Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2154005/SC (2024/0236182-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MACIEL PEREIRA
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA - SC008095
GABRIELA DA SILVA SCHOLANT - SC069192
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:51
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2154005/SC (2024/0236182-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MACIEL PEREIRA
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA - SC008095
GABRIELA DA SILVA SCHOLANT - SC069192
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2154005/SC (2024/0236182-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MACIEL PEREIRA
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA - SC008095
GABRIELA DA SILVA SCHOLANT - SC069192
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:51
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2154005/SC (2024/0236182-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MACIEL PEREIRA
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA - SC008095
GABRIELA DA SILVA SCHOLANT - SC069192
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:48
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2154005/SC (2024/0236182-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MACIEL PEREIRA
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA - SC008095
GABRIELA DA SILVA SCHOLANT - SC069192
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 19:03
Publicação
21/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2154005/SC (2024/0236182-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MACIEL PEREIRA
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA - SC008095
GABRIELA DA SILVA SCHOLANT - SC069192
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fl. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE E DETERMINOU A OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, BEM COMO A APLICAÇÃO DA EC N. 113/21. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SOBRESTAMENTO, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.170/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE DE PRONTO JULGAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. TESES ARREDADAS. NOVO POSICIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE RECOMPOSIÇÃO DA DÍVIDA, EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, AINDA QUE TRANSITADA A SENTENÇA, ANTERIORMENTE A DECISÃO NOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente aponta violação dos arts. 141, 492 e 597 do CPC, aos seguintes fundamentos: a) a ora recorrida apresentou cálculos com índice de correção monetária diverso do previsto no precedente vinculante (Tema 810/STF) e, num segundo momento, quando já preclusa a matéria, apresentou novos cálculos e b) "a apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice de correção monetária é incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização" (fl. 95). Contrarrazões apresentadas às fls. 109-108. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 52-56): No entanto, o STJ e o STF, deram outra interpretação. O entendimento é pela adequação dos índices, independentemente da data do trânsito em julgado do decisum - se antes ou depois da decisão do STF -, bem como a inexistência de violação à coisa julgada: (...). Nesse contexto, considerando que, na hipótese, as verbas perseguidas se referem a servidor público (direito dos membros inativos do magistério de receber verbas referentes ao "Prêmio Educar", entre 01.03.2008 e 31.07.2008), deve-se adotar o disposto no Tema 905 do STJ, em seu item 3.1.1, que assim dispõe: (...). Logo, diante do posicionamento superior, impositivo o afastamento das teses de violação à coisa julgada e preclusão, devendo ser mantida a decisão que determinou a observância do Tema 810 do STF e dos índices indicados no Tema 905 do STJ, com posterior aplicação da EC n. 113/21, a partir de 09.12.2021, com a incidência única da Taxa Selic. Este entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) A propósito, confiram-se estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 e 597, TODOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "É firme o entendimento nesta Corte de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). 4. Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento, aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção monetária. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)". (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral, é no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de fixar honorários recursais por tratar-se, na origem, de agravo de instrumento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:50
Não-Provimento
19/02/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:58
Distribuição (sorteio)
08/07/2024, 15:45
Recebimento
28/06/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): SANDRA CRISTINA MAIA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MACIEL PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de março de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado nos processos com número de ordem 52 e 53: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa. Agravo de Instrumento Nº 5057454-04.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 72) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): SANDRA CRISTINA MAIA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MACIEL PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de novembro de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5057454-04.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 53) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA