às normas abaixo apresentadas, concedendo a decisão que, espera-se, seja mantida com o julgamento de procedência da ação. O cerne principal do caso em tela encontra-se na exigência da obrigação pelo pagamento, em meio à crise e às derivações da imposição do isolamento social, de uma demanda de energia pré-estabelecida, a qual nem de longe é utilizada pelos Agravados. Assim, à luz do direito positivado, não deve ser mantida tal obrigação, conforme previsão do art. 393 do Código Civil, o qual dispõe: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Tal artigo, em interpretação sistemática com o subsequente 396 do mesmo diploma, afasta qualquer tentativa de entendimento de que, em meio à crise desencadeada pela COVID-19, há a incidência de mora. À evidência: os Agravados não “contribuíram” para o fechamento das portas de seus shoppings. Assim como toda sociedade, para a contenção do coronavírus, foram obrigados ao isolamento social (seja por decreto Estadual, seja por determinação municipal. A letra da lei é clara em dizer que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. O que o mundo viveu, com a ocorrência de uma pandemia, trata-se, portanto, daquilo que pode ser com muita tranquilidade caracterizado como situação de caso fortuito ou de força mais. Como já exaustivamente narrados nos autos, os Agravados não entendem, assim, que os contratos firmados com a Agravante devem passar incólumes a tantas adversidades e dificuldades inerentes à capacidade financeira de fazer frente a uma demanda de energia elétrica que inexiste (por fatores alheios à vontade ou participação deles, Agravados). (e-STJ Fl.4138) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br E a Lei, mais uma vez, não endossa uma situação como a que se apresenta através desta ação. Basta observar o que está por detrás da norma do artigo 422 do Código Civil, a qual impõe aos contratantes: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A boa-fé objetiva, tratada no artigo 422 acima, é, na visão da melhor doutrina sobre o tema 3: “... cláusula geral, ao mesmo tempo em que e consubstancia em fonte de direito e de obrigações, isto é, fonte jurígena assim como a lei e outras fontes.” E nesta direção: “A boa-fé objetiva atua tanto em seu aspecto compromissório, contratual, reclamando-se do contratante o cumprimento da obrigação, como também em seu aspecto eximente ou absolutório, como, por exemplo, quando vem em auxilio do devedor a circunstância de o credor ser usurário; de um credor que pretende desconhecer a modificação das circunstâncias das bases do negócio jurídico; de um credor que pretende ignorar o estado de necessidade que aflige seu devedor, de um credor que pretende exercitar seu direito de maneira abusiva, seja com intenção de causar dano a seu devedor, seja sem proveito algum para si, seja contrariando os fins que a lei teve em mira ao reconhecer seu direito subjetivo, como ocorre nos casos de abuso de direito que enseja reparação do dano por responsabilidade objetiva.” Destaques não presentes no original. E é justamente a modificação das circunstâncias das bases do negócio, à luz da boa-fé objetiva, que autoriza a declaração pretendida pelos Agravados, mediante a alteração da obrigação contratual. A mesma doutrina acima citada ensina: (e-STJ Fl.4139) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br “Se as circunstâncias que existiam como fundamento do contrato forem profundamente alteradas depois de sua estipulação, circunstância que faria com que as partes não concluíssem o contrato ou o concluísse com outro conteúdo se tivessem previsto essa modificação, pode-se exigir a modificação e adequação do contrato, se e enquanto, tendo em conta as referidas circunstâncias do caso concreto, e em particular os riscos previstos pelo contrato ou pela lei, não se possa razoavelmente impor a uma das partes permanecer vinculada a um contrato de conteúdo não modificado. (...)” A situação é crítica. De portas fechadas e com faturamento interrompido, os Agravados se encontram em manifesta circunstância que não poderiam prever ou antever, de modo que, enquanto perdurar os efeitos da crise (tal qual previsão contratual), não podem seguir com o pagamento de uma demanda de energia elétrica que não é nem de longe utilizada. Até porque, vale repetir, provável é que o rateio de tal encargo entre seus lojistas/locatários está prejudicado. São por tais razões que se justifica, neste momento, a cobrança da demanda segundo a energia efetivamente consumida pelos Agravados, diferente do que prevê o contrato, mas condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro de um parâmetro de justiça e legalidade, tendo então entendido de forma totalmente acertada a r. sentença Agravada, senão vejamos: “(...) Em suma, buscam os autores a suspensão da obrigação de pagar pela demanda contratada enquanto perdurarem os efeitos do evento de força maior verificado. E, analisando os instrumentos negociais firmados pelos requerentes, tem-se que as partes estipularam a suspensão de obrigações em virtude de força maior. Nos contratos concluídos pelo CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING (Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO SHOPPING SUL (Valparaíso de Goiás-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING (Aparecida de Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING RIO VERDE (Rio Verde-GO) e CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING (Anápolis-GO) há a previsão da cláusula 15 - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, no seguinte teor: "15.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou for maior, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o dato de imediato à outra PARTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista neste CONTRATO; 15.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito (e-STJ Fl.4140) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br ou de força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 15.3. Nenhuma das PARTES serão responsáveis or quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos desta CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de caso fortuito ou força maior, ressalvadas as obrigações constituídas ou pendentes de cumprimento antes da ocorrência do evento de caso fortuito ou força maior. 15.3.1. Observado o disposto no item acima, caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações em razão de caso fortuito ou força maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ou da duração do caso fortuito ou força maior e extensão dos seus efeitos. 15.4. Não constituir hipóteses de força maior os seguintes eventos: (a) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado; (b) demora no cumprimento de quaisquer das PARTES de obrigação contratual; (c) eventos que resultem do descumprimento por qualquer PARTE de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos decretos ou demais EXIGÊNCIA LEGAIS, ou (d) eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão." Nos pactos firmados entre CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING (Goiânia-GO) e ÁGUAS LINDAS SHOPPING (Águas Lindas de Goiás-GO) e a ré a previsão envolvendo a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR encontra-se prevista na cláusula 40 e parágrafo único, nos seguintes termos: "Cláusula 40:As PARTES serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos resultantes de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 383 do Código Civil Brasileiro, inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da CONTRATADA, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento. Parágrafo Único: Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.". Nesse contexto, é de se frisar que além da disposição legal acima apontada a respeito da força maior (art. 393 do Código Civil), os contratos firmados entre as partes estabelecem expressamente a suspensão das obrigações quando se verificar a ocorrência de alguma situação que configure força maior, sendo que uma pandemia é um dos exemplos mais comuns citados nas obras doutrinárias a título de exemplificação do referido instituto. Destarte, no caso ora em testilha deve ser reconhecida a situação de força maior como apta a justificar a suspensão da obrigação de pagamento na (e-STJ Fl.4141) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br forma como anteriormente pactuada pelas partes, sendo certo que o caso fático se amolda à legislação civil e à cláusula da avença firmada entre as partes. Contudo, tenho que o período de suspensão da obrigação contratada deve corresponder ao exato período de fechamento total e parcial do comércio, hoje já retomado, não havendo se falar em manutenção da suspensão em momento posterior à liberação das atividades comerciais plenas, que em relação às autoras deverá ser observado caso a caso, considerando os decretos municipais a que estão submetidas. (...)” (Sic. trecho constante da r. sentença Agravada). Diante disso, diante da excepcional situação vivenciada pelas partes, com a ocorrência de pandemia, a mesma deve prevalecer, não havendo que se falar em violação às regras dispostas por agências reguladoras, tratando-se de hipótese excepcional, que inclusive encontra-se previsão no Código civil e nas próprias cláusulas constantes nos contratos celebrados entre as partes, revelando- se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao reconhecê-la. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas pelos Agravados, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. E com as portas fechadas dos shoppings em questão, não se mostra razoável ou legalmente aceitável o pagamento por demanda não utilizada (foco jurídico da discussão ajuizada). Além disso, os requisitos elencados pela Agravante como necessários para a comprovação do desequilíbrio contratual ou a fim de comprovarem a teoria da imprevisão/onerosidade excessiva revelam-se totalmente despropositados, bastando-se, nesse caso, a devida comprovação da situação excepcional vivenciada, que foi a ocorrência de pandemia, que, como vimos, foi devidamente comprovada pelos Agravados. É o caso, assim, de ser observada igualmente a norma do artigo 317 do Código Civil: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do (e-STJ Fl.4142) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” A doutrina civilista explica que referida norma autoriza: “... a revisão judicial dos contratos, no caso que menciona. Trata- se de hipótese exemplificativa, pois o sistema admite a revisão em outros casos, como, por exemplo, quando houver: a) quebra da base objetiva do negócio; b) desequilíbrio contratual; c) desproporção da prestação; d) quebra da função social do contrato; e) ofensa à boa-fé objetiva etc. (...)” Destaques não presentes no original Ou seja, não se justifica, à luz da melhor aplicação da Lei, a manutenção integral da obrigação de pagamento pelo uso de um sistema de distribuição (potência) que não vem sendo utilizado em decorrência da pandemia de COVID-19, a qual não tem origem, por óbvio, em qualquer ação ou omissão dos Agravados! Note-se: o que pedem os Agravados não é uma revisão contratual indiscriminada, voltada para o mecanismo de remuneração estipulado. O pedido nada mais é do que uma momentânea adequação do mecanismo de remuneração à crise enfrentada. Assim, revelou-se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao entender pela ocorrência de um desequilíbrio contratual provocado pela situação excepcional vivenciada à época, (pandemia ocasionada pela COVID-19), a qual, como se viu, restou devidamente comprovada pelos Agravados com a queda do faturamento destes e os danos por eles sofridos, ante ausência de movimento nos shoppings, além de terem uma atividade cuja margem de lucro não os permitiu consolidar uma reserva para suportar o rigor de um período pandêmico. Por conseguinte, se faz imperiosa a manutenção integral do v. acórdão Agravados. Diante disso, também não prospera o pedido subsidiário formulado pela Agravante, ao passo que o proveito econômico se faz plenamente possível de apuração na presente lide mediante liquidação de sentença, cujos cálculos (e-STJ Fl.4143) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br corresponderiam à diferença obtida entre os valores a maior cobrados pela Agravante e àquilo que se efetivamente consumiu, tratando-se de cálculos simples, sem maior dificuldade. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto e observadas as diretrizes legais, imperiosa a fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico, tal qual restou consolidado no v. acórdão
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.4148) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/04/2025 às 00:12:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4149) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 05 de maio de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4150) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4151) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo a relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: [...] In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e (e-STJ Fl.4152) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abcorreção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. [...] Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704 /95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. [...] Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). [...] Nos termos da jurisprudência do STJ: Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no R Esp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, D Je 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. É o relatório. (e-STJ Fl.4153) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abVOTO O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (e-STJ Fl.4154) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abRelativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.4155) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.840.969 / GO Número Registro: 2025/0008555-9 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 517556692 51755669220208090051 Sessão Virtual de a 24/04/2025 30/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2025/0008555-9. Brasília, 15 de janeiro de 2025 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4083) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 09:53:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 04/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 04 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4084) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/02/2025 às 08:42:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.4085) Documento eletrônico VDA45670179 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/02/2025 20:49:19 Publicação no DJEN/CNJ de 19/02/2025. Código de Controle do Documento: 468745e7-4911-4cc6-98b6-b40a19ed26b5AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 18/02/2025, DECISÃO de fls. 4085 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 19/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4086) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:16:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4085 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 19/02/2025. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4087) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:47:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4088) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:10:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4089) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:15:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 15/01/2025 e autuados no dia 29/01/2025 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 (2025/0008555-9 Número Único: 5175566- 92.2020.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 517556692 51755669220208090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 4090 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Brasília, 21 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4090) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 07:36:13 pelo usuário: SILVIO LOPES SOUTOSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 21/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 21 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4091) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 08:33:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Na origem, trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior (e-STJ Fl.4092) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaTribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas (e-STJ Fl.4093) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eainstâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4094) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/02/2025, DECISÃO de fls. 4092 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4095) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:08:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4092 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 05/03/2025. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4096) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:11:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Falta a página: - Vl 1 ) 4082 Página duplicada: - Vl 1 ) 4081 Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4097) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO PÁGINA 1 DE 14 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELATOR DO AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9). Referências: Autos nº: AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) Agravante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Agravada: Condomínio Portal Shopping e outros Esta peça: Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificada nos autos, por advogados (doc. nos autos), VEM, perante Vossa Excelência e seus pares, com base nos artigos 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 259, do RISTJ, interpor AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da decisão monocrática proferida nos autos acima referidos, que, negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pela ora agravante, razões de fato e de direito a seguir expostas. (e-STJ Fl.4098) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 2 DE 14 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ILUSTRES SENHORES MINISTROS 1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Primeiramente, funda-se este Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial no que dispõe o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), que estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2015). No mesmo sentido, o artigo 259 do RISTJ: Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo (e-STJ Fl.4099) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 3 DE 14 retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, cabível o presente AgInt em AREsp, pois o mesmo está sendo interposto contra decisão proferida pelo Relator do e. Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ademais, o §2º do artigo 1.021, bem como o caput do artigo 1.070, ambos do CPC, dispõe que o prazo para interposição de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis com início no primeiro dia útil subsequente à data da publicação no órgão oficial. Quanto a isso, no caso, a publicação da decisão se deu em 05.03.2025, portanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis se encerra em 26.03.2025, já considerando a suspensão dos prazos processuais prevista nos dias de segunda (03.03.2025) e terça-feira (04.03.2025) de carnaval, conforme art. 1º, inc. II, da portaria STJ/GP nº 790/2024 e art. 81, § 2º, III, do RISTJ (doc. anexo). Dessa forma, deve o presente Agravo em Recurso Especial ser conhecido, pois, oportunamente interposto. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se, na origem, de revisão contratual por meio da qual as agravadas buscam a manutenção do fornecimento de energia elétrica em seu (e-STJ Fl.4100) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 4 DE 14 imóvel comercial, pagando somente o valor da demanda contratada em razão da situação de pandemia pelo coronavírus. Informa que setor de shopping centers sofreu fortes impactos financeiros em razão do cancelamento de eventos, suspensão de viagens, nos termos dos Decretos nº 9.633 e 9.653 editados pelo Estado de Goiás, ocasionando o fechamento de diversos estabelecimentos. Baseando-se nas alegações e invocando a teoria da imprevisão, as agravadas requereram o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fosse determinado: a) a suspensão da ordem de interrupção/corte do serviço de energia elétrica; b) suspensa o contrato na modalidade de demanda contratada, com a alteração substituição pela cobrança da demanda efetivamente utilizada a partir da fatura com vencimento em abril de 2020 até as que vencerem nos 06 (seis) meses, a contar da reabertura dos empreendimentos. No mérito, pleitearam pela confirmação dos efeitos da liminar. (e-STJ Fl.4101) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 5 DE 14 Devidamente citada, a concessionária apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, que o desequilíbrio contratual não foi comprovado nos autos, tornando imperioso o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. No entanto, apesar dos fundamentos apresentados e provas documentais produzidas, o juízo de piso acolheu, em parte, os pedidos iniciais. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o TJGO decidiu por prover apenas o apelo das agravadas, alterando a sentença de primeiro grau, conforme assim ementado (e-STJ Fls. 3681-3682): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, (e-STJ Fl.4102) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 6 DE 14 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. (e-STJ Fl.4103) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 7 DE 14 Adiante, não se conformando com o acórdão proferido nos autos, a ora agravante apresentou Recurso Especial, sendo inadmitido na decisão (e-STJ Fls. 3902-3903), nos seguintes termos: De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, em relação aos arts. 35 da Lei n. 9.704/95 e 2º, III, da Lei n. 13.874/19, nota-se que não foram objeto de enfrentamento explícito no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que se refere ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também por analogia. Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, no que se refere à discussão sobre a (im)possibilidade de revisão contratual pela onerosidade excessiva, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão (e-STJ Fl.4104) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 8 DE 14 recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 22/6/20231 ). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Ato sequencial, houve a interposição de agravo em recurso especial pela agravante (e-STJ Fls. 3912-3924), a que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ Fls. 4092-4094). Eis a apertada síntese dos fatos processuais. 3. DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada aqui rebatida dispôs que não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Porém, a agravante explicou, de modo detalhado, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade supostamente suportada pela recorrida; e (b) as previsões da norma regulatória e do contrato celebrado entre as partes que permitem a readequação da avença mediante solicitação do cliente no prazo de antecedência de 90 (noventa) dias. In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem (e-STJ Fl.4105) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 9 DE 14 como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e correção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. (e-STJ Fl.4106) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 10 DE 14 Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704/95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. Nesse sentido, o TJGO lançou o acórdão recorrido: (e-STJ Fl.4107) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 11 DE 14 EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das (e-STJ Fl.4108) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 12 DE 14 obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: “configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). (e-STJ Fl.4109) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 13 DE 14 Nos termos da jurisprudência do STJ: “Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no REsp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, DJe 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. 4. PEDIDOS RECURSAIS Feitas essas ponderações de fato e de direito, é o presente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial para requerer a Vossa Excelência o seu conhecimento e provimento, a fim de reformar a decisão da Corte Goiana, admitindo e julgando procedente o Recurso Especial interposto. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Dyogo Crosara OAB-GO nº 23.523 Gabriel Melo de Oliveira OAB-GO nº 64.665 (e-STJ Fl.4110) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 14 DE 14 (e-STJ Fl.4111) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.4112) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2072 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.4113) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2073 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.4114) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2074 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.4115) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2075 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4116) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2076 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4117) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2077 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4118) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2078 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.4119) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2079 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.4120) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2080 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4121) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2081 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4122) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2082 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4123) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Petição Eletrônica protocolada em 07/03/2025 14:09:20 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 07/03/2025 hora: 14:09:20 Partes/Advogados AGRAVANTE - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 01543032000104 Peticionamento
DECISÃO
Processo: 5175566-92.2020.8.09.0051.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADAS: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS PROCESSO: 5175566-92.2020.8.09.0051 ORIGEM: Tribunal de Justiça de Goiás EGRÉGIO TRIBUNAL, DOUTOS DESEMBARGADORES, I – SÍNTESE DA LIDE
Agravados: Logo, ante a necessidade de observância do teor do art. 85, §2º do CPC, o v. acórdão deve ser mantido integralmente no que concerne a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. IV - CONCLUSÃO Diante todo o exposto, requer seja negado provimento ao Agravo Interno ora combatido, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4144) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Petição Eletrônica protocolada em 31/03/2025 16:31:06 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 OAB: SP134719 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 31/03/2025 hora: 16:31:06 Partes/Advogados AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING 22861051000140 AGRAVADO - BURITI SHOPPING RIO VERDE 24130714000182 AGRAVADO - CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING 01003352000163 AGRAVADO - CONDOMINIO DO SHOPPING SUL 74155474000149 AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING 22868596000189 AGRAVADO - CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING09099926000150 AGRAVADO - ÁGUAS LINDAS SHOPPING 24157581000138 Peticionamento Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9984995 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2503271255129contraminuta.pdf F8A0EA4DB71590438C8C22A1A6DA8A66FC94C13A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 31/03/2025 16:31:06 (e-STJ Fl.4145) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4146) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 19:00:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 24/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 30/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/04/2025 09/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4147)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000199-2025-AJC-2T, AREsp 2840969/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 (e-STJ Fl.4156) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 30 de abril de 2025 (e-STJ Fl.4157) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 06/05/2025, ACORDÃO de fls. 4149 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4158)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 4149 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 07/05/2025. Brasília, 07 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4159) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2025 às 08:50:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSPGR-MANIFESTAÇÃO-618223/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ARESP Nº 2840969/GO
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING E OUTROS. RELATOR(A): FRANCISCO FALCÃO Segunda Turma Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a)-Relator(a), O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, declara-se ciente do acordão (e-STJ, fls. 4149 ). Brasília, 7 de maio de 2025. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini Subprocuradora-Geral da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI, em 08/05/2025 19:59. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave e7bf2573.c7038214.e1aa4739.95d5dc64 (e-STJ Fl.4160) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00405836/2025 recebida em 08/05/2025 20:00:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 20:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10126013 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI CPF: 93392990868 Recebido em 08/05/2025 20:00:10AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 4149: transitou em julgado no dia 29 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4161) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 16:33:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511629772 Nome original: AREsp 2840969 v.pdf Data: 30/05/2025 13:37:00 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5175566-92.2020.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4085 publicado(a) no DJe em 19/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4081) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:47:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE PÁGINA EM BRANCO Certifico que a página número 4082 do Volume 1 está em branco conforme certidão de numeração às fls. 4097 do Volume 1. Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4082) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELOSuperior Tribunal de Justiça AREsp (202500085559) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51755669220208090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9888041 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2840969 (5175566-92) - AgInt em AREsp.pdf 34D220F07BFA8C57FFC6116E5DD3D618FDEEB6D5 Outros Documentos Doc. anexo. STJ - Portaria.STJ.GP nº 790. 19 de dezembro de 2024.pdf 78A030235BB1E4FF8DFF00AA76861504694EC020 Outros Documentos Doc. anexo. STJ. Regimento interno do STJ. Capitulo III Dos atos e formalidades - Artigos 81 a 117.pdf 89B6BC414F6EF26C29F052B40EEC466A9C2A7CA5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 07/03/2025 14:09:20 (e-STJ Fl.4124) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 10/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 186154/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/03/2025, Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4125)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 11/03/2025. Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4126) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/03/2025 às 06:52:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4092 publicado(a) no DJe em 05/03/2025. Brasília - DF, 17 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4127) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 01:15:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 21/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 11/03/2025. Brasília, 21 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4128)Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS; já devidamente qualificados, por seu advogado e bastante procurador constituído infra-assinado digitalmente, nos autos do Agravo Interno em epígrafe interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A o qual tem trâmite perante esta MM. Câmara e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1021, §2º do Código de Processo Civil, apresentar, como efetivamente apresentada fica, sua CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO, cujas razões de direito seguem anexas. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4129) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
Trata-se de Tutela antecipada em caráter antecedente movida por Condomínio Portal Sul Shopping (Goiânia-GO), Condomínio Portal Shopping (Goiânia-GO), Condomínio do Shopping Sul (Valparaíso de Goiás-GO), Condomínio do Buriti Shopping (Aparecida de Goiânia-GO), Condomínio do Buriti Shopping Rio Verde (Rio Verde-GO), Condomínio de Administração do Brasil Park Shopping (Anápolis-GO) e Águas Lindas Shopping (Águas Lindas de Goiás-GO) em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D (ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS), buscando pela suspensão da eficácia temporária dos contratos de fornecimento de energia elétrica, no sentido de que, durante as medidas restritivas deflagradas no período pandêmico, especificamente a partir de abril de 2020 até o 6º (sexto) mês posterior à reabertura de seus estabelecimentos, que o cálculo fosse realizado unicamente sobre a energia consumida e não sobre a energia contratada, tendo no primeiro momento sido concedida a liminar pleiteada. Após, uma vez citada a Agravante, insurgiu-se quanto a tutela liminar concedida, alegando que o seguimento do setor energético disporia de uma série de medidas concatenadas e que devem ser observadas por seus usuários, além do alto custo para o fornecimento de energia para o grupo de clientes, além dos prejuízos por ela também sofridos em decorrência da COVID-19, diante da redução significativa do consumo e da energia, além da inadimplência de seus usuários. Diante disso, confirmando a tutela de urgência inicialmente concedida sobreveio a r. sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, suspendendo de forma parcial o contrato firmado entre as partes, tendo em vista a (e-STJ Fl.4130) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br configuração de caso de força maior, no que diz respeito à modalidade de cobrança de faturamento de energia elétrica sob a modalidade de potência contratada, no período compreendido entre a data da decisão da tutela de urgência supracitada até a reabertura total da atividade exercida pelos autores, devendo ser considerada a reabertura caso a caso, por envolver Decretos Municipais de localidades diferentes. E, tendo ainda condenado a Agravante a faturar o consumo dos Agravados mediante a observância do período da suspensão parcial do contrato, observando os seguintes parâmetros: a) a energia elétrica efetivamente consumida; b) tarifa efetuada de grupo tarifário correspondente, devendo eventuais pagamentos feitos a maior pelos Agravados serem recompensados nas faturas vindouras, incidindo aqui a correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e condenando ainda a Agravante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do valor atualizado da causa. Assim, os Agravados interpuseram apelação visando tão somente a reforma da r. sentença quanto à sucumbência e em paralelo o Agravante também manejou o referido recurso pugnando pela reforma da sentença em sua integralidade para determinar que os Agravados sejam compelidos a pagar o quantum adquirido à título de energia elétrica, independentemente se consumido ou não. Acertadamente, o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a pandemia do Covid-19 se adequa ao conceito de caso fortuito e força maior, razão pela qual se mostra plausível a adequação dos termos iniciais do contrato pactuado entre as partes. Noutro giro, deu provimento ao recurso de apelação dos Agravados para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante disso, o Agravante interpôs o apelo especial ora respondido alegando pela i) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; ii) pela violação ao art. 1022, II do CPC e 317 e 478 do CC e iii) afronta aos arts. 35 da lei 9.074/95 e art. 2º, III da lei 13.874/19; art. 85, §2º e 373, i, do CPC. Contudo, acertadamente o recurso não foi conhecido, haja vista a existência de óbice pelas Sumulas 7 e 211 do STJ, assim como dos enunciados nº 282 e 356 do STF. (e-STJ Fl.4131) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Assim, uma vez mais, o Agravante interpôs agravo interno insistindo nos exatos mesmos fundamentos já apresentados. Entretanto, conforme restará demonstrado abaixo, o agravo interno ora respondido não merece acolhimento e provimento. III – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA III. 1 – DO ÓBICE PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Conforme disposto na Súmula 5 do STJ não é possível se discutir em sede de recurso especial, questões que pressupõe análise e interpretação de cláusulas contratuais. Ademais, pela Súmula 7 do STJ é vedada reanálise de conjunto fático probatório dos autos em sede de recurso especial. A despeito da referida impossibilidade, a Agravante pretende a reanálise do conjunto fático probatório dos autos no intuito de mudar a conclusão do julgamento proferido pelo E. TJGO. Ou seja, objetiva a Agravante rediscutir seu inconformismo trazendo à tona, novamente, sua argumentação de primeira e segunda instância, qual seja a possibilidade de cobrança do valor integral contratado à título de energia elétrica no contexto de pandemia do COVID-19, no intuito de que esta Colenda Corte dê interpretação diversa aos fatos e provas que envolvem a discussão contida na presente demanda. Ademais, verifica-se que a reforma do v. acórdão pressupõe a reinterpretação da cláusula contratual estipulada pelo contrato firmado entre as partes, o que expressamente vedado pela Súmula 5 do STJ. Ora, este Superior Tribunal de Justiça, extremamente técnico do Judiciário, já sumulou a impossibilidade de acolher pretensões como a da Agravante pelas Súmulas 5 e 7. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GASES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 422 DO CC E 1º, § 4º, DA LEI 10.312/2011. SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE (e-STJ Fl.4132) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br AJUSTE DE DÉBITO MÍNIMO. CDC. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento... 4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela existência de cláusula abusiva, o que afastaria a cobrança de tarifa de ajuste de débito mínimo. 5. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em Recurso Especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido." (STJ; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial AgRg no AREsp 805908 / RJ; Relator(a): Herman Benjamin; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data da Decisão: 16/02/2016; Data de Publicação: 23/05/2016) (grifo nosso) Destaca-se que a conclusão do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás decorreu da análise do contrato firmado entre as partes perante a peculiaridade do cenário descrito, qual seja a pandemia do Covid-19: Portanto, acertadamente a r. decisão agravada não conheceu o apelo especial, devendo permanecer inalterada, uma vez que resta nítido que a Agravante pretende, em sede de recurso especial, rediscussão de conjunto fático probatório e reinterpretação de cláusula contratual. (e-STJ Fl.4133) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br IV – DO MÉRITO Na remota hipótese de as preliminares já expostas não serem acolhidas, o que se admite apenas a título de argumentação, o recurso especial merece ser desprovido, mantendo-se integralmente o v. acórdão Agravados. IV.1- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, CPC E ARTS. 317 E 478, CC Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que o Eg. TJGO deixou de se manifestar explicitamente sobre pontos essenciais para a resolução da controvérsia, quais sejam: i) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade suportada e ii) previsões da norma regulatória e do contrato entre as partes mediante antecedência mínima de 90 (noventa dias). Entretanto, a referida alegação não subsiste, ao passo que o Eg. TJGO deliberou expressamente sobre as duas questões mencionadas. De proêmio, no que concerne a ausência de comprovação específica quanto à onerosidade excessiva, cumpre destacar o trecho do v. acórdão Agravados, que ponderou acerca do Decreto Estadual de Goiás 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais, dentre elas: os shoppings: Ou seja, se mostra mais do que acertada a conclusão de que a pandemia do Covid-19 prejudicou a atividade econômica desenvolvida pelos Agravados, e por conseguinte não se mostra coerente a cobrança do valor inicialmente pactuado pelo referido contrato. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada pelos Agravados também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa (e-STJ Fl.4134) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante, o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. Justamente pelo desequilíbrio contratual gerado pelo fato fortuito, que o v. acórdão também fundamentou que se mostra possível e acertada a intervenção do judiciário para alteração dos termos contratuais inicialmente pactuados: Diante disso, não há de falar em ausência de manifestação acerca da norma regulatória para alteração perante aviso prévio de 90 dias, pois, conforme depreende-se da leitura do trecho acima, o fortuito admite a alteração dos termos contratuais. Ainda que o e. Juízo não entenda dessa forma, menciona-se que pelo princípio do livre convencimento motivado disposto pelo art. 371 do CPC, inexiste obrigatoriedade de manifestação explicita acerca de todos os pontos ventilados pelas partes desde que fundamentada sua conclusão, tal qual foi feito no v. acórdão Agravados. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I- Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC, situações inocorrentes na espécie. II- O Julgador não está obrigado a responder todas as questões abordadas pelas partes, sendo suficiente que indique a razão que motivou sua decisão, não podendo, o ato, ser considerado omissão de tese recursal. III- O (e-STJ Fl.4135) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão Agravados mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS."(TJGO; Apelação (CPC) 0060206-44.2008.8.09.0043; Relator(a): José Carlos de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data da Decisão: 23/03/2018; Data de Publicação: 23/03/2018). Logo, havendo deliberado acerca dos fundamentos trazidos pelo Agravante, não há de falar em violação aos art. 1022, II do CPC e aos arts. 317 e 438 do CC. IV.2- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ART. 35 DA LEI 9.074/95; ART. 2º, III, DA LEI 13.874/19; ART. 85, §2º E 373, I, DO CPC A Agravante aduz ainda que houve violação aos 35 da Lei 9.074/95 e art 2º, III da Lei 13.874/19, que preveem a excepcionalidade da revisão contratual, ante a necessidade de observância do pactuado pelo contrato firmado entre as partes. Ademais alegou que houve inobservância ao art. 373, I do CPC, ao passo que o Agravados teoricamente não havia se desincumbido do ônus de provar a descontinuidade financeira, que ensejou o desequilíbrio contratual. Entretanto, nenhuma razão lhes assiste, pois conforme já discutido na presente lide, a partir do momento em que se vive situação atípica, tal como a ocorrência de uma pandemia, cujos efeitos reverberam em aspectos legais e constitucionais, não há como ceder aos argumentos desta Agravante de colapso do sistema, ou mesmo violação de dispositivos infralegais previstos pelas agências reguladoras, ou mesmo de suposta “usurpação” do poder executivo. Como já informado nestes autos, o serviço contratado visa, basicamente, à disponibilização de demanda (estrutura e potência) para o fornecimento de energia elétrica nos shoppings operados pelos Agravados. E, in casu, se estabeleceu uma demanda mínima contratada que independe de sua efetiva utilização e consumo. (e-STJ Fl.4136) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Em outras palavras, os Agravados contrataram da Agravante, mensalmente, uma potência determinada, pagando por isto um preço fechado que será deles cobrado independentemente de seu uso. Foram contratadas da Agravante uma demanda (estrutura/potência) pré-determinada, conforme pode se inferir dos contratos e contas que amparam a petição inicial. A partir do mês de março, quando houve o fechamento dos shoppings, a demanda caiu substancialmente, criando uma distorção contratual que não pode prevalecer, tendo em vista a cobrança por um serviço ou estrutura não utilizada. Note-se que a realidade em que foram firmados os contratos é totalmente diferente da presente. Se a contratação foi por uma demanda mínima voltada para a realidade dos shoppings com as portas abertas, manter tal contratação de demanda mínima muito longe de ser alcançada, tendo os shoppings suas portas fechadas, não atende aos aspectos legais abaixo apresentados. A crise da COVID-19 não se traduz em efeito indireto aos contratos firmados com a Agravante, mas consequência direta, pois se houvesse conhecimento prévio de que a demanda pudesse sofrer forte impacto, por certo que a contratação não seria feita nos moldes trazidos pelos contratos discutidos nesta ação. Insiste-se, portanto, na pergunta: não tendo os Agravados dado causa ao fechamento de suas portas e praticamente vendo desaparecer seu faturamento, é justo, sobretudo legal, ver a Agravante manter o recebimento relativo a tais contratos sem que tenham sido utilizadas as potências mínimas contratadas (estrutura subutilizada)? Frisa-se: a utilização da estrutura de fornecimento (o consumo da demanda (potência)) nos meses subsequentes ao do fechamento das portas dos shoppings (março) é indiscutivelmente inferior, tendo em vista que em março ainda houve um parcial funcionamento dos estabelecimentos. De qualquer forma, a constatação é de que o pagamento por algo não utilizado acarretará prejuízos aos empreendimentos, beneficiando a Agravante! (e-STJ Fl.4137) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Este, em poucas linhas, o contexto contratual afetado pela crise da COVID-19, devidamente apresentado a este Juízo, que fez a adequada subsunção às normas abaixo apresentadas, concedendo a decisão que, espera-se, seja mantida com o julgamento de procedência da ação. O cerne principal do caso em tela encontra-se na exigência da obrigação pelo pagamento, em meio à crise e às derivações da imposição do isolamento social, de uma demanda de energia pré-estabelecida, a qual nem de longe é utilizada pelos Agravados. Assim, à luz do direito positivado, não deve ser mantida tal obrigação, conforme previsão do art. 393 do Código Civil, o qual dispõe: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Tal artigo, em interpretação sistemática com o subsequente 396 do mesmo diploma, afasta qualquer tentativa de entendimento de que, em meio à crise desencadeada pela COVID-19, há a incidência de mora. À evidência: os Agravados não “contribuíram” para o fechamento das portas de seus shoppings. Assim como toda sociedade, para a contenção do coronavírus, foram obrigados ao isolamento social (seja por decreto Estadual, seja por determinação municipal. A letra da lei é clara em dizer que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. O que o mundo viveu, com a ocorrência de uma pandemia, trata-se, portanto, daquilo que pode ser com muita tranquilidade caracterizado como situação de caso fortuito ou de força mais. Como já exaustivamente narrados nos autos, os Agravados não entendem, assim, que os contratos firmados com a Agravante devem passar incólumes a tantas adversidades e dificuldades inerentes à capacidade financeira de fazer frente a uma demanda de energia elétrica que inexiste (por fatores alheios à vontade ou participação deles, Agravados). (e-STJ Fl.4138) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br E a Lei, mais uma vez, não endossa uma situação como a que se apresenta através desta ação. Basta observar o que está por detrás da norma do artigo 422 do Código Civil, a qual impõe aos contratantes: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A boa-fé objetiva, tratada no artigo 422 acima, é, na visão da melhor doutrina sobre o tema 3: “... cláusula geral, ao mesmo tempo em que e consubstancia em fonte de direito e de obrigações, isto é, fonte jurígena assim como a lei e outras fontes.” E nesta direção: “A boa-fé objetiva atua tanto em seu aspecto compromissório, contratual, reclamando-se do contratante o cumprimento da obrigação, como também em seu aspecto eximente ou absolutório, como, por exemplo, quando vem em auxilio do devedor a circunstância de o credor ser usurário; de um credor que pretende desconhecer a modificação das circunstâncias das bases do negócio jurídico; de um credor que pretende ignorar o estado de necessidade que aflige seu devedor, de um credor que pretende exercitar seu direito de maneira abusiva, seja com intenção de causar dano a seu devedor, seja sem proveito algum para si, seja contrariando os fins que a lei teve em mira ao reconhecer seu direito subjetivo, como ocorre nos casos de abuso de direito que enseja reparação do dano por responsabilidade objetiva.” Destaques não presentes no original. E é justamente a modificação das circunstâncias das bases do negócio, à luz da boa-fé objetiva, que autoriza a declaração pretendida pelos Agravados, mediante a alteração da obrigação contratual. A mesma doutrina acima citada ensina: (e-STJ Fl.4139) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br “Se as circunstâncias que existiam como fundamento do contrato forem profundamente alteradas depois de sua estipulação, circunstância que faria com que as partes não concluíssem o contrato ou o concluísse com outro conteúdo se tivessem previsto essa modificação, pode-se exigir a modificação e adequação do contrato, se e enquanto, tendo em conta as referidas circunstâncias do caso concreto, e em particular os riscos previstos pelo contrato ou pela lei, não se possa razoavelmente impor a uma das partes permanecer vinculada a um contrato de conteúdo não modificado. (...)” A situação é crítica. De portas fechadas e com faturamento interrompido, os Agravados se encontram em manifesta circunstância que não poderiam prever ou antever, de modo que, enquanto perdurar os efeitos da crise (tal qual previsão contratual), não podem seguir com o pagamento de uma demanda de energia elétrica que não é nem de longe utilizada. Até porque, vale repetir, provável é que o rateio de tal encargo entre seus lojistas/locatários está prejudicado. São por tais razões que se justifica, neste momento, a cobrança da demanda segundo a energia efetivamente consumida pelos Agravados, diferente do que prevê o contrato, mas condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro de um parâmetro de justiça e legalidade, tendo então entendido de forma totalmente acertada a r. sentença Agravada, senão vejamos: “(...) Em suma, buscam os autores a suspensão da obrigação de pagar pela demanda contratada enquanto perdurarem os efeitos do evento de força maior verificado. E, analisando os instrumentos negociais firmados pelos requerentes, tem-se que as partes estipularam a suspensão de obrigações em virtude de força maior. Nos contratos concluídos pelo CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING (Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO SHOPPING SUL (Valparaíso de Goiás-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING (Aparecida de Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING RIO VERDE (Rio Verde-GO) e CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING (Anápolis-GO) há a previsão da cláusula 15 - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, no seguinte teor: "15.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou for maior, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o dato de imediato à outra PARTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista neste CONTRATO; 15.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito (e-STJ Fl.4140) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br ou de força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 15.3. Nenhuma das PARTES serão responsáveis or quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos desta CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de caso fortuito ou força maior, ressalvadas as obrigações constituídas ou pendentes de cumprimento antes da ocorrência do evento de caso fortuito ou força maior. 15.3.1. Observado o disposto no item acima, caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações em razão de caso fortuito ou força maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ou da duração do caso fortuito ou força maior e extensão dos seus efeitos. 15.4. Não constituir hipóteses de força maior os seguintes eventos: (a) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado; (b) demora no cumprimento de quaisquer das PARTES de obrigação contratual; (c) eventos que resultem do descumprimento por qualquer PARTE de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos decretos ou demais EXIGÊNCIA LEGAIS, ou (d) eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão." Nos pactos firmados entre CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING (Goiânia-GO) e ÁGUAS LINDAS SHOPPING (Águas Lindas de Goiás-GO) e a ré a previsão envolvendo a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR encontra-se prevista na cláusula 40 e parágrafo único, nos seguintes termos: "Cláusula 40:As PARTES serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos resultantes de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 383 do Código Civil Brasileiro, inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da CONTRATADA, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento. Parágrafo Único: Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.". Nesse contexto, é de se frisar que além da disposição legal acima apontada a respeito da força maior (art. 393 do Código Civil), os contratos firmados entre as partes estabelecem expressamente a suspensão das obrigações quando se verificar a ocorrência de alguma situação que configure força maior, sendo que uma pandemia é um dos exemplos mais comuns citados nas obras doutrinárias a título de exemplificação do referido instituto. Destarte, no caso ora em testilha deve ser reconhecida a situação de força maior como apta a justificar a suspensão da obrigação de pagamento na (e-STJ Fl.4141) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br forma como anteriormente pactuada pelas partes, sendo certo que o caso fático se amolda à legislação civil e à cláusula da avença firmada entre as partes. Contudo, tenho que o período de suspensão da obrigação contratada deve corresponder ao exato período de fechamento total e parcial do comércio, hoje já retomado, não havendo se falar em manutenção da suspensão em momento posterior à liberação das atividades comerciais plenas, que em relação às autoras deverá ser observado caso a caso, considerando os decretos municipais a que estão submetidas. (...)” (Sic. trecho constante da r. sentença Agravada). Diante disso, diante da excepcional situação vivenciada pelas partes, com a ocorrência de pandemia, a mesma deve prevalecer, não havendo que se falar em violação às regras dispostas por agências reguladoras, tratando-se de hipótese excepcional, que inclusive encontra-se previsão no Código civil e nas próprias cláusulas constantes nos contratos celebrados entre as partes, revelando- se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao reconhecê-la. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas pelos Agravados, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. E com as portas fechadas dos shoppings em questão, não se mostra razoável ou legalmente aceitável o pagamento por demanda não utilizada (foco jurídico da discussão ajuizada). Além disso, os requisitos elencados pela Agravante como necessários para a comprovação do desequilíbrio contratual ou a fim de comprovarem a teoria da imprevisão/onerosidade excessiva revelam-se totalmente despropositados, bastando-se, nesse caso, a devida comprovação da situação excepcional vivenciada, que foi a ocorrência de pandemia, que, como vimos, foi devidamente comprovada pelos Agravados. É o caso, assim, de ser observada igualmente a norma do artigo 317 do Código Civil: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do (e-STJ Fl.4142) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” A doutrina civilista explica que referida norma autoriza: “... a revisão judicial dos contratos, no caso que menciona. Trata- se de hipótese exemplificativa, pois o sistema admite a revisão em outros casos, como, por exemplo, quando houver: a) quebra da base objetiva do negócio; b) desequilíbrio contratual; c) desproporção da prestação; d) quebra da função social do contrato; e) ofensa à boa-fé objetiva etc. (...)” Destaques não presentes no original Ou seja, não se justifica, à luz da melhor aplicação da Lei, a manutenção integral da obrigação de pagamento pelo uso de um sistema de distribuição (potência) que não vem sendo utilizado em decorrência da pandemia de COVID-19, a qual não tem origem, por óbvio, em qualquer ação ou omissão dos Agravados! Note-se: o que pedem os Agravados não é uma revisão contratual indiscriminada, voltada para o mecanismo de remuneração estipulado. O pedido nada mais é do que uma momentânea adequação do mecanismo de remuneração à crise enfrentada. Assim, revelou-se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao entender pela ocorrência de um desequilíbrio contratual provocado pela situação excepcional vivenciada à época, (pandemia ocasionada pela COVID-19), a qual, como se viu, restou devidamente comprovada pelos Agravados com a queda do faturamento destes e os danos por eles sofridos, ante ausência de movimento nos shoppings, além de terem uma atividade cuja margem de lucro não os permitiu consolidar uma reserva para suportar o rigor de um período pandêmico. Por conseguinte, se faz imperiosa a manutenção integral do v. acórdão Agravados. Diante disso, também não prospera o pedido subsidiário formulado pela Agravante, ao passo que o proveito econômico se faz plenamente possível de apuração na presente lide mediante liquidação de sentença, cujos cálculos (e-STJ Fl.4143) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br corresponderiam à diferença obtida entre os valores a maior cobrados pela Agravante e àquilo que se efetivamente consumiu, tratando-se de cálculos simples, sem maior dificuldade. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto e observadas as diretrizes legais, imperiosa a fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico, tal qual restou consolidado no v. acórdão
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.4148) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/04/2025 às 00:12:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4149) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 05 de maio de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4150) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4151) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo a relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: [...] In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e (e-STJ Fl.4152) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abcorreção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. [...] Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704 /95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. [...] Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). [...] Nos termos da jurisprudência do STJ: Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no R Esp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, D Je 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. É o relatório. (e-STJ Fl.4153) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abVOTO O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (e-STJ Fl.4154) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abRelativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.4155) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.840.969 / GO Número Registro: 2025/0008555-9 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 517556692 51755669220208090051 Sessão Virtual de a 24/04/2025 30/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2025/0008555-9. Brasília, 15 de janeiro de 2025 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4083) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 09:53:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 04/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 04 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4084) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/02/2025 às 08:42:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.4085) Documento eletrônico VDA45670179 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/02/2025 20:49:19 Publicação no DJEN/CNJ de 19/02/2025. Código de Controle do Documento: 468745e7-4911-4cc6-98b6-b40a19ed26b5AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 18/02/2025, DECISÃO de fls. 4085 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 19/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4086) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:16:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4085 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 19/02/2025. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4087) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 06:47:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 19 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4088) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:10:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4089) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/02/2025 às 11:15:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 15/01/2025 e autuados no dia 29/01/2025 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 (2025/0008555-9 Número Único: 5175566- 92.2020.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 517556692 51755669220208090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 4090 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Brasília, 21 de fevereiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4090) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 07:36:13 pelo usuário: SILVIO LOPES SOUTOSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2840969 / GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 21/02/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 21 de fevereiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.4091) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 08:33:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098 DYOGO CROSARA - GO023523 AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING AGRAVADO: BURITI SHOPPING RIO VERDE AGRAVADO: CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING SUL AGRAVADO: CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING AGRAVADO: CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Na origem, trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior (e-STJ Fl.4092) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaTribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas (e-STJ Fl.4093) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eainstâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4094) Documento eletrônico VDA45897288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 27/02/2025 14:55:28 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2025. Código de Controle do Documento: 08efb9e3-df5b-431b-aaea-e65e73ead1eaAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/02/2025, DECISÃO de fls. 4092 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4095) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:08:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 4092 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 05/03/2025. Brasília, 05 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4096) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 06:11:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO Certifico que nos autos eletrônicos constam as seguintes falhas de numeração: Falta a página: - Vl 1 ) 4082 Página duplicada: - Vl 1 ) 4081 Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4097) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO PÁGINA 1 DE 14 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RELATOR DO AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9). Referências: Autos nº: AREsp nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) Agravante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Agravada: Condomínio Portal Shopping e outros Esta peça: Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificada nos autos, por advogados (doc. nos autos), VEM, perante Vossa Excelência e seus pares, com base nos artigos 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 259, do RISTJ, interpor AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face da decisão monocrática proferida nos autos acima referidos, que, negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pela ora agravante, razões de fato e de direito a seguir expostas. (e-STJ Fl.4098) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 2 DE 14 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ILUSTRES SENHORES MINISTROS 1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Primeiramente, funda-se este Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial no que dispõe o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), que estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2015). No mesmo sentido, o artigo 259 do RISTJ: Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. § 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo (e-STJ Fl.4099) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 3 DE 14 retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, cabível o presente AgInt em AREsp, pois o mesmo está sendo interposto contra decisão proferida pelo Relator do e. Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ademais, o §2º do artigo 1.021, bem como o caput do artigo 1.070, ambos do CPC, dispõe que o prazo para interposição de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis com início no primeiro dia útil subsequente à data da publicação no órgão oficial. Quanto a isso, no caso, a publicação da decisão se deu em 05.03.2025, portanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis se encerra em 26.03.2025, já considerando a suspensão dos prazos processuais prevista nos dias de segunda (03.03.2025) e terça-feira (04.03.2025) de carnaval, conforme art. 1º, inc. II, da portaria STJ/GP nº 790/2024 e art. 81, § 2º, III, do RISTJ (doc. anexo). Dessa forma, deve o presente Agravo em Recurso Especial ser conhecido, pois, oportunamente interposto. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se, na origem, de revisão contratual por meio da qual as agravadas buscam a manutenção do fornecimento de energia elétrica em seu (e-STJ Fl.4100) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 4 DE 14 imóvel comercial, pagando somente o valor da demanda contratada em razão da situação de pandemia pelo coronavírus. Informa que setor de shopping centers sofreu fortes impactos financeiros em razão do cancelamento de eventos, suspensão de viagens, nos termos dos Decretos nº 9.633 e 9.653 editados pelo Estado de Goiás, ocasionando o fechamento de diversos estabelecimentos. Baseando-se nas alegações e invocando a teoria da imprevisão, as agravadas requereram o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fosse determinado: a) a suspensão da ordem de interrupção/corte do serviço de energia elétrica; b) suspensa o contrato na modalidade de demanda contratada, com a alteração substituição pela cobrança da demanda efetivamente utilizada a partir da fatura com vencimento em abril de 2020 até as que vencerem nos 06 (seis) meses, a contar da reabertura dos empreendimentos. No mérito, pleitearam pela confirmação dos efeitos da liminar. (e-STJ Fl.4101) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 5 DE 14 Devidamente citada, a concessionária apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, que o desequilíbrio contratual não foi comprovado nos autos, tornando imperioso o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. No entanto, apesar dos fundamentos apresentados e provas documentais produzidas, o juízo de piso acolheu, em parte, os pedidos iniciais. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o TJGO decidiu por prover apenas o apelo das agravadas, alterando a sentença de primeiro grau, conforme assim ementado (e-STJ Fls. 3681-3682): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, (e-STJ Fl.4102) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 6 DE 14 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. (e-STJ Fl.4103) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 7 DE 14 Adiante, não se conformando com o acórdão proferido nos autos, a ora agravante apresentou Recurso Especial, sendo inadmitido na decisão (e-STJ Fls. 3902-3903), nos seguintes termos: De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, em relação aos arts. 35 da Lei n. 9.704/95 e 2º, III, da Lei n. 13.874/19, nota-se que não foram objeto de enfrentamento explícito no acórdão atacado, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que enseja a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que se refere ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também por analogia. Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, no que se refere à discussão sobre a (im)possibilidade de revisão contratual pela onerosidade excessiva, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão (e-STJ Fl.4104) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 8 DE 14 recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 22/6/20231 ). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Ato sequencial, houve a interposição de agravo em recurso especial pela agravante (e-STJ Fls. 3912-3924), a que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ Fls. 4092-4094). Eis a apertada síntese dos fatos processuais. 3. DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada aqui rebatida dispôs que não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Porém, a agravante explicou, de modo detalhado, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade supostamente suportada pela recorrida; e (b) as previsões da norma regulatória e do contrato celebrado entre as partes que permitem a readequação da avença mediante solicitação do cliente no prazo de antecedência de 90 (noventa) dias. In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem (e-STJ Fl.4105) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 9 DE 14 como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e correção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. (e-STJ Fl.4106) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 10 DE 14 Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704/95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. Nesse sentido, o TJGO lançou o acórdão recorrido: (e-STJ Fl.4107) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 11 DE 14 EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. I- Durante a pandemia de COVID-19, o Decreto Estadual de Goiás n. 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais. Assim, a queda de faturamento das empresas recorridas é inquestionável, vez que atingidas pelas medidas restritivas decorrentes dos efeitos da pandemia. II- Em que pese os diversos preceitos que regem as relações contratuais, traduzindo-as como ato firmado pela livre vontade de seus signatários, é forçoso rememorar que o Código Civil preocupou-se em restringir alguns de seus aspectos quando evidenciados acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Assim, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar a suspensão das (e-STJ Fl.4108) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 12 DE 14 obrigações contratuais nos termos firmados entre as partes, permitindo a parte autora o pagamento da energia elétrica efetivamente consumida por determinado período de tempo, não prosperando a tese de violação da separação dos poderes. IV- A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, havendo de ser respeitada, a merecer reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sendo o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda. V- Primeiro apelo conhecido e desprovido, segundo apelo conhecido e provido. VI- Honorários de sucumbência majorados pelo desprovimento da primeira apelação. Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: “configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). (e-STJ Fl.4109) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 13 DE 14 Nos termos da jurisprudência do STJ: “Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no REsp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, DJe 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. 4. PEDIDOS RECURSAIS Feitas essas ponderações de fato e de direito, é o presente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial para requerer a Vossa Excelência o seu conhecimento e provimento, a fim de reformar a decisão da Corte Goiana, admitindo e julgando procedente o Recurso Especial interposto. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Dyogo Crosara OAB-GO nº 23.523 Gabriel Melo de Oliveira OAB-GO nº 64.665 (e-STJ Fl.4110) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20 PÁGINA 14 DE 14 (e-STJ Fl.4111) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.4112) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2072 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.4113) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2073 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.4114) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2074 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.4115) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2075 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4116) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2076 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4117) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2077 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.4118) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2078 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.4119) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2079 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.4120) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2080 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4121) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2081 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4122) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:2082 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.4123) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20Petição Eletrônica protocolada em 07/03/2025 14:09:20 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 07/03/2025 hora: 14:09:20 Partes/Advogados AGRAVANTE - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 01543032000104 Peticionamento
DECISÃO
Processo: 5175566-92.2020.8.09.0051.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADAS: CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS PROCESSO: 5175566-92.2020.8.09.0051 ORIGEM: Tribunal de Justiça de Goiás EGRÉGIO TRIBUNAL, DOUTOS DESEMBARGADORES, I – SÍNTESE DA LIDE
Agravados: Logo, ante a necessidade de observância do teor do art. 85, §2º do CPC, o v. acórdão deve ser mantido integralmente no que concerne a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. IV - CONCLUSÃO Diante todo o exposto, requer seja negado provimento ao Agravo Interno ora combatido, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4144) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Petição Eletrônica protocolada em 31/03/2025 16:31:06 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 OAB: SP134719 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 31/03/2025 hora: 16:31:06 Partes/Advogados AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING 22861051000140 AGRAVADO - BURITI SHOPPING RIO VERDE 24130714000182 AGRAVADO - CONDOMINIO DO BURITI SHOPPING 01003352000163 AGRAVADO - CONDOMINIO DO SHOPPING SUL 74155474000149 AGRAVADO - CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING 22868596000189 AGRAVADO - CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING09099926000150 AGRAVADO - ÁGUAS LINDAS SHOPPING 24157581000138 Peticionamento Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Sequencial: 9984995 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2503271255129contraminuta.pdf F8A0EA4DB71590438C8C22A1A6DA8A66FC94C13A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 31/03/2025 16:31:06 (e-STJ Fl.4145) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4146) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 19:00:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 24/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 30/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/04/2025 09/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4147)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000199-2025-AJC-2T, AREsp 2840969/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 (e-STJ Fl.4156) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 30 de abril de 2025 (e-STJ Fl.4157) Documento eletrônico VDA47174901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:44 Código de Controle do Documento: 7257750e-ae9b-4afe-a76f-b678fdccd606AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 06/05/2025, ACORDÃO de fls. 4149 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4158)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 4149 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 07/05/2025. Brasília, 07 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4159) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2025 às 08:50:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSPGR-MANIFESTAÇÃO-618223/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ARESP Nº 2840969/GO
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AGRAVADO: ÁGUAS LINDAS SHOPPING E OUTROS. RELATOR(A): FRANCISCO FALCÃO Segunda Turma Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a)-Relator(a), O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, declara-se ciente do acordão (e-STJ, fls. 4149 ). Brasília, 7 de maio de 2025. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini Subprocuradora-Geral da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI, em 08/05/2025 19:59. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave e7bf2573.c7038214.e1aa4739.95d5dc64 (e-STJ Fl.4160) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00405836/2025 recebida em 08/05/2025 20:00:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 20:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10126013 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACCHINI CPF: 93392990868 Recebido em 08/05/2025 20:00:10AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 4149: transitou em julgado no dia 29 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4161) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 16:33:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511629772 Nome original: AREsp 2840969 v.pdf Data: 30/05/2025 13:37:00 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5175566-92.2020.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4085 publicado(a) no DJe em 19/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4081) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:47:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.840.969/GO CERTIDÃO DE PÁGINA EM BRANCO Certifico que a página número 4082 do Volume 1 está em branco conforme certidão de numeração às fls. 4097 do Volume 1. Brasília, 07 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (*) Certidão eletrônica assinada por LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELO nos termos do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.4082) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 13:18:09 pelo usuário: LUANA DE SOUSA VARALLO CAMPELOSuperior Tribunal de Justiça AREsp (202500085559) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51755669220208090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2840969 (2025/0008555-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9888041 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2840969 (5175566-92) - AgInt em AREsp.pdf 34D220F07BFA8C57FFC6116E5DD3D618FDEEB6D5 Outros Documentos Doc. anexo. STJ - Portaria.STJ.GP nº 790. 19 de dezembro de 2024.pdf 78A030235BB1E4FF8DFF00AA76861504694EC020 Outros Documentos Doc. anexo. STJ. Regimento interno do STJ. Capitulo III Dos atos e formalidades - Artigos 81 a 117.pdf 89B6BC414F6EF26C29F052B40EEC466A9C2A7CA5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 07/03/2025 14:09:20 (e-STJ Fl.4124) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00186154/2025 recebida em 07/03/2025 14:09:20 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 14:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9888041 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 07/03/2025 14:09:20AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 10/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 186154/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/03/2025, Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4125)AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 11/03/2025. Brasília, 11 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4126) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/03/2025 às 06:52:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2840969 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 17/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 4092 publicado(a) no DJe em 05/03/2025. Brasília - DF, 17 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.4127) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 01:15:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 21/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 11/03/2025. Brasília, 21 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.4128)Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9) CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING E OUTROS; já devidamente qualificados, por seu advogado e bastante procurador constituído infra-assinado digitalmente, nos autos do Agravo Interno em epígrafe interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A o qual tem trâmite perante esta MM. Câmara e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1021, §2º do Código de Processo Civil, apresentar, como efetivamente apresentada fica, sua CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO, cujas razões de direito seguem anexas. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 31 de março de 2025. FERNANDO JOSÉ GARCIA OAB/SP 134.719 (e-STJ Fl.4129) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
Trata-se de Tutela antecipada em caráter antecedente movida por Condomínio Portal Sul Shopping (Goiânia-GO), Condomínio Portal Shopping (Goiânia-GO), Condomínio do Shopping Sul (Valparaíso de Goiás-GO), Condomínio do Buriti Shopping (Aparecida de Goiânia-GO), Condomínio do Buriti Shopping Rio Verde (Rio Verde-GO), Condomínio de Administração do Brasil Park Shopping (Anápolis-GO) e Águas Lindas Shopping (Águas Lindas de Goiás-GO) em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D (ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS), buscando pela suspensão da eficácia temporária dos contratos de fornecimento de energia elétrica, no sentido de que, durante as medidas restritivas deflagradas no período pandêmico, especificamente a partir de abril de 2020 até o 6º (sexto) mês posterior à reabertura de seus estabelecimentos, que o cálculo fosse realizado unicamente sobre a energia consumida e não sobre a energia contratada, tendo no primeiro momento sido concedida a liminar pleiteada. Após, uma vez citada a Agravante, insurgiu-se quanto a tutela liminar concedida, alegando que o seguimento do setor energético disporia de uma série de medidas concatenadas e que devem ser observadas por seus usuários, além do alto custo para o fornecimento de energia para o grupo de clientes, além dos prejuízos por ela também sofridos em decorrência da COVID-19, diante da redução significativa do consumo e da energia, além da inadimplência de seus usuários. Diante disso, confirmando a tutela de urgência inicialmente concedida sobreveio a r. sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, suspendendo de forma parcial o contrato firmado entre as partes, tendo em vista a (e-STJ Fl.4130) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br configuração de caso de força maior, no que diz respeito à modalidade de cobrança de faturamento de energia elétrica sob a modalidade de potência contratada, no período compreendido entre a data da decisão da tutela de urgência supracitada até a reabertura total da atividade exercida pelos autores, devendo ser considerada a reabertura caso a caso, por envolver Decretos Municipais de localidades diferentes. E, tendo ainda condenado a Agravante a faturar o consumo dos Agravados mediante a observância do período da suspensão parcial do contrato, observando os seguintes parâmetros: a) a energia elétrica efetivamente consumida; b) tarifa efetuada de grupo tarifário correspondente, devendo eventuais pagamentos feitos a maior pelos Agravados serem recompensados nas faturas vindouras, incidindo aqui a correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e condenando ainda a Agravante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do valor atualizado da causa. Assim, os Agravados interpuseram apelação visando tão somente a reforma da r. sentença quanto à sucumbência e em paralelo o Agravante também manejou o referido recurso pugnando pela reforma da sentença em sua integralidade para determinar que os Agravados sejam compelidos a pagar o quantum adquirido à título de energia elétrica, independentemente se consumido ou não. Acertadamente, o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a pandemia do Covid-19 se adequa ao conceito de caso fortuito e força maior, razão pela qual se mostra plausível a adequação dos termos iniciais do contrato pactuado entre as partes. Noutro giro, deu provimento ao recurso de apelação dos Agravados para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante disso, o Agravante interpôs o apelo especial ora respondido alegando pela i) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ; ii) pela violação ao art. 1022, II do CPC e 317 e 478 do CC e iii) afronta aos arts. 35 da lei 9.074/95 e art. 2º, III da lei 13.874/19; art. 85, §2º e 373, i, do CPC. Contudo, acertadamente o recurso não foi conhecido, haja vista a existência de óbice pelas Sumulas 7 e 211 do STJ, assim como dos enunciados nº 282 e 356 do STF. (e-STJ Fl.4131) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Assim, uma vez mais, o Agravante interpôs agravo interno insistindo nos exatos mesmos fundamentos já apresentados. Entretanto, conforme restará demonstrado abaixo, o agravo interno ora respondido não merece acolhimento e provimento. III – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA III. 1 – DO ÓBICE PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Conforme disposto na Súmula 5 do STJ não é possível se discutir em sede de recurso especial, questões que pressupõe análise e interpretação de cláusulas contratuais. Ademais, pela Súmula 7 do STJ é vedada reanálise de conjunto fático probatório dos autos em sede de recurso especial. A despeito da referida impossibilidade, a Agravante pretende a reanálise do conjunto fático probatório dos autos no intuito de mudar a conclusão do julgamento proferido pelo E. TJGO. Ou seja, objetiva a Agravante rediscutir seu inconformismo trazendo à tona, novamente, sua argumentação de primeira e segunda instância, qual seja a possibilidade de cobrança do valor integral contratado à título de energia elétrica no contexto de pandemia do COVID-19, no intuito de que esta Colenda Corte dê interpretação diversa aos fatos e provas que envolvem a discussão contida na presente demanda. Ademais, verifica-se que a reforma do v. acórdão pressupõe a reinterpretação da cláusula contratual estipulada pelo contrato firmado entre as partes, o que expressamente vedado pela Súmula 5 do STJ. Ora, este Superior Tribunal de Justiça, extremamente técnico do Judiciário, já sumulou a impossibilidade de acolher pretensões como a da Agravante pelas Súmulas 5 e 7. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GASES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 422 DO CC E 1º, § 4º, DA LEI 10.312/2011. SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE (e-STJ Fl.4132) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br AJUSTE DE DÉBITO MÍNIMO. CDC. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento... 4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela existência de cláusula abusiva, o que afastaria a cobrança de tarifa de ajuste de débito mínimo. 5. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em Recurso Especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido." (STJ; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial AgRg no AREsp 805908 / RJ; Relator(a): Herman Benjamin; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data da Decisão: 16/02/2016; Data de Publicação: 23/05/2016) (grifo nosso) Destaca-se que a conclusão do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás decorreu da análise do contrato firmado entre as partes perante a peculiaridade do cenário descrito, qual seja a pandemia do Covid-19: Portanto, acertadamente a r. decisão agravada não conheceu o apelo especial, devendo permanecer inalterada, uma vez que resta nítido que a Agravante pretende, em sede de recurso especial, rediscussão de conjunto fático probatório e reinterpretação de cláusula contratual. (e-STJ Fl.4133) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br IV – DO MÉRITO Na remota hipótese de as preliminares já expostas não serem acolhidas, o que se admite apenas a título de argumentação, o recurso especial merece ser desprovido, mantendo-se integralmente o v. acórdão Agravados. IV.1- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, CPC E ARTS. 317 E 478, CC Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que o Eg. TJGO deixou de se manifestar explicitamente sobre pontos essenciais para a resolução da controvérsia, quais sejam: i) a ausência de comprovação específica quanto à excessiva onerosidade suportada e ii) previsões da norma regulatória e do contrato entre as partes mediante antecedência mínima de 90 (noventa dias). Entretanto, a referida alegação não subsiste, ao passo que o Eg. TJGO deliberou expressamente sobre as duas questões mencionadas. De proêmio, no que concerne a ausência de comprovação específica quanto à onerosidade excessiva, cumpre destacar o trecho do v. acórdão Agravados, que ponderou acerca do Decreto Estadual de Goiás 9.633, de 13 de março de 2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade, ao passo que o Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 estabeleceu, dentre outras providências, a suspensão das atividades consideradas não essenciais, dentre elas: os shoppings: Ou seja, se mostra mais do que acertada a conclusão de que a pandemia do Covid-19 prejudicou a atividade econômica desenvolvida pelos Agravados, e por conseguinte não se mostra coerente a cobrança do valor inicialmente pactuado pelo referido contrato. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada pelos Agravados também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa (e-STJ Fl.4134) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante, o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. Justamente pelo desequilíbrio contratual gerado pelo fato fortuito, que o v. acórdão também fundamentou que se mostra possível e acertada a intervenção do judiciário para alteração dos termos contratuais inicialmente pactuados: Diante disso, não há de falar em ausência de manifestação acerca da norma regulatória para alteração perante aviso prévio de 90 dias, pois, conforme depreende-se da leitura do trecho acima, o fortuito admite a alteração dos termos contratuais. Ainda que o e. Juízo não entenda dessa forma, menciona-se que pelo princípio do livre convencimento motivado disposto pelo art. 371 do CPC, inexiste obrigatoriedade de manifestação explicita acerca de todos os pontos ventilados pelas partes desde que fundamentada sua conclusão, tal qual foi feito no v. acórdão Agravados. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I- Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC, situações inocorrentes na espécie. II- O Julgador não está obrigado a responder todas as questões abordadas pelas partes, sendo suficiente que indique a razão que motivou sua decisão, não podendo, o ato, ser considerado omissão de tese recursal. III- O (e-STJ Fl.4135) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão Agravados mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS."(TJGO; Apelação (CPC) 0060206-44.2008.8.09.0043; Relator(a): José Carlos de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data da Decisão: 23/03/2018; Data de Publicação: 23/03/2018). Logo, havendo deliberado acerca dos fundamentos trazidos pelo Agravante, não há de falar em violação aos art. 1022, II do CPC e aos arts. 317 e 438 do CC. IV.2- DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ART. 35 DA LEI 9.074/95; ART. 2º, III, DA LEI 13.874/19; ART. 85, §2º E 373, I, DO CPC A Agravante aduz ainda que houve violação aos 35 da Lei 9.074/95 e art 2º, III da Lei 13.874/19, que preveem a excepcionalidade da revisão contratual, ante a necessidade de observância do pactuado pelo contrato firmado entre as partes. Ademais alegou que houve inobservância ao art. 373, I do CPC, ao passo que o Agravados teoricamente não havia se desincumbido do ônus de provar a descontinuidade financeira, que ensejou o desequilíbrio contratual. Entretanto, nenhuma razão lhes assiste, pois conforme já discutido na presente lide, a partir do momento em que se vive situação atípica, tal como a ocorrência de uma pandemia, cujos efeitos reverberam em aspectos legais e constitucionais, não há como ceder aos argumentos desta Agravante de colapso do sistema, ou mesmo violação de dispositivos infralegais previstos pelas agências reguladoras, ou mesmo de suposta “usurpação” do poder executivo. Como já informado nestes autos, o serviço contratado visa, basicamente, à disponibilização de demanda (estrutura e potência) para o fornecimento de energia elétrica nos shoppings operados pelos Agravados. E, in casu, se estabeleceu uma demanda mínima contratada que independe de sua efetiva utilização e consumo. (e-STJ Fl.4136) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Em outras palavras, os Agravados contrataram da Agravante, mensalmente, uma potência determinada, pagando por isto um preço fechado que será deles cobrado independentemente de seu uso. Foram contratadas da Agravante uma demanda (estrutura/potência) pré-determinada, conforme pode se inferir dos contratos e contas que amparam a petição inicial. A partir do mês de março, quando houve o fechamento dos shoppings, a demanda caiu substancialmente, criando uma distorção contratual que não pode prevalecer, tendo em vista a cobrança por um serviço ou estrutura não utilizada. Note-se que a realidade em que foram firmados os contratos é totalmente diferente da presente. Se a contratação foi por uma demanda mínima voltada para a realidade dos shoppings com as portas abertas, manter tal contratação de demanda mínima muito longe de ser alcançada, tendo os shoppings suas portas fechadas, não atende aos aspectos legais abaixo apresentados. A crise da COVID-19 não se traduz em efeito indireto aos contratos firmados com a Agravante, mas consequência direta, pois se houvesse conhecimento prévio de que a demanda pudesse sofrer forte impacto, por certo que a contratação não seria feita nos moldes trazidos pelos contratos discutidos nesta ação. Insiste-se, portanto, na pergunta: não tendo os Agravados dado causa ao fechamento de suas portas e praticamente vendo desaparecer seu faturamento, é justo, sobretudo legal, ver a Agravante manter o recebimento relativo a tais contratos sem que tenham sido utilizadas as potências mínimas contratadas (estrutura subutilizada)? Frisa-se: a utilização da estrutura de fornecimento (o consumo da demanda (potência)) nos meses subsequentes ao do fechamento das portas dos shoppings (março) é indiscutivelmente inferior, tendo em vista que em março ainda houve um parcial funcionamento dos estabelecimentos. De qualquer forma, a constatação é de que o pagamento por algo não utilizado acarretará prejuízos aos empreendimentos, beneficiando a Agravante! (e-STJ Fl.4137) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br Este, em poucas linhas, o contexto contratual afetado pela crise da COVID-19, devidamente apresentado a este Juízo, que fez a adequada subsunção às normas abaixo apresentadas, concedendo a decisão que, espera-se, seja mantida com o julgamento de procedência da ação. O cerne principal do caso em tela encontra-se na exigência da obrigação pelo pagamento, em meio à crise e às derivações da imposição do isolamento social, de uma demanda de energia pré-estabelecida, a qual nem de longe é utilizada pelos Agravados. Assim, à luz do direito positivado, não deve ser mantida tal obrigação, conforme previsão do art. 393 do Código Civil, o qual dispõe: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Tal artigo, em interpretação sistemática com o subsequente 396 do mesmo diploma, afasta qualquer tentativa de entendimento de que, em meio à crise desencadeada pela COVID-19, há a incidência de mora. À evidência: os Agravados não “contribuíram” para o fechamento das portas de seus shoppings. Assim como toda sociedade, para a contenção do coronavírus, foram obrigados ao isolamento social (seja por decreto Estadual, seja por determinação municipal. A letra da lei é clara em dizer que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. O que o mundo viveu, com a ocorrência de uma pandemia, trata-se, portanto, daquilo que pode ser com muita tranquilidade caracterizado como situação de caso fortuito ou de força mais. Como já exaustivamente narrados nos autos, os Agravados não entendem, assim, que os contratos firmados com a Agravante devem passar incólumes a tantas adversidades e dificuldades inerentes à capacidade financeira de fazer frente a uma demanda de energia elétrica que inexiste (por fatores alheios à vontade ou participação deles, Agravados). (e-STJ Fl.4138) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br E a Lei, mais uma vez, não endossa uma situação como a que se apresenta através desta ação. Basta observar o que está por detrás da norma do artigo 422 do Código Civil, a qual impõe aos contratantes: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A boa-fé objetiva, tratada no artigo 422 acima, é, na visão da melhor doutrina sobre o tema 3: “... cláusula geral, ao mesmo tempo em que e consubstancia em fonte de direito e de obrigações, isto é, fonte jurígena assim como a lei e outras fontes.” E nesta direção: “A boa-fé objetiva atua tanto em seu aspecto compromissório, contratual, reclamando-se do contratante o cumprimento da obrigação, como também em seu aspecto eximente ou absolutório, como, por exemplo, quando vem em auxilio do devedor a circunstância de o credor ser usurário; de um credor que pretende desconhecer a modificação das circunstâncias das bases do negócio jurídico; de um credor que pretende ignorar o estado de necessidade que aflige seu devedor, de um credor que pretende exercitar seu direito de maneira abusiva, seja com intenção de causar dano a seu devedor, seja sem proveito algum para si, seja contrariando os fins que a lei teve em mira ao reconhecer seu direito subjetivo, como ocorre nos casos de abuso de direito que enseja reparação do dano por responsabilidade objetiva.” Destaques não presentes no original. E é justamente a modificação das circunstâncias das bases do negócio, à luz da boa-fé objetiva, que autoriza a declaração pretendida pelos Agravados, mediante a alteração da obrigação contratual. A mesma doutrina acima citada ensina: (e-STJ Fl.4139) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br “Se as circunstâncias que existiam como fundamento do contrato forem profundamente alteradas depois de sua estipulação, circunstância que faria com que as partes não concluíssem o contrato ou o concluísse com outro conteúdo se tivessem previsto essa modificação, pode-se exigir a modificação e adequação do contrato, se e enquanto, tendo em conta as referidas circunstâncias do caso concreto, e em particular os riscos previstos pelo contrato ou pela lei, não se possa razoavelmente impor a uma das partes permanecer vinculada a um contrato de conteúdo não modificado. (...)” A situação é crítica. De portas fechadas e com faturamento interrompido, os Agravados se encontram em manifesta circunstância que não poderiam prever ou antever, de modo que, enquanto perdurar os efeitos da crise (tal qual previsão contratual), não podem seguir com o pagamento de uma demanda de energia elétrica que não é nem de longe utilizada. Até porque, vale repetir, provável é que o rateio de tal encargo entre seus lojistas/locatários está prejudicado. São por tais razões que se justifica, neste momento, a cobrança da demanda segundo a energia efetivamente consumida pelos Agravados, diferente do que prevê o contrato, mas condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro de um parâmetro de justiça e legalidade, tendo então entendido de forma totalmente acertada a r. sentença Agravada, senão vejamos: “(...) Em suma, buscam os autores a suspensão da obrigação de pagar pela demanda contratada enquanto perdurarem os efeitos do evento de força maior verificado. E, analisando os instrumentos negociais firmados pelos requerentes, tem-se que as partes estipularam a suspensão de obrigações em virtude de força maior. Nos contratos concluídos pelo CONDOMÍNIO PORTAL SUL SHOPPING (Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO SHOPPING SUL (Valparaíso de Goiás-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING (Aparecida de Goiânia-GO), CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING RIO VERDE (Rio Verde-GO) e CONDOMÍNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO BRASIL PARK SHOPPING (Anápolis-GO) há a previsão da cláusula 15 - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, no seguinte teor: "15.1. Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou for maior, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o dato de imediato à outra PARTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o evento contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista neste CONTRATO; 15.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito (e-STJ Fl.4140) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br ou de força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir. 15.3. Nenhuma das PARTES serão responsáveis or quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos desta CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de caso fortuito ou força maior, ressalvadas as obrigações constituídas ou pendentes de cumprimento antes da ocorrência do evento de caso fortuito ou força maior. 15.3.1. Observado o disposto no item acima, caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações em razão de caso fortuito ou força maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ou da duração do caso fortuito ou força maior e extensão dos seus efeitos. 15.4. Não constituir hipóteses de força maior os seguintes eventos: (a) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado; (b) demora no cumprimento de quaisquer das PARTES de obrigação contratual; (c) eventos que resultem do descumprimento por qualquer PARTE de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos decretos ou demais EXIGÊNCIA LEGAIS, ou (d) eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão." Nos pactos firmados entre CONDOMÍNIO PORTAL SHOPPING (Goiânia-GO) e ÁGUAS LINDAS SHOPPING (Águas Lindas de Goiás-GO) e a ré a previsão envolvendo a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR encontra-se prevista na cláusula 40 e parágrafo único, nos seguintes termos: "Cláusula 40:As PARTES serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos resultantes de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos do artigo 383 do Código Civil Brasileiro, inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da CONTRATADA, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento. Parágrafo Único: Caso alguma das PARTES não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.". Nesse contexto, é de se frisar que além da disposição legal acima apontada a respeito da força maior (art. 393 do Código Civil), os contratos firmados entre as partes estabelecem expressamente a suspensão das obrigações quando se verificar a ocorrência de alguma situação que configure força maior, sendo que uma pandemia é um dos exemplos mais comuns citados nas obras doutrinárias a título de exemplificação do referido instituto. Destarte, no caso ora em testilha deve ser reconhecida a situação de força maior como apta a justificar a suspensão da obrigação de pagamento na (e-STJ Fl.4141) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br forma como anteriormente pactuada pelas partes, sendo certo que o caso fático se amolda à legislação civil e à cláusula da avença firmada entre as partes. Contudo, tenho que o período de suspensão da obrigação contratada deve corresponder ao exato período de fechamento total e parcial do comércio, hoje já retomado, não havendo se falar em manutenção da suspensão em momento posterior à liberação das atividades comerciais plenas, que em relação às autoras deverá ser observado caso a caso, considerando os decretos municipais a que estão submetidas. (...)” (Sic. trecho constante da r. sentença Agravada). Diante disso, diante da excepcional situação vivenciada pelas partes, com a ocorrência de pandemia, a mesma deve prevalecer, não havendo que se falar em violação às regras dispostas por agências reguladoras, tratando-se de hipótese excepcional, que inclusive encontra-se previsão no Código civil e nas próprias cláusulas constantes nos contratos celebrados entre as partes, revelando- se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao reconhecê-la. Outrossim, a onerosidade excessiva experimentada também restou devidamente comprovada, por meio dos números mensais envolvidos em cada uma das faturas apresentadas pelos Agravados, os quais foram capazes de demonstrar a grandeza de valores envolvida, refletindo a considerável despesa que estes possuem em relação a tais contratos firmados com a Agravante o que independente do consumo efetivado ou capacidade utilizada. E com as portas fechadas dos shoppings em questão, não se mostra razoável ou legalmente aceitável o pagamento por demanda não utilizada (foco jurídico da discussão ajuizada). Além disso, os requisitos elencados pela Agravante como necessários para a comprovação do desequilíbrio contratual ou a fim de comprovarem a teoria da imprevisão/onerosidade excessiva revelam-se totalmente despropositados, bastando-se, nesse caso, a devida comprovação da situação excepcional vivenciada, que foi a ocorrência de pandemia, que, como vimos, foi devidamente comprovada pelos Agravados. É o caso, assim, de ser observada igualmente a norma do artigo 317 do Código Civil: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do (e-STJ Fl.4142) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” A doutrina civilista explica que referida norma autoriza: “... a revisão judicial dos contratos, no caso que menciona. Trata- se de hipótese exemplificativa, pois o sistema admite a revisão em outros casos, como, por exemplo, quando houver: a) quebra da base objetiva do negócio; b) desequilíbrio contratual; c) desproporção da prestação; d) quebra da função social do contrato; e) ofensa à boa-fé objetiva etc. (...)” Destaques não presentes no original Ou seja, não se justifica, à luz da melhor aplicação da Lei, a manutenção integral da obrigação de pagamento pelo uso de um sistema de distribuição (potência) que não vem sendo utilizado em decorrência da pandemia de COVID-19, a qual não tem origem, por óbvio, em qualquer ação ou omissão dos Agravados! Note-se: o que pedem os Agravados não é uma revisão contratual indiscriminada, voltada para o mecanismo de remuneração estipulado. O pedido nada mais é do que uma momentânea adequação do mecanismo de remuneração à crise enfrentada. Assim, revelou-se totalmente acertada a r. sentença Agravada ao entender pela ocorrência de um desequilíbrio contratual provocado pela situação excepcional vivenciada à época, (pandemia ocasionada pela COVID-19), a qual, como se viu, restou devidamente comprovada pelos Agravados com a queda do faturamento destes e os danos por eles sofridos, ante ausência de movimento nos shoppings, além de terem uma atividade cuja margem de lucro não os permitiu consolidar uma reserva para suportar o rigor de um período pandêmico. Por conseguinte, se faz imperiosa a manutenção integral do v. acórdão Agravados. Diante disso, também não prospera o pedido subsidiário formulado pela Agravante, ao passo que o proveito econômico se faz plenamente possível de apuração na presente lide mediante liquidação de sentença, cujos cálculos (e-STJ Fl.4143) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00275909/2025 recebida em 31/03/2025 16:31:07 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 16:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9984995 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO JOSE GARCIA CPF: 07205403804 Recebido em 31/03/2025 16:31:07Alameda Santos, 787 / Conj. 121 | 01419 - 001 | São Paulo | SP | (55 11) 3050 0410 www.gmwadvogados.com.br corresponderiam à diferença obtida entre os valores a maior cobrados pela Agravante e àquilo que se efetivamente consumiu, tratando-se de cálculos simples, sem maior dificuldade. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto e observadas as diretrizes legais, imperiosa a fixação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico, tal qual restou consolidado no v. acórdão
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.4148) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/04/2025 às 00:12:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4149) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 05 de maio de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.4150) Documento eletrônico VDA47213314 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 05/05/2025 12:24:54 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: ac4a8d37-f700-4d50-9b0e-172059eb9befAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2840969 - GO (2025/0008555-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi a quo, reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (e-STJ Fl.4151) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abIII - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo a relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: [...] In casu, o Tribunal de origem se limitou a considerar o abalo econômico de forma genérica, visto que apesar do Decreto Estadual que suspendeu as atividades, deve se considerar a liberação das restrições, bem como a ausência dos devidos elementos comprobatórios que demonstrem o lapso entre os danos e a onerosidade excessiva. Além disso, não foi tecida uma linha sequer a respeito da norma regulatória e da previsão contratual de revisão da demanda contratada, isto mediante pedido do cliente no prazo de 90 (noventa) dias. Trata-se, então, de questões essenciais para a lide e que são capazes, por si só, de alterar a conclusão do julgado caso tivessem sido apreciadas na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e do art. 1022, II, do Código de Processo Civil; de modo que, ausente a manifestação do Tribunal de origem, ensejou a oposição do AREsp, que trouxe os tais pontos da lide não decididos que merecem exame, esclarecimento e (e-STJ Fl.4152) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abcorreção. Quanto ao outro ponto da decisão denegatória aqui rebatida: a controvérsia apontada que impôs ao recurso o óbice da Súmula 7 do STJ; é necessário pontuar que a barreira criada pela Súmula 7 do STJ, obviamente, não confunde a necessidade de se conhecer a lide com a necessidade de reexame de provas. Para o julgamento de qualquer recurso é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. [...] Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. O que se discute novamente é a lesão ao texto contido nos arts. 1.022, II, e 373, I, do CPC; arts. 317 e 478 do CC; art. 35 da Lei 9.704 /95; art. 2º, III da Lei 13.874/19. Quanto ao óbice das súmulas nº. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF, observa-se que a agravante sustenta, em Recurso Especial, violação aos arts. 317 e 478 do Código Civil; art. 35 da Lei Federal nº 9.074/95; e artigos 85, §2º e 373, inciso I do Código de Processo Civil. Tais dispositivos foram objeto de prequestionamento, tendo as respectivas violações mencionadas sucessivamente pela agravante, constituindo o objeto principal do recurso de apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial interpostos. Notadamente, foi apontado no Recurso Especial a violação à legislação federal que instituiu a ANEEL e suas atribuições, bem como aos artigos da lei federal que tratam do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão contratual. [...] Como o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO fundamentou-se justamente sobre os pontos recorridos, não há dúvida de que a questão federal foi prequestionada, pois a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito e dispensa o numérico. Sobre o prequestionamento implícito, na lição do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas: configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor em torno da tese recursal, ainda que de maneira sucinta e sem referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados” (REsp 1.370.152⁄RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas). [...] Nos termos da jurisprudência do STJ: Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”. (AgRg no R Esp 1.417.199⁄RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º⁄9⁄2015, D Je 15⁄9⁄2015). Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. É o relatório. (e-STJ Fl.4153) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abVOTO O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (e-STJ Fl.4154) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abRelativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.4155) Documento eletrônico VDA46627795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 03/04/2025 17:54:16 Código de Controle do Documento: 0f723379-1e06-4d0a-833b-8c9cfcd6c0abTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.840.969 / GO Número Registro: 2025/0008555-9 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 517556692 51755669220208090051 Sessão Virtual de a 24/04/2025 30/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
Baixa Definitiva29/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado29/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição08/05/2025, 20:01
Publicação07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório05/05/2025, 12:50
Não-Provimento30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)12/04/2025, 00:12
Publicação09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)31/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)31/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição31/03/2025, 16:32
Publicação11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório07/03/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))07/03/2025, 14:26
Protocolo de Petição07/03/2025, 14:10
Publicação05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
DECISÃO Na origem, trata-se de ação revisional. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. EVENTO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA PELA ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SEGUNDO APELO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao segundo apelo, razão assiste aos recorrentes. Nos termos do §2º do art. 85, Código e Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A legislação consigna manifesta ordem de prioridade acerca do valor de incidência dos honorários advocatícios, devendo ser respeitada. Veja-se o entendimento deste tribunal: [...] Portanto, merece reforma a sentença para modificar a base de incidência dos honorários sucumbenciais, devendo este ser o correspondente ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, calculado em sede de liquidação de sentença. De consequência, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação ao primeiro apelo, nego-lhe provimento. Acerca do segundo apelo, dou-lhe provimento para reformar a sentença e definir o valor de incidência dos honorários sucumbenciais àquele correspondente ao proveito econômico obtido, a ser calculado em liquidação de sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Ato ordinatório27/02/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)27/02/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)21/02/2025, 08:33
Redistribuição21/02/2025, 08:01
Recebimento19/02/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)19/02/2025, 11:10
Publicação19/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório17/02/2025, 21:30
Distribuição17/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840969/GO (2025/0008555-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
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ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)04/02/2025, 08:42
Distribuição (competência exclusiva)04/02/2025, 08:00
Recebimento15/01/2025, 09:53