3. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (AGRAVADO)
Reu
4. ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
5. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HALISSON ADRIANO COSTA
OAB/DF 026638·CPF·Representa: Autor
DANIELA MARQUES ECHEVERRIA
OAB/MT 004939·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
TALITA GONÇALVES MARCHIONE
OAB/SP 330166·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA
OAB/SP 091805·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
25/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:07
Publicação
07/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1811113/MT (2019/0055680-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
DANIELA MARQUES ECHEVERRIA - MT004939
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS - SP246397
HALISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(S) - DF026638
TALITA GONÇALVES MARCHIONE - SP330166
DANILO CANCELLI ROMERO - SP508904
AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: CRISTIANO CALDAS PINTO E OUTRO(S) - RJ129593
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS E OUTRO(S) - MT007100
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:48
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:13
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1811113/MT (2019/0055680-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
DANIELA MARQUES ECHEVERRIA - MT004939
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS - SP246397
HALISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(S) - DF026638
TALITA GONÇALVES MARCHIONE - SP330166
DANILO CANCELLI ROMERO - SP508904
AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: CRISTIANO CALDAS PINTO E OUTRO(S) - RJ129593
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS E OUTRO(S) - MT007100
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1811113/MT (2019/0055680-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
DANIELA MARQUES ECHEVERRIA - MT004939
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS - SP246397
HALISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(S) - DF026638
TALITA GONÇALVES MARCHIONE - SP330166
DANILO CANCELLI ROMERO - SP508904
AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: CRISTIANO CALDAS PINTO E OUTRO(S) - RJ129593
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS E OUTRO(S) - MT007100
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:48
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:13
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1811113/MT (2019/0055680-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
DANIELA MARQUES ECHEVERRIA - MT004939
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS - SP246397
HALISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(S) - DF026638
TALITA GONÇALVES MARCHIONE - SP330166
DANILO CANCELLI ROMERO - SP508904
AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: CRISTIANO CALDAS PINTO E OUTRO(S) - RJ129593
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS E OUTRO(S) - MT007100
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:46
Documento (Certidão)
14/03/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 20:01
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 17:59
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:29
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1811113/MT (2019/0055680-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
DANIELA MARQUES ECHEVERRIA - MT004939
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS - SP246397
HALISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(S) - DF026638
TALITA GONÇALVES MARCHIONE - SP330166
DANILO CANCELLI ROMERO - SP508904
AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: CRISTIANO CALDAS PINTO E OUTRO(S) - RJ129593
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS E OUTRO(S) - MT007100
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 13:11
Publicação
16/01/2025, 00:30
Publicação
16/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1811113/MT (2019/0055680-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
ADVOGADOS: DANILO CANCELLI ROMERO - SP508904
LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
DANIELA MARQUES ECHEVERRIA - MT004939
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS - SP246397
HALISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(S) - DF026638
TALITA GONÇALVES MARCHIONE - SP330166
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: CRISTIANO CALDAS PINTO E OUTRO(S) - RJ129593
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS E OUTRO(S) - MT007100
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S/A contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. O embargante alega que houve omissão em relação ao juízo de admissibilidade, argumentando que "o juízo de admissibilidade precede necessariamente o exame do mérito da pretensão recursal e que a r. Decisão Embargada deixou de fazê-lo" (fl. 2581). Defende que "A primeira delas refere-se à impossibilidade de análise de VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR em sede de apelo especial, à luz do art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal (“CF”). Como cediço há muito na jurisprudência desta E. Corte Superior6, os decretos regulamentares não se amoldam ao conceito de “lei federal”, para fins de interposição de Recurso Especial" (fl. 2582). Assevera que "Para além da preliminar acima aduzida, forçoso indicar que o Recurso Especial interposto pelo MPF demanda invariavelmente o REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, não devendo ser admitido, a rigor da Súmula Nº 07/STJ" (fl. 2582). Aduz que "a admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo MPF também é obstada pela AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – preliminar também não analisada pela Decisão Embargada –, pois o E. Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese ventilada pelo MPF em seu recurso, inexistindo efetiva discussão acerca da alegada violação, sequer em sede de embargos de declaração opostos para essa finalidade, o que contraria o entendimento desta E. Corte" (fls. 2582/2583). Por fim, afirma que houve contradição no julgado em relação à aplicação dos precedentes indicados no caso concreto. Alerta que "o presente caso remonta a licenças ambientais efetivamente expedidas em favor de um determinado empreendimento, a UHE Sinop. Porém, todos os precedentes indicados na r. Decisão Embargada dizem respeito a casos em que sequer havia licença expedida em favor dos empreendimentos – vácuo administrativo. As discussões, portanto, não guardam similitude entre si e revelam uma contradição com a própria fundamentação apresentada na r. Decisão Embargada" (fl. 2584). Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 2605/2611. É o relatório. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. In casu, o embargante alega omissão ao juízo de admissibilidade do recurso especial, sustentando, em especial, a "impossibilidade de análise de VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR em sede de apelo especial, à luz do art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal " (fl. 2582). Tal questão efetivamente não foi apreciada no decisum impugnado. Com efeito, o recurso especial do Ministério Público Federal foi interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação ao art. 19, caput e incisos I, II e III, e § 3º, do Decreto 99.274/1990. De fato, não é possível, na via do recurso especial, analisar eventual ofensa à decreto regulamentar, porque não se enquadra no conceito de lei federal, exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Neste sentido: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) 2. Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União. 3. Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal. 4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA. DIREITO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA MUNICIPALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 4. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer nulidade. 4.1. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de conflito de competência com o processo n. 1028945-63.2020.8.26.0071, em que contende o Município de Bauru e a demandada/ora agravante - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.449.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA. AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONGONHAS/SP. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EIA/RIMA E LICENÇA AMBIENTAL. SOLUÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DA MULTA. DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO VALOR PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ FIXOU NOVO VALOR: MÍNIMO LEGAL - ART. 44 DO DECRETO N. 3.179/1999. PRETENSÃO DE RESTABELECER O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. espécies normativas que não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de multa, aplicada em razão do processo administrativo n. 2008.0.315.562-6, decorrente de autuação pelo funcionamento do Aeroporto Internacional de Congonhas/SP sem EIA/RIMA e licença ambiental. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar tão-somente a nulidade da multa imposta, determinando sua reaplicação pelo órgão administrativo responsável, em atenção às considerações contidas na sentença, sob o fundamento de que posteriormente ao ajuizamento da ação o motivo da autuação foi sanado. |III - O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para acolher o pedido da autora, e já reduzir o valor da multa imposta, fixando-a no quantum mínimo estabelecido no art. 44 do Decreto n. 3.179/1999 - R$ 500,00 (quinhentos reais). IV - Ainda que a ausência do EIA/RIMA e da licença ambiental seja fato incontroverso nos autos, a pretensão recursal especial está centrada na total improcedência do pedido autoral, o que demanda manter o valor da multa aplicada administrativamente. V - O recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de decreto regulamentar, porquanto essa espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado. Precedentes. VI - De todo modo, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, no sentido da análise acerca do valor da multa, se proporcional ou não, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, bem como análise da Resolução n. 03 do CONAMA e outro ato de caráter normativo, procedimentos esses vedados no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.377.770/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1811113/MT (2019/0055680-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS E OUTRO(S) - MT007100
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A
ADVOGADOS: DANILO CANCELLI ROMERO - SP508904
LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
DANIELA MARQUES ECHEVERRIA - MT004939
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS - SP246397
HALISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(S) - DF026638
TALITA GONÇALVES MARCHIONE - SP330166
INTERESSADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: CRISTIANO CALDAS PINTO E OUTRO(S) - RJ129593
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. O embargante alega que "a decisão monocrática deixou de cumprir rito processual necessário para a análise do mérito recursal. É que a legislação processual civil exige que sejam cumpridos requisitos específicos para admissibilidade dos recursos especiais" (fl. 2577). Argumenta que "a matéria de fundo também reclama manifestação expressa do juízo, uma vez que as condicionantes impostas na LP já foram integralmente cumpridas pela CES no decurso do processo judicial, de modo que não se mostra necessário que o juízo, em caso de manutenção da decisão embargada, determine os efeitos práticos da ordem judicial de nulidade da LP no caso concreto" (fl. 2577). Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 2605/2611. É o relatório. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. In casu, o embargante alega omissão no decisum impugnado por ausência de apreciação da admissibilidade do recurso especial. Com efeito, o recurso especial do Ministério Público Federal foi interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação ao art. 19, caput e incisos I, II e III, e § 3º, do Decreto 99.274/1990. De fato, não é possível, na via do recurso especial, analisar eventual ofensa à decreto regulamentar, porque não se enquadra no conceito de lei federal, exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Neste sentido: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) 2. Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União. 3. Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal. 4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA. DIREITO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA MUNICIPALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 4. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer nulidade. 4.1. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de conflito de competência com o processo n. 1028945-63.2020.8.26.0071, em que contende o Município de Bauru e a demandada/ora agravante - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.449.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA. AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONGONHAS/SP. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EIA/RIMA E LICENÇA AMBIENTAL. SOLUÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DA MULTA. DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO VALOR PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ FIXOU NOVO VALOR: MÍNIMO LEGAL - ART. 44 DO DECRETO N. 3.179/1999. PRETENSÃO DE RESTABELECER O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. espécies normativas que não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de multa, aplicada em razão do processo administrativo n. 2008.0.315.562-6, decorrente de autuação pelo funcionamento do Aeroporto Internacional de Congonhas/SP sem EIA/RIMA e licença ambiental. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar tão-somente a nulidade da multa imposta, determinando sua reaplicação pelo órgão administrativo responsável, em atenção às considerações contidas na sentença, sob o fundamento de que posteriormente ao ajuizamento da ação o motivo da autuação foi sanado. |III - O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para acolher o pedido da autora, e já reduzir o valor da multa imposta, fixando-a no quantum mínimo estabelecido no art. 44 do Decreto n. 3.179/1999 - R$ 500,00 (quinhentos reais). IV - Ainda que a ausência do EIA/RIMA e da licença ambiental seja fato incontroverso nos autos, a pretensão recursal especial está centrada na total improcedência do pedido autoral, o que demanda manter o valor da multa aplicada administrativamente. V - O recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de decreto regulamentar, porquanto essa espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado. Precedentes. VI - De todo modo, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, no sentido da análise acerca do valor da multa, se proporcional ou não, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, bem como análise da Resolução n. 03 do CONAMA e outro ato de caráter normativo, procedimentos esses vedados no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.377.770/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 19:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2025, 19:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 08:59
Redistribuição
26/08/2024, 08:16
Recebimento
23/08/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 18:31
Petição (Impugnação)
22/08/2024, 16:31
Protocolo de Petição
22/08/2024, 16:19
Publicação
08/08/2024, 05:14
Publicação
08/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:18
Ato ordinatório
07/08/2024, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 19:31
Protocolo de Petição
06/08/2024, 19:10
Ato ordinatório
06/08/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição
06/08/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:41
Protocolo de Petição
29/07/2024, 18:23
Publicação
01/07/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:33
Provimento
28/06/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001294-89.2014.4.01.3603.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BNDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO DE SALVO VENOSA - SP22749, CRISTIANO DINIZ DA SILVA - MT17613/O, DANIELA MARQUES ECHEVERRIA - MT4939/O, EMANUELA MARQUES ECHEVERRIA - MT6896/O, MARIA CAMILA COZZI PIRES DE OLIVEIRA DIAS - SP272533, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112 e EDIS MILARE - SP129895 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SINOP, 13 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
14/04/2023, 00:00
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
02/03/2021, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2021, 01:31
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2021, 08:48
Publicação
19/02/2021, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 19:13
Inclusão em pauta
18/02/2021, 16:41
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
24/11/2020, 15:11
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2020, 21:02
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2020, 20:56
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2020, 14:25
Publicação
16/11/2020, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 19:19
Inclusão em pauta
13/11/2020, 15:49
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
05/12/2019, 14:35
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2019, 15:27
Publicação
26/11/2019, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2019, 19:33
Inclusão em pauta
25/11/2019, 16:59
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
19/11/2019, 15:06
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2019, 19:19
Publicação
07/11/2019, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2019, 18:44
Inclusão em pauta
06/11/2019, 16:57
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
17/10/2019, 14:46
Ato ordinatório
16/10/2019, 20:58
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2019, 19:37
Publicação
08/10/2019, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2019, 21:12
Inclusão em pauta
07/10/2019, 16:57
Conclusão (para julgamento)
21/05/2019, 11:14
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/05/2019, 13:54
Protocolo de Petição
20/05/2019, 13:54
Mudança de Classe Processual
07/05/2019, 16:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
06/05/2019, 15:29
Conclusão (para julgamento)
26/04/2019, 14:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)