Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL INVENTARIANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 415002340 e Id. 415003893 – Informação prestada pela CEAB/DJ acerca da realização da revisão do benefício previdenciário NB 42/147.546.051-9, com a fixação da RMI no valor de R$ 686,91. Id. 427853550 e anexos – A parte exequente manifestou discordância com o valor da RMI revisado, que deveria ter sido fixada em R$ 754,20, com a inclusão do período incontroverso (reconhecido administrativamente à época do requerimento), conforme cálculos apresentados (Id. 427855005). Requereu, ainda, a cessação da consignação realizada sobre o benefício concernente a devolução dos valores recebidos a maior. Id. 428776004 – Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial diante da divergência acerca da RMI. Id. 430216170 e anexo – Informação e cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que apurou RMI no valor de R$ 745,79. Id. 432066795 – A parte exequente manifestou discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria, sob o argumento, em síntese, de que na competência de 08/1996 deveria ter sido “utilizado o valor integral do salário-de-benefício para o cálculo da RMI”. Reiterou o pedido de cessação dos descontos realizados a título de consignação sobre o benefício previdenciário, requerendo que a devolução dos valores seja feita mediante abatimento no precatório a ser oportunamente expedido. Id. 462041144 - Comunicação acerca da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5019207-98.2025.4.03.0000, interposto pela parte exequente em face da decisão de Id. 370736393 - que determinou a inclusão do Espólio de Wilson Miguel como coexequente -, ao qual foi negado provimento. Id. 471319663 – Determinada a intimação da parte exequente para comprovar que a consignação possui alguma correlação com o presente feito, bem como apresentar discriminativo de cálculo da RMI. Id. 476969736 – A parte exequente informa que, atualmente, há o desconto mensal do montante de R$ 1.042,91 (30% do benefício) a título de consignação, bem como outros descontos referentes a empréstimos consignados realizados pelo beneficiário, excedendo o limite legal (30%) e comprometendo a renda do exequente. Reitera, ainda, os cálculos apresentados no Id. 427855005 acerca da RMI. Id. 504045291 e anexos - O INSS, por sua vez, informa que procedeu a revisão do benefício, conforme parecer da Contadoria, que apurou a RMI no valor de R$ 745,79. Manifesta, também, pela improcedência do pedido da parte exequente relativo à cessação da consignação, haja vista a existência de inúmeros contratos de empréstimo consignado (Id. 504045300) e que o desconto é legal e devido, tendo a entidade autárquica, após o trânsito em julgado, apenas realizado o encontro de contas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a parte exequente, não obstante intimada (Id. 471319663), não conseguiu justificar o motivo da diferença entre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, e seus cálculos elaborados unilateralmente, quer seja do ponto de vista contábil, quer seja juridicamente, e que a Contadoria Judicial explicitou as razões da diferença apontando que "analisamos o cálculo da RMI da parte autora (R$ 754,20) e verificamos que, na competência de 08/1996, foi considerado o salário de contribuição de R$ 876,37 em vez de R$ 525,82 (valor proporcional, DIB do auxílio-doença: 13/08/1996)" (Id. 430216170), HOMOLOGO a RMI apurada pela Contadoria Judicial no valor de R$ 745,79. A CEAB-DJ adotou a RMI apurada pela Contadoria Judicial (Id. 504045294, p. 4). Tendo em vista que haverá acerto de contas em Juízo, notifique-se a CEAB-DJ para que cesse os descontos administrativos, com exclusão apenas e tão somente de eventual consignação que tenha sido originada em decorrência da revisão da RMI decorrente deste processo.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005252-98.2004.4.03.6183 Intime-se a representação judicial do INSS para eventual orientação da Administração, bem como para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação na denominada “execução invertida”. Na hipótese de não ter interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso, desde logo, a parte exequente não concorde com a “execução invertida” e apresente seu demonstrativo dos valores que entende devidos, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal