Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0280796-0. Brasília, 29 de julho de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.842) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/07/2024 às 17:12:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2703877 / GO (2024/0280796-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 05/08/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO AMBIENTAL - Indenização por Dano Ambiental e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 05 de agosto de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.843) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/08/2024 às 17:30:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703877 - GO (2024/0280796-0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689 ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045 ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157 JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065 LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140 LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642 AGRAVADO: ARISTEU FRARE ADVOGADO: MILTON RODRIGUES CAMPOS - GO015813 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por (e-STJ Fl.844) Documento eletrônico VDA43171091 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/08/2024 19:01:36 Código de Controle do Documento: 2d78aaa8-50c9-4cad-9e95-2a6c4831b2afum único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. (e-STJ Fl.845) Documento eletrônico VDA43171091 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/08/2024 19:01:36 Código de Controle do Documento: 2d78aaa8-50c9-4cad-9e95-2a6c4831b2afPublique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Presidente (e-STJ Fl.846) Documento eletrônico VDA43171091 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/08/2024 19:01:36 Código de Controle do Documento: 2d78aaa8-50c9-4cad-9e95-2a6c4831b2afAREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 30/08/2024, 844 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 02/09/2024, Brasília, 02 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.847) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2024 às 07:31:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 02/09/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 844 publicado(a) no DJe em ao/à 02/09/2024. Brasília, 02 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.848) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2024 às 11:22:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2703877 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 12/09/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 844 publicado(a) no DJe em 02/09/2024. Brasília - DF, 12 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.849) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/09/2024 às 02:11:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEd. Flamboyant Park Business, Salas 2503/2506. Avenida Jamel Cecílio, nº 3.455, Jardim Goiás, Goiânia, Goiás. CEP 74810-100. Telefone: +55 (62) 3773-6074 Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Ministro Herman Benjamin. AREsp nº 2703877/GO (2024/0280796-0), nos autos da Ação de Indenização em que contende com Aristeu Frare, processo em trâmite por este respeitável juízo e expediente da secretaria respectiva, com o respeito e acatamento devidos, vem à ilustre presença de Vossa Excelência para interpor tempestivamente 1 contra a decisão que não conheceu do, ao que apresenta no articulado que se segue suas. 1 Decisão disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça do dia 02/09/2024 e publicada em 02/09/2024. 2 e-STJ Fl.848. (e-STJ Fl.850) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00836316/2024 recebida em 23/09/2024 18:34:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2024 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9347952 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 23/09/2024 18:34:312 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais de morais em que, o Autor, ora Agravado, proprietário da Fazenda Santa Maria, busca ser ressarcido em razão de incêndio causado em suas pastagens em virtude de rompimento de um cabo de energia. 2. No tocante à dinâmica do incêndio, esta encontra-se devidamente consolidada nos autos e não há questionamento quanto a sua origem: queda de galho de árvore sobre a rede elétrica, o que causou o rompimento dos fios bem como a quebra de postes. 3. A Perícia técnica anexada pelo autor na inicial concluiu que “a queda da árvore sobre a rede de distribuição de energia elétrica provocou o rompimento do cabo, que ainda energizado iniciou um incêndio na vegetação no local do rompimento, conforme a imagem de focos de incêndio do dia 12/09/2020 disponível pelo Sistema de Informação de Incêndio para Gerenciamento de Recursos (Fire Information for Resource Management System - FIRMS) da NASA”. Portanto, resta clarividente que o que motivou o rompimento do fio foi a queda de uma árvore e não a negligência da agravante quanto a manutenção da rede elétrica. 4. A perícia técnica confirmou que a dinâmica do acidente, acolhida pela sentença e ratificada pelo acórdão, está correta e não é objeto de controvérsia: o incêndio foi causado pela queda de uma árvore, localizada na propriedade do Agravado, sobre a fiação elétrica. (e-STJ Fl.851) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00836316/2024 recebida em 23/09/2024 18:34:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2024 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9347952 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 23/09/2024 18:34:313 5. A CELG então em contestação levantou uma QUESTÃO DE DIREITO: 6. Portanto, CELG levantou uma tese de defesa que NUNCA QUESTIONOU A BASE FÁTICA DA PRÓPRIA INICIAL OU OS FATOS TAIS QUAIS ASSENTADOS PELAS PROVAS E ACEITOS PELA RÉ. 7. O rompimento da fiação que deu origem ao incêndio, teve como elemento motivador a queda de uma árvore. 8. Trata-se de evento que a CELG não poderia evitar, uma vez que possui características de inevitabilidade, irresistibilidade e até mesmo invencibilidade, sendo configurado como fato da natureza. 9. A CELG trouxe como tese jurídica a força maior como excludente de responsabilidade. 10. A sentença entendeu que a CELG não se desincumbiu o ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade para o caso. Conclusão equivocada, tendo em vista que o próprio autor confessa que o incêndio se deu pela queda da árvore sobre a rede elétrica. (e-STJ Fl.852) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00836316/2024 recebida em 23/09/2024 18:34:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2024 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9347952 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 23/09/2024 18:34:314 11. A CELG apelou insistindo que ao presente caso se aplicava a força maior. 12. O acórdão afirmou, que “a parte ré/apelante, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.” (evento nº 100).” Ocorre que, a tese da CELG era uma só: a queda da árvore sobre a fiação elétrica é causa de excludente de responsabilidade por força maior. 13. Mas o acórdão NADA, absolutamente NADA disse sobre a tese jurídica, de que a queda da árvore sobre a rede elétrica, fato incontroverso, é causa de excludente de responsabilidade por força maior. 14. A esse acórdão opuseram-se declaratórios, que foram rejeitados. 15. Então apenas restou à CELG pedir em REsp, por afronta ao 1.022 do CPC, que o STJ assim reconhecesse e determinasse a devolução dos autos ao TJGO para que fossem sanados os vícios do acórdão e restasse enfrentada a questão atinente a excludente de responsabilidade civil inerente à queda de galho de árvore na fiação, o que causou o seu rompimento. Fora isso, a Agravante defendeu que, acaso assim não se entendesse, fosse só enfrentada a questão ante o prequestionamento ficto da matéria. 16. O especial foi esbarrado na origem, por despacho em que se lê: Isso porque, no que diz respeito aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, (e-STJ Fl.853) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00836316/2024 recebida em 23/09/2024 18:34:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2024 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9347952 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 23/09/2024 18:34:315 esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. 17. Esse ponto da decisão denegatória está incorreto. Em relação ao art. 1.022 do CPC, a tese de omissão é clara e simples: queda de árvore sobre a fiação é excludente de responsabilidade pela força maior? A resposta à questão demonstra que a CELG não negligenciou a manutenção de sua rede, evidenciando que a culpa pelo incêndio decorreu de um evento de força maior. 18. Essa argumentação é robusta e não apresenta deficiências, o que afasta a aplicação da Súmula 284, que trata da falta de fundamentação em recursos. Portanto, a CELG pode ser eximida de responsabilidade em razão da ocorrência imprevisível e inevitável, como a queda da árvore sobre a fiação. 19. O especial foi esbarrado na origem, quanto ao mérito, ao argumento de que: Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente no que se refere ao reconhecimento de excludente de responsabilidade civil, bem como a configuração de danos materiais (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.301.831/PRi, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/6/2023). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. 20. Quando em especial fala-se em culpa da vítima ou exclusão da responsabilidade civil, a primeira reação é pensar-se: excludente é questão de fato, esbarre-se o especial pela súmula 7. (e-STJ Fl.854) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00836316/2024 recebida em 23/09/2024 18:34:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2024 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9347952 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 23/09/2024 18:34:316 21. Mas de modo particular, no caso em tela a força maior não perpassa análise de nenhum fato que não esteja assentado corretamente na origem eis que decorrente de fato incontroverso: o incêndio se deu pela queda de um galho de árvore sobre a fiação elétrica, que levou ao seu rompimento. Esses os fatos, corretamente assentados. 22. Veja-se, inclusive, que o artigo 374, inciso III, ensina que não dependem de provas os fatos admitidos no processo como incontroversos. 23. A questão JURÍDICA é apenas uma: a queda de Árvore sobre a fiação elétrica é causa de excludente de responsabilidade por força maior? 24. Essa questão não é fática, mas sim jurídica. 25. Existe uma dificuldade significativa para que o STJ analise a excludente de responsabilidade, o que torna essa questão de complicada transposição. Por essa razão, a insistência na primeira tese do recurso especial, que argumenta a necessidade de reconhecimento da violação ao artigo 1.022 do CPC, visando à anulação do processo e ao retorno dos autos ao TJGO. 26. Isso permitiria que o Tribunal a quo enfrentasse adequadamente a questão da excludente de responsabilidade em decorrência da queda da árvore. 27. No entanto, interposto agravo em face da decisão denegatória do apelo especial, foi proferida decisão monocrática para não conhecer do agravo em recurso especial: (e-STJ Fl.855) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00836316/2024 recebida em 23/09/2024 18:34:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2024 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9347952 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 23/09/2024 18:34:317 Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito... Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial....” 28. Ocorre que, como se verá, não se sustenta a decisão neste tópico específico. 29. Observa-se que no recurso especial não se requer qualquer exame fático-probatório. Todas as afirmações contidas no acórdão estão devidamente fundamentadas, e nenhum detalhe ou circunstância fática é objeto de controvérsia. (e-STJ Fl.856) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00836316/2024 recebida em 23/09/2024 18:34:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2024 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9347952 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 23/09/2024 18:34:318 30. Existe apenas uma questão jurídica passível de análise que não necessita de qualquer reanálise de fatos ou provas, por ser fato incontroverso nos autos: a queda de árvore sobre fiação elétrica é ou não causa de excludente de responsabilidade por força maior? 31. Fora isso, dúvidas inexistem quanto ao fato de que o agravo em recurso especial tratou, sim, de infirmar a incidência da Súmula 7 ao caso dos autos. 32. Veja-se, Excelência, que na petição do agravo em recurso especial constou tópico específico para objetar a negativa de seguimento do recurso especial com base no verbete sumular nº 7: 33. A questão estava – e está – assentada e delimitada no voto que julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão atacado pelo REsp. 34. E lá restou pontuado: (e-STJ Fl.857) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00836316/2024 recebida em 23/09/2024 18:34:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2024 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9347952 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 23/09/2024 18:34:319 35. Desse modo, a questão envolvendo o artigo 393 do Código Civil pode ser resumida assim: se configurada a hipótese de força maior, a excludente de responsabilidade será aplicada. Basta, então, sem a necessidade de revolvimento fático probatório, que se diga se a queda de árvore sobre a fiação elétrica é caso de força maior. 36. De mais a mais, constatando-se a existência de força maior, não se pode cogitar a incidência do artigo 944 do Código Civil pois não há se falar em dano indenizável ante a ocorrência da excludente de ilicitude. 37. Por fim, ao se ter por presente o instituto da força maior, não há se falar em comprovação pelo Agravado, lá Autor, do fato constitutivo de seu direito. (e-STJ Fl.858) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00836316/2024 recebida em 23/09/2024 18:34:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2024 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9347952 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 23/09/2024 18:34:3110 38. Desta forma, constata-se que a decisão agravada não pode prevalecer visto que a aqui Agravante apresentou argumentação específica e evidenciadora dos motivos pelos quais a aplicação do impedimento previsto na Súmula 7 do STJ não deve ser aplicada ao presente caso. 39. Entretanto, a Presidência do STJ inadmitiu o agravo, sob o argumento de que ele não teria havido o ataque ao fundamento da decisão denegatória referente à aplicação da Súmula 7 do STJ. 40. Demonstrado, aqui e agora, que desde a interposição do agravo, conforme anteriormente mencionado, a Agravante contestou especificamente o fundamento da decisão, alegando que o impedimento sumular não se aplica, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito. 41. Diante de todo o exposto, ante a demonstração do equívoco contido na decisão monocrática atacada, é esta, pois, com base na dicção legal do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para requerer a Vossa Excelência que, antes de mais nada, ordene a intimação dos Agravados para que sobre o agravo interno se manifestem, exercendo em seguida o benfazejo juízo de retratação para conhecer do agravo em recurso especial e lhe dar provimento para ordenar a imediata subida do REsp para análise. 42. Acaso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que só se admite em atenção ao princípio da eventualidade, requer seja o processo apresentado em mesa para julgamento colegiado, ocasião em que certamente (e-STJ Fl.859) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00836316/2024 recebida em 23/09/2024 18:34:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2024 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9347952 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 23/09/2024 18:34:3111 haverá de ser reconhecida a pertinência jurídica do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática e, com isso, conhecido o AREsp, seja provido para ordenar a subida do Recurso Especial para que o mesmo seja conhecido e provido em todos os seus termos. Pede: deferimento. Goiânia, 20 –IX – 2024. (e-STJ Fl.860) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00836316/2024 recebida em 23/09/2024 18:34:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2024 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9347952 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 23/09/2024 18:34:31Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 OAB: GO020045 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 23/09/2024 Hora: 18:34:30 Peticionamento SEQUENCIAL: 9347952
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689 ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045 ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047 LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140 LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157 JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: ARISTEU FRARE ADVOGADO: MILTON RODRIGUES CAMPOS - GO015813 DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689 ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045 ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047 LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140 LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157 JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: ARISTEU FRARE ADVOGADO: MILTON RODRIGUES CAMPOS - GO015813 Brasília, 29 de outubro de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.870) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/10/2024 às 12:00:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para abertura de vista ao MPF. Brasília, 29 de outubro de 2024 SECRETARIA JUDICIÁRIA *Assinado por RENATO RODRIGUES DOS SANTOS em 29 de outubro de 2024 às 13:46:11 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.871) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/10/2024 às 13:46:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2703877 / GO (2024/0280796-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 29/10/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO AMBIENTAL - Indenização por Dano Ambiental e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 29 de outubro de 2024, faço remessa destes autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para abertura de vista ao Ministério Público Federal. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.872) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/10/2024 às 13:46:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) VISTA Autos com vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Brasília, 29 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.873) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/10/2024 às 14:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 30/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 867 publicado(a) no DJe em ao/à 30/10/2024. Brasília, 30 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.874) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/10/2024 às 04:52:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 29/10/2024, 867 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 30/10/2024, Brasília, 30 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.875)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Parecer n.º 19591/2024/AR/SPGR AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0)
Agravante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A
Agravado: Aristeu Frare Relator: Ministro Teodoro Silva Santos – Segunda Turma AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre. II – Parecer pelo não provimento do agravo interno e a consequente manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689 ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045 ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047 LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140 LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157 JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: ARISTEU FRARE ADVOGADO: MILTON RODRIGUES CAMPOS - GO015813 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. DANOS EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISOS I E II, E 489, §1º, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: ARISTEU FRARE RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS - SEGUNDA TURMA Por ausência de interesse em recorrer, este órgão deixa de adotar medida judicial contra decisão/despacho de fls. 882. Ciente. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Aurélio Virgílio Veiga Rios Subprocurador-Geral da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS, em 11/02/2025 11:05. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave c49797b5.59dc7142.0a5b9435.571afc93 (e-STJ Fl.893) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00100434/2025 recebida em 11/02/2025 11:05:53 Petição Eletrônica juntada ao processo em 11/02/2025 ?s 11:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9795086 com assinatura eletrônica Signatário(a): AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS CPF: 29601029168 Recebido em 11/02/2025 11:05:53Ed. Flamboyant Park Business, Salas 2503/2506. Avenida Jamel Cecílio, nº 3.455, Jardim Goiás, Goiânia, Goiás. CEP 74810-100. Telefone: +55 (62) 3773-6074 Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça Ministro Teodoro Silva Santos Agravo em Recurso Especial nº 2703877 - GO (2024/0280795-0), atualmente denominada., já devidamente qualificada, nos autos do Agravo em Recurso Especial em que contende com Aristeu Frare, processo em trâmite por este respeitável juízo e expediente da secretaria respectiva, com o respeito e acatamento devidos, apoiada nos artigos 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vem à ilustre presença de Vossa Excelência para interpor o presente, em face da decisão monocrática de folhas e- STJ 882/890, pelas razões abaixo expostas. (e-STJ Fl.894) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00177545/2025 recebida em 05/03/2025 20:37:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/03/2025 ?s 21:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9878790 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 05/03/2025 20:37:552 1. O art. 1.021 do CPC dispõe: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Ademais, o art. 259 do Regimento Interno do STJ prevê: “Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a”. 2. Isto posto, evidente o cabimento do presente recurso, considerando tratar-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator que, apesar de ter conhecido do agravo em recurso especial, negou provimento ao Recurso Especial. 3. No que tange à tempestividade do presente recurso, o art. 1.070 do CPC dispõe ser de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. 4. A decisão monocrática ora recorrida foi publicada no dia 10/02/2025 (e-STJ 891), conforme certidão de publicação. Assim, considerando a sistemática da contagem de prazos prevista pelo CPC, bem como excluindo da contagem os dias de feriado de carnaval, tem-se que o termo final para a interposição do presente recurso é o dia 05/03/2025, data em que se encontra devidamente protocolado. 5. Portanto, tempestiva a presente insurreição. (e-STJ Fl.895) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00177545/2025 recebida em 05/03/2025 20:37:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/03/2025 ?s 21:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9878790 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 05/03/2025 20:37:553 6.
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689 ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045 ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047 LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140 LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157 JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: ARISTEU FRARE ADVOGADO: MILTON RODRIGUES CAMPOS - GO015813 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISOS I E II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 1022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. A revisão das conclusões do acórdão quanto à existência do nexo causal e à exclusão da responsabilidade implicaria reexame de matéria fática, providência inadmissível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689 ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045 ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047 LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140 LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157 JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: ARISTEU FRARE ADVOGADO: MILTON RODRIGUES CAMPOS - GO015813 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISOS I E II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 1022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. A revisão das conclusões do acórdão quanto à existência do nexo causal e à exclusão da responsabilidade implicaria reexame de matéria fática, providência inadmissível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689 ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045 ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047 LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140 LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157 JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: ARISTEU FRARE ADVOGADO: MILTON RODRIGUES CAMPOS - GO015813 ASSUNTO: DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689 ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045 (e-STJ Fl.922) Documento eletrônico VDA47176522 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 02:25:16 Código de Controle do Documento: 8eb82136-9d76-4dd4-9805-b15f1c45dd15ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047 LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140 LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642 BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157 JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: ARISTEU FRARE ADVOGADO: MILTON RODRIGUES CAMPOS - GO015813 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 30 de abril de 2025 (e-STJ Fl.923) Documento eletrônico VDA47176522 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 02:25:16 Código de Controle do Documento: 8eb82136-9d76-4dd4-9805-b15f1c45dd15AgInt no AgInt no AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 06/05/2025, ACORDÃO de fls. 913 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.924)AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 07/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 913 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 07/05/2025. Brasília, 07 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.925) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2025 às 09:00:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NOTA DE CIÊNCIA N.º 43045/2025/AR/SPGR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703877/GO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: ARISTEU FRARE RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS - SEGUNDA TURMA Por ausência de interesse em recorrer, este órgão deixa de adotar medida judicial contra decisão/despacho de fls. 913. Ciente. Brasília, 7 de maio de 2025. Aurélio Virgílio Veiga Rios Subprocurador-Geral da República Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS, em 08/05/2025 12:01. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5931df09.bcdd4ecc.e8dba0de.4905c4ce (e-STJ Fl.926) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00402251/2025 recebida em 08/05/2025 12:02:02 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 12:26:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122193 com assinatura eletrônica Signatário(a): AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS CPF: 29601029168 Recebido em 08/05/2025 12:02:02AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 913: transitou em julgado no dia 29 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.927) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 13:33:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511629623 Nome original: AREsp 2703877 v.pdf Data: 30/05/2025 13:22:25 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5501408-30.2021.8.09.0127 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202402807960) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 55014083020218090127 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2703877 (2024/0280796-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 20240920 - Ag Int em AREsp - Razões.pdf Petição 9A38346DEAB31A660F679A8E3414649C222 1EE85 (e-STJ Fl.861) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00836316/2024 recebida em 23/09/2024 18:34:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/09/2024 ?s 18:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9347952 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 23/09/2024 18:34:31AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 24/09/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 24/09/2024. Brasília, 24 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.862) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/09/2024 às 04:44:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 23/09/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 836316/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 24/09/2024, Brasília, 24 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.863)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2703877 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 04/10/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 24/09/2024. Brasília - DF, 04 de Outubro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.864) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/10/2024 às 02:00:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 25/09/2024 15/10/2024, para ARISTEU FRARE apresentar resposta à petição n. 836316/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 850. Brasília, 16 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.865) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2024 às 17:45:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 16 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.866) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2024 às 18:45:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703877 - GO (2024/0280796-0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.867) Documento eletrônico VDA44207988 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 28/10/2024 21:21:48 Código de Controle do Documento: b700accc-d2db-407e-9e79-a50244442457AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 29 de outubro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.868) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/10/2024 às 11:35:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 29 de outubro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.869) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/10/2024 às 11:45:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 29/07/2024 30/07/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703877 (2024/0280796-0 Número Único: 5501408- 30.2021.8.09.0127) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 550140830 55014083020218090127 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 870 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto pela empresa Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça goiano. 2. Recebidos no STJ, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo pela presença de fundamentação deficiente, já que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Sobreveio o presente agravo interno, no qual sustenta-se a devida impugnação da Súmula 7/STJ. 4. Contudo, conforme bem decidiu a Presidência do STJ, no agravo em recurso especial, a parte ora agravante apenas repetiu os argumentos genéricos lançados quando da interposição do recurso especial, deixando de impugnar especificamente o fundamento utilizado na decisão de inadmissibilidade relacionado à Súmula 7/STJ. Documento assinado via Token digitalmente por AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS, em 08/11/2024 16:06. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 41b8d6ad.d1c25faa.d40cb8bb.0b734b38 (e-STJ Fl.876) STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00995892/2024 recebida em 08/11/2024 16:07:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 16:21:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9521264 com assinatura eletrônica Signatário(a): AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS CPF: 29601029168 Recebido em 08/11/2024 16:07:03MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 5. No caso, o combate genérico e não específico da questão legal ou a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial, inviabiliza o conhecimento do apelo. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente fazer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados, bem como repetir o teor do apelo nobre, além de ser vedado inovar na lide” (AgInt no AgInt no REsp 1623032/RS, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 17/03/2021). 7. No agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o seguinte fundamento: aplicação da Súmula 7/STJ. 8. Não se alegou e não se demonstrou, de maneira efetiva, a desnecessidade do exame de provas para julgar o apelo nobre, o que seria essencial para afastar, de forma específica, o verbete sumular 7/STJ. A parte ora agravante deveria ter indicado as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não o fez. 9. De fato, alegações genéricas não são suficientes para impugnar de forma específica os fundamentos de determinada decisão. 10. Percebe-se que a Presidência do STJ agiu corretamente ao aplicar ao caso o art. 932, inciso III, do novo CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, cujo conteúdo é similar ao verbete da Súmula 182/STJ. 11. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que “o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não” (EDcl no 2 Documento assinado via Token digitalmente por AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS, em 08/11/2024 16:06. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 41b8d6ad.d1c25faa.d40cb8bb.0b734b38 (e-STJ Fl.877) STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00995892/2024 recebida em 08/11/2024 16:07:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 16:21:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9521264 com assinatura eletrônica Signatário(a): AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS CPF: 29601029168 Recebido em 08/11/2024 16:07:03MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AREsp 419689/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.6.2016). II 12.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo interno e a consequente manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Brasília, 8 de novembro de 2024. Aurélio Virgílio Veiga Rios Subprocurador-Geral da República 3 Documento assinado via Token digitalmente por AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS, em 08/11/2024 16:06. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 41b8d6ad.d1c25faa.d40cb8bb.0b734b38 (e-STJ Fl.878) STJ-Petição Eletrônica (ParMPF) 00995892/2024 recebida em 08/11/2024 16:07:03 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/11/2024 ?s 16:21:06 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9521264 com assinatura eletrônica Signatário(a): AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS CPF: 29601029168 Recebido em 08/11/2024 16:07:03AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO. Brasília, 08 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.879) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/11/2024 às 16:35:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). TEODORO SILVA SANTOS Brasília, 08 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.880) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/11/2024 às 16:45:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2703877 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 11/11/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 867 publicado(a) no DJe em 30/10/2024. Brasília - DF, 11 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.881) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/11/2024 às 01:07:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703877 - GO (2024/0280796-0) RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Trata-se de agravo interno (fls. 850-860) interposto pela EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 844-846), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Sustenta a parte agravante que (fl. 859): Desta forma, constata-se que a decisão agravada não pode prevalecer visto (e-STJ Fl.882) Documento eletrônico VDA45451787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 06/02/2025 09:03:48 Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2025. Código de Controle do Documento: 7b99448c-1baf-4188-906d-42e16af88af4que a aqui Agravante apresentou argumentação específica e evidenciadora dos motivos pelos quais a aplicação do impedimento previsto na Súmula 7 do STJ não deve ser aplicada ao presente caso. Entretanto, a Presidência do STJ inadmitiu o agravo, sob o argumento de que ele não teria havido o ataque ao fundamento da decisão denegatória referente à aplicação da Súmula 7 do STJ. Demonstrado, aqui e agora, que desde a interposição do agravo, conforme anteriormente mencionado, a Agravante contestou especificamente o fundamento da decisão, alegando que o impedimento sumular não se aplica, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fl. 865). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 876-878) opinando pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre. II – Parecer pelo não provimento do agravo interno e a consequente manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. Nota-se que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que foram impugnados, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Diante disso, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 844-846) e passo diretamente ao exame do recurso especial. O recurso especial (fls. 658-673) foi interposto pela EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em oposição ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que julgou a Apelação Cível n. 5501408-30.2021.8.09.0127, assim ementado (fls. 611-620): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. DANOS EM PROPRIEDADE RURAL. QUEIMA DE PASTAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AFERIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DO ART. 373, INC. II DO CPC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. (e-STJ Fl.883) Documento eletrônico VDA45451787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 06/02/2025 09:03:48 Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2025. Código de Controle do Documento: 7b99448c-1baf-4188-906d-42e16af88af41. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. Precedentes do STJ. 2. Demonstrado nos autos a queima da pastagem da parte apelada em razão do rompimento de cabo de energia elétrica que provocou faíscas que iniciaram o incêndio, devida a indenização pelo dano material. Hipótese em que é devida indenização pelo dano moral sofrido, mormente se restou demonstrado, pelas provas documentais, que o recorrente sofreu adversidades que lhe proporcionaram grande aflição, seja pela queima de parte de suas terras e o manifesto perigo para os animais neles localizados, bem como ao restante das benfeitorias da fazenda, seja pela necessidade de reformar todo o sistema de trabalho a fim de retomar suas atividades cotidianas. 3. A queimada em uma propriedade rural ultrapassa o mero dissabor e, portanto, é capaz de ocasionar abalo moral, diante da angústia, tristeza e incerteza experimentado pelo seu proprietário. 4. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fixado dentro de tais parâmetros, não há razão para que seja reduzido. 5. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme depreende- se do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, restringindo-se em alegar suposta responsabilidade subjetiva e ocorrência de caso fortuito/força maior, o que não procede. 6. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando evidente que o autor sucumbiu a parte mínima dos pedidos, aplicando-se a hermenêutica do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 7. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais. Opostos embargos de declaração pela aqui recorrente (fls. 624-633), estes foram desprovidos (fls. 640-652). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta: 1) violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC, sob o argumento de omissão quanto à análise das teses de excludentes e atenuantes da responsabilidade civil, em especial a ocorrência de força maior; 2) afronta ao art. 393 do CC, ao sustentar que, no presente caso, houve excludente de responsabilidade civil, uma vez que o rompimento do cabo de energia foi causado pela queda de um galho de árvore, que é um evento de força maior, não se caracterizando falha na prestação do serviço, nem se enquadrando na responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo; 3) desrespeito aos arts. 944, caput, do CC e 373, inciso I, do CPC, em razão da ausência de comprovação satisfatória dos danos materiais alegados pela parte autora, argumentando que a mera referência a um montante genérico de prejuízo, sem a devida documentação comprobatória, não atende ao requisito probatório exigido pela legislação processual. Pois bem, quanto a alegada afronta aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC, não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou (e-STJ Fl.884) Documento eletrônico VDA45451787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 06/02/2025 09:03:48 Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2025. Código de Controle do Documento: 7b99448c-1baf-4188-906d-42e16af88af4devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior segue tal entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA 810/STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CABE DIVERGÊNCIA DE JULGADO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória somente se iniciou com o trânsito em julgado do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Tema n. 810/STF, proferido no RE 870.947, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 4. Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023).5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO TERMO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PLENO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Com efeito, verifica-se que não foi suscitada ofensa ao art. 1022, I e II, do CPC/2015 por omissão quanto à inviabilidade de alteração do termo inicial de juros de mora em sede de embargos à execução, conforme equivocadamente afirmado na decisão agravada. Desta forma, imperioso o exercício de retratação, neste ponto, para afastar (e-STJ Fl.885) Documento eletrônico VDA45451787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 06/02/2025 09:03:48 Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2025. Código de Controle do Documento: 7b99448c-1baf-4188-906d-42e16af88af4a suposta negativa de prestação jurisdicional acima indicada e, por conseguinte, proceder a nova análise do recurso especial interposto pelos agravados. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 3. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Lei nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição. 4. "A jurisprudência desta Corte não excepciona o referido entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de carreira" (AgInt no REsp nº 1.938.532/MG, relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021). 4. Quanto a suposta ofensa ao art. 1536, § 2º, do Código Civil de 1916, bem como ao art. 405 do Código Civil vigente, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de reformatio in pejus em razão do efeito translativo pleno inerente à remessa necessária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.692/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 - sem grifos no original.) No caso em análise, ao contrário do que a parte recorrente sustenta, o Tribunal local concluiu que não foram demonstradas excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil, em especial a ocorrência de força maior, mesmo com a alegação de queda de galho de árvore sobre a rede elétrica, sendo mantida a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Nessa linha, observa-se do acórdão da apelação (fl. 616): [...] Não bastasse, registre-se, ainda, que a obrigação de reparar o dano é afastada quando ocorre alguma excludente da responsabilidade, por exemplo, nos casos de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou, ainda, fato de terceiro, cujas hipóteses não restaram demonstradas no feito em apreço. Contudo, repise-se, sobre a alegação de queda de galho de árvore sobre a rede elétrica, nada apresentou sobre o fatos extintivo, modificativo ou impeditivo (art. 373, II, CPC). A propósito: [...] A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, em razão da falha na prestação de serviços de fornecimento, devendo o consumidor demonstrar, apenas, a existência do fato e o nexo causal entre esse e o dano, para ser ressarcido dos prejuízos sofrido, nos termos dos artigos 2º e 3º, 14, todos da Lei nº 8.078/90. Se a Concessionária de energia elétrica não cumprir com o ônus que lhe incumbia (artigo 373, II do Código de Processo Civil), de demonstrar que o rompimento do cabo de transmissão de energia elétrica ocorreu por caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva (e-STJ Fl.886) Documento eletrônico VDA45451787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 06/02/2025 09:03:48 Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2025. Código de Controle do Documento: 7b99448c-1baf-4188-906d-42e16af88af4da vítima, não é possível como acolher a pretensão de exclusão de sua responsabilidade. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5362887- 65.2020.8.09.0087, Rel. Altamiro Garcia Filho, DJe de 22/08/2022. Nesse toar, patente que a causa determinante dos transtornos experimentados decorreu do rompimento do cabo de energia elétrica da rede de transmissão da concessionária apelante, não obtendo êxito a empresa em demonstrar a existência de causas excludentes, deve ser responsabilizada pelos danos materiais alegados pelos autores. Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020. Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão relatada. No que tange à alegada violação dos arts. 393 e 944, caput, do Código Civil, bem como do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é consolidado o entendimento de que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, podendo ser afastada apenas nas situações em que o dano tenha origem em caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Sob essa ótica, verifica-se nos autos que a Corte estadual afastou a aplicação das excludentes de responsabilidade da concessionária, visto que esta não conseguiu produzir prova capaz de romper o nexo de causalidade entre o rompimento do cabo de alta tensão, instalado na propriedade rural do recorrido, e o incêndio que resultou na danificação dos pastos. A propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 615-617): In casu, o autor/apelado fez prova dos fatos apontados na peça matriz, concernente ao rompimento de cabo de alta-tensão de um poste existente em sua propriedade rural que ocasionou o incêndio e provocou a danificação dos pastos. Nestes termos, é inolvidável a satisfatoriedade das provas coligidas aos autos que se revelam aptas a demonstrarem o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso. Em sintonia, bem expôs o julgador inaugural "O autor, nesta coxia, colacionou ao recôndito processual prova eficaz, notadamente os documentos constantes no evento 01, os quais indicam o rompimento cabo de energia elétrica da RD 13,8 kV, Circuito 1, SE Palmelo/GO, instalado em sua propriedade rural e com divisa na propriedade da sra. Neuza Rosa e sr. Lucimar, sendo a causa eficiente a queima das pastagens formadas em capim ‘braquiarão’, além das cercas paraguaia. O acervo probatório, desta sorte, embasa a narrativa inicial, pois comprova que os danos foram causados em virtude do rompimento do cabo de alta tensão da ré, devendo esta indenizar os prejuízos suportados pelo autor. Ora, para afastar o nexo de causalidade, competia à requerida comprovar que o rompimento de alta-tensão (e-STJ Fl.887) Documento eletrônico VDA45451787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 06/02/2025 09:03:48 Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2025. Código de Controle do Documento: 7b99448c-1baf-4188-906d-42e16af88af4resultou de culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, CPC), daí porque deve, em face da falha na prestação do serviço, responder, objetivamente, pelos danos causados ao autor (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF)". A guisa dessas explanações, ao contrário das alegações suscitadas no recurso apelatório, o autor/apelado demonstrou o fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no artigo 373, inciso I, Código Processo Civil, consubstanciado nos danos materiais por si experimentados decorrentes do evento danoso (a queda do cabo de alta-tensão da rede de energia elétrica em sua propriedade rural). [...] E, sob esse estrito aspecto, faz-se necessário observar que, “apesar de autor indicar que seu prejuízo material perfaz o montante de R$ 233,714,00, não comprovou documentalmente todos os gastos que teve em decorrência do incêndio na sua propriedade”; comprovando, tão somente, o valor dispendido na mão de obra para arrumar as cercas e esparramar a cama de frango na pastagem (450 toneladas), conforme recibo constante no evento 01 – arquivos 13 e 14. Assim, considerando válida a documentação apresentada nos autos para comprovar os danos e prejuízos experimentados, impositiva a manutenção da sentença ao condenar o recorrente ao pagamento do valor apurado no referido comando judicial. Dessa forma, verifica-se que as excludentes de responsabilidade foram afastadas e que o dano, bem como sua extensão, foram devidamente comprovados com base no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a irresignação recursal contraria as convicções do juízo de origem, sendo certo que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PODA DE ÁRVORE. MORTE. CONCESSIONÁRIA. MUNICÍPIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização proposta por espólio de vítima de choque elétrico enquanto realizava poda de árvore localizada em imóvel de sua propriedade. 2. A sentença julgou a ação improcedente, sendo reformada pelo Tribunal a quo para fixar o pagamento de pensão mensal a favor da esposa no valor de 1/3 sobre o montante que o falecido percebia na data do óbito, a contar do fato danoso até a data em que a vítima completaria 72 (setenta e dois) anos (expectativa de vida), ao ressarcimento dos danos materiais (funeral) e indenização por dano moral de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. O acórdão foi claro ao acolher a denunciação da lide da seguradora e fixar sua obrigação nos limites da apólice contratada, quando afirmou: "uma vez que (e-STJ Fl.888) Documento eletrônico VDA45451787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 06/02/2025 09:03:48 Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2025. Código de Controle do Documento: 7b99448c-1baf-4188-906d-42e16af88af4seguradora ACE tem responsabilidade pelo evento danoso, decorrente do contrato firmado entre ela e o segurado, em virtude do reconhecimento da culpa da denunciante pela ocorrência do sinistro, obrigando-se ao ressarcimento dos valores pagos, por força do contrato de seguro (fls. 139-161). Dessa forma, comprovada a participação da emprega ré no evento e estando em vigor o respectivo contrato (30 de março de 2006 a 31 de março de 2007 - fl. 161), a denunciada tem o dever de ressarcir os valores pagos, a título de indenização, pelos danos causados, observado o limite da apólice". 5. A exclusão da responsabilidade civil do Município em relação aos fatos está fundamentada na ausência de culpa do ente público por estar a árvore localizada em propriedade particular, mesmo tendo anteriormente autorizada a poda pelo particular que veio a falecer. 6. Já em relação à concessionária de energia elétrica, o acórdão fundamenta que "funcionário da RGE já havia estado na residência do falecido antes do acidente, o que conduz à inequívoca conclusão de que a concessionária teve a oportunidade de constatar e corrigir o problema que lá havia, mas nada fez". Aduz, ainda, que "A prova dos autos é induvidosa no sentido de que os galhos da árvore situada no pátio da residência do autor tocavam os fios de energia de responsabilidade da RGE. As fotografias de fls. 19-21 e as notícias publicadas em jornal de fls. 22-23, ilustradas com fotografia da árvore, não deixam dúvida de que os fios passavam por dentro dela". 7. Ou seja, houve individualização das condutas omissivas e comissivas atribuídas às pessoas jurídicas envolvidas. É inviável, analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à ausência de responsabilidade civil da concessionária, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 486.079/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/2/2017; AgRg no AREsp 328.791/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2016. 8. Recurso Especial conhecido em parte, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1674783 RS 2017/0125471-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a empresa pública prestadora de serviço público de energia responde de forma objetiva pelos danos causados a seus usuários decorrentes do serviço por ela prestado, mormente quando afastada a culpa exclusiva da vítima" e que "mantém-se o valor da indenização por danos morais pois fixado com moderação" (fl. 727, e-STJ). 2. Infere-se das razões do Recurso Especial que a agravante deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284/STF. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 486.079/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). (e-STJ Fl.889) Documento eletrônico VDA45451787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 06/02/2025 09:03:48 Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2025. Código de Controle do Documento: 7b99448c-1baf-4188-906d-42e16af88af4Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER PARCIALMENTE o recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 618), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (e-STJ Fl.890) Documento eletrônico VDA45451787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 06/02/2025 09:03:48 Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2025. Código de Controle do Documento: 7b99448c-1baf-4188-906d-42e16af88af4AgInt no AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 07/02/2025, DECISÃO de fls. 882 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 10/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.891)AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 882 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 10/02/2025. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.892) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 06:22:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NOTA DE CIÊNCIA N.º 41732/2025/AR/SPGR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703877/GO Cuida-se na origem, de ação de indenização proposta por Aristeu Frare em face da Celg Distribuição S/A - Celg D (atualmente denominada Equatorial Goiás). 7. Em sentença, a Equatorial Goiás, aqui Agravante, foi condenada ao pagamento de R$ 37.500,00 (trinte e sete mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A concessionária apelou, mas o recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação. 8. O Tribunal confirmou a responsabilidade objetiva da concessionária, reconhecendo a ocorrência de danos materiais e morais devido ao rompimento do cabo de energia. A decisão ressaltou a queima da pastagem e o impacto nas atividades cotidianas do autor, considerando razoável o valor fixado para a indenização. Quanto aos honorários recursais, foram majorados. 9. Um passo adiante, foram opostos embargos de declaração por esta Recorrente, porém, ao final foram rejeitados, ao argumento de que se buscava reexame da questão já decidida. 10. Por não poder prevalecer o raciocínio contido no acórdão que julgou a apelação devidamente acrescido daquele que rejeitou os aclaratórios, lançou mão a Equatorial Goiás do Recurso Especial. (e-STJ Fl.896) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00177545/2025 recebida em 05/03/2025 20:37:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/03/2025 ?s 21:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9878790 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 05/03/2025 20:37:554 11. O REsp teve seu trânsito obstado pela origem e, como não poderia deixar de ser, a Agravante interpôs agravo para autorizar a subida de seu apelo nobre, o qual sequer foi conhecido pelo Relator. 12. Ato contínuo, decidiu o Ministro Relator reconsiderar a decisão agravada e conhecer do Agravo em Especial para, em seguida, conhecer parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negar-lhe provimento com a seguinte fundamentação: [...]
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER PARCIALMENTE o recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 618), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. 13. Todavia, a referida decisão deve ser reformada, conforme demonstrado a seguir. 14. Ao proferir a decisão ora agravada, o Ministro Relator assentou que: Pois bem, quanto a alegada afronta aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC, não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou (e-STJ Fl.884) devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo de se falar em negativa de prestação (e-STJ Fl.897) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00177545/2025 recebida em 05/03/2025 20:37:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/03/2025 ?s 21:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9878790 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 05/03/2025 20:37:555 jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 15. Ocorre que é inequívoca a afronta aos artigos 1.022, incisos I e II e 489, §1º, inciso IV do CPC, eis que, ao contrário do que consta no acórdão, a tese jurídica apontada pela Agravante não foi enfrentada pelo Tribunal de origem mesmo após a interposição de todos os recursos cabíveis. 16. A recorrente sustentou desde o início que a queda de árvore sobre a fiação elétrica, fato incontroverso nos autos, configura excludente de responsabilidade por força maior. 17. No entanto, o acórdão recorrido não analisou essa tese, limitando-se a reafirmar a responsabilidade objetiva da concessionária sem examinar a aplicabilidade do art. 393 do Código Civil. 18. Essa omissão foi expressamente apontada nos embargos de declaração, mas o Tribunal local os rejeitou sob a alegação genérica de que a questão foi analisada. Ocorre que a simples reafirmação da responsabilidade objetiva sem o enfrentamento da excludente de força maior não é suficiente para afastar a omissão, violando os arts. 1.022 e 489, §1º, IV do CPC.. 19. A pretensão do Agravante é que seja enfrentada a questão, já que há elementos robustos nos autos (laudo técnico e fotografias digitalizadas com a inicial) que atestam a relação direta entre a queda do galho e o rompimento do fio. (e-STJ Fl.898) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00177545/2025 recebida em 05/03/2025 20:37:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/03/2025 ?s 21:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9878790 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 05/03/2025 20:37:556 20. Os declaratórios opostos pela CELG apontaram essa omissão, mas conforme já dito, foram rejeitados sob alegação de que havia fundamentação a respeito e de que impossível a rediscussão da matéria decidida: [...] É de se concluir que a parte embargante se insurge contra o julgamento proferido apenas porque o resultado não atende aos seus interesses, não existindo nenhum vício sanável por estes embargos, haja vista que as questões discutidas foram suficientemente analisadas e fundamentadas, conforme o acima explanado. [...] Deste modo, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. 21. A contradição e omissão foi reiterada no Recurso Especial, evidenciando que a questão essencial não foi analisada à luz da legislação federal aplicável. 22. Dessa forma, a decisão ignorou os aspectos substanciais que afetam a correção do julgamento, configurando contradição que contraria o disposto no art. 1.022 do CPC, que garante a análise das questões levantadas pelas partes e não enfrentadas de forma suficiente e satisfatórias. 23. Sabe-se que, uma vez posta a questão para análise do julgador, da forma como ocorrera, esta deve ser enfrentada, a fim de que, em nome da efetiva entrega da prestação jurisdicional e da necessidade de fundamentação das decisões, sejam enfrentas as teses que podem infirmar as razões de decidir, sempre em nome da segurança jurídica. 24. Equivocada, por isso, a passagem da decisão monocrática que defende que “o Tribunal de origem examinou (e-STJ Fl.884) devidamente a (e-STJ Fl.899) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00177545/2025 recebida em 05/03/2025 20:37:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/03/2025 ?s 21:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9878790 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 05/03/2025 20:37:557 controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção”. 25. Há que se reconhecer, quando do julgamento do presente agravo interno, a afronta aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC ao contrário do defendido pela decisão monocrática. 26. Portanto, diante da conjunta violação aos artigos 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, requer-se a revisão da decisão proferida, considerando a ausência de comprovação satisfatória dos danos materiais pela parte autora, e, consequentemente, a adequação do valor indenizatório à efetiva extensão dos prejuízos comprovadamente suportados 27. No que concerne à afronta ao art. 944, caput, do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de comprovação satisfatória dos danos materiais pela parte autora, o Ministro Relatou entendeu que: [...] Dessa forma, verifica-se que as excludentes de responsabilidade foram afastadas e que o dano, bem como sua extensão, foram devidamente comprovados com base no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a irresignação recursal contraria as convicções do juízo de origem, sendo certo que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. [...] 28. A decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ ao afirmar que a análise da força maior exigiria reexame de provas. (e-STJ Fl.900) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00177545/2025 recebida em 05/03/2025 20:37:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/03/2025 ?s 21:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9878790 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 05/03/2025 20:37:558 29. Entretanto, não se busca a reapreciação do conjunto fático, mas apenas a correta qualificação jurídica de um fato incontroverso: a queda do galho de árvore sobre a rede elétrica. Acontece que, ao contrário do contido na decisão agravada, não se faz necessário o reexame de fatos e provas para se ter o provimento do REsp. Nenhum detalhe ou circunstância fática é objeto de controvérsia. 30. Constatando-se a existência de força maior, não se pode cogitar a incidência do artigo 944 do Código Civil, pois não há se falar em dano indenizável ante a ocorrência da excludente de ilicitude. 31. Por fim, ao se ter por presente o instituto da força maior, não há se falar em comprovação pelo Agravado, lá Autor, do fato constitutivo de seu direito. 32. Ainda que se admitisse a possibilidade de indenização, a parte autora não comprovou de forma suficiente a extensão dos danos materiais. O simples apontamento de um montante genérico de prejuízo, sem a devida documentação comprobatória, não atende ao requisito do art. 373, I, do CPC. 33. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como no caso da concessionária de energia elétrica, é imprescindível que a parte autora demonstre de forma clara e inequívoca os danos efetivamente sofridos. 34. Desta forma, constata-se que a decisão agravada não pode prevalecer visto que a aqui Agravante apresentou argumentação específica e (e-STJ Fl.901) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00177545/2025 recebida em 05/03/2025 20:37:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/03/2025 ?s 21:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9878790 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 05/03/2025 20:37:559 evidenciadora dos motivos pelos quais a aplicação do impedimento previsto na Súmula 7 do STJ não deve ser aplicada ao presente caso. 35. Portanto, diante da conjunta violação aos artigos 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, requer-se a revisão da decisão proferida, para que seja afastado o verbete sumular invocado e, com isso, seja provido o REsp para se reconhecer a afronta aos artigos nele contidos, considerando a excludente de ilicitude e a ausência de comprovação satisfatória dos danos materiais. 36. Diante de todo o exposto, ante a demonstração do equívoco contido na decisão monocrática atacada, é esta, pois, com base na dicção legal, para requerer a Vossa Excelência que, antes de mais nada, ordene a intimação da Agravada para que sobre o agravo interno se manifeste, exercendo em seguida o benfazejo juízo de retratação para, já conhecido o Recurso Especial, lhe dar provimento. 37. Acaso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que só se admite em atenção ao princípio da eventualidade, requer seja o processo apresentado em mesa para julgamento colegiado, ocasião em que certamente haverá a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça de reconhecer a pertinência jurídica do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática em todos os seus termos para, assim, dar provimento ao Recurso Especial. Pede: deferimento. (e-STJ Fl.902) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00177545/2025 recebida em 05/03/2025 20:37:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/03/2025 ?s 21:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9878790 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 05/03/2025 20:37:5510 Goiânia, 28 – II – 2025. (e-STJ Fl.903) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00177545/2025 recebida em 05/03/2025 20:37:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/03/2025 ?s 21:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9878790 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 05/03/2025 20:37:55Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.904) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00177545/2025 recebida em 05/03/2025 20:37:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/03/2025 ?s 21:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9878790 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 05/03/2025 20:37:55Petição Eletrônica protocolada em 05/03/2025 20:37:55 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 OAB: GO020045 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 05/03/2025 hora: 20:37:55 Partes/Advogados AGRAVANTE - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 01543032000104 Peticionamento Processo: AREsp 2703877 (2024/0280796-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9878790 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 20250226- Agravo interno em AResp.pdf 7BC23440572EDEFBEADE39BDC1AC8AE756BEF4AC Outros Documentos Feriados STJ 2025.pdf 057A0E64B7C8E06DEA065AD4C60A7B9F6D513301 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 05/03/2025 20:37:55 (e-STJ Fl.905) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00177545/2025 recebida em 05/03/2025 20:37:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/03/2025 ?s 21:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9878790 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG CPF: 83049215100 Recebido em 05/03/2025 20:37:55AgInt no AgInt no AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 07/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 177545/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/03/2025, Brasília, 10 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.906)AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/03/2025. Brasília, 10 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.907) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 06:32:31 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 20/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 10/03/2025. Brasília, 20 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.908)AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/03/2025 31/03/2025, para ARISTEU FRARE apresentar resposta à petição n. 177545/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 894. Brasília, 01 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.909) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/04/2025 às 14:30:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). TEODORO SILVA SANTOS Brasília, 01 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.910) Documento eletrônico juntado ao processo em 01/04/2025 às 15:30:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AgInt no AREsp 2703877/GO (2024/0280796-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 24/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 30/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 08/04/2025 09/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.911)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.703.877/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000199-2025-AJC-2T, AREsp 2703877/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 12 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.912) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/04/2025 às 00:02:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703877 - GO (2024 /0280796-0) RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 24/04/2025 30/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. (e-STJ Fl.913) Documento eletrônico VDA47214263 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 05/05/2025 16:35:08 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: 8a54578d-1cd6-4c3c-8963-c078a14c350cOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 05 de maio de 2025 MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (e-STJ Fl.914) Documento eletrônico VDA47214263 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 05/05/2025 16:35:08 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: 8a54578d-1cd6-4c3c-8963-c078a14c350cAgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703877 - GO (2024 /0280796-0) RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Trata-se de agravo interno (fls. 894-903) interposto pela EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão por mim proferida (fls. 882-890), por meio da qual foi reconsiderada a anterior decisão agravada para conhecer (e-STJ Fl.915) Documento eletrônico VDA46976927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 23/04/2025 13:21:48 Código de Controle do Documento: 363f0444-dcce-47f7-a5b5-8d519b055245do agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, na Apelação Cível n. 5501408-30.2021.8.09.0127, assim ementado (fls. 611-620): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. DANOS EM PROPRIEDADE RURAL. QUEIMA DE PASTAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AFERIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DO ART. 373, INC. II DO CPC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. Precedentes do STJ. 2. Demonstrado nos autos a queima da pastagem da parte apelada em razão do rompimento de cabo de energia elétrica que provocou faíscas que iniciaram o incêndio, devida a indenização pelo dano material. Hipótese em que é devida indenização pelo dano moral sofrido, mormente se restou demonstrado, pelas provas documentais, que o recorrente sofreu adversidades que lhe proporcionaram grande aflição, seja pela queima de parte de suas terras e o manifesto perigo para os animais neles localizados, bem como ao restante das benfeitorias da fazenda, seja pela necessidade de reformar todo o sistema de trabalho a fim de retomar suas atividades cotidianas. 3. A queimada em uma propriedade rural ultrapassa o mero dissabor e, portanto, é capaz de ocasionar abalo moral, diante da angústia, tristeza e incerteza experimentado pelo seu proprietário. 4. O indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e quantum da proporcionalidade. Fixado dentro de tais parâmetros, não há razão para que seja reduzido. 5. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme depreendese do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, restringindo-se em alegar suposta responsabilidade subjetiva e ocorrência de caso fortuito/força maior, o que não procede. 6. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando evidente que o autor sucumbiu a parte mínima dos pedidos, aplicando-se a hermenêutica do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 7. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais. A parte agravante alega, em síntese, violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da omissão quanto à análise da tese de excludente de responsabilidade por força maior, prevista no art. 393 do Código Civil, bem como da indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Transcorreu o prazo para a contraminuta. (fl. 909). in albis (e-STJ Fl.916) Documento eletrônico VDA46976927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 23/04/2025 13:21:48 Código de Controle do Documento: 363f0444-dcce-47f7-a5b5-8d519b055245É o relatório. VOTO A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. Conforme exposto na decisão agravada, não há violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não restaram comprovadas causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil — em especial a alegada força maior decorrente da queda de galho de árvore sobre a rede elétrica. Assim, foi mantida a responsabilidade da concessionária pelos danos advindos da falha na prestação do serviço. Nesse sentido, consta do acórdão da apelação (fl. 616): Não bastasse, registre-se, ainda, que a obrigação de reparar o dano é afastada quando ocorre alguma excludente da responsabilidade, por exemplo, nos casos de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou, ainda, fato de terceiro, cujas hipóteses não restaram demonstradas no feito em apreço. Contudo, repise-se, sobre a alegação de queda de galho de árvore sobre a rede elétrica, nada apresentou sobre o fatos extintivo, modificativo ou impeditivo (art. 373, II, CPC). A propósito: [...] A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, em razão da falha na prestação de serviços de fornecimento, devendo o consumidor demonstrar, apenas, a existência do fato e o nexo causal entre esse e o dano, para ser ressarcido dos prejuízos sofrido, nos termos dos artigos 2º e 3º, 14, todos da Lei nº 8.078/90. Se a Concessionária de energia elétrica não cumprir com o ônus que lhe incumbia (artigo 373, II do Código de Processo Civil), de demonstrar que o rompimento do cabo de transmissão de energia elétrica ocorreu por caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusivada vítima, não é possível como acolher a pretensão de exclusão de sua responsabilidade. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5362887- 65.2020.8.09.0087, Rel. Altamiro Garcia Filho, DJe de. 22/08/2022 Nesse toar, patente que a causa determinante dos transtornos experimentados decorreu do rompimento do cabo de energia elétrica da rede de transmissão da concessionária apelante, não obtendo êxito a empresa em demonstrar a existência de causas excludentes, deve ser responsabilizada pelos danos materiais alegados pelos autores. Com efeito, o acórdão recorrido não possui as omissões e erros suscitados pela parte recorrente, ora agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. (e-STJ Fl.917) Documento eletrônico VDA46976927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 23/04/2025 13:21:48 Código de Controle do Documento: 363f0444-dcce-47f7-a5b5-8d519b055245Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em, DJe de; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro 18/12/2023 20/12/2023 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em, DJe de. 3/10/2022 6/10/2022 Quanto à suposta violação dos arts. 393 e 944,, do Código Civil, e do caput art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, como deliberado na decisão ora agravada, é consolidado o entendimento de que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, sendo possível afastar essa responsabilidade apenas em caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Todavia, o Tribunal de origem afastou as excludentes de responsabilidade da concessionária, uma vez que esta não comprovou a ruptura do nexo de causalidade entre o rompimento do cabo de alta tensão, instalado na propriedade rural do recorrido, e o incêndio que danificou os pastos, nos seguintes termos (615-617):, o autor/apelado fez prova dos fatos apontados na peça matriz, In casu concernente ao rompimento de cabo de alta-tensão de um poste existente em sua propriedade rural que ocasionou o incêndio e provocou a danificação dos pastos. Nestes termos, é inolvidável a satisfatoriedade das provas coligidas aos autos que se revelam aptas a demonstrarem o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso. Em sintonia, bem expôs o julgador inaugural "O autor, nesta coxia, colacionou ao recôndito processual prova eficaz, notadamente os documentos constantes no evento 01, os quais indicam o rompimento cabo de energia elétrica da RD 13,8 kV, Circuito 1, SE Palmelo/GO, instalado em sua propriedade rural e com divisa na propriedade da sra. Neuza Rosa e sr. Lucimar, sendo a causa eficiente a queima das pastagens formadas em capim ‘braquiarão’, além das cercas paraguaia. O acervo probatório, desta sorte, embasa a narrativa inicial, pois comprova que os danos foram causados em virtude do rompimento do cabo de alta tensão da ré, devendo esta indenizar os prejuízos suportados pelo autor. Ora, para afastar o nexo de causalidade, competia à requerida comprovar que o rompimento de alta-tensão resultou de culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, CPC), daí porque deve, em face da falha na prestação do serviço, responder, objetivamente, pelos danos causados ao autor (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF)". A guisa dessas explanações, ao contrário das alegações suscitadas no recurso apelatório, o autor/apelado demonstrou o fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no artigo 373, inciso I, Código Processo Civil, consubstanciado nos danos materiais por si experimentados decorrentes do evento danoso (a queda do cabo de alta-tensão da rede de energia elétrica em sua propriedade rural). (e-STJ Fl.918) Documento eletrônico VDA46976927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 23/04/2025 13:21:48 Código de Controle do Documento: 363f0444-dcce-47f7-a5b5-8d519b055245[...] E, sob esse estrito aspecto, faz-se necessário observar que, “apesar de autor indicar que seu prejuízo material perfaz o montante de R$ 233,714,00, não comprovou documentalmente todos os gastos que teve em decorrência do incêndio na sua propriedade”; comprovando, tão somente, o valor dispendido na mão de obra para arrumar as cercas e esparramar a cama de frango na pastagem (450 toneladas), conforme recibo constante no evento 01 – arquivos 13 e 14. Assim, considerando válida a documentação apresentada nos autos para comprovar os danos e prejuízos experimentados, impositiva a manutenção da sentença ao condenar o recorrente ao pagamento do valor apurado no referido comando judicial. Diante disso, verifica-se que as excludentes de responsabilidade foram afastadas e que o dano, assim como sua extensão, restou comprovado com base no conjunto fático-probatório. A pretensão recursal, portanto, contraria as conclusões das instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PODA DE ÁRVORE. MORTE. CONCESSIONÁRIA. MUNICÍPIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização proposta por espólio de vítima de choque elétrico enquanto realizava poda de árvore localizada em imóvel de sua propriedade. 2. A sentença julgou a ação improcedente, sendo reformada pelo Tribunal a quo para fixar o pagamento de pensão mensal a favor da esposa no valor de 1/3 sobre o montante que o falecido percebia na data do óbito, a contar do fato danoso até a data em que a vítima completaria 72 (setenta e dois) anos (expectativa de vida), ao ressarcimento dos danos materiais (funeral) e indenização por dano moral de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. O acórdão foi claro ao acolher a denunciação da lide da seguradora e fixar sua obrigação nos limites da apólice contratada, quando afirmou: "uma vez que seguradora ACE tem responsabilidade pelo evento danoso, decorrente do contrato firmado entre ela e o segurado, em virtude do reconhecimento da culpa da denunciante pela ocorrência do sinistro, obrigando-se ao ressarcimento dos valores pagos, por força do contrato de seguro (fls. 139-161). Dessa forma, comprovada a participação da emprega ré no evento e estando em vigor o respectivo contrato (30 (e-STJ Fl.919) Documento eletrônico VDA46976927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 23/04/2025 13:21:48 Código de Controle do Documento: 363f0444-dcce-47f7-a5b5-8d519b055245de março de 2006 a 31 de março de 2007 - fl. 161), a denunciada tem o dever de ressarcir os valores pagos, a título de indenização, pelos danos causados, observado o limite da apólice". 5. A exclusão da responsabilidade civil do Município em relação aos fatos está fundamentada na ausência de culpa do ente público por estar a árvore localizada em propriedade particular, mesmo tendo anteriormente autorizada a poda pelo particular que veio a falecer. 6. Já em relação à concessionária de energia elétrica, o acórdão fundamenta que "funcionário da RGE já havia estado na residência do falecido antes do acidente, o que conduz à inequívoca conclusão de que a concessionária teve a oportunidade de constatar e corrigir o problema que lá havia, mas nada fez". Aduz, ainda, que "A prova dos autos é induvidosa no sentido de que os galhos da árvore situada no pátio da residência do autor tocavam os fios de energia de responsabilidade da RGE. As fotografias de fls. 19-21 e as notícias publicadas em jornal de fls. 22-23, ilustradas com fotografia da árvore, não deixam dúvida de que os fios passavam por dentro dela". 7. Ou seja, houve individualização das condutas omissivas e comissivas atribuídas às pessoas jurídicas envolvidas. É inviável, analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à ausência de responsabilidade civil da concessionária, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 486.079/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe; AgRg no AREsp 328.791/CE, Rel. Ministro 1/2/2017 Humberto Martins, Segunda Turma, DJe. 24/2/2016 8. Recurso Especial conhecido em parte, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1674783 RS 2017/0125471-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019 ) 30/05/2019 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a empresa pública prestadora de serviço público de energia responde de forma objetiva pelos danos causados a seus usuários decorrentes do serviço por ela prestado, mormente quando afastada a culpa exclusiva da vítima" e que "mantém-se o valor da indenização por danos morais pois fixado com moderação" (fl. 727, e-STJ). 2. Infere-se das razões do Recurso Especial que a agravante deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284/STF. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. (e-STJ Fl.920) Documento eletrônico VDA46976927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 23/04/2025 13:21:48 Código de Controle do Documento: 363f0444-dcce-47f7-a5b5-8d519b0552454. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 486.079/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em, 15/12/2016 DJe ). 01/02/2017
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.921) Documento eletrônico VDA46976927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TEODORO SILVA SANTOS Assinado em: 23/04/2025 13:21:48 Código de Controle do Documento: 363f0444-dcce-47f7-a5b5-8d519b055245TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AgInt no AREsp 2.703.877 / GO Número Registro: 2024/0280796-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 550140830 55014083020218090127 Sessão Virtual de a 24/04/2025 30/04/2025 Relator do AgInt no AgInt Exmo. Sr. Ministro TEODORO SILVA SANTOS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO