Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974791/SP (2025/0009381-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: FLAVIO TIEPOLO
ADVOGADO: FLÁVIO TIEPOLO - SP263026
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS BORTOLETI TUNIS
CORRÉU: ARIANE TRINDADE RAMOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS BORTOLETI TUNIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 1500061-12.2020.8.26.0153). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 14 dias-multa pela prática do delito capitulado no art. 157, caput e § 2º. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação Criminal interposta pela defesa em acórdão assim ementado (fl. 11): APELAÇÃO — roubo simples, consumado. Apelante LUCAS reconhecido expressamente no IP, art. 226, CPP, satisfeito, com ratificação em Juízo. Apelante ARIANE confessa em parte, reconhecida em razão de saque em caixa eletrônico: gravação da operação efetuada, reconhecimento pela filmagem. Desclassificação para furto: agressão com soco, violência explícita, afasta a possibilidade. Mantida tipificação de roubo. Art. 59, CP, a pena de cada um dos apelantes foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. Preliminar de apelo em liberdade superada, prejudicada. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "se verifica desproporcional o regime fechado para o Paciente, o qual primário e de bons antecedentes, teve pena imposta em patamar inferior a oito anos (6 anos, 2 meses e 20 dias)" (fl. 5). Entende ter havido violação do art. 33 do Código Penal e alega contrariedade à Súmula 440/STJ. Além disso, ressalta (fl. 6): Afinal, trata-se de agente que tem as circunstâncias pessoais extremante favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, devidamente reconhecidas na própria sentença condenatória, razão pela qual a fundamentação genérica sobre a suposta gravidade abstrata do delito não justifica a determinação do regime prisional fechado. Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja determinado o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 700.267/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN