Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002213-23.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: FABIO PEDRINI GORZA
ADVOGADO(A): MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA (OAB ES013876)
ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)
ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o demonstrativo de pagamento apresentado (evento 112), dou por cumprida a obrigação decorrente do título executivo judicial em favor do advogado SAULO NASCIMENTO COUTINHO, ora Exequente, na forma do art. 924, II c/c art. 771, ambos do NCPC.
Intime-se aquele para que proceda ao respectivo levantamento, a partir do dia 09/12/2025, diretamente em qualquer agência da CAIXA, independentemente de alvará, mediante a apresentação de documentos de identificação (carteira de identidade, CPF e comprovante de residência).
Intime-se. Aguarde-se pelo decurso do prazo de 5 (cinco) dias.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002213-23.2017.4.02.5001/ES RELATOR: MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND
EXEQUENTE: FABIO PEDRINI GORZA
ADVOGADO(A): MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA (OAB ES013876)
ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)
ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 19/09/2025 - Juntado(a)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0002213-23.2017.4.02.5001/ES
AUTOR: FABIO PEDRINI GORZA
ADVOGADO(A): MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA (OAB ES013876)
ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)
ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221)
RÉU: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO(A): WANDERSON GONÇALVES MARIANO (OAB ES011660)
ADVOGADO(A): FÁBIO NEFFA ALCURE (OAB ES012330)
DESPACHO/DECISÃO
Cientifiquem-se as partes acerca do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0002213-23.2017.4.02.5001/TRF21 (evento 62 dos referidos autos).
Aguarde-se por 5 (cinco) dias simples.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que tal não constituirá óbice a eventual e futuro desarquivamento, desde que haja manifestação específica e embasada por planilha atualizada de crédito2 da parte-credora a respeito do interesse no efetivo cumprimento do julgado.
1. Quenegou provimento ao agrvo interno interposto contra decisão que desproveu o recurso especial, mantendo, por fim, o acórdão do evento 26 que, por sua vez, negou provimento aos Embargos de Declaração da União e deu provimento aos Embargos de Declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, para, integrando a decisão embargada, determinar a majoração dos honorários advocatícios em R$ 500,00.
2. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 18:03
Trânsito em julgado
05/08/2025, 18:03
Publicação
07/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1877092/ES (2019/0362652-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: FABIO PEDRINI GORZA
ADVOGADOS: SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES013765
CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA - ES011199
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES - ES020221
INTERESSADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADOS: WANDERSON GONÇALVES MARIANO - ES011660
FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:48
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1877092/ES (2019/0362652-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: FABIO PEDRINI GORZA
ADVOGADOS: SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES013765
CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA - ES011199
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES - ES020221
INTERESSADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADOS: WANDERSON GONÇALVES MARIANO - ES011660
FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0002213-23.2017.4.02.5001/ES
AUTOR: FABIO PEDRINI GORZA
ADVOGADO(A): MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA (OAB ES013876)
ADVOGADO(A): SAULO NASCIMENTO COUTINHO (OAB ES013765)
ADVOGADO(A): CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (OAB ES011199)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES (OAB ES020221)
RÉU: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO(A): WANDERSON GONÇALVES MARIANO (OAB ES011660)
ADVOGADO(A): FÁBIO NEFFA ALCURE (OAB ES012330)
DESPACHO/DECISÃO
Cientifiquem-se as partes acerca do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0002213-23.2017.4.02.5001/TRF21 (evento 62 dos referidos autos).
Aguarde-se por 5 (cinco) dias simples.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que tal não constituirá óbice a eventual e futuro desarquivamento, desde que haja manifestação específica e embasada por planilha atualizada de crédito2 da parte-credora a respeito do interesse no efetivo cumprimento do julgado.
1. Quenegou provimento ao agrvo interno interposto contra decisão que desproveu o recurso especial, mantendo, por fim, o acórdão do evento 26 que, por sua vez, negou provimento aos Embargos de Declaração da União e deu provimento aos Embargos de Declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, para, integrando a decisão embargada, determinar a majoração dos honorários advocatícios em R$ 500,00.
2. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 18:03
Trânsito em julgado
05/08/2025, 18:03
Publicação
07/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1877092/ES (2019/0362652-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: FABIO PEDRINI GORZA
ADVOGADOS: SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES013765
CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA - ES011199
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES - ES020221
INTERESSADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADOS: WANDERSON GONÇALVES MARIANO - ES011660
FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:48
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1877092/ES (2019/0362652-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: FABIO PEDRINI GORZA
ADVOGADOS: SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES013765
CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA - ES011199
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES - ES020221
INTERESSADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADOS: WANDERSON GONÇALVES MARIANO - ES011660
FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:46
Documento (Certidão)
14/03/2025, 12:15
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1877092/ES (2019/0362652-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: FABIO PEDRINI GORZA
ADVOGADOS: SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES013765
CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA - ES011199
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES - ES020221
INTERESSADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADOS: WANDERSON GONÇALVES MARIANO - ES011660
FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:42
Publicação
05/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1877092/ES (2019/0362652-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: FABIO PEDRINI GORZA
ADVOGADOS: SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES013765
CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA - ES011199
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES - ES020221
INTERESSADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADOS: WANDERSON GONÇALVES MARIANO - ES011660
FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE DE COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA À SPU AFASTADA. IMÓVEIS TRANSFERIDOS LIVREMENTE SEM QUE DA CADEIA DOMINAIL CONSTE A UNIÃO. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito relativo aos RI Ps nºs 5703.0001371-26 e 5703.0001370- 45, a partir da transferência pública do imóvel em 31/03/2009. Ainda, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à construtora Santos Neves Planejamento e Incorporação Ltda., por ilegitimidade passiva. 2. A legislação que rege a matéria (DL nº 9.760/1946, DL nº 2.398/1987 e Decreto nº 95.760/1988) determina uma série de obrigações relativas à transferência do domínio útil de imóvel pertencente à União, dentre elas, a sua comunicação à SPU, sob pena de o alienante permanecer responsável pelos débitos incidentes sobre o imóvel até tal data. 3. A transferência das obrigações enfitêuticas junto à SPU se perfaz por meio da averbação, neste órgão, do título aquisitivo devidamente transcrito no RGI. 4. A parte autora, quando adquiriu os imóveis objeto dos autos, nos anos de 1992 e 1993, desconhecia qualquer informação acerca da sua qualificação como terreno de marinha. 5. Os documentos de fls. 189/200 (cadeia dominial) atestam que os imóveis objeto desta ação vêm sendo transferidos livremente desde os idos de 1961, sem que das escrituras públicas conste a União como participante da cadeia dominial, de modo que a parte autora não tinha ciência da condição do bem como de propriedade da União quando da sua aquisição. 6. Cenário no qual não se pode exigir do ora apelado a comunicação, à SPU, da transferência dos bens à construtora Neves Planejamento e Incorporação Ltda., tendo em vista que a União não deu publicidade, por meio da averbação no RGI, da qualidade dos imóveis como terreno de marinha e, por conseguinte, da sua propriedade sobre eles. 7. Conquanto tenha a SPU informado, nos autos, terem sido os imóveis em questão cadastrados como terreno de marinha em 1992, com ciência ao ocupante, o que, em tese, poderia dar margem ao entendimento de que a parte autora tinha conhecimento desta qualidade, os documentos de fls. 114/115 não se prestam ao fim de comprovar a afirmada ciência, tendo em vista que referentes a imóveis registrados nos RI Ps nºs 5703.0137000-02 e 5703.0137100-08, distintos dos relacionados nesta demanda (5703.0001371-26 e 5703.0001370-45). 8. Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram julgados em aresto que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela União, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito relativo aos RI Ps n°s 5703.0001371-26 e 5703.0001370-45, a partir da transferência pública do imóvel em 31/03/2009. 2. O v. acórdão embargado procedeu à análise de informações constantes de documento trazido aos autos pela União, que, em termos fálicos, aponta RIPs com numerações distintas daqueles relacionados nos autos, de modo que a análise de provável mudança na sistemática de numeração da SPU ou de identidade entre os endereços dos terrenos e aqueles constantes dos documentos de fls. 114/115 não revelam omissão passível de ser sanada por meio de embargos de declaração. 3. O que uma simples leitura dos embargos de declaração opostos pela União demonstra é a nítida intenção da parte embargante em atribuir-lhes efeitos modificativos, o que não se revela possível considerando-se a ausência de qualquer vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para o seu serviço, os honorários devem ser majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC. 5. Os aclaratórios opostos pela parte autora merecem provimento, sem efeitos infringentes, para, integrando o acórdão embargado, majorar os honorários advocatícios em R$ 500,00. 6. Embargos de declaração da União desprovidos. Embargos de declaração da parte autora providos. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, inicialmente, violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão "relativa à ausência de manifestação sobre o fato de que apenas os dígitos verificadores são diferentes, em razão de mudança na sistemática de numeração, e que os endereços dos imóveis não discrepam, demostrando, desse modo, que os documentos que comprovam a ciência administrativa tratam precisamente dos mesmos imóveis" (fl. 318) Aponta a contrariedade ao art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, porquanto "não há dúvida de que ao alienante cabe o pagamento do laudêmio e que o mesmo permanece como responsável pelo pagamento da taxa enquanto não comunicar à SPU, em requerimento formal instruído na forma da lei". Ressalta que "o registro do terreno na SPU, repita-se, de pleno conhecimento do recorrido, não cede ao registro no cartório do RGI, conforme entendimento consagrado na súmula 496 do STJ" (fl. 325). Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 271): Consoante se infere pela leitura dos dispositivos legais supra transcritos, a legislação que rege a matéria determina uma série de obrigações relativas à transferência do domínio útil de imóvel pertencente à União, dentre elas, a sua comunicação à SPU, sob pena de o alienante permanecer responsável pelos débitos incidentes sobre o imóvel até tal data. Evidencia-se, ademais, que a transferência das obrigações enfitêuticas junto à SPU se perfaz por meio da averbação, neste órgão, do título aquisitivo devidamente transcrito no RGI. Ocorre que, no caso em tela, a parte autora, quando adquiriu os imóveis objeto dos autos, nos anos de 1992 e 1993 (fls. 191 e 197), desconhecia qualquer informação acerca da sua qualificação como terreno de marinha. Com efeito, os documentos de fls. 189/200 (cadeia dominial) atestam que os imóveis objeto desta ação vêm sendo transferidos livremente desde os idos de 1961, sem que das escrituras públicas conste a União como participante da cadeia dominial, de modo que a parte autora não tinha ciência da condição do bem como de propriedade da União quando da sua aquisição. Neste cenário, não se pode exigir do ora apelado a comunicação, à SPU, da transferência dos bens à construtora Neves Planejamento e Incorporação Ltda., tendo em vista que a União não deu publicidade, por meio da averbação no RGI, da qualidade dos imóveis como terreno de marinha e, por conseguinte, da sua propriedade sobre eles. [...] Ademais, conquanto tenha a SPU informado, nos autos, terem sido os imóveis em questão cadastrados como terreno de marinha em 1992, com ciência ao ocupante (fls. 111/113), o que, em tese, poderia dar margem ao entendimento de que a parte autora tinha conhecimento desta qualidade, os documentos de fls. 114/115 não se prestam ao fim de comprovar a afirmada ciência, tendo em vista que referentes a imóveis registrados nos RIPs nºs 5703.0137000-02 e 5703.0137100-08, distintos dos relacionados nesta demanda (5703.0001371-26 e 5703.0001370-45) (grifo nosso). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 297): O v. acórdão embargado procedeu à análise de informações constantes de documento trazido aos autos pela embargante, que, em termos fálicos, aponta RIPs com numerações distintas daqueles relacionados nos autos, de modo que a análise de provável mudança na sistemática de numeração da SPU ou de identidade entre os endereços dos terrenos e aqueles constantes dos documentos de fls. 114/115 não revelam omissão passível de ser sanada por meio de embargos de declaração (grifo nosso). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. No mérito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de comprovação de que a parte autora teria ciência do cadastramento dos imóveis como terreno de marinha, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TERRENOS DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. INTERESSADOS CONHECIDOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL NULIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que, "quanto à demarcação da linha preamar, efetuada em 1980, é certo que os interessados foram intimados por edital, embora conhecidos, o que reveste o ato de defeito", bem como que eles tiveram conhecimento do domínio federal sobre o bem somente em 02/03/2004, quando a Secretaria de Patrimônio da União solicitou ao Registro de Imóveis a retificação na matrícula do imóvel em questão". 3. Considerando que a pretensão a ser deduzida em juízo nasce com a lesão ao direito, o prazo prescricional para a impugnar o procedimento demarcatório, bem como o cadastramento do imóvel como terreno de marinha, somente se inicia quando o proprietário toma ciência inequívoca, por meio válido de comunicação, da qualificação do bem como de propriedade da União (princípio da actio nata). Precedentes. 4. É inviável o acolhimento da tese da prescrição ou da legalidade da intimação por edital, nos termos pretendidos pela agravante, por demandar a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.376.884/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/10/2017). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2025, 21:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 19:31
Redistribuição (prevenção)
29/08/2022, 16:39
Recebimento
26/08/2022, 19:59
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 14:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/06/2020, 13:41
Protocolo de Petição
26/06/2020, 13:41
Mudança de Classe Processual
04/06/2020, 11:32
Publicação
13/05/2020, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 18:21
Ato ordinatório
11/05/2020, 22:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial