Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:43
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763886/PR (2024/0372117-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
GABRIELA SILVA MATTOS - SC065271
AGRAVADO: ALVACIR CUBAS RIBAS
AGRAVADO: DARLYN REMPEL RIBAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:07
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763886/PR (2024/0372117-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
GABRIELA SILVA MATTOS - SC065271
AGRAVADO: ALVACIR CUBAS RIBAS
AGRAVADO: DARLYN REMPEL RIBAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763886/PR (2024/0372117-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
GABRIELA SILVA MATTOS - SC065271
AGRAVADO: ALVACIR CUBAS RIBAS
AGRAVADO: DARLYN REMPEL RIBAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:07
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763886/PR (2024/0372117-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
GABRIELA SILVA MATTOS - SC065271
AGRAVADO: ALVACIR CUBAS RIBAS
AGRAVADO: DARLYN REMPEL RIBAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:15
Documento (Certidão)
27/02/2025, 15:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:20
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763886/PR (2024/0372117-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
GABRIELA SILVA MATTOS - SC065271
AGRAVADO: ALVACIR CUBAS RIBAS
AGRAVADO: DARLYN REMPEL RIBAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, b) incidência da súmula 283/STF (fundamento autônomo do acórdão não impugnado), c) súmula 83/STJ e d) em relação à alegada ofensa aos arts. 35, §§ 1º e 3º da Lei 8.987/95, 99 e 100 do Código Civil, 3º do Decreto-Lei 3.365/41 e 1º do Decreto nº 1.537/77, na ausência de prequestionamento (súmula 211/STJ). A parte agravante sustenta, essencialmente que o julgado recorrido deixou de analisar as particularidades do registro em nome da União, ainda que a questão tenha sido aventada pela concessionária em todas as suas oportunidades de manifestação. Alega não ser o caso de aplicação da súmula 283 porquanto todos os fundamentos do acórdão foram efetivamente combatidos. Argumenta não haver qualquer afronta orientação jurisprudencial desta Corte. Sustenta ter efetivamente impugnado todos os fundamentos do acórdão, além de efetuar o devido prequestionamento dos artigos violados, não incidindo, portanto, as súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão, dentre outros motivos, da incidência das súmulas 83 e 211/STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, os mencionados verbetes sumulares, dedicando-se a alegações sucintas e genéricas, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Em relação à Súmula 83/STJ, "o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 02/08/2022), não bastando a alegação de insuficiência do precedente utilizado para inadmitir o recurso. Ainda, quando o Tribunal de origem inadmite o Recurso Especial ao fundamento de que os dispositivos apontados por malferidos carecem do necessário prequestionamento, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos do acórdão regional, que o Tribunal a quo efetivamente apreciou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas, sendo insuficiente a mera alegação de que o dispositivo apontado por violado encontra-se prequestionado ou que a matéria tem natureza de ordem pública, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. Vale lembrar que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 10:00
Redistribuição
23/10/2024, 08:15
Publicação
22/10/2024, 05:20
Recebimento
21/10/2024, 20:05
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:13
Mero expediente
21/10/2024, 15:40
Publicação
17/10/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 08:24
Redistribuição
16/10/2024, 08:01
Recebimento
15/10/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 21:35
Distribuição
15/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 10:49
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2024, 10:15
Recebimento
30/09/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014951-43.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014951-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$310.000,00 Requerente(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Requerente(s): ALVACIR CUBAS RIBAS DARLYN REMPEL RIBAS 1. Com relação à interposição de recurso, exaro ciência e, em sede de juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), MANTENHO a decisão hostilizada na forma como prolatada e por seus próprios fundamentos. 2. Com efeito, INTIME-SE a parte adversa, no último endereço fornecido, para que apresente contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3. Após, ao Colendo TJPR para julgamento. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014951-43.2021.8.16.0001
Vistos, etc... Recebo, entretanto, rejeito os EMBARGOS DECLARATÓRIOS lançado na sequência 141.1 por não vislumbrar obscuridade, erro, contradição ou omissão na decisão hostilizada. Ademais, o presente não se presta para rediscutir a matéria ou substituir o recurso próprio e adequado que deve ser lançado mão. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de outubro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014951-43.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014951-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$310.000,00 Requerente(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Requerente(s): ALVACIR CUBAS RIBAS DARLYN REMPEL RIBAS Consoante ao já consignado pela decisão anterior,
trata-se de pedido de homologação judicial de acordo extrajudicial, na qual pretende a parte autora que seja homologado acordo firmado extrajudicialmente com a parte requerida, no tocante à indenização da área objeto de desapropriação em virtude da utilidade pública. O acordo extrajudicial firmado entre as partes é documento que pode ser levado a registro, conforme expressa previsão do artigo 10-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 167, inciso I, item "34", da Lei nº 6.015/73. Veja-se: Artigo 10-A, Lei 3.365/41 §2º. Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.” Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...) 34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização; Assim, evidente a ausência de interesse de agir do autor no que tange à homologação do acordo. O referido entendimento encontra consonância com os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, em especial o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1723621 - SP (2020/0162539-6), relatado pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, e datado de 17/06/2022. Também nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE REGIONAL ENCONTRA-SE EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de homologação judicial de acordo extrajudicial, com intuito de desapropriar imóveis para utilidade pública. Na sentença o pedido foi julgado extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme se constata dos excertos colacionados do aresto recorrido, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ?não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I, n. 34, da Lei de Registros Públicos? (STJ, REsp n. 1.801.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/6/2019). III - Na hipótese dos autos, tendo as partes realizado acordo extrajudicial para formalização da desapropriação, não há litígio a ser dirimido pelo Poder Judiciário, configurando-se a carência de ação por falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.801.391/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.978.306/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) grifei Referido entendimento é seguido, também, pelo Colendo TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002601-82.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.03.2022) grifei Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Por consequência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, o que deixo de fazer com relação aos honorários advocatícios por não restar estabelecida a lide. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014951-43.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014951-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$310.000,00 Requerente(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Requerente(s): ALVACIR CUBAS RIBAS DARLYN REMPEL RIBAS
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo extrajudicial, na qual pretende a parte autora que seja homologado acordo firmado extrajudicialmente com a parte requerida, no tocante à indenização da área objeto de desapropriação em virtude da utilidade pública. O acordo extrajudicial firmado entre as partes é documento que pode ser levado a registro, conforme expressa previsão do artigo 10-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 167, inciso I, item "34", da Lei nº 6.015/73. Vejamos: Artigo 10-A, Lei 3.365/41 §2º. Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.” Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...) 34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização; Assim, evidente a ausência de interesse de agir do autor no que tange a homologação do acordo. O referido entendimento encontra consonância com os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, em especial o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1723621 - SP (2020/0162539-6), relatado pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, e datado de 17/06/2022. Os artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil estabelecem o seguinte: “Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, em face dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, evitando proferir decisão sem oportunizar à parte prejudicada o amplo contraditório, necessária a intimação da autora para que se manifeste acerca da ausência de interesse de agir. Desta forma, intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da falta de interesse de agir, conforme narrado acima. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 05 de julho de 2022. Ivo Faccenda Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014951-43.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014951-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Requerente(s): ALVACIR CUBAS RIBAS DARLYN REMPEL RIBAS Vistos e examinados. 1.Ante o desinteresse da União no presente feito (mov. 111), promova-se a exclusão do ente público dos presentes autos. 2.Ademais, diante da cláusula de eleição de foro (mov. 1.8, “cláusula 5ª”, fl.17) que dispôs sobre a competência do Foro da Comarca de São José dos Pinhais/PR, bem como da anuência da requerente quanto ao declínio de competência (mov. 103.1), reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa do presente processo ao foro de São José dos Pinhais/PR, nos termos do contrato pactuado entre as partes. 3.Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014951-43.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014951-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Requerente(s): ALVACIR CUBAS RIBAS DARLYN REMPEL RIBAS Vistos e examinados. 1.Acerca do pedido de mov. 85, intime-se a parte requerente para que esclareça sua pretensão, eis que, conforme já constou no “item 3” da decisão de mov. 21, já consta nos autos o acordo que pretende a homologação, aparentando ser, portanto, desnecessária a realização de nova audiência conciliatória. Destaco, nesse sentido, que no mov. 26.1, a própria requerente já informou concorda com a homologação do acordo, sem a realização de nova audiência, caso informada anuência dos proprietários do imóvel. Prazo: 15 dias. 2.Considerando que, nos termos do acordo de mov. 1.8, haverá desapropriação de imóvel e expedição de carta de adjudicação em favor da União, por cautela, determino a intimação da Fazenda Pública Federal para que, no prazo de 30 dias, diga quanto ao seu interesse no feito. 3.Ainda, nos termos do art. 10, CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da eventual incompetência deste Juízo. Isso, por que, conforme exposto acima, pretende-se a homologação de acordo que versa sobre a desapropriação e posterior expedição de carta de adjudicação em favor da União, de modo que, prima facie, pode haver interesse do ente federal na presente demanda. Ademais, o imóvel objeto do acordo celebrado entre as partes encontra-se localizado fora desta Comarca (art. 47, CPC) e, ainda, constou cláusula de eleição de foro (mov. 1.8, “cláusula 5ª”, fl.17) que previu a competência do Foro da Comarca de São José dos Pinhais/PR. 3.Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014951-43.2021.8.16.0001.
requerente: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., e
requerida: DARLYN REMPEL RIBAS e ALVACIR CUBAS RIBAS, inclusive na distribuição. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014951-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. DARLYN REMPEL RIBAS Requerente(s): ALVACIR CUBAS RIBAS Vistos e examinados. 1. Ratifico os atos praticados pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba. 2. Prefacialmente, retifiquem-se os autos para que seja especificado devidamente a parte Intime-se a parte requerente para que esclareça o pedido de mov. 12.1, no que se refere a remessa dos autos ao CEJUSC, eis que a petição inicial já foi instruída com a minuta do acordo que se pretende homologar. 4. Na sequência, devidamente cumprido com o determinado nos itens acima, citem-se os requeridos, nos termos do art. 721 do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos presentes autos. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta RC