Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033613-45.2022.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: KLL EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211)
DESPACHO/DECISÃO
A impetrante peticionou requerendo a expedição de certidão de inteiro teor do processo com referência expressa não apenas ao trânsito em julgado, mas também à homologação do pedido de desistência de executar judicialmente o título concedido com a segurança nesta demanda.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. Do pedido de homologação da desistência do Cumprimento de Sentença
O procedimento previsto para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado está disposto no capítulo VI da Instrução Normativa nº 2.055/21.
Especificamente no que tange ao pedido da impetrante, assim dispõe o inciso V do artigo 103 da IN em exame, literis:
Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:
[...]
V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. [destaquei]
No caso dos autos a execução do título não se sujeita a procedimento de execução para fins de pagamento direto, uma vez que a ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança (termos da Súmula 269 do STF).
Com efeito, a desistência e/ou mesmo a declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal seria cabível se, e somente se, a exequente dispusesse de título executivo passível de execução, o que não é o caso do mandado de segurança, cuja sentença não tem eficácia condenatória. Tanto isso é verdade que o acórdão apenas reconheceu o direito à compensação - cujo cumprimento, aliás, ocorre exclusivamente em âmbito administrativo -, mas não à restituição judicial.
Assim, não havendo outra hipótese para que a impetrante postule o direito reconhecido neste processo, senão que a compensação a ser veiculada na via administrativa, a exigência da Secretaria da Receita Federal não observa o disposto na IN nº 2.055/21 e deve ser rechaçada.
2. Do pedido de expedição de certidão narratória
Inicialmente, o art. 177 do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, assim dispõe sobre a expedição de certidão narratória,:
Art. 177. Não serão fornecidas certidões narratórias:
a) para o público interno;
b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado;
c) para comprovar a impossibilidade de retirada de autos em carga quando se tratar de prazo comum;
d) para relato de fatos ocorridos na unidade judiciária;
e) para transcrever textos de lei, do Regimento Interno e de outras referências legais; e
f) quando não houver qualquer alteração em relação à situação documentada na certidão anterior.
Assim, não é necessária a expedição da narratória para certificar fatos e atos que estão disponíveis no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual da Justiça Federal. A busca das informações pela via eletrônica não acarreta qualquer prejuízo ou cerceamento às partes, nem o indeferimento da expedição de certidão transgride dispositivo constitucional, uma vez que as informações estão disponíveis às partes.
Com efeito, do ponto de vista da eficiência, não se mostra adequada a expedição de certidão para atestar atos que estão documentados nos autos e que, por se tratar de processo eletrônico, podem ser consultados e visualizados por qualquer interessado. Ainda, em caso de necessidade, bastará que o impetrante forneça o número e a chave do processo ao próprio órgão para consulta.
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido de expedição de certidão narratória.
Ao mesmo tempo, fica advertida a autoridade fazendária responsável pela análise do pedido de compensação de que a exigência do requisito formal consubstanciado na certidão narratória de inteiro teor da ação (art. 102, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21) não pode ser oposta à parte impetrante, pelas razões que constam desta decisão.
Intime-se a impetrante e dê-se ciência à autoridade impetrada.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa.