Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
REQUERIDO: TRANSFLOR LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0810744-55.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo MUNICIPIO DE NATAL contra a TRANSFLOR LTDA, embasando o pleito em título executivo judicial que condenou a executada em honorários sucumbenciais fixados em 10% no juízo de primeiro grau e majorado para 12% no Tribunal de Justiça. Em planilha de cálculos apresentada em ID 157980769, a parte credora apurou débito exequendo no importe de R$ 11.510,52 (onze mil quinhentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais. Intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 158867539), a parte executada TRANSFLOR LTDA alegou, em petição de ID 164845593, que o STJ extirpou a condenação sucumbencial. A parte executada alega, em suma, que: a) após a interposição de agravo interno contra a decisão que negou conhecimento ao recurso especial, a Impugnante informou a realização de acordo entre as partes, requerendo sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito, sem ônus para os litigantes; b) em tais casos, quando o acordo é firmado pelos procuradores das partes e nada menciona acerca de honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a regra do art. 90, § 2.º, do CPC, devendo cada parte custear os seus advogados – já que, ocorrendo transação, não há que se falar em parte sucumbente/derrotada. Requereu a executada TRANSFLOR LTDA, por fim, que seja acolhida a presente impugnação, extinguindo-se o cumprimento de sentença pela inexequibilidade do título executivo judicial (art. 525, § 1.º, inc. III, do CPC). Em Réplica à impugnação apresentada, a Fazenda exequente sustenta que o acordo, ao qual se refere a Executada, não envolveu o crédito ora executado, que é autônomo e decorre de decisão transitada em julgado em processo diverso, de modo que a alegação de que o acordo teria afastado a sucumbência é incompatível com a natureza jurídica dos honorários advocatícios, que são devidos ao advogado da parte vencedora, e não se confundem com o mérito da causa principal. Argumenta a Fazenda exequente, por fim, que eventual transação em processo diverso não tem o condão de invalidar título executivo judicial regularmente constituído, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada, pelo que requereu a improcedência do pleito da executada, e o consequente pagamento do valor de R$ 11.510,52, acrescido de juros, correção e multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a executada Transflor Ltda alega a inexistência de dívida a ser executada, em virtude de acordo firmado pelos procuradores das partes, perante o STJ, em que não há menção acerca de honorários advocatícios sucumbenciais. Na legislação pertinente ao caso, o §4º do art. 24, da Lei 8.906, de 04/07/2024, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevê: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Compulsando os autos, constata-se que, na Sentença de ID 91721859, a parte embargante Transflor Ltda, ora parte executada, foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em ID 93911000, este juízo acolheu os embargos de declaração opostos pela Fazenda, ao tempo em que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Transflor Ltda, no seguintes termos: (...) III. DISPOSITIVO Por todo o exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL para, sanando o erro material apontado, modificar o dispositivo da Sentença de ID nº 91721859 no tocante à base de cálculo da verba sucumbencial fixada em desfavor de TRANSFLOR LTDA, nos seguintes termos: “Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Ente Público Embargado, o qual corresponde ao valor atualizado do crédito tributário objeto da Execução Fiscal principal (nº 0834032-76.2015.8.20.5001), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil”. b) CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por TRANSFLOR LTDA, ante a ausência de omissão, consoante fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (...) Em Apelação interposta pelo Município de Natal, o recurso foi desprovido e foram majorados os honorários advocatícios em 2%, conforme Decisão em ID 154130437. A Transflor Ltda, por seu turno, opôs embargos de declaração ao referido Acórdão, que foram julgados improcedentes, conforme ID154130447. Em ID 154130453, foi interposto Recurso Especial pela Transflor, que foi julgado conforme ID 154130469, na qual o STJ assim decidiu: DECISÃO: O recorrente TRANSFLOR LTDA às fl. 782-784, informa a existência de acordo realizado entre as partes em razão de compensação dos créditos tributários e requer a extinção do feito com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, "b" do CPC/2015. Os patronos possuem poderes específicos para o ato (fls. 27). Assim, homologo a desistência implícita do recurso especial interposto e o acordo realizado entre as partes para extinguir o processo com resolução de mérito, conforme a previsão do art. 487, III, "b" do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília,.26 de maio de 2025 - Ministro Francisco Falcão - Relator Da análise dos autos, observa-se que, apesar de haver acordo entre as partes, celebrado enquanto o REsp tramitava no STJ, não houve revogação ou dispensa dos honorários fixados na instância inferior. Acerca do tema, o STJ, ao discutir sobre a matéria, reafirma a legislação pertinente ao caso, ao esclarecer que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". Eis o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.937.762/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (grifo nosso) ______________________________________________ PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a reexecução de serviços de impermeabilização realizado em condomínio. Conversão em perdas e danos. Posterior homologação de acordo firmado entre as partes. 2. Ação ajuizada em 12/08/2005. Recurso especial concluso ao gabinete em 20/09/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de definir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é decidir se são devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou do acordo firmado entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. 6. A despeito da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, entende-se que a questão, na espécie, deve ser analisada sob outro viés, dada as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se plausível a flexibilização da interpretação normativa. 7. Na presente hipótese, verifica-se que, em 1º grau, a sentença condenatória condenou a recorrente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de verba honorária, condenação esta que foi mantida pelo TJ/RJ e que estava prestes a transitar em julgado, não fosse pelo fato de as partes terem, neste meio tempo, atravessado pedido de homologação de acordo extrajudicial - que sequer fez menção ao pagamento de qualquer verba honorária -, com a participação de nova advogada constituída nos autos, o que revogou automaticamente anterior procuração outorgada pelo Condomínio. 8. Dada as particularidades da situação ora analisada, convém reconhecer o direito autônomo do recorrido ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, devendo a mesma ser considerada título executivo judicial, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp n. 1.851.329/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) (grifo nosso) Segundo a ministra Nancy Andrighi, a interpretação dada ao referido dispositivo legal é a de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, uma vez que foram fixados em sentença judicial transitada em julgado. Ademais, apesar da ausência do trânsito em julgado, visto que o REsp ainda tramitava quando da ocorrência de transação entre as partes, essa interpretação normativa deve ser flexibilizada. Isso porque, a Sentença que condenou a empresa executada em honorários foi mantida monocraticamente, pelo TJRN, o que demonstra o zelo e competência na atuação do Procurador da Fazenda Pública. Assim, observa-se que a condenação da parte executada resta configurada, uma vez que os honorários foram fixados em sede de julgamento na instância de origem, com a majoração dos honorários na segunda instância.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte credora, MUNICÍPIO DE NATAL, nos termos do art. 535, §3º do CPC, para considerar a TRANSFLOR LTDA devedora da quantia de R$ 11.510,52 (onze mil quinhentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais, a ser paga ao ente público credor. Com o trânsito em julgado do presente decisum, proceda-se ao bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo o referido valor para conta judicial. Realizadas as diligências acima, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor do Fundo de Desenvolvimento e Reestruturação – FDR, da Procuradoria Geral do Município de Natal, CNPJ nº 24.720.199/0001-90, a ser transferida para o Banco do Brasil, Agência nº 3795-8, Conta Corrente nº 12.500-8, nos termos da petição de ID 157980767. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito