1. AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AGRAVANTE)
Autor
2. M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OUTRO NOME)
Autor
3. ILTON SUALETE SARAIVA (AGRAVANTE)
Autor
4. MARIA LUIZA CORREIA DE VASCONCELOS (AGRAVANTE)
Autor
5. JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
LILIAN CHRISTINE REOLON
OAB/RS 56004·Representa: Autor
LUCIA CAROLINA RAENKE ERTEL
OAB/RS 111058·CPF·Representa: Autor
SALO DE CARVALHO
OAB/RS 34749·Representa: Autor
BRENO ZANOTELLI DE LIMA
OAB/RJ 217429·CPF·Representa: Autor
SALO DE CARVALHO
OAB/RS 034749·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 15:07
Publicação
19/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728057/RS (2024/0316969-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OUTRO NOME: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: ILTON SUALETE SARAIVA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA CORREIA DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME
ADVOGADOS: SALO DE CARVALHO - RS034749
LILIAN CHRISTINE REOLON - RS056004
BRENO ZANOTELLI DE LIMA - RJ217429
LUCIA CAROLINA RAENKE ERTEL - RS111058
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728057/RS (2024/0316969-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OUTRO NOME: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: ILTON SUALETE SARAIVA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA CORREIA DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME
ADVOGADOS: SALO DE CARVALHO - RS034749
LILIAN CHRISTINE REOLON - RS056004
BRENO ZANOTELLI DE LIMA - RJ217429
LUCIA CAROLINA RAENKE ERTEL - RS111058
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728057/RS (2024/0316969-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OUTRO NOME: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: ILTON SUALETE SARAIVA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA CORREIA DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME
ADVOGADOS: SALO DE CARVALHO - RS034749
LILIAN CHRISTINE REOLON - RS056004
BRENO ZANOTELLI DE LIMA - RJ217429
LUCIA CAROLINA RAENKE ERTEL - RS111058
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728057/RS (2024/0316969-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OUTRO NOME: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: ILTON SUALETE SARAIVA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA CORREIA DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME
ADVOGADOS: SALO DE CARVALHO - RS034749
LILIAN CHRISTINE REOLON - RS056004
BRENO ZANOTELLI DE LIMA - RJ217429
LUCIA CAROLINA RAENKE ERTEL - RS111058
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Retirada
24/04/2025, 01:20
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:04
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728057/RS (2024/0316969-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OUTRO NOME: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: ILTON SUALETE SARAIVA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA CORREIA DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME
ADVOGADOS: SALO DE CARVALHO - RS034749
LILIAN CHRISTINE REOLON - RS056004
BRENO ZANOTELLI DE LIMA - RJ217429
LUCIA CAROLINA RAENKE ERTEL - RS111058
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
08/03/2025, 02:48
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2728057/RS (2024/0316969-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: ILTON SUALETE SARAIVA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA CORREIA DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME
ADVOGADOS: SALO DE CARVALHO - RS034749
LILIAN CHRISTINE REOLON - RS056004
BRENO ZANOTELLI DE LIMA - RJ217429
LUCIA CAROLINA RAENKE ERTEL - RS111058
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 14:01
Publicação
07/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728057/RS (2024/0316969-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OUTRO NOME: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: ILTON SUALETE SARAIVA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA CORREIA DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME
ADVOGADOS: SALO DE CARVALHO - RS034749
LILIAN CHRISTINE REOLON - RS056004
BRENO ZANOTELLI DE LIMA - RJ217429
LUCIA CAROLINA RAENKE ERTEL - RS111058
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME, ILTON SUALETE SARAIVA e MARIA LUIZA CORREIA DE VASCONCELOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5341417-56.2023.8.21.7000/RS. Os agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que indeferiu o pedido de limitação da abrangência da sanção de proibição de contratar com o Poder Público. A Corte de Justiça negou provimento ao recurso. O acórdão ficou assim ementado (fl. 80): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABRANGÊNCIA DA PENALIDADE DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21. COISA JULGADA. 1. Como a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público não delimitou expressamente o território de abrangência, aplica-se a qualquer ente, seja federal, estadual ou municipal. 2. Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21 com o fito de reduzir a abrangência da penalidade aplicada no bojo do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. No recurso especial, trouxe a parte agravante a alegação de violação ao art. 12, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, defendendo a sua aplicação retroativa no caso e ainda que “a delimitação da abrangência territorial da sanção de proibição de contratar com o Poder Público para que recaia apenas sobre o ente público que foi lesado, considera a exata dimensão do ato de improbidade sancionado, de forma a observar a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção” (fl. 102). Pede o provimento do recurso especial. Oferecidas contrarrazões (fls. 129-137), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 140-142), advindo o presente agravo (fls. 158-165), contraminutado às fls. 170-173. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 358-362): EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 12, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021. MATÉRIA TRATADA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL (VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA – ART. 5°, XXXVI, DA CF). NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ADI 7236. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12, § 4º, DA LIA, QUE ESTÁ SENDO QUESTIONADA NO STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo diretamente ao exame do recurso especial. Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 78-79; grifos diversos do original): A questão trazida a lume diz respeito a pleito de delimitação da abrangência de sanção de proibição de contratar com o Poder Público, imposta na presente demanda, para que seja limitada ao Estado. Quando da análise da antecipação de tutela recursal, assim me manifestei: No caso concreto, o título judicial transitado em julgado impôs "a proibição aos demandados de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos" (evento 7, PROCJUDIC26, fl. 13, origem). Observa-se, portanto, que não houve delimitação para que a vedação se aplique tão somente ao território do Estado do Rio Grande do Sul. Na ausência de limitação expressa, deve-se respeitar o comando judicial, considerando-se Poder Público qualquer ente, seja federal, estadual ou municipal. E não se vislumbra probabilidade do direito na pretensão de aplicação do art. 12, § 4º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/211. Considerando se tratar de norma superveniente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não há de se cogitar de sua incidência, dada a supremacia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Por fim, registro que a posição jurisprudencial do STJ acerca da delimitação territorial da sanção de proibição de contratar com o Poder Público, trazida nas razões de recurso, não tem o condão de modificar o título judicial transitado em julgado. Vale ressaltar que a possibilidade de delimitação de abrangência da pena de proibição de contratar com o Poder Público, com base na alteração legislativa apontada nas razões recursais, restringe-se à fase de conhecimento. Não há se falar em nova dosimetria da pena após o trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade, sob pena de ofensa à coisa julgada. Como se depreende da transcrição acima colacionada, o acórdão recorrido, quanto à tese de abrangência de sanção de proibição de contratar com o Poder Público, com inaplicabilidade da inovação legislativa superveniente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:15
Recebimento
19/12/2024, 17:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
19/12/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2728057/RS (2024/0316969-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OUTRO NOME: M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: ILTON SUALETE SARAIVA
AGRAVANTE: MARIA LUIZA CORREIA DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME
ADVOGADOS: SALO DE CARVALHO - RS034749
LILIAN CHRISTINE REOLON - RS056004
BRENO ZANOTELLI DE LIMA - RJ217429
LUCIA CAROLINA RAENKE ERTEL - RS111058
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2024, 11:31
Redistribuição
19/11/2024, 11:00
Publicação
30/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Recebimento
29/10/2024, 12:45
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 12:35
Ato ordinatório
28/10/2024, 22:20
Distribuição
28/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 19:13
Distribuição (competência exclusiva)
22/08/2024, 19:00
Recebimento
22/08/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): Lilian Christine Reolon (OAB RS056004) ADVOGADO(A): SALO DE CARVALHO (OAB RS034749)
AGRAVANTE: ILTON SUALETE SARAIVA ADVOGADO(A): SALO DE CARVALHO (OAB RS034749) ADVOGADO(A): Lilian Christine Reolon (OAB RS056004)
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO BELIZARIO LEME ADVOGADO(A): Lilian Christine Reolon (OAB RS056004) ADVOGADO(A): SALO DE CARVALHO (OAB RS034749)
AGRAVANTE: MARIA LUIZA CORREIA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): SALO DE CARVALHO (OAB RS034749) ADVOGADO(A): Lilian Christine Reolon (OAB RS056004)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ELAINE FAYET LORENZON SCHALY PROCURADOR(A): GIANI POHLMANN SAAD
INTERESSADO: JOAO ANTONIO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): PABLO DOS SANTOS RITZEL ADVOGADO(A): BRUNA BARON KLAIC SIBEMBERG ADVOGADO(A): MIGUEL TOSTES DE ALENCAR
INTERESSADO: ANDREA HALL ADVOGADO(A): ANDREA HALL ADVOGADO(A): JAQUELINE DA ROSA LIMA
INTERESSADO: PAULO ROBERTO MACHADO ITAQUI ADVOGADO(A): Ricardo Munarski Jobim ADVOGADO(A): GUILHERME CRIVELLARO BECKER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência) com início no dia 26 de fevereiro de 2024, segunda-feira, às 14h00min e encerramento no dia 29 de fevereiro de 2024 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. Os memoriais devem ser enviados ao e-mail setorial da secretaria: [email protected], em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento. Agravo de Instrumento Nº 5341417-56.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 421) RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI