Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777452/DF (2024/0399889-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAÚJO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LACERDA MEDEIROS - DF061198
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
ANA CLARA ALENCAR PRADO DE ALBUQUERQUE - DF069015
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:09
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777452/DF (2024/0399889-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAÚJO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LACERDA MEDEIROS - DF061198
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
ANA CLARA ALENCAR PRADO DE ALBUQUERQUE - DF069015
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777452/DF (2024/0399889-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAÚJO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LACERDA MEDEIROS - DF061198
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
ANA CLARA ALENCAR PRADO DE ALBUQUERQUE - DF069015
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:09
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777452/DF (2024/0399889-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAÚJO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LACERDA MEDEIROS - DF061198
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
ANA CLARA ALENCAR PRADO DE ALBUQUERQUE - DF069015
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777452/DF (2024/0399889-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAÚJO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LACERDA MEDEIROS - DF061198
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
ANA CLARA ALENCAR PRADO DE ALBUQUERQUE - DF069015
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:42
Redistribuição
10/03/2025, 11:30
Recebimento
10/03/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 10:45
Publicação
10/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2777452/DF (2024/0399889-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAÚJO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LACERDA MEDEIROS - DF061198
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
ANA CLARA ALENCAR PRADO DE ALBUQUERQUE - DF069015
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA
DECISÃO Expediente Avulso. Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 21:20
Distribuição
05/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:13
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PAULO CEZAR LACERDA ARAUJO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 15:11:47. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701901-04.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PAULO CEZAR LACERDA ARAUJO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 15:11:47. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701901-04.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2025, 00:00
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777452/DF (2024/0399889-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAÚJO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LACERDA MEDEIROS - DF061198
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
ANA CLARA ALENCAR PRADO DE ALBUQUERQUE - DF069015
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Documento (Informações)
19/12/2024, 11:32
Documento (Certidão)
19/12/2024, 11:31
Ato ordinatório
19/12/2024, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 11:25
Protocolo de Petição
17/12/2024, 22:45
Baixa Definitiva
17/12/2024, 13:23
Trânsito em julgado
17/12/2024, 13:23
Publicação
25/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777452/DF (2024/0399889-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAÚJO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LACERDA MEDEIROS - DF061198
AGRAVADO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
ANA CLARA ALENCAR PRADO DE ALBUQUERQUE - DF069015
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PAULO CEZAR LACERDA ARAÚJO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PAULO CEZAR LACERDA ARAÚJO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/11/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 13:42
Distribuição (competência exclusiva)
25/10/2024, 13:30
Recebimento
21/10/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701901-04.2021.8.07.0018.
AGRAVANTE: PAULO CÉZAR LACERDA ARAÚJO
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL ANCHIETA LTDA, SALMA CÂNDIDA DE JESUS LACERDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PAULO CÉZAR LACERDA ARAÚJO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. O DISTRITO FEDERAL e o HOSPITAL ANCHIETA LTDA, ambos apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701901-04.2021.8.07.0018.
AGRAVANTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAUJO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL ANCHIETA LTDA, SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 9 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701901-04.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAÚJO
RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL ANCHIETA LTDA, SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. O conhecimento de qualquer recurso está condicionado ao preenchimento de certos requisitos, conhecidos como pressupostos de admissibilidade. Os pressupostos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. O não preenchimento de um deles impede que o recurso seja conhecido. 2. A legitimidade para o recurso não se confunde com a legitimidade para a ação. Será legitimado para recorrer de uma decisão aquele que foi prejudicado pelo pronunciamento judicial. 3. É inadmissível o recurso de parte que não sofreu condenação, porém recorre na defesa de direito de terceiros, diante da vedação de defesa de direitos alheios em nome próprio (arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil). 4. O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso que se baseia na premissa de que a submissão da matéria à instância revisora está condicionada à existência de sucumbência da parte recorrente, com a possibilidade de obtenção de uma posição mais favorável àquela obtida na sentença, por meio do instrumento processual adequado. 5. Constatado que o recorrente não foi sucumbente na matéria que defende em seu recurso, o não conhecimento é medida impositiva diante da ausência de interesse recursal. 6. Agravo interno desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 3º, 11, 19, 1.013 §1º, inciso V, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando, para tanto, ofensa ao acesso à justiça, bem como deficiência na prestação jurisdicional e inobservância ao efeito devolutivo do recurso de apelação. II – Está presente o interesse recursal, as partes são legítimas e dispensado o preparo, diante da concessão da gratuidade de justiça ao recorrente. A flagrante intempestividade do apelo, todavia, afasta a possibilidade de sua admissão. Com efeito, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação não foram conhecidos, por terem sido declarados inadmissíveis (ID 58374639), razão pela qual não houve interrupção do prazo para a interposição de novos recursos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3/7/2023). Dessa forma, publicado o acórdão recorrido em 5/3/2024 e interposto o recurso especial somente no dia 23/5/2024, constata-se a sua nítida intempestividade. Ainda que se pudesse transpor tal óbice, o recurso não mereceria trânsito, pois “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701901-04.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAÚJO
RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL ANCHIETA LTDA, SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. O conhecimento de qualquer recurso está condicionado ao preenchimento de certos requisitos, conhecidos como pressupostos de admissibilidade. Os pressupostos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. O não preenchimento de um deles impede que o recurso seja conhecido. 2. A legitimidade para o recurso não se confunde com a legitimidade para a ação. Será legitimado para recorrer de uma decisão aquele que foi prejudicado pelo pronunciamento judicial. 3. É inadmissível o recurso de parte que não sofreu condenação, porém recorre na defesa de direito de terceiros, diante da vedação de defesa de direitos alheios em nome próprio (arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil). 4. O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso que se baseia na premissa de que a submissão da matéria à instância revisora está condicionada à existência de sucumbência da parte recorrente, com a possibilidade de obtenção de uma posição mais favorável àquela obtida na sentença, por meio do instrumento processual adequado. 5. Constatado que o recorrente não foi sucumbente na matéria que defende em seu recurso, o não conhecimento é medida impositiva diante da ausência de interesse recursal. 6. Agravo interno desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 3º, 11, 19, 1.013 §1º, inciso V, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando, para tanto, ofensa ao acesso à justiça, bem como deficiência na prestação jurisdicional e inobservância ao efeito devolutivo do recurso de apelação. II – Está presente o interesse recursal, as partes são legítimas e dispensado o preparo, diante da concessão da gratuidade de justiça ao recorrente. A flagrante intempestividade do apelo, todavia, afasta a possibilidade de sua admissão. Com efeito, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação não foram conhecidos, por terem sido declarados inadmissíveis (ID 58374639), razão pela qual não houve interrupção do prazo para a interposição de novos recursos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3/7/2023). Dessa forma, publicado o acórdão recorrido em 5/3/2024 e interposto o recurso especial somente no dia 23/5/2024, constata-se a sua nítida intempestividade. Ainda que se pudesse transpor tal óbice, o recurso não mereceria trânsito, pois “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701901-04.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAUJO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL ANCHIETA LTDA, SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701901-04.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAUJO
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL ANCHIETA LTDA, SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Cezar Lacerda Araújo contra o acórdão proferido em apelação interposta por ele (id 56356874). Paulo Cezar Lacerda Araújo sustenta que, caso o acórdão embargado seja mantido, o Colegiado deve responder questionamentos como o seguinte: A sentença afastou a responsabilidade do autor em relação à obrigação discutida na ação?. Justifica a necessidade de resposta ao referido questionamento na sua compreensão de que deixaria de ter legitimidade recursal apenas na hipótese de ter sido dispensado expressamente da obrigação que é objeto central da contenda. Acrescenta que o Colegiado precisa explicar-lhe o resultado prático da sentença diante do não conhecimento de seu recurso. Tece considerações sobre a potencial violação ao art. 5º, incs. XXXV e LV, da Constituição Federal em razão do não conhecimento. Pede a reforma do acórdão e o conhecimento e provimento de sua apelação (id 56819065). Contrarrazões do Hospital Anchieta S.A. pelo não conhecimento dos embargos de declaração (id 57953045). Contrarrazões do Distrito Federal pelo descabimento dos embargos de declaração (id 57440309). Paulo Cezar Lacerda Araújo foi intimado para manifestar-se sobre a inadmissibilidade de seus embargos de declaração diante da ausência de apontamento dos vícios sanáveis por meio do referido instrumento processual (id 57611898). Sem manifestação (id 58105393). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, ou omissão em decisão judicial de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, bem como para corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo legal e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, ao dissipar obscuridades ou contradições. Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. A matéria analisada e decidida pelo Colegiado na apelação diz respeito à ilegitimidade e ausência de interesse recursais de Paulo Cezar Lacerda Araújo para discutir condenação imposta à sua esposa. Não há apontamento nos embargos de declaração de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Paulo Cezar Lacerda Araújo sustenta que, caso o acórdão embargado seja mantido, o Colegiado deve responder questionamentos como o seguinte: A sentença afastou a responsabilidade do autor em relação à obrigação discutida na ação?. Justifica a necessidade de resposta ao referido questionamento na sua compreensão de que deixaria de ter legitimidade recursal apenas na hipótese de ter sido dispensado expressamente da obrigação que é objeto central da contenda. Acrescenta que o Colegiado precisa explicar-lhe o resultado prático da sentença diante do não conhecimento de seu recurso. Tece considerações sobre a potencial violação ao art. 5º, incs. XXXV e LV, da Constituição Federal em razão do não conhecimento. A mera utilização das palavras omissão e obscuridade é insuficiente para o reconhecimento de cabimento dos embargos de declaração. As considerações feitas por Paulo Cezar Lacerda Araújo intentam forçar o Colegiado a interpretar as normas jurídicas da maneira que ele entende adequada. Não apontam qualquer vício. Ele demonstra apenas seu inconformismo com a ausência de autorização legal para rediscutir a condenação imposta à sua esposa Salma Candida de Jesus na sentença. Inexiste dúvida quanto ao direcionamento da condenação, pois há determinação expressa na sentença. Confira-se (id 42806488): a) JULGO PARCIALMENTE PROCENTE o pedido autoral para condenar o réu DISTRITO FEDERAL a custear as despesas hospitalares decorrentes da internação autor junto ao Hospital Anchieta desde a sua inserção na Central de Regulação de Internação, ocorrida em 5 de agosto de 2020, até 10 de agosto de 2020, data da alta hospitalar. (...) b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar a ré reconvinte SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA a custear as despesas hospitalares decorrentes da internação do autor junto ao Hospital Anchieta desde 15 de julho de 2020 (data da internação) até 4 de agosto de 2020. Paulo Cezar Lacerda Araújo faz questionamentos do tipo: O autor responde solidariamente pelo saldo da dívida discutida nesta ação? Eventual responsabilidade foi alterada após a prolação da sentença? A sentença afastou a responsabilidade do autor em relação à obrigação discutida na ação? O autor é responsável pela dívida discutida nos autos? Porque o autor era legitimado na propositura, mas não é na fase recursal? Houve algum fato constitutivo, extintivo ou modificativo do direito/obrigação no decorrer do processo? Os questionamentos feitos por Paulo Cezar Lacerda Araújo em seus embargos de declaração beiram o absurdo ao exigir que o Colegiado lhe explique as consequências jurídicas da condenação imposta expressamente na sentença a Salma Candida de Jesus e ao Distrito Federal. Condenação esta que sequer o alcançou. Não há margem para nenhuma dúvida. Verifico que, ou não houve a leitura técnica e atenta do dispositivo da sentença proferida nos presentes autos, da decisão de não conhecimento do recurso, dos embargos de declaração opostos e do agravo interno analisado pelo Colegiado; ou houve erro grosseiro na elaboração das razões dos embargos de declaração. Os questionamentos suscitados nos embargos de declaração, além de inadequados diante da limitação legal da utilização do referido instrumento processual, carecem de coerência e não condizem com a realidade do que foi decidido ao longo do trâmite processual. Não se trata de pedir uma decisão compreensível, trata-se do uso de argumentos sem contexto, e incompreensíveis, com o único objetivo de questionar o julgamento desfavorável pelo meio inadequado e intentar a sua modificação a qualquer custo. A alegação de que o não conhecimento de um recurso manifestamente inadmissível seria afronta à garantia de acesso à justiça não possui qualquer fundamento lógico-jurídico. O acesso à justiça observa regras objetivas estabelecidas pelo legislador, conforme exaustivamente explicado em decisões anteriores. Não são as partes quem decidem essas regras, nem quando ou como elas devem ou não ser aplicadas. A discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo Colegiado é inadmissível como fundamento para oposição de embargos de declaração. Esclareço que a ausência de indicação específica dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração e caracteriza deficiência de fundamentação que impede o seu processamento, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.[1] Cumpre esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento desta Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.[2]
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil diante de sua evidente inadmissibilidade. Intimem-se. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para análise da apelação de Hospital Anchieta Ltda. Brasília, 26 de abril de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.142.317/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017. [2] TJDFT. Acórdão 1389472, 07269304420208070001, Relator João Egmont, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24.11.2021, publicado no DJe: 9.12.2021.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701901-04.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAUJO
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL ANCHIETA LTDA, SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se Paulo Cezar Lacerda Araújo para manifestar-se, caso queira, sobre eventual inadmissão de seus embargos de declaração pela ausência de apontamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme, inclusive, suscitado nas contrarrazões apresentadas pelas partes contrárias. Brasília, 5 de abril de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701901-04.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: PAULO CEZAR LACERDA ARAUJO
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL ANCHIETA LTDA, SALMA CANDIDA DE JESUS LACERDA D E S P A C H O Intimem-se Distrito Federal, Hospital Anchieta Ltda e Salma Cândida de Jesus Lacerda para, caso queiram, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por Paulo Cezar Lacerda Araújo nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Brasília, 14 de março de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. O conhecimento de qualquer recurso está condicionado ao preenchimento de certos requisitos, conhecidos como pressupostos de admissibilidade. Os pressupostos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. O não preenchimento de um deles impede que o recurso seja conhecido. 2. A legitimidade para o recurso não se confunde com a legitimidade para a ação. Será legitimado para recorrer de uma decisão aquele que foi prejudicado pelo pronunciamento judicial. 3. É inadmissível o recurso de parte que não sofreu condenação, porém recorre na defesa de direito de terceiros, diante da vedação de defesa de direitos alheios em nome próprio (arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil). 4. O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso que se baseia na premissa de que a submissão da matéria à instância revisora está condicionada à existência de sucumbência da parte recorrente, com a possibilidade de obtenção de uma posição mais favorável àquela obtida na sentença, por meio do instrumento processual adequado. 5. Constatado que o recorrente não foi sucumbente na matéria que defende em seu recurso, o não conhecimento é medida impositiva diante da ausência de interesse recursal. 6. Agravo interno desprovido.