1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGANTE)
Autor
3. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (INTERESSADO)
Autor
4. JOSÉ CARLOS DAMASCENO (INTERESSADO)
Autor
JOSé CARLOS DAMASCENO
Reu
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
OAB/SP 61439·CPF·Representa: Autor
EMERSON LUIS LOPES
OAB/SP 328729·CPF·Representa: Autor
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA
OAB/SP 328983·CPF·Representa: Autor
CIBELE GENI NENARTAVIS LOPES
OAB/SP 373189·CPF·Representa: Autor
PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
OAB/SP 061439·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002670-70.2016.8.26.0539 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - José Carlos Damasceno - - Paulo Francisco de Carvalho -
Vistos. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 61439/SP), EMERSON LUIS LOPES (OAB 328729/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002670-70.2016.8.26.0539 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - José Carlos Damasceno - - Paulo Francisco de Carvalho - Cumpra-se o V. Acórdão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se - ADV: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 61439/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), EMERSON LUIS LOPES (OAB 328729/SP)
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
22/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:16
Protocolo de Petição
04/09/2025, 16:00
Publicação
29/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1848644/SP (2021/0059738-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061439
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DAMASCENO
ADVOGADOS: CIBELE GENI NENARTAVIS LOPES E OUTRO(S) - SP373189
EMERSON LUIS LOPES - SP328729
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1848644/SP (2021/0059738-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061439
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DAMASCENO
ADVOGADOS: CIBELE GENI NENARTAVIS LOPES E OUTRO(S) - SP373189
EMERSON LUIS LOPES - SP328729
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:00
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:50
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1848644/SP (2021/0059738-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061439
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DAMASCENO
ADVOGADOS: CIBELE GENI NENARTAVIS LOPES E OUTRO(S) - SP373189
EMERSON LUIS LOPES - SP328729
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 19:54
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1848644/SP (2021/0059738-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061439
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DAMASCENO
ADVOGADOS: CIBELE GENI NENARTAVIS LOPES E OUTRO(S) - SP373189
EMERSON LUIS LOPES - SP328729
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:38
Publicação
07/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1848644/SP (2021/0059738-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061439
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DAMASCENO
ADVOGADOS: CIBELE GENI NENARTAVIS LOPES E OUTRO(S) - SP373189
EMERSON LUIS LOPES - SP328729
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:48
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1848644/SP (2021/0059738-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061439
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DAMASCENO
ADVOGADOS: CIBELE GENI NENARTAVIS LOPES E OUTRO(S) - SP373189
EMERSON LUIS LOPES - SP328729
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 17:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:34
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1848644/SP (2021/0059738-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061439
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DAMASCENO
ADVOGADOS: CIBELE GENI NENARTAVIS LOPES E OUTRO(S) - SP373189
EMERSON LUIS LOPES - SP328729
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1848644/SP (2021/0059738-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061439
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DAMASCENO
ADVOGADOS: CIBELE GENI NENARTAVIS LOPES E OUTRO(S) - SP373189
EMERSON LUIS LOPES - SP328729
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1848644/SP (2021/0059738-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061439
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DAMASCENO
ADVOGADOS: CIBELE GENI NENARTAVIS LOPES E OUTRO(S) - SP373189
EMERSON LUIS LOPES - SP328729
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
22/02/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:59
Publicação
05/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1848644/SP (2021/0059738-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA - SP328983
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: OS MESMOS
AGRAVADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO: PAULO FRANCISCO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061439
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DAMASCENO
ADVOGADOS: CIBELE GENI NENARTAVIS LOPES E OUTRO(S) - SP373189
EMERSON LUIS LOPES - SP328729
DECISÃO Em análise, agravos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdãos assim ementados: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ação Civil Pública. Nomeação de Secretário Municipal para o desempenho de função afetas ao cargo de Procurador Jurídico Municipal. Cumulação de funções irregular. Inexistência de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário. Situação que apesar de irregular, não permite o reconhecimento da improbidade administrativa. Fatos relativos a contratação irregular do escritório do corréu para prestação de serviços à Municipalidade que é objeto de outra demanda. Preliminares rejeitadas. Multa aplica nos embargos de declaração afastada. Sentença reformada. Ação improcedente. Recursos providos (fl. 983). AGRAVO INTERNO - Ação civil por ato de improbidade - Decisão que indeferiu o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil na lide como assistente simples - Discussão acerca da ocorrência ou não de atos ímprobos quando da nomeação de Secretário de Negócios Jurídicos para o desempenho de funções de Procurador Jurídico Municipal - Inexistência de pertinência temática - Decisão mantida - Precedentes do E. STJ e desta Corte - Recurso desprovido (fl. 1.028). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta, em seu recurso especial, ofensa aos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.429/1992. Para tanto, alega, em síntese, que (a) a "improbidade decorre [...] pela inobservância do dispositivo legal que determinava a realização de prova de concurso, causando prejuízo ao erário (art. 10, inciso VIII) bem como da afronta aos princípios da administração pública (art. 11, caput)" (fl. 1.128); e (b) "pertinente que se ressalte o equívoco na conclusão de que os fatos que embasam a presente também são objeto de outra demanda" (fl. 1.129). A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ofensa aos arts. 2º, § 1º, 44, II, e 49, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, 15 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB e 119 e 124 do CPC. Para tanto, alega que "a defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia se revela ante ao fato que de Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada contra o Dr. Paulo Francisco de Carvalho, profissional devidamente inscrito na OAB/SP, tão somente por ter restado evidenciado nos autos que sua atuação se deu com zelo e cuidado em relação ao atendimento aos interesses do Município de São Pedro do Turvo" (fl. 1.044). Os recursos especiais não foram admitidos pelo Tribunal de origem (fls. 1.150-1.154), tendo as partes interposto os agravos de fls. 1.161-1.186). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo "conhecimento dos agravos para não conhecer do recurso especial da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo e para conhecer parcialmente do recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e, na extensão conhecida, dar- lhe provimento" (fl. 1.230). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência Lei 14.230/2021 (fl. 1.232). Na decisão de fls. 1.291-1.292, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da repercussão geral, fossem tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Exercido o juízo negativo de retratação (fls. 1.315-1.318), os autos foram restituídos a este Superior Tribunal (fls. 1.324-1.326). É o relatório. Decido. 1. Do agravo interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que é firme no sentido de que "se a demanda não trata das prerrogativas dos advogados, nem das 'disposições ou fins' do Estatuto da Advocacia (art, 49, caput, da Lei 8.906/1994), descabe a intervenção da OAB em Ação de Improbidade Administrativa, como em qualquer outra" (REsp n. 1.804.572/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019). Nesse sentido: REsp n. 1.793.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019; AgInt no REsp n. 1.682.547/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 20/5/2019. 2. Do agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO No caso, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia: Importante que ante a existência de outra demanda, que tem por objeto da irregular contratação do réu Paulo, para prestação de serviços jurídicos à Prefeitura, não se pode permitir que os fatos alegados naquela demandam possam embasar o julgamento do presente feito. 7. Examinando o cerne da questão, efetivamente não se pode considerar como regular a nomeação do réu Paulo para o cargo comissionado de Secretário Jurídico, para que viesse a exercer as funções de Procurador Jurídico do Município. Contudo, equivocada a base da condenação com base no art. 10, XII da lei nº 8.429/92, que cogita de enriquecimento ilícito. O caso, quando muito, poderia ser enquadrado como frustração a concurso público, ou seja, baseado no art. 10, VIII da mesma lei. [...] 8. Contudo, ainda que assim não fosse, com a devida vênia, considerando a causa de pedir e o fundamento jurídico apontados na petição inicial (fls. 30 art. 10, XII e 11, I da LIA), não se pode reconhecer que a situação descrita na inicial tenha levado em enriquecimento ilícito de Paulo. Em primeiro lugar por ter ele recebido os valores de aproximadamente R$ 29.700,00 no período de 09 (nove) meses em que efetivamente laborou. Note-se, ainda, que a prova coligida até demonstrou que ele em verdade acabava por acumular as funções de Secretário dos Negócios Jurídicos e de Procurador do Município. 9. A prova coligida demonstrou que o próprio réu Paulo admitiu possuir procuração para representar a Prefeitura Municipal de São Pedro do Turvo como advogado em mais de 100 processos, desde janeiro de 2013 (fls. 65/66). Neste mesmo documento, o réu admite prestar serviço ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAEE, autarquia municipal, cumulando as funções de Procurador e de Secretário. Os extratos de fls. 81/136 registram processos distribuídos em 2002, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2016, constando o apelante advogado como o representante da Municipalidade de São Pedro do Turvo. Além disso, a prova oral, ainda que não muito clara, como destacou o ilustre Relator, demonstraram a atuação do Secretário como Procurador Jurídico Municipal, mesmo reforçando o réu que o papel desempenhado por ele era o de Assessor Jurídico. 10. Com a devida vênia, tal prova apenas demonstra a irregularidade da conduta dos réus, especialmente do ex-prefeito, que fez nomeação do réu Paulo para Secretário dos Negócios Jurídicos, sendo que ele acabava por desempenhar a função de Procurador Jurídico do Município. Mas considerando que as funções foram exercidas, não se pode reconhecer o enriquecimento indevido, apesar da irregularidade da situação. 11. Ainda que tais condutas tenham até sido atos preparatórios dos atos que são objeto da outra demanda (processo nº 1002319-97.2016.8.26.0539), que levou a contratação do réu Paulo, para prestação de serviços jurídicos, por licitação apontada como irregular, não se justificaria a eventual dupla punição. Note-se que esta outra demanda já foi julgada procedente, com a condenação dos réus deste feito, estando pendente de julgamento o recurso junto a 12ª Câmara de Direito Público (fls. 987-990). Sobre o tema, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, concluiu o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. E, em relação às condenações não transitadas em julgado, fundadas nos dispositivos revogados pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando pela incidência da norma superveniente. Nesse sentido: [...] 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. [...] 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...] 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Seguindo esse entendimento, assim vem decidindo este Superior Tribunal: EDcl no AgInt no AREsp 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no REsp n. 1.853.626/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. Além disso, após a Lei 14.230/2021, o art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, passou a conter a seguinte redação: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Desta forma, também é inviável a pretensão de condenação dos agravados com base em dano presumido. Nesse sentido: REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024. No caso, como visto, o agravante apenas sustenta que a "improbidade decorre [...] pela inobservância do dispositivo legal que determinava a realização de prova de concurso, causando prejuízo ao erário (art. 10, inciso VIII) bem como da afronta aos princípios da administração pública (art. 11, caput)" (fl. 1.128). No entanto, não é indicada qual seria a conduta dolosa praticada pelos réus, qual o efetivo prejuízo que teria sido causado ao erário, nem é possível aferir em qual dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992 seria enquadrado o ato impugnado. Nesse contexto, a pretensão recursal contraria os precedentes mencionados acima, de modo que o acórdão recorrido merece ser mantido por seus próprios fundamentos. 3. Conclusão Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial