Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que não a custas pendentes. Considerando o trânsito em julgado, às partes para requererm o que for de direito, em 5 dias. Findo o prazo os autos serão remetidos à central de arquivamento para apuração de eventuais custas finais, baixa e arquivamento.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante da manifestação do Estado de fls. 1009, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC/15. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do depósito comprovado nos autos, ao exequente, no prazo de 5 dias, esclarecendo, na oportunidade, se dá quitação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado para pagamento dos honorários sucumbenciais, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC/15 na forma requerida pelo Estado.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Claro Nxt Telecomunicações Ltda
Agravado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 969 - Ante a homologação do pedido de desistência, com renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 856), DECLARO PREJUDICADO o agravo em recurso extraordinário do id. 784, ante à perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para oportuna extinção do feito. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0221127-07.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0221127-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00988674 AGTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM OAB/SP-076921 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0221127-07.2020.8.19.0001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0221127-07.2020.8.19.0001
Agravante: Claro Nxt Telecomunicações Ltda
Agravado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 969 - Ante a homologação do pedido de desistência, com renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 856), DECLARO PREJUDICADO o agravo em recurso extraordinário do id. 784, ante à perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para oportuna extinção do feito. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0221127-07.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0221127-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00539208 RECTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM OAB/SP-076921 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Claro Nxt Telecomunicações Ltda
Agravado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 969 - Ante a homologação do pedido de desistência, com renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 856), DECLARO PREJUDICADO o agravo em recurso extraordinário do id. 784, ante à perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para oportuna extinção do feito. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0221127-07.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0221127-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00988633 AGTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM OAB/SP-076921 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0221127-07.2020.8.19.0001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0221127-07.2020.8.19.0001
Agravante: Claro Nxt Telecomunicações Ltda
Agravado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 969 - Ante a homologação do pedido de desistência, com renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 856), DECLARO PREJUDICADO o agravo em recurso extraordinário do id. 784, ante à perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para oportuna extinção do feito. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0221127-07.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0221127-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00540102 RECTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM OAB/SP-076921 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 07:43
Trânsito em julgado
15/08/2025, 07:43
Publicação
23/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2838761/RJ (2025/0018349-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
DANIELA SILVEIRA LARA - SP309076
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUCAS LEONIDIO BARBOSA DOS SANTOS - MG196733
DECISÃO A CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. por meio da petição de fl. 902-917, pleiteia a homologação da desistência do recurso e da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão de negócio jurídico processual. Observa-se que os advogados subscritores da peça possuem poderes específicos, conforme a procuração de fls. 933-945, nos termos dos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, com renúncia à pretensão sobre a qual se funda esta demanda e, em consequência, extingo-o, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, c, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado para pagamento dos honorários sucumbenciais, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC/15 na forma requerida pelo Estado.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Claro Nxt Telecomunicações Ltda
Agravado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 969 - Ante a homologação do pedido de desistência, com renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 856), DECLARO PREJUDICADO o agravo em recurso extraordinário do id. 784, ante à perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para oportuna extinção do feito. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0221127-07.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0221127-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00988674 AGTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM OAB/SP-076921 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0221127-07.2020.8.19.0001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0221127-07.2020.8.19.0001
Agravante: Claro Nxt Telecomunicações Ltda
Agravado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 969 - Ante a homologação do pedido de desistência, com renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 856), DECLARO PREJUDICADO o agravo em recurso extraordinário do id. 784, ante à perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para oportuna extinção do feito. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0221127-07.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0221127-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00539208 RECTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM OAB/SP-076921 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Claro Nxt Telecomunicações Ltda
Agravado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 969 - Ante a homologação do pedido de desistência, com renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 856), DECLARO PREJUDICADO o agravo em recurso extraordinário do id. 784, ante à perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para oportuna extinção do feito. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0221127-07.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0221127-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00988633 AGTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM OAB/SP-076921 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0221127-07.2020.8.19.0001
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0221127-07.2020.8.19.0001
Agravante: Claro Nxt Telecomunicações Ltda
Agravado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id. 969 - Ante a homologação do pedido de desistência, com renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 856), DECLARO PREJUDICADO o agravo em recurso extraordinário do id. 784, ante à perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para oportuna extinção do feito. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0221127-07.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0221127-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00540102 RECTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM OAB/SP-076921 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 07:43
Trânsito em julgado
15/08/2025, 07:43
Publicação
23/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2838761/RJ (2025/0018349-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
DANIELA SILVEIRA LARA - SP309076
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUCAS LEONIDIO BARBOSA DOS SANTOS - MG196733
DECISÃO A CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. por meio da petição de fl. 902-917, pleiteia a homologação da desistência do recurso e da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão de negócio jurídico processual. Observa-se que os advogados subscritores da peça possuem poderes específicos, conforme a procuração de fls. 933-945, nos termos dos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, com renúncia à pretensão sobre a qual se funda esta demanda e, em consequência, extingo-o, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, c, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
18/06/2025, 00:00
Desistência
17/06/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:15
Publicação
13/06/2025, 00:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/06/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2838761/RJ (2025/0018349-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
DANIELA SILVEIRA LARA - SP309076
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUCAS LEONIDIO BARBOSA DOS SANTOS - MG196733
DESPACHO Por meio da petição de fl. 902-917, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES pleiteia a homologação da desistência do recurso e da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão de negócio jurídico processual. Na petição de fls. 924-928, a Requerente requer prorrogação de prazo por mais 5 (cinco) dias para apresentação de procuração com poderes específicos. Defiro a prorrogação de prazo. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
12/06/2025, 00:00
Mero expediente
11/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:04
Publicação
06/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2838761/RJ (2025/0018349-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
DANIELA SILVEIRA LARA - SP309076
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUCAS LEONIDIO BARBOSA DOS SANTOS - MG196733
DESPACHO Por meio da petição de fl. 902-917, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. pleiteia a homologação da desistência do recurso e da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão de negócio jurídico processual. Intime-se a Requerente para que providencie a juntada de procuração outorgando a seu advogado poderes específicos para desistir e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme a previsão do art. 105 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se Relator
FRANCISCO FALCÃO
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
04/06/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:36
Protocolo de Petição
02/06/2025, 12:09
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838761/RJ (2025/0018349-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
DANIELA SILVEIRA LARA - SP309076
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUCAS LEONIDIO BARBOSA DOS SANTOS - MG196733
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:12
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:21
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838761/RJ (2025/0018349-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
DANIELA SILVEIRA LARA - SP309076
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUCAS LEONIDIO BARBOSA DOS SANTOS - MG196733
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838761/RJ (2025/0018349-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
DANIELA SILVEIRA LARA - SP309076
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUCAS LEONIDIO BARBOSA DOS SANTOS - MG196733
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 12:36
Redistribuição
13/02/2025, 12:00
Recebimento
13/02/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 11:15
Publicação
13/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838761/RJ (2025/0018349-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
DANIELA SILVEIRA LARA - SP309076
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUCAS LEONIDIO BARBOSA DOS SANTOS - MG196733
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Distribuição
11/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838761/RJ (2025/0018349-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
DANIELA SILVEIRA LARA - SP309076
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUCAS LEONIDIO BARBOSA DOS SANTOS - MG196733
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 08:15
Recebimento
24/01/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Agravada: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0221127-07.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0221127-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00988633 AGTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM OAB/SP-076921 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0221127-07.2020.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Agravada: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0221127-07.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0221127-07.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00988674 AGTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM OAB/SP-076921 ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0221127-07.2020.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]