Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033119-39.2015.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO GUIMARAES FRANCISCO (OAB SP302659)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o retorno dos autos das instâncias superiores, intimam-se as partes/interessados para ciência e, sendo o caso, querendo, requerer o de direito.
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 12:03
Trânsito em julgado
02/07/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/06/2025, 18:11
Publicação
06/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 1664089/PR (2017/0069819-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A
REQUERENTE: POSITIVO INFORMATICA S/A
ADVOGADOS: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E OUTRO(S) - SP113570
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual é facultado ao impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, a qualquer momento, desde que anterior ao trânsito em julgado da decisão final, ainda que meritória, não importando ter sido ela favorável ou desfavorável ao impetrante. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019. Ante o exposto, e considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, ora requerente, bem como julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 1664089/PR (2017/0069819-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A
REQUERENTE: POSITIVO INFORMATICA S/A
ADVOGADOS: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E OUTRO(S) - SP113570
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual é facultado ao impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, a qualquer momento, desde que anterior ao trânsito em julgado da decisão final, ainda que meritória, não importando ter sido ela favorável ou desfavorável ao impetrante. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019. Ante o exposto, e considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, ora requerente, bem como julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
05/06/2025, 00:00
Desistência
04/06/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:36
Publicação
07/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1664089/PR (2017/0069819-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A
OUTRO NOME: POSITIVO INFORMATICA S/A
ADVOGADOS: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E OUTRO(S) - SP113570
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:47
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1664089/PR (2017/0069819-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A
OUTRO NOME: POSITIVO INFORMATICA S/A
ADVOGADOS: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E OUTRO(S) - SP113570
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:00
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1664089/PR (2017/0069819-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A
OUTRO NOME: POSITIVO INFORMATICA S/A
ADVOGADOS: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E OUTRO(S) - SP113570
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:16
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 14:19
Publicação
18/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1664089/PR (2017/0069819-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A
OUTRO NOME: POSITIVO INFORMATICA S/A
ADVOGADOS: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E OUTRO(S) - SP113570
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:30
Recebimento
13/02/2025, 15:45
Não-Provimento
12/02/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 12:11
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:52
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 21:49
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1664089/PR (2017/0069819-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A
OUTRO NOME: POSITIVO INFORMATICA S/A
ADVOGADOS: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E OUTRO(S) - SP113570
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).