Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REU: ANTONIO VALADARES DE SOUZA FILHO, FERNANDO DE SOUZA LEMOS NETO ADVOGADO do(a)
REU: WALBER DE MOURA AGRA - PE00757 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE LUIZ DE LIMA VAZ - PE32590 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800654-02.2017.4.05.8303
Trata-se de Ação de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0800654-02.2017.4.05.8303), ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Antônio Valadares de Souza Filho, Janaína Campos Sá Mendonça, André Luís Alves Pessoa, Maria Salomé Siqueira da Silva, Fernando de Souza Lemos Neto e Fernando de Souza Lemos Neto - ME, em razão de irregularidades perpetradas na execução do Convênio SIAFI/SICONV nº 703854, celebrado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura de Afogados da Ingazeira/PE. Conforme histórico processual, a inicial não foi recebida em relação aos demandados Janaína Campos Sá Mendonça, André Luís Marques Pessoa e Maria Salomé Siqueira da Silva, ante a ocorrência de prescrição, bem como foi determinada a exclusão do polo passivo da pessoa jurídica Fernando de Souza Lemos Neto - ME. Em relação a Antônio Valadares de Souza Filho e Fernando de Souza Lemos Neto, a inicial foi recebida e a ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, com a condenação de ambos às seguintes sanções: (a) obrigação solidária de reparar o Erário, no montante histórico de R$ 64.813,59, devidamente atualizado; (b) multa individual para cada réu, no valor equivalente ao prejuízo ao Erário, devidamente atualizado; e (c) em relação ao réu Fernando de Souza Lemos Neto, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Após o trâmite recursal (apelação, recurso especial, agravo interno e embargos de declaração), o trânsito em julgado ocorreu em 9/9/2025. O Ministério Público Federal, em manifestação de id. 125107577, requer a intimação da União para que adote as medidas pertinentes à satisfação do título executivo judicial, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/1992, bem como a inclusão do nome de Fernando de Souza Lemos Neto no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIAI), pelo prazo de cinco anos estipulado na condenação. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público Federal em ambos os requerimentos. Quanto à intimação da União, o art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito procederá à liquidação do dano e ao ulterior cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público. Caso não adote as providências no prazo de seis meses contados do trânsito em julgado, caberá ao Ministério Público Federal proceder à respectiva liquidação e cumprimento. Trata-se, portanto, de atuação subsidiária do Parquet, cabendo primariamente à União, como ente lesado, manifestar interesse e promover a execução das sanções pecuniárias (ressarcimento ao erário e multa civil). Quanto à inclusão no CNCIAI, dispõe o art. 5º, I, do Provimento nº 165, de 16 de abril de 2024, da Corregedoria Nacional de Justiça (Código de Normas Nacional - Foro Judicial), que a inclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade compete, nas ações de improbidade, ao juízo da execução da sentença, após o trânsito em julgado da decisão. Igualmente, a Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 6/2020 institui sistemática unificada para o envio de informações referentes a condenações por improbidade administrativa, mediante compartilhamento entre o CNJ e o TSE através do Sistema INFODIP. Sendo de rigor, portanto, a inclusão dos dados do condenado Fernando de Souza Lemos Neto, que teve reconhecida em seu desfavor a sanção de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Ante o exposto, determino: (i) a intimação da União, na qualidade de ente lesado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o interesse em promover a liquidação e execução do título executivo judicial, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/1992, abrangendo tanto o ressarcimento ao erário quanto a multa civil aplicada aos réus Antônio Valadares de Souza Filho e Fernando de Souza Lemos Neto; (ii) a inclusão do nome de Fernando de Souza Lemos Neto no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade (CNCIAI), pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado (9/9/2025), devendo a Secretaria providenciar o necessário, observado o disposto no art. 5º do Provimento CNJ nº 165/2024 e na Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 6/2020. Intimem-se. Serra Talhada/PE, 14 de fevereiro de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/SJPE